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FÓRUM DOS EX-CABOS DA AERONÁUTICA
Atingidos pela Portaria 1.104GM3/64, um ato de exceção de motivação exclusivamente político, editado pelo Ministro da Aeronáutica em 12 de outubro de 1964
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Comissão de Anistia e Paz
DADOS ESTATÍSTICOS
Requerimentos de ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104GM3 julgados pela Comissão de Anistia:
2.530 (Pré 64) DEFERIDOS em 2002
495 (Pós 64) DEFERIDOS em 2002 e as anistias anuladas em 2004
152 (Pós 64) DEFERIDOS em 2002 e as suas portarias não publicadas em Janeiro de 2003
3.117 (Pós 64) INDEFERIDOS e sem publicação no DOU (inclusos S1, CB e SGT)
86 (Pós 64) DEFERIDOS com os seus processos não localizados no âmbito da Comissao de Anistia
– Ex-Cabos da FAB (Pós 64) –
(…) se a Portaria n° 1.104/GM3 fosse dirigida somente aos Cabos que se encontravam na ativa na data da sua edição, os demais teriam sido excepcionados (…) Clique sobre a imagem para abrir e ler o texto na íntegra
E-mail: asane@asane.org.br
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“Caros FABIANOS, à luz da Lei de Anistia nº 10.559/2002 e, antes dela, do dispositivo constitucional que a mesma regulamentou, não há duvidas sobre o direito das vítimas de atos de exceção. A Portaria 1.104GM3, de 12.10.1964 editada pelo Ministro da Aeronáutica em pleno estado ditatorial do Governo Militar foi um ato de exceção de natureza exclusivamente político, portanto o praça que por ela foi atingido, antes ou depois de 1964, tem SIM!... direito a ANISTIA POLÍTICA. Recife-PE, 14 de março de 2013.”