abr 22 2013

VOTOS & CERTIDÕES de Anistias Políticas

Comissão de Anistia e Paz

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Conheça aqui os VOTOS e CERTIDÕES de concessões de Anistias Políticas de Ex-Cabos da F.A.B. – PÓS 1964 – Prolatados e Deferidos pelo Ex-Presidente da Comissão de Anistia e Paz – Dr. JOSÉ ALVES PAULINO e pelos Membros Conselheiros da TERCEIRA CÂMARA da C.A., encarregada de julgar os Requerimentos com pedidos de anistias políticas exclusivamente de “Militares” das FFAA, que foram: – Comandante VANDERLEI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Representante do Ministério da Defesa, Dra. JULIANA NEUENSCHWANDER MAGALHÃES e Dra. RONILDA MARIA LIMA NOBLAT, juristas do Poder Judiciário, que prolataram em 2002 inúmeros processos, com pareceres favoráveis às anistias aos Cabos que incorporaram na AERONÁUTICA após 12.10.1964, respaldados na SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA, com estribo em ampla legislação pertinente(s) aos militares, no Direito Administrativo, na LEI DE ANISTIA Nº 10.559/2002 e na própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, reconhecendo o BOM DIREITO dos Ex-Cabos da AERONÁUTICA e concedendo os DEFERIMENTOS aos pleitos requeridos pelos Cabos Pós 1964, a saber:

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VotoCertidão do Voto Relator: Dr. JOSÉ ALVES PAULINO – Deferimento do Ex-Cabo Pós 1964 – GILVAN VANDERLEI DE LIMA.

VotoCertidão do Voto – Relator: Cmte. VANDERLEI TEIXEIRA DE OLIVEIRA – Deferimento do Ex-Cabo Pós 1964 – CLÁUDIO MARQUES DA SILVA.

Voto Certidão do VotoRelator: Cmte. VANDERLEI TEIXEIRA DE OLIVEIRA – Deferimento do Ex-Cabo Pós 1964 – JOSÉ ADOLFO DE FARIAS.

VotoCertidão do Voto – Relatora: Dra. JULIANA NEUENSCHWANDER MAGALHÃES – Deferimento do Ex-Cabo Pós 1964 – JOSÉ PAULO MALAQUIAS.

Voto Certidão do VotoRelatora: Dra. RONILDA MARIA LIMA NOBLAT – Deferimento do Ex-Cabo Pós 1964 – SAULO BARRETO CAVALCANTI.

VotoCertidão do VotoRelator: Dr. ULISSES RIEDEL – Deferimento do Ex-Cabo Pós 1964 – ARMANDO DIAS SABINO.

VotoCertidão do VotoRelator: Dr. ULISSES RIEDEL – Deferimento do Ex-Cabo Pós 1964 – GETÚLIO QUIRINO.

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OUTROS DOCUMENTOS IMPORTANTES:

SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA de 16 de julho de 2002.

ATA da Sessão de Julgamento da CA dia 16.07.2002

ATA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16.08.2002 APROVANDO SÚMULA ADMINISTRATIVA

 

LEI DE ANISTIA Nº 10.559/2002 de 13 de novembro de 2002.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 05 de outubro de 1988.

– Na CA cerca de 2.734 ex Cabos da FAB foram deferidos; 3.117 indeferidos, 495 anulados – ou em processo de anulação –, 152 julgados, deferidos e com as portarias não publicadas e 86 processos não localizados,…

– mais uma Ação Recomendada do Ofício Reservado nº 04 e que está no item 14:

– direito à carreira conforme estabelecido no Decreto 68.951/71

– a “Ação Recomendada” do Ofício Reservado nº 04,

Portaria nº 1.103-GM3 de 08 de outubro de 1964 – DOU s-n Seção I de 12.10.1964 Página 9292

Portaria nº 1.104-GM3 de 12 de outubro de 1964 – DOU s-n Seção I de 22.10.1964 Página 9522

– em consequência, foi editada a Portaria nº 1.105/GM3 que instaurava IPM na Associação dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica

Portaria nº 1.371-GM3 de 18 de novembro de 1982 – DOU s-n Seção I de 22.11.1982 Páginas 21770 e 21771

– Aparou-se as arestas com a Portaria 1.104GM3,

– o cerco final deu-se com a Portaria 408GM3/66

– iniciou-se a flexibilização com a Portaria 673GM3,

– Adiante, a Portaria 1.371GM3, de 18/11/1982,

– acesso ao quadro de Sargento Supervisor de Taifa, pela Portaria 072GM2/71, ao quadro de Sargento Voluntário Especial, pela Portaria 1.126GM3/78,

– Os rebelados do movimento na FAB em 1963 foram identificados e punidos (Boletim Reservado n.º 21, de 11.05.65, do Ministério da Aeronáutica.)

– diferentemente da Marinha que identificou e puniu os culpados através da Exposição de Motivos nº 138/64,

 

– Ex-Cabos da FAB (Pós 64) –

(…) se a Portaria n° 1.104/GM3 fosse dirigida somente aos Cabos que se encontravam na ativa na data da sua edição, os demais teriam sido excepcionados (…)

Clique sobre a imagem para abrir e ler o texto na íntegra

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Anistia Política Militar

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Comissão de Anistia e Paz

DADOS ESTATÍSTICOS

Requerimentos de ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104GM3/64 julgados pela Comissão de Anistia:

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2.530 (Pré 64) DEFERIDOS em 2002

495 (Pós 64) DEFERIDOS em 2002 e as anistias anuladas em 2004

152 (Pós 64) DEFERIDOS em 2002 e as suas portarias não publicadas em Janeiro de 2003

3.117 (Pós 64) INDEFERIDOS e sem publicação no DOU (inclusos S1, CB e SGT)

86 (Pós 64) DEFERIDOS com os seus processos não localizados no âmbito da Comissao de Anistia

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail
gvlima@terra.com.br

Cmt. Vanderlei Teixeira de Oliveira
Ex-Conselheiro da Comissão de Anistia
Representante do Ministério da Defesa

Artigos Publicados sobre Anistia dos Militares

A anistia dos Cabos da Aeronáutica

Regime jurídico do anistiado político – Implicações quanto ao direito à pensão militar

A representação do Ministério da Defesa na Comissão de Anistia

É possível obter uma renda extra usando a internet

 

10 Comentários até agora

10 Comentários até agora para => “VOTOS & CERTIDÕES de Anistias Políticas”

  1. Dirceu Gonçalves de Abreu em 25 set 2013 às 14:28

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    Amigo Gilvan, como saber a situação de um processo, que encontra-se no Setor de Arquivo?… o nº 2002.01.11341; fui Cabo da FAB em 01 de janeiro de 1967 á 1974 na Base Aérea de Santa Cruz no Primeiro Grupo de Aviação embarcada, aguardo sua resposta em breve.

    Abraços fabianos.


    Dirceu Gonçalves de Abreu

    dgoncalvesdeabreu@hotmail.com.br
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    Responder

  2. OJ.Silva Filho em 15 jan 2014 às 8:08

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    Lá no portal da Comissão de Anistia consta:
    http://portal.mj.gov.br/anistia/data/Pages/MJDC5E093DPTBRNN.htm

    Lista de Andamentos
    Nº Processo: 2002.01.11341 Requerente: Dirceu Gonçalves de Abreu
    Data Descrição
    22/06/2011 Setor de Arquivo e Memória
    08/06/2011 Juntada por anexação – STIP/CA
    08/06/2011 Setor Técnico de Informação Processual
    05/05/2004 Indeferido
    04/05/2004 Distribuido ao Relator
    03/05/2004 À Distribuição
    23/04/2004 Juntada de documentos
    12/11/2002 Remessa de Processos à 3ª Câmara

    Encontrados 8 andamentos.

     

    OJSilvaFilho48x74

    OJSilvaFilho.
    Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
    Email: ojsf@bol.com.br

     

    Responder

  3. OJ.Silva Filho em 15 jan 2014 às 8:54

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    Caro Dirceu,

    Praça de 01-01-1967 a 1974 (sete anos) se inclui na lista dos chamados PÓS-64 que a Comissão de Anistia em 2003, por obra do Cláudio Demuck (assessor do Thomaz Bastos) emitiu um “parecer” segundo o qual os PÓS-64 não fazem jus anistia .

    Dentre os PÓS-64 centenas foram anistiados e desanistiados e milhares tiveram os requerimentos indeferidos, como você, em 05-05-2005, e em outras datas.

    Alguns se salvaram, sabe-se lá como (tipo quem não é visto não é lembrado), outros julgados e anistiados passando pelo crivo dos Conselheiros. Tenho aqui certidão de julgamento de 2 “sortudos” (..–..) onde diz que um serviu de 01-03-1966 até 01-02-1974 e o outro serviu de 07-03-1967 até 31-08-1973.

    Até entraram na relação de revisão da Portaria 134 mas nem notificados foram, e certamente nem serão revisados.

    O que consta no históricos dos”sortudos” eu não sei…

    Abcs, OJSF.

     

    OJSilvaFilho48x74

    OJSilvaFilho.
    Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
    Email: ojsf@bol.com.br

     

    Responder

  4. ANTONIO ROMUALDO DE ARAÚJO em 20 jan 2015 às 19:32

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    Por meio dos VOTOS & CERTIDÕES de Anistias Políticas, do que devemos aproveitar do ato jurídico perfeito e a coisa julgada, Ordem e Progresso.

     AntonioROMUALDO48x74.jpg
    Antônio ROMUALDO de Araújo
    Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
    Vice-Presidente da ASPARN/RN
    E-mail para contatos: areiabrancar@ig.com.br e asparn@bol.com.br

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    Responder

  5. ROMUALDO em 04 ago 2016 às 20:05

    Até quando essa causa?

    Responder

  6. ROMUALDO em 15 mar 2017 às 21:16

    Só não ver quem não quer é como diz o ditado: contra atos e fatos não há argumentos.

    Até a vitória querendo Deus o Todo-Poderoso.

    Romualdo – CABO DA FAB
    vice-pte. ASPARN – NT /RN

    (…)

    À quem interessar possa saber … “Cabos da FAB – (Pré e Pós-1964) – direito à anistia política – exposição de motivos e pormenores jurídicos”
    Postado em 8.março.2017
    Por GVLIMA em Postagem 2017

    Cabos da FAB – (Pré e Pós-1964) – direito à anistia política – exposição de motivos e pormenores jurídicos.

    Para entender os pormenores jurídicos ou legais de uma exposição de motivos é o objetivo deste artigo.

    De: guimaraesneto2010 [mailto: guimaraesneto2010@bol.com.br]
    Enviada em: quarta-feira, 8 de março de 2017 21:10
    Para: gvlima@terra.com.br
    Assunto: RATIFICAÇÃO de Ato de EXCEÇÃO por OUTRO+EXPLÍCITO

    EXPOSIÇÃO DE PORMENORES PARA SUBSIDIAR OS PROCESSOS DOS CABOS DA FAB CHAMADOS DE PÓS-64, NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL.

    É sabido que a FAB e a MARINHA usavam tecnologias mais complexas que a comum para sua operacionalidade. Em vista disso, as praças, os executores, tinham que adquirir conhecimentos técnicos, inerentes à ARMA, para mantê-las em operação. Para tudo isso, era preciso tempo. Na FAB, isto foi superado através da prestação do “serviço militar” no modo voluntário, não “obrigatório”. A incorporação voluntária acontecia em 90% dos conscritos da Força Aérea, antes da edição da Portaria nº 1.104/GM-3/GAB/64.

    No modo voluntário de cumprimento do serviço militar, o conscrito se obrigava a servir a FAB por (02) dois anos. Em 05 (cinco) meses o Soldado de 2ª Classe estava mobilizável, e a Aeronáutica tinha 01 (um) ano e 07 (sete) meses para fazê-lo adquirir conhecimento, e aproveitar isso nas atividades da aviação militar em terra.

    Com o cumprimento das ordens da Port. 1.104/64, houve a exclusão abrupta e persistente dos Cabos em Atividade. As incorporações passa a ser do modo “serviço militar obrigatório”, como manda a Constituição e a LSM, com tempo base de 12 (doze) meses, e em casos excepcional podiam os ministros, dilatar o tempo para 18 (dezoito) meses ou encurtá-lo para 10 (dez) meses.

    Para manter a operacionalidade era preciso praças com conhecimento técnico apropriado. Então passaram a fazer o que mandava de forma implícita o Oficio nº 04/64, ou seja; fazer Curso de Cabo a “toque de caixa”.

    Visto isso, de forma sucinta, temos que perceber que a partir da edição da Portaria 1.104/GM-3/64, o serviço militar na FAB passou a ser somente de forma obrigatória, com 12 (doze) meses para cumprir, esse período chamado de “tempo inicial” é intocável pela portaria referida.

    Os detalhes acima são para se lembrar de como as coisas eram ou foram, e daí, tentar entender o porquê, das Cortes maiores se deixarem levar pela AGU e outras Instituições que colocaram aos seus “técnicos” que a Portaria 1.104/GM-3/64, seja no modo administrativo ou com o caráter político, podia ser aplicada nas praças (pós/64) de forma natural.

    A AGU conseguiu convencer os “técnicos” do STJ e do STF, que os comandos da Portaria 1.104/64 eram genéricos e impessoais, e a partir daí eles passaram a negar nosso direito à reparação pela injustiça que o estado cometeu.

    Então temos que fazer um paradoxo a essa posição assumida pelas duas Cortes. Como disse o perito “Zé Maria”, é preciso fazer a exumação da Portaria 1.104/64. Quem já leu a Portaria 570/54, e fazendo a comparação com a Port. 1.104/64, percebe de plano que os soldados da ATIVA sofrem uma pequena discriminação, e os Cabos da ATIVA, é atingida com a grande discriminação, com relação ao tempo de serviço que lhes daria expectativa de direito a ESTABILIDADE. Dessa forma se percebe que os comandos da Port. 1.104/64 são específicos para os Soldados, e para os Cabos, então na ativa, com relação ao tempo de serviço. Isto por que, para os Taifeiros e Sargentos não houve alteração. Logo, os comandos restritivos são dirigidos a dois grupos do conjunto das Praças da Ativa da FAB. Assim, a Portaria 1.104/GM-3/64, também é pessoal, por que seus comandos restritivos são dirigidos a um conjunto de indivíduos incumbidos de certos serviços.

    A Portaria 1.104/64 também não abrange os Sargentos com relação ao tempo inicial de serviço, já que o aluno formado 3º Sargento, tinha que cumprir um período de 05 (cinco) anos para pagar o curso, e isso não está previsto na referida Portaria. Aliás, o Curso de Cabo era caríssimo, perto do Curso de Sargento, o Cabo tinha que pagar 06 (seis) dias de serviço por um dia de Curso, já o 3º Sgtº pagava 2,5 (dois) dias e meio por dia de Curso.

    Demonstramos assim, que a Portaria 1.104/64 é específica e pessoal, ao contrário do que alegam a AGU e os Tribunais para não ceder no entendimento de que, há direito legítimo para os (pós/64), previstos nos incisos I e XI do art. 2º do Capítulo II, da Lei nº 10.559/02.

    Vem agora as demonstrações inquestionáveis e cabal da ilegalidade da aplicação da Portaria 1.104/64, como fundamento para exclusão dos Cabos (pós/64). Está escrito assim no subitem 1.1 – As Praças da Força Aérea Brasileira, que completarem o tempo de serviço inicial pelo qual se obrigarem a servir, poderão obter prorrogação desse tempo, obedecidas as disposições destas instruções.

    É preciso saber que a Constituição da época, a LSM e depois o RLSM, ou seja; o Dec. Lei nº 57.654/66 informa que o Serviço Militar Inicial é obrigatório para todo candidato a cidadão. Conforme referido Dec. Lei no seu Art. 21 e § 1º esse tempo inicial obrigatório é de 12 (doze) meses basicamente, tempo insuficiente para o soldado da FAB ficar mobilizável, e exercer atividades técnicas inerentes à Aeronáutica militar.

    Nessa 1ª questão se pode perceber uma diferença de 180º entre se obrigar a servir e ser obrigado a servir.

    Quem se obrigava a servir? Somente o conscrito voluntário, que era o modo quase único de incorporação na Força Aérea, antes da edição da Portaria 1.104/64. Então o 1º quesito, condiz com a verdade da referida Portaria. Suas instruções eram só para quem se obrigou a servir, ou seja; a PRAÇA (pré/64), a praça da ativa, então.

    Para que os patronos e julgadores no tem, que a Portaria 1.104/64 não mente que ela está focada de forma exclusiva, somente nas Praças da Ativa quando da sua edição; temos o item 2.4 que diz: “ao soldado de 2ª Classe não será concedido reengajamento.” Se pode deduzir que o engajamento era concedido, e como esclarece a Portaria 1.104/64, esse período era de 02 (dois) anos.

    Vamos então ao item 5.1, que reza o seguinte: Serão licenciados, na conclusão de tempo, as praças que:

    • Sendo soldados de 1ª ou de 2ª Classe, completarem 4 (quatro) anos de serviço,
    contados a partir da data de inclusão nas fileiras da FAB.

    Fazendo uma concatenação dos 2 (dois) itens, o (2.4), e o (5.1) na letra (b), fica claro que este soldado de 2ª Classe, só pode ser da ativa da FAB, incorporado como voluntário antes da edição da Port. 1.104/64 e, se obrigou a servir a Aeronáutica por 02 anos. Com o engajamento concedido ele permanecerá mais 02 (dois) anos que perfaz o total de 04 (quatro) anos permitido. Notar que o soldado de 2ª Classe incorporado de modo obrigatório após a edição da Port. 1.104/64 era excluído com 03 (três) anos de serviço.

    Mais uma vez, se pode perceber que as instruções da Portaria nº 1.104/64 era para ser aplicada exclusivamente nas praças da ativa quando da sua edição.

    Continuando a mostrar que se pode oferecer um paradoxo às ilações dos “técnicos” do STF e STJ temos o item 5.3 da Port. 1104/64 que expõe:

    (…)

    5.3 – Terão seu licenciamento adiado, as praças que incorrerem nas restrições das alíneas (a) e (b) do parágrafo primeiro do Artigo 54 do Estatuto dos Militares;

    Considerando que o item 5.3 da Portaria 1.104/64, se refere ao Decreto Lei nº 9.698, de 02 de setembro de 1946, que no Art. 54 alíneas (a) e (b) tem a seguinte redação:

    (…)

    a) – Sujeito a inquérito militar comum;

    b) – Submetido a processo no foro militar ou civil, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza;

    (…)

    Isto por que o Estatuto dos Militares, que adveio em 1969, ou seja; o Dec. Lei 1.029, de 21/OUT/69, no seu Artigo 54 diz o seguinte:
    Artigo 54 – O soldo é irredutível, não está sujeito a penhora………….;

    (…)

    Nesse caso então, fica claro que a intenção primária da administração militar, era aplicar as instruções da Port. 1.104/GM-3/64, somente nas praças da ativa, quando da edição da referida Norma, pois, os cabos que permaneceram na ativa após o ano de 1969 não foram alcançados pelo item 5.3 da dita Portaria. É importante notar que não foi editada nenhuma outra Norma, para enquadrar este importante item 5.3, depois que foi decretado o novo Estatuto dos Militares de 1980.

    Então, temos até agora 04 (quatro) itens decisivos, que mostram de forma inquestionável que as INSTRUÇÕES da Portaria nº 1.104/64 não eram para ser aplicadas nas praças incorporadas na FAB após 12/10/64.

    O subitem 4.5 do jeito que está colocado é possível entender que havia a incorporação já na graduação de Cabo.

    Daí, para rebater de vez, o que alegam os “técnicos” do judiciário, e a AGU, e terminando a exumação da Portaria 1.104/GM-3/64, já feita em parte pelo perito “Zé Maria”, temos abaixo a prova cabal que a referida Portaria, não era para ser aplicada nas Praças Cabos, incorporados como soldado depois da edição da Portaria 1.104/64. A mesma foi empregada de forma truculenta como fundamentação para a exclusão dos referidos Cabos da Força Aérea, chamados de (pós/64). Isso se confirma com o que já foi esclarecido anteriormente, e mais os detalhes contundentes dos itens 6.1 ao item 6.6 da Port. 1.104/64, que exponho para fins de orientação:

    6.0 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

    6.1 – Praça incorporado em 1956;

    6.2 – Praça incorporado em 1957 e 1958;

    6.3 – Praça incorporado em 1955;

    6.4 – Praça incorporado em 1955;

    6.5 – Praça incorporado em 1959……1964;

    6.6 – Exatamente, exclusivamente aos (pré/64).

    Analisando com perspicácia todos os pormenores já mostrados, se pode concluir com firmeza de que a Portaria nº 1.104/GM-3/64 é, como ela própria diz: “Para ser aplicada nas Praças da Ativa da FAB” quando de sua edição.

    É preciso perceber que após a edição da Portaria 1.104/64, o serviço militar inicial passou a ser prestado de forma obrigatória e não mais voluntário.

    Visto isso, se pode concluir que, fosse a Port. 1.104/64 envolta por “atmosfera” política ou administrativa não era para ser aplicada nas praças incorporada depois de sua edição.

    Como éramos pessoas de “boa fé” não percebemos a fraude que nos foi imposta. Também não tínhamos o poder do conhecimento prévio. Isto por que a verdadeira natureza da Port. 1.104/64, só foi confessada pelo Estado, 38 (trinta e oito) anos depois, conforme súmula 2002.07.0003 de 16 de julho de 2002. Por que não revelaram antes???

    Percebemos então, que a Port. 1.104/64, não é genérica, seus comandos estão direcionados para as praças da ativa na época e, são bastante específicos, tendo como núcleo focal os Cabos chamados de (pré/64). Considerando que tais comandos tiveram motivação exclusivamente política, com o objetivo de fazer a “alimpação” dos suspeitos subversivos exatamente no quadro dos Cabos. Considerando ainda, que os Cabos (pós-64) de 1965 até 1974 foram tidos como contaminados pela convivência o receberam os mesmos comandos da Port. 1.104/64 destinados aos que ingressaram na FAB, antes de 12/10/64. O quê, não aconteceu com os Cabos de 1975 para frente de forma genérica.

    Considerando também que a FAB, se aproveitando de um período de truculência legislativa, não se deu ao trabalho de fazer outra norma, específica às praças incorporadas entre 1965 e 1974, para excluí-los da ativa de modo apropriado, esticou os comandos da Portaria 1.104/64 de forma ilegal e criminosa e pautada na mesma “atmosfera” política.

    Isso fica provado, por que um marco temporal “técnico” não impede que o âmbito político de uma Norma continue a existir, a não ser que a própria Norma determine o impedimento, como foi o caso da Portaria nº 1.371, de 18/NOV/82 que mostra tal ação na, alínea (f) do Capítulo VI. Desta forma se o soldado ingressa de forma oficial no dia 14/10/64, no Partido dos Cabos Comunista da FAB, ele exala a mesma “nhaca” comunista daquele que ingressou no PCCFAB em JAN/64, ou antes.

    Do exposto até agora, se pode concluir que, mesmo se o caráter da Port.
    1.104/GM-3/64 fosse considerado exclusivamente administrativo, seus comandos em Estado Democrático de Direito, não poderia ser aplicados nas praças (pós/64).

    A Súmula administrativa nº 2002.07.0003, de 16/07/02, de forma imperativa e taxativa esclarece que a Portaria 1.104/GM-3/64 é “Ato de Exceção de natureza Exclusivamente Política”. Com base nesse esclarecimento os (pré/64) pleiteiam a reparação da injustiça que o Estado cometeu, e a Lei 10.559/02 visa reparar.

    Como já esclarecido anteriormente, a Portaria nº 1.104/GM-3/64, não poderia constar do documento público, o Histórico Militar das praças (pós/64), ainda mais, notem isso, como fundamentação para sua exclusão da ativa da FAB por conclusão de tempo de serviço, pois todos os comandos restritivos da referida Portaria, estão direcionados de forma específica e terminante às praças (pré/64).

    O crime de falsidade ideológica, é inscrito no Código Penal Brasileiro como Artigo 299, e tem a seguinte redação: “omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direitos, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevante”.

    Daí, analisando o Ofício nº 04, de 04 de Setembro de 1964, se pode concluir com certeza que em Estado Democrático de Direito, os comandos da Port. 1.104/GM-3/64, também não poderia ser aplicados para excluir as praças então na ativa da Aeronáutica. Isso porquê, seus comandos retroagiram para prejudicar. Em vista da robustez de detalhes políticos histórico, que acionaram a edição da Port. 1.104/64, ela foi considerada um ato de exceção com natureza exclusivamente política. Logo, um ato com esse caráter não gera efeitos legais como já decidiu a suprema Corte.
    Seja pequeno ou grande o príncipe, é sabido que quem assume um poder, a 1ª coisa que tem que fazer é limpar sua base de sustentação nesse poder, para o presente e para o futuro.

    A FAB tinha conhecimento prévio do por que da edição da Portaria nº 1.104/GM-3/64, tinha conhecimento prévio também da MP nº 2.151, de 31 de maio de 2001 e igualmente da Lei nº 10.559/02. Desta forma sabiam que a referida Portaria é um “ato de exceção de natureza exclusivamente política”. Com isso e, sabendo também que tal Norma causou uma grande injustiça e muitos prejuízos numa parte crítica da juventude dos ex-cabos, a Aeronáutica não hesitou em prejudicá-los de novo. Isso acontece por que a partir de 2001, por causa da burocracia houve a necessidade de fornecer cópia dos Históricos Militar de todos os ex-cabos da Aeronáutica, que pretendiam pedir reparação perante a MP 2151/01 MP nº 65/02 e depois a Lei nº 10.559/02, onde o Histórico Militar é a fundamentação do pedido.

    Então, sabendo que o Histórico Militar é um documento público e nele deve constar a verdade, o que aconteceu com o militar, no caso, o motivo por que ele foi excluído da ativa é o principal esclarecimento. No entanto o que se viu, foi a FAB continuar com a intenção de prejudicar os ex-cabos. Para tanto, a Força Aérea com conhecimento prévio do motivo da edição da Port. 1.104/GM-3/64, com prévio conhecimento da MP nº 2.151, de 31 de maio de 2001, e da Lei nº 10.559/02, e mais, dos procedimentos para a apresentação da súmula administrativa nº 2002.07.0003, pois tinha na Comissão de Anistia um representante. Com tudo isso a FAB preferiu incorrer no Artigo 299 do CPB, pois os Históricos Militar emitidos a partir do ano de 2001, não constam, foi omitido, a declaração verdadeira do motivo da exclusão da Praça Cabo da ativa da Aeronáutica, depois de tantos anos de EFETIVO serviço. Mesmo sabendo que a verdade sobre a exclusão é um fato juridicamente relevante.

    Considerando que, para identificar os que fazem jus ao que prevê a Lei nº 10.559/02 e para não prejudicar direitos a FAB tinha que inserir fazer constar no documento público, o Histórico Militar, dos ex-Cabos (pré-64), e dos ex-Cabos incorporados até o ano de 1974, a declaração que eles foram excluídos da ativa por motivação exclusivamente política. Somente o instrumento que foi usado para a exclusão não faz a moldura fático-jurídica. Isto por que um marco temporal “técnico” não tem o condão de dividir a AÇÃO política de um ATO, a não ser que o próprio ato o divida como foi o caso da Portaria 1.371/82.

    O motivo POLÍTICO que levou a FAB a se enquadrar no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, fica evidente quando a Portaria 1.371/GM-3/82, retroage para beneficiar, com a permanência na ativa, os Cabos que ingressaram na Aeronáutica, de 1974 para frente, e incorporados sob a égide da Portaria 1.104/GM-3/64. De forma explicita a Port. 1.371/82 informa que o interessado em continuar na ativa não pode ser suspeito subversivo. É consequente, que os Cabos que foram incorporados na Força Aérea, de 1965 até 1974 os (pós-64), foram considerados de modo IMPLICITO, TÁCITO, SUBENTENDIDO, praças, que de forma genérica, professavam os fatores constantes na Port. 1.371/82, e por isso foram impedidos de permanecer na ativa da Aeronáutica. Deste modo fica claro que a FAB optou por usar o mesmo instrumento “ilegal”, a Portaria 1.104/GM-3/64, para excluí-los do mesmo modo que foram, os Cabos (pré/64). Porquanto, não incluindo no Histórico Militar dos ex-Cabos de 1965 até 03, de 16/07/02. Isto por que a expectativa de permanecer na FAB e adquirir a estabilidade não foi ofendida. Acontece que os bons advogados não estão mostrando para os operadores da justiça que, a expectativa de direito ou direito de fato só passou a existir para os cabos das FFAA, com o Dec. Lei 1.029, de 21 de outubro de 1969.

    No meu modo de “ver”, era permitido chegar ao patamar de 08 (oito) anos, e conforme estudos nas Medidas Provisórias que deram origem a Lei nº 10.559/02, com mais um período o Cabo alcançaria a estabilidade. Deste modo, a expectativa de direito à estabilidade só acontece para o Cabo, seja (pós-64) ou (pré-64), quando alcança este patamar de 08 (oito) anos. Isso fica mais evidente e formal quando o Cabo no patamar dos 08 (oito) anos é submetido aos exames das letras “d” e “v” da IRIS, e é julgado APTO, pois, daí, caso não houvesse a Port.1.104/64; o Cabo realmente teria a expectativa de direito à ESTABILIDADE.

    Em se falando de expectativa de direito a permanecer na FAB e, vir a adquirir direito à estabilidade, é triste perceber que não foi mostrado aos operadores do direito, a grande expectativa que tinham os Cabos (pós-64) de acessar a estabilidade através da EEAER. Isso seria possível com a preparação persistente para superar os critérios objetivos. Mas, DURANTE O JOGO, a FAB por meio da truculência excepcional mudou as regras, diminuindo o limite de idade para matrícula naquela Escola, e com isso tirou a expectativa de permanência na ATIVA, daqueles considerados mais contaminados, e por extensão de todos (pós/64). Isto devia ser apresentado na ADPF-158 (processo arquivado no STF).

    As informações abaixo são de vital importância para mostrar de forma técnica, que a Portaria 1.104/GM-3/64, tem toda sua índole seu caráter exclusivamente político usado para perseguir sem trégua os Cabos (pós-64), culminando quando os atinge com a exclusão.

    O ELEMENTAR E O COMPLEMENTAR

    Em 21 de outubro de 1969, foi editado o Decreto-Lei nº 1.029, sua edição está conexa com o Ato de exceção Institucional nº 16, de 14/10/69, e mais ainda, com o Ato de exceção Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e justamente no § 1º do Art. 2º. Desta forma o Dec. Lei nº 1.029/69, é um Ato de exceção Complementar na plena abrangência do termo. Então:

    1 – Considerando que o Ato de exceção Complementar Dec. Lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, no seu Artigo 52 e alínea (b), ressalva os comandos restritivos da Portaria 1.104/GM-3/64. Fazendo isso, ELE transfere todo seu aparato, toda sua genética e todo seu caráter de Ato de Exceção Complementar com motivação exclusivamente política para a Portaria 1.104/GM-3/64, confirmando autenticamente e RATIFICANDO a mesma índole que ELA teve quando foi editada;

    2 – Considerando também, que os Cabos (pós/64) agora na ativa e os (pré/64) ainda na ativa no final do ano de 1969, estão sendo regida peremptoriamente por uma Norma, Portaria 1.104/GM-3/64, cuja natureza exclusivamente política, foi ratificada nesse ano de 1969 pelo encadeamento do Ato de Exceção Complementar Dec. Lei nº 1.029/69, Ato Institucional nº 16, de 14/10/69 e pelo Ato Institucional nº 5, de 13/12/68.

    É consequente depreender o seguinte:

    “A expectativa de direito à estabilidade do Cabo (PÓS/64), tem a mesma origem da expectativa de direito que tinha o Cabo (pré/64). Tudo por que é inquestionável que a Port. 1.104/GM3/64 um Ato de Exceção com motivação exclusivamente política não gera efeitos legais. Sendo assim, tanto o Cabo (pré/64) e o Cabo (pós/64) tiveram sua expectativa de direito à estabilidade obstaculizada pelo mesmo Ato de Exceção, e com a mesma natureza exclusivamente política foi RATIFICADA em 21 de Outubro de 1969, pelo Dec. Lei nº 1.029/69.”

    OBSERVAÇÕES:

    1 – Os Processos que ainda estão em andamento deverão usar o Artigo 102 no inciso III, alínea a, da CF/88(a) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal);

    2 – No caso da alegação do conhecimento prévio, se defender com o que prescreve o Art. 3º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro(art. 3o ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.);

    3 – Com relação a “STATUS” de Cabo, alegar que Taifeiros e Sargentos também não tinham “STATUS” de Cabo.

    4 – Alguns operadores da justiça dizem que as Notas AGU/JD-3/2003 e a JD-1/2006, tem uma ótica que leva ao entendimento de que a Port. 1.104/64, por si só não configura ato de exceção. Isso é fácil de entender, pois ela foi construída com base no revanchismo e procedimento maquiavélico. Também, se analisarem o AI-5 sob a mesma ótica, verão que é apenas mais um Ato administrativo, com objetivo de fazer cumprir a Lei, e manter a governabilidade do país. Se eles fizerem o que se propuseram a fazer quando abraçaram a “justiça”, abrirão todo ângulo visual de seus olhos e enxergarão a ótica da Port. 1.371/82, que os levará pelo caminho do DIREITO, ou seja; o entendimento cabal que a Port. 1.104/GM-3/64, é um Ato de Exceção com natureza exclusivamente política por SÍ SÓ.

    LIMEIRA-SP

    José Ferreira Guimarães Neto
    Ex-CB/66-DPAFA/QG-4

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  7. ROMUALDO em 15 mar 2017 às 22:00

    Por meio desse VOTOS & CERTIDÕES de Anistias Políticas e, diante do conteúdo citado acima está com fundamento relativo à lei, “direito líquido e certo”. Esse texto está citado no Pormenores acima: o motivo político que levou a FAB… foram incorporados… de 1965 até 1974… os fatores constantes na Port. 1.371/82. Eu estou pensando com esse texto quando está cita a Port.1.371/82, até porque a Port. 1.104/64 vigorar até 1982, como ficam quem incorpora em 1975 até 1982, não existe aquela conversa o dentro da nota e o fora da nota.

    Até a vitória querendo Deus o Todo Poderoso!.

    ROMUALDO – CABO DA FAB
    vice-pte. ASPARN NT / RN

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  8. Carlos Alberto Pinna em 11 jul 2017 às 20:03

    Meus amigos e irmãos de farda, o que pensar em relação aos cabos da FAB, estou desde 2003 esperando a minha anistia, coisa que é mais que certo direito adquirido e nada acontece, ficam empurrando com a barriga. Agora em pleno 2017 quando o próprio STF com à assinatura de ordem da Ministra Carmem Lucia, que com todos os prazos dados de: 60 dias depois mais 15 dias e agora mais 60 dias que termina dia 17/07/2017. E agora MJ e CA Vai nos jogar para onde?

    Att.: Carlos Alberto Pinna – Cabo – 1968 – BASC. Processo – 16.345.

    Responder

  9. Geraldo Fernandes em 23 nov 2017 às 18:56

    Fui cabo da Aeronáutica a partir de 1967 até 1975 onde permaneci 8 anos consecutivos. A Portaria 1.104GM3/64 desrespeitou a Lei n° 1.585/52, já que seus arts. 82,86,87,88,89 então vigentes não estabeleciam o referido limite (ou seja 8 anos) Contrariou também o Decreto Lei 9.698 de 02/09/46 e as Leis 2.370/54; Lei 4.902/65 e Lei 5.774/71 que estabeleciam idade limite de permanência dos cabos no SV. Ativo da Aeronáutica (44 anos no primeiro caso e 45 anos nos demais. É ilegal o regulamento que o levava a licenciar-se ao atingir 26 anos como foi o meu caso. Sem mais espero que a Justiça atenda aos IGUAIS.

    Responder

  10. Geraldo Fernandes em 23 nov 2017 às 19:05

    Meu processo de Anistia foi arquivado injustamente conforme meus comentários emitidos na data de hoje ou seja 23/01/2017 perfazendo até hoje uma injustiça de 11 anos consecutivos sendo que ouve deferimentos de 152 casos semelhante ao meu. Aí pergunto porque esses l52 foram reconhecidos e a maioria onde me incluo foi indeferido, o que nos diferencia se pela Lei do Serviço Militar somos considerados IGUAIS? …

    Responder

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