Anistiado Político deve pagar contribuição previdenciária? A Reforma dos Militares (Lei 13.954), no final do ano 2019… o limite de idade. A Lei Federal nº 10.559 de 2002, que criou o Regime do …
Anistiado Político deve pagar contribuição previdenciária?
A Reforma dos Militares (Lei 13.954), no final do ano 2019, trouxe inúmeras mudanças na legislação militar. Uma das intenções claras da lei foi aumentar a arrecadação, instituindo cobranças “previdenciárias” nas pensionistas (filhas, viúvas, e outros) de militares das Forças Armadas. Mas afinal, nessa história, onde entram os Anistiados Políticos?
Há milhares de militares das Forças Armadas que são anistiados políticos. Uma parte deles e seus pensionistas tiveram seus benefícios instituídos pela Lei de Anistia, de 1979, e outra parte foi beneficiada pela Lei 10.559, de 2002.
Ocorre que, os militares anistiados que ficaram vinculados à sua respectiva força (EB, MB ou Aeronáutica) foram também SURPREENDIDOS com a cobrança de desconto para pensão militar em suas fichas financeiras (contracheques).
Será que há legalidade nisso? Militar anistiado deve ou não contribuir para a pensão militar?
Existem duas situações:
1) Militares anistiados com a Lei de Anistia (1979)
Nesse caso, é importante compreender que esses militares são protegidos pela própria Constituição Federal no Ato das Disposições Constitucionais Transitória.
Foi-lhes concedido o direito de retornarem ao serviço ativo e iriam para inatividade caso tivessem ultrapassado o limite de idade.
A Lei Federal nº 10.559 de 2002, que criou o Regime do Anistiado Político, concede de maneira clara e completa ISENÇÃO para os ANISTIADOS em geral (incluindo seus pensionistas), pois impede a respectiva força militar de fazer qualquer tipo de cobrança de natureza previdenciária ou de natureza semelhante.
Portanto, qualquer cobrança/desconto para pensão militar de pensionistas de militar anistiados é ILEGAL.
2) Militares anistiados com a Lei 10.559 (2002)
Neste caso, a ILEGALIDADE é mais flagrante, pois na própria lei há um dispositivo impedido qualquer desconto de natureza previdenciária ou contributiva para pensão:
Art. 9º – Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Dessa forma, qualquer tipo de contribuições para pensão militar de militares anistiados e suas pensionistas é definitivamente ILEGAL.
Pensionista de militar anistiado não deve pagar contribuição para pensão militar!
Se as cobranças foram feitas nos últimos meses, devem ser devolvidas ao militar ou pensionista.
Vale lembrar que A pensão dos militares anistiados tem caráter de REPARAÇÃO ECONÔMICA, ou seja, tem natureza de INDENIZAÇÃO.
Abraços militares,
Vinicius Lúcio é advogado militar, professor de Direito e mestre em Direito Constitucional (UFRN). Para maiores informações, entre em contato através do WhatsApp: (83) 98844-1316, pelo e-mail: vinilucius@gmail.com ou acesse o seu canal no YouTube clicando no link: https://www.youtube.com/c/ProfessorViniciusL%C3%BAcio/videos .
Fonte da Matéria: Vinicius Lúcio – Jus Brasil
Fica aqui a indicação !
Abraço a todos.
Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: soares1104gm3@bol.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " À quem interessar possa tomar conhecimento… Anistiado Político deve pagar contribuição previdenciária? "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackÔrra meu, quem é que está “levantando essa lebre” !!!
Não conheço nenhum anistiado pela 10559/2002 ou sua pensionista beneficiária que esteja pagando pensão militar, nem antes, nem depois da Lei nº 13.954/2019.
Na verdade, lá em março de 2020 até houve o desconto “indevido” nos proventos das pensionistas dos anistiados.
Comandei uma gritaria – e provavelmente mais alguém também o fez – e no mês de abril, não só não houve mais o desconto, como também foi ressarcido o desconto ilegal.
À época falei disso nos habituais e-mails que divulgo.
No meio da “gritaria” o COMGEP até disse que a Lei 13.954/2019 revogava “tacitamente” o artigo 9º da 10.559/2002 relativamente às pensionistas, mas essa deve ter sido a interpretação de algum algoz, que não prosperou. Até houve manifestação de dois patronos em troca de mensagens: um concordava com interpretação equivocada ou esperteza da Força; outro queria entrar com ação judicial (e ele fatura) para resolver o imbróglio.
Na boa, a Suboficial Cassia entendeu o erro, e corrigiu rapidamente.
Naquelas listagens do MD de pagamentos aos anistiados, para quem entende da composição dos proventos, é possível ver que são parelhos os proventos e não incide desconto de pensão militar para anistiado da 10559/2002 nem para a pensionista.
Para cerca de 100 delas há erros sim, em percentuais de adicionais, até porque nem os titulares falecidos nem as pensionistas beneficiárias tiveram os nomes incluídos no BCA 185/2018 que trata da correção dos adicionais – ADC HAB e ADC MIL.
Enfim, essa pauta PENSÃO MILITAR me parece ser “pão dormido e requentado”, inclusive fora de hora, com tantas anulações.
Abcs/SF (82)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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