À quem interessar possa…
(…).
Prezados amigos e companheiros,
Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail: asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br
REPASSANDO
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Não há processo administrativo…
Assim entendeu, nos autos do Mandado de Segurança nº 9862-DF, o Ministro Paulo Medina, que foi acompanhado em sua relatoria pelo Ministro Nilson Naves, quando proferiu o seguinte VOTO VENCIDO com relação ao indevido “Processo Anulatório”, decorrente da Portaria 594/MJ, de 16.02.2004, contra os 495 Cabos da F.A.B. Pós 1964, que tiveram suas Portarias de Anistias ANULADAS pelo Ministro de Estado da Justiça do Governo Lula da Silva, ín verbis:
Clique no link para abrir o documento: VOTO VENCIDO
Voto Vencido
O voto vencido é aquele proferido por integrante de Tribunal superior, onde ele assina a decisão da maioria dela discordando e declarando-se vencido.
De acordo com a doutrina de Guimarães (2004, p. 531): “voto vencido, é o proferido por membro de tribunal que assina decisão da maioria, dela discordando, esclarecendo ou não sua discordância e declarando-se vencido”.
Como o objeto dos Embargos é fazer com que prevalecer o voto vencido, este deve ser obrigatoriamente declarado. Caso não haja declaração do voto vencido devem ser interpostos embargos de declaração para que seja suprida a omissão. (NERY JUNIOR e NERY, 2002, p. 897).
Voto vencido é um dos requisitos primordiais para que se interponha os Embargos Infringentes, pois tendo este requisito fica fácil a verificação de que a votação não foi unânime.
( Declaração de Voto Vencido – Proferido por um membro de tribunal que assina decisão da maioria, dela discordando, esclarecendo ou não sua discordância e declarando-se “vencido”. O voto está em desacordo com os votos vitoriosos, ou que decidem a questão, e traz argumentos e considerações opostas aos argumentos e considerações que serviram de fundamento aos votos vencedores. )
Agora conheça um Parecer do CONJUR do Ministério da Justiça que nunca foi respeitado nem cumprido pelas Autoridades Administrativas nem levado à consideração pelo Judiciário.
Clique no link para conhecer o inteiro teor, digitalizado do original, do PARECER CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007
Parecer é o pronunciamento por escrito de uma opinião técnica que deve ser assinado e datado, deve conter o nome e o registro do profissional, emitido por um especialista (por exemplo, advogado, médico ou psicólogo) sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos.
O parecer deve ser sustentado em bases confiáveis e escrito com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar certos fatos para um interlocutor que não é tão especializado quanto o parecerista, de preferência usando como referências artigos científicos comprovados ou leis que expliquem sua opinião.
Difere do laudo pericial por não ser necessariamente requisitado por um juiz e por ter um modelo mais simples de regras para sua elaboração. Tende a ser mais informal para facilitar a compreensão do consultante.
(PARECER – Juízo técnico sobre questão jurídica ou administrativa, emitido em processo por jurista, órgão do ministério público, ou funcionário especializado.)
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
4 Comentários do post " Revival… MS 9862/DF – VOTO-VENCIDO (inteiro teor) + PARECER CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007 "
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Na verdade o que foi feito com os 495 Cabos foi uma bela segunda perseguição ou perseguição histórica, patrocinada pelos PTRALHAS no poder conforme palavras do Marcelo Lavenère presidente da Comissão de Anistia da época que dizia abertamente, que detestava os militares que estavam sendo anistiados, principalmente os Cabos da Aeronáutica que dentre um de nós poderia ter tido um torturador, são coisas deste brasilzinho petista.
José Paulo Malaquias
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail josepaulomalaquias@gmail.com
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ENTENDA:
Voto-Vencido – Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.862-DF (2004/0108489-7).
Relator: Ministro Paulo Medina. (…) “Mas não é isso que se discute. Tem que se respeitar a lei, tem que se respeitar o Direito, tem que se respeitar o sagrado e elementar direito de cada um e exigir, conforme previa a Constituição de 1988, a procedimentalização, a observação à fidelidade e ao princípio da confiança e da boa-fé. Se o governo, se a administração concedeu anistia, a partir de então, há que se presumir a veracidade desse ato, ou seja, a legitimidade e a boa-fé da autoridade pública têm que se presumir verdadeira.” (…).
O contexto acima quer dizer que os 3.117 Cabos Indeferidos, inconformidade jurídico, nem sequer se defenderem, simplesmente foram indeferidos e prontos, estamos no estado democrático de direito constitucional. Será que estamos na ditadura jurídica, aonde o contexto da Lei de Anistia, a regra é clara e o magistrado entende de outra maneira. A essência da causa no período da ditadura militar é o direito, a Lei de Anistia veio para consolidar o direito.
Para ler o inteiro teor do Voto-Vencido no MS 9862/DF, clique Aqui …
Fé na Missão.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancarn@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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Nobres pares
Não vejo meu nome inserido na listagem para minha defesa ao contraditório, será que extraviaram meu processo, só recebí via correio que minha anistia foi anulada.
Me aguardem
Abraços
Aroldo
Aroldo Pinto Gonçalves
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: aroldopintogoncalves@gmail.com
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PORTARIA Nº 594/MJ e seu ANEXO I
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AROLDO PINTO GONÇALVES é o nº 110 no ANEXO I da Portaria 594/2004.
PARA QUEM FOI INCLUÍDO NA FAB APÓS 64, QUEM ESTÁ LISTADO NO ANEXO DA PORTARIA MJ 594/2004 AINDA TEM CHANCE, COM UM PATRONO COMPETENTE.
FORA DISSO NÃO VISLUMBRO NENHUMA CHANCE, A NÃO SER QUE COMPROVE ALGUMA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OU ATO DE EXCEÇÃO NO HISTÓRICO MILITAR.
SE O QUE ESTÁ NO HISTÓRICO É SÓ O LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA 1.104/64, PARE DE SONHAR, PARE DE SE ENGANAR ou SER ENGANADO.
BOA SORTE A TODOS
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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