Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – PRIMEIRA TURMA e SEGUNDA TURMA
Conheçam a mais recente decisão liminar da PRIMEIRA TURMA sobre anulação de anistia política de ex-Cabo da FAB (Pré 64) pelo Grupo de Trabalho Interministerial (MJ/AGU), verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.714 – DF (2012/0122172-3)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ABDO ALEXANDRE
ADVOGADO : WALDIR DA SILVA CAMELO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por ABDO ALEXANDRE contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, com fundamento na Portaria Interministerial 134/00, editou a Portaria/MJ 1.011, de 1º/6/12, que anulou a Portaria/MJ 1.772, de 8/9/05, que o havia declarado anistiado político.
Sustenta a Impetrante, em síntese:
a) decadência administrativa, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99;
b) que os efeitos financeiros da portaria anistiadora, referente ao período de 19/5/05 a 3/1/00, no total de R$ 206.601,52 (cinquenta e dois mil, seiscentos e um reais e cinquenta e dois centavos) não teriam sido pagos até a data da impetração.
Requer, por fim: 1) a concessão de medida liminar a fim de seja determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado e, por conseguinte, a manutenção dos efeitos da portaria anistiadora, até final julgamento do presente mandado de segurança, bem como o pagamento dos valores retroativos; 2) no mérito, a concessão da segurança.
Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Especificamente no que concerne ao segundo requisito, a plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança deve ser sindicável de plano, ou, em outros termos, a ilegalidade deve ser flagrante, a demandar a intervenção imediata do Poder Judiciário.
De fato, consoante doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. A impetração não pode fundamentar-se "em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança" (Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167).
Pois bem.
Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (Grifo nosso).
Por sua vez, não há duvidas de que a eventual revogação da portaria anistiadora e, por conseguinte, a cessação do pagamento da reparação econômica, mensal, permanente e continuada assegurada ao Impetrante teria o condão de trazer-lhe gravíssimas consequências.
In casu, ao menos em um exame perfunctório, observa-se que, de fato, entre a data da abertura do processo administrativo e a edição da portaria anistiadora que se busca revogar já transcorreu prazo superior aos 5 (cinco) anos previstos no art. 54 da Lei 9.784/99.
Todavia, considerando-se que o próprio dispositivo legal supra mencionado contempla hipótese de não aplicação do prazo decadencial, a eventual concessão da medida liminar a fim de reconhecer a decadência administrativa, sem a apreciação das informações a serem prestadas pela Autoridade Administrativa, além de se mostrar indevidamente precoce, importaria na antecipação do próprio juízo de mérito.
Impende ressaltar, contudo, que a concessão da presente liminar não implica liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim a manutenção do status quo da Impetrante. Nesse sentido: AgRg na MC 18.797/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato que importe na cessação do pagamento da reparação econômica mensal, permanente e continuada prevista na portaria anistiadora, até final julgamento do presente mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que, se quiser, preste informações no prazo legal.
Após, apresentadas ou não as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, III, do RISTJ.
Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.
Cumpra-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2012.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Fonte: Recebido por e-mail.
Waldir Camêlo
-advogado-
Fone- 55 (62) 3224.5222
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