Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

4 Comentários do post " À quem interessar possa saber… Assunto: Acompanhamento processual do STJ "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackCARO AMIGO GILVAN VANDERLEI,
A MINHA AÇÃO RESCISORIA DEU INDEFERIDA SOU CABO DE 1968 A 1976 TEMOS ALGUMA ESPERANÇA. LUZ NO FIM DO POÇO DIGA SIM OU NÃO OBRIGADO AMIGO.
Obrigado
Ernani Dias de Carvalho
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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Caro companheiro ERNANI,
O nosso caminho continua sendo o Judiciário. Sugiro continuar recorrendo, através de seu advogado.
Frt 73
VANDERLEI
Prezado ex-CB ERNANI DIAS DE CARVALHO,
Siga o conselho do GILVAN VANDERLEI, e peça para o teu patrono "ficar de olho" no julgamento do RE 817338/DF, agora, de autoria do MPF. O direito líquido e certo para todos os ex-CABOS que se enquadram na moldura fática-jurídica desse Recurso Especial com Repercussão Geral, poderá acontecer se o julgamento for favorável à Súmula Administrativa 2002.03.0007-CA, de 16/07/2002.
Caso contrário, pelo que da para entender, poderá haver enquadramentos em Ato Jurídico Perfeito e Ilícito, e aí o Art. 17 da Lei 10.559/2002 entra em ação.
Vamos “torcer” para que os ministros do STF, agora sem a assessoria do ex-MJ Márcio Thomaz Bastos, percebam que o Art. 8º, do ADCT,da CF/88 não prevê no seu texto: "ATO DE EXCEÇÃO COM DOIS CARÁTER, COM DUAS MOTIVAÇÕES E NEM COM DUAS NATUREZA; ou é um(a) ou é outro(a)".
O teu patrono terá que se inteirar da Portaria nº 570/54 e da Portaria nº 1.104/GM-3/64, e daí perceber que o teu Direito Subjetivo é igual ao do autor original desse RE 817338/DF. Visto isso, e acontecendo o julgamento favorável do referido Recurso Extraordinário, com relação à Súmula Administrativa supra citada, o teu caso poderá ser resolvido na 1ª Instância da Justiça Federal, pois, é Repercussão Geral.
Se deve esperar que a documentação histórica sobre a edição da Portaria nº 1.104/GM-3/64 mostre aos ministros que ela se enquadra totalmente na redação do Art. 8º, do ADCT, da CF/88. Portanto, ela não gera efeitos legais, como é mostrado no texto do Art. 8º, do ADCT,da CF/88.
Não gera efeitos legais para ninguém, já que o texto do referido Artigo não permite Ato de Exceção com duas natureza.
Logo, se as outras Forças, após a publicação do Decreto Lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, permitia o acesso à estabilidade aos Cabos, como DIREITO OBJETIVO: é INCONSTITUCIONAL dizer que o ex-Cabo, que ingressou na FAB depois de 1964 e superou os critérios objetivos para que, com mais um período alcançasse a estabilidade, não foi atingido por uma norma que não gera efeitos legais.
1 – O mérito de um ATO POLÍTICO pode ficar sujeito ao controle jurisdicional?
2 – A generalidade do comando da Portaria nº 1.104/GM-3/64, não desnatura a sua motivação. O relatório do IPM, citado no Bol. Res.nº 21, de 05/65 trata todos os militares indistintamente, sob o aspecto de investigações para apurar atividade subversiva.
Então, é isso por enquanto. Vamos esperar a boa vontade do Min. Dias Tóffoli para passar a relatoria do RE 81733/DF para outro Ministro.
Saudações Fabiana.
Gimarães-ex-CB/FAB-66
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:guimaraesneto2010@bol.com.br
COM RELAÇÃO AO RE-817338/DF, SOLICITO A QUEM PODE ME INFORMAR, SE APROVADO, ESTE BENEFICIO SERÁ ESTENDIDO PARA TODOS OS EX-CABOS DA FAB ATINGIDOS PELA PORTARIA 1104/64, OU SOMENTE AOS COLEGAS QUE JÁ INGRESSARAM NO JUDICIÁRIO?
ANTECIPADAMENTE AGRADEÇO.
EX-CB GOMES
Aldemir Gomes Santos
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail cbgomes.fab@bol.com.br
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