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1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Na inicial, a parte autora objetivava a correção das datas das suas promoções, retroativamente, obedecendo ao interstício legal e após, a inclusão no Quadro de Oficiais especialistas da Aeronáutica, no Posto de Capitão, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas. Sustenta a necessidade de tratamento em igualdade de condições com os integrantes da Taifa (QTA) e aos pertencentes ao quadro complementar de Terceiros Sargentos.
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De: soares1104gm3@bol.com.br [mailto:soares1104gm3@bol.com.br]
Enviada em: terça-feira, 7 de junho de 2016 17:03
Para: gvlima1@gmail.com; gvlima@terra.com.br; (…)
Assunto: Notícias do TRF1
DECISÃO: Rejeitado o pedido de militares que pretendiam ser promovidos a capitão do quadro de Oficiais da Aeronáutica
07/06/16 16:27
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido dos autores que requeriam a correção das datas das suas promoções, bem como a inclusão de seus nomes no Quadro de Oficiais especialistas da Aeronáutica no posto de Capitão. A decisão confirma sentença que, ao analisar a presente demanda, se pronunciou pela prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Em suas alegações recursais, os apelantes afirmam que, preenchidos todos os requisitos para a promoção, torna-se vinculada a sua efetivação, constituindo, assim, direito adquirido, garantido pelos princípios da igualdade e da isonomia, como também ao respeito à hierarquia constante do Estatuto dos Militares.
Eles sustentaram que se tivessem sido promovidos no intervalo correto, de dois anos, teriam atingido a graduação de suboficial em menor tempo, o que lhes proporcionaria, dentro de pouco tempo, a possibilidade de galgar o oficialato, “pois foram promovidos às graduações subsequentes, porém, num interstício muito maior, sendo ultrapassados na carreira por outros militares menos antigos, causando quebra de hierarquia”.
Ao analisar o caso, o Colegiado reconheceu a prescrição do pedido. “Forçoso reconhecer que a pretensão revisional encontra-se atingida pela prescrição, posto que a documentação oficial pessoal de todos os postulantes indica que suas promoções à graduação de 1º Sargento ou Suboficial se deram em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu voto.
O magistrado ressaltou que mesmo que não tivesse ocorrido a prescrição os recorrentes também não teriam razão em suas argumentações. Isso porque, de acordo com a legislação de regência, foi fixado apenas um interstício mínimo de dois anos de permanência obrigatória em cada graduação e não um direito à promoção de dois em dois anos, como pretendem os apelantes.
Processo nº: 0016686-67.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 9/12/2015
Data de publicação: 26/1/2016
Processo: | 0016686-67.2012.4.01.3400 |
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Nova Numeração: | 0016686-67.2012.4.01.3400 |
Grupo: | AP – Apelação |
Assunto: | 10334 – Promoção |
Data de Autuação: | 10/07/2014 |
Órgão Julgador: | SEGUNDA TURMA |
Juiz Relator: | DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI |
Processo Originário: | 0016686-67.2012.4.01.3400/JFDF |
Partes
Tipo | Ent | OAB | Nome | Caract. |
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Apelante | ONOCIR CARNEIRO SILVA | E OUTROS(AS) | ||
Apelante | JUAREZ SANTOS SABADINI | |||
Apelante | LUIZ CARLOS DE MELO SOUZA | |||
Apelante | LEANDRO DE MOURA MAGALHAES | |||
Apelante | SAULO MARCONI CAVALCANTE | |||
Apelante | EDILSON JOSE DE LIMA | |||
Apelante | JOSE DA SILVA MAIA | |||
Apelante | JORGE FIGUEIRA DE ALBERNAZ | |||
Apelante | EDSON FERREIRA DE ALMEIDA | |||
Apelante | IVAIR LOPES CAMPOS | |||
ADVOGADO | DF00036689 | JULIANA REIS DE CASTRO | ||
Apelado | 19 | UNIAO FEDERAL | ||
PROCURADOR | AL00005348 | JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS |
TRF1 – Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos
Processo Pesquisado: 0016686-67.2012.4.01.3400
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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