Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

1 Comentário do post " Flagrantes da reunião ordinária – Audiência Pública – da CEANISTI desta terça-feira (03/07) "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackÔôô… TODOS aí:
Sobre a AUDIÊNCIA PÚBLICA na Câmara Federal (CEANISTI) em 03/07/12:
Dentre outras irregularidades…, consegui extrair do vídeo de DUAS HORAS as seguintes ilegalidades e inconstitucionalidades CONFESSADAS pelo Coronel Henrique de Almeida Cardoso, que é o “REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA DEFESA” junto ao Ministério da Justiça.
Tais falhas serão alinhadas abaixo, logo a seguir do seguinte comentário:
Dos 120 minutos disponíveis…, 40 minutos foram “gastos” pelo próprio Coronel Henrique (embora ele tivesse direito a 20 minutos), que, apesar de afirmando que ali estava para “produzir algo em proveito dos senhores” = anistiados(andos)”…, e, sendo ele Coordenador da Divisão de Legislação do Ministério da Defesa, não consegui, “d.v.”, nem vislumbrar a familiaridade que é necessária a um Conselheiro e Coordenador de Legislação.
O “alinhamento abaixo” comprovará isto:
a) O Ilustre Coordenador de Legislação, logo de início, AFIRMOU que os anistiados pela PRIMEIRA Lei de Anistia, ao conhecerem a SEGUNDA Lei de Anistia, passaram a pedir no Judiciário pelas PROMOÇÕES que “eles entendiam que tinham direito”, AO INVÉS DE CORRETAMENTE DIZER: promoções que a nova Lei fixava…
— Assim, constato que tem alguém boicotando o Coronel e impedindo o mesmo de conhecer a realidade, bem como o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que é uma característica necessária a todo e qualquer militar, principalmente ao militar que ocupa o cargo de Coordenador de Legislação do Ministério da Justiça.
— Pertencendo ele à “COMISSÃO DA PAZ”…, dessa forma, não poderemos contar com ele, pois impedem que ele conheça o Direito, a Doutrina, a Jurisprudência, e, até o mais simples significado jurídico da legislação, que é a INTERPRETAÇÃO LITERAL.
b) Logo depois, ao discorrer sobre o art. 8º do ADCT e sobre a Lei 10.559/02, o Ilustre Coronel (Coordenador de Legislação) nos brindou, “d.v.”, com a seguinte “pérola jurídica”: anistia “POR PERSEGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA”, ao passo que inexiste o vocábulo “perseguição” em nenhum dos dois Diplomas Jurídicos.
c) Enfatizou que a 10.559 possui DOIS DIREITOS, ao passo que o artigo 1º da Lei enumera mais de dois direitos, e, o art. 14 fala dos benefícios indiretos, e, o art. 16 fala na NÃO EXCLUSÃO DOS DIREITOS CONFERIDOS POR OUTRAS NORMAS LEGAIS.
d) Aos 11 minutos de 40 de sua fala, volta a usar o termo “PERSEGUIDOS”, privilegiando a “ATIVIDADE” em detrimento do “EVENTO”, que é a norma contemplada pela 10.559. e) Seguiu ele afirmando:
e.1) “Se o anistiando era Sargento, a C.A. entende que deve ser Capitão com proventos de Major, TODOS!”. e.2) “Se o anistiando era Oficial, a C.A. entende que deve ser Coronel com proventos de Oficial General.
TODOS! Tal afirmação, obviamente está errada, pois, é ilegal e inconstitucional por, pelo menos, DOIS motivos, quais sejam: PRIMEIRO…, isto não está na LEI; e, SEGUNDO…, fica violado (derrogada) a norma jurídica no que tange à “…asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições…”, BEM COMO a norma que diz: “…as promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário…”
f) Quando veio a declaração de que “Não existe anistia ex-ofício”, constatei que FICOU ESQUECIDA QUE A NORMA JURÍDICA, tanto do art. 8º do ADCT quanto da 10.559, É UMA NORMA COGENTE. Donde se conclui que apenas a “declaração” e os “benefícios materiais” é que não são ex-ofício, e, dependem da vontade do cidadão.
g) Restou também contrária à LEI a declaração de que não está na 10.559 o “auxílio creche”, o “auxílio natalidade”, etc. — NA LEI ESTÁ TUDO ISTO de forma indireta quando fixa o art. 14: “Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.”
h) Posteriormente o I.Sr.Coronel declarou que: “Não pode existir um MIX”, ou seja, aquilo que melhor dá vantagem ao anistiado; AO PASSO QUE, PELO CONTRÁRIO, a 10.559 diz que “…os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.”
i) Tem alguém boicotando o Coronel e impedindo o mesmo de conhecer a realidade, bem como o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que é uma característica necessária a todo e qualquer militar, principalmente o militar que ocupa o cargo de Coordenador de Legislação do Ministério da Justiça.
— Pertencendo ele à “COMISSÃO DA PAZ”…, dessa forma, não poderemos contar com ele, pois impedem que ele conheça o Direito, a Doutrina, a Jurisprudência, e, até o mais simples significado jurídico da legislação, que é a INTERPRETAÇÃO LITERAL.
— E, isto pode ser dito com absoluta certeza, na medida em que em suas “palavras finais”, quando falou da “EMOÇÃO DO SOLDADO” ele chamou a 10.559 de Portaria; acrescentou que TODOS os anistiados são tratados como MILITARES, quando os presentes comprovavam o contrário.
j) Durante todo esse tempo, ocupando cargo no Ministério da Justiça, esconderam do Coronel que a IDENTIDADE DO ANISTIADO É DIFERENTE DA IDENTIDADE DOS DEMAIS MILITARES, porém, ele sabe que no NOVO CARTÃO DE IDENTIDADE não haverá tal diferença.
k) Muito interessante foi a pergunta do Deputado CHICO: PORQUE A AGU METE O BEDELHO? — respondeu o Coronel que não tem como explicar porque o MJ obedece a AGU.
l) MUITO BRILHANTE…, foi a afirmação do Capitão Wilson: “… é só respeitar a LEI, em especial os artigos 6º e 13…” Existem muitas outras irregularidades que poderiam ser apontadas aqui. Como o Coronel não respondeu, ainda, as perguntas da platéia…, teremos que esperar… PERGUNTO EU: Porque o Deputado Chico Lopes, o Deputado Arnaldo Farias de Sá, o Coronel Henrique de Almeida Cardoso, dentre outros, — nossos fiéis escudeiros — sabedores do longo tempo decorrido (longo e doloroso), NA QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS, e, diante de tanto desrespeito à CF-88, à 10.559 , ao Estatuto do Idoso, mediante fatos que podem configurar crime, não usam se suas prerrogativas de lançar mão do artigo 90 do Estatuto do Idoso???
“Art. 90 do Estatuto do Idoso: Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis”
É exatamente o que está ocorrendo no presente caso.
VEJAMOS:
1) HÁ O “AGENTE PÚBLICO” que erra cometendo ilegalidades;
2) É NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES que ocorrem os fatos;
3) O “CONHECIMENTO DOS FATOS” é um conhecimento pleno do agente;
4) FATOS são “FATOS QUE POSSAM CONFIGURAR CRIME” como diz a lei;
5) HÁ CRIME… , indiscutivelmente; E, ISTO É UM “PLUS”;
6) OS FATOS QUE PODEM CONFIGURAR CRIME são contra IDOSO; 7) “AS PEÇAS PERTINENTES” podem e devem ser encaminhadas ao MP.
Donde é forçoso concluir que TODOS os requisitos legais, ou seja, O FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO…, são requisitos que estão presentes no presente caso de lesão às vítimas da Portaria 1.104/64.
Foi assim que viu e entendeu PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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