Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964

Vítima da Portaria nº 1.104-GM3/64
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O julgamento dos anistiados políticos"
Esta obra reúne o inteiro teor dos julgados das questões apresentadas nos requerimentos de anistia formulados perante a Comissão criada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que normatiza a anistia política ampla, porque não dizer amplíssima, pois envolve os preceitos traçados, praticamente todos abertos, cujos requerimentos foram julgados pelo colegiado da Comissão de Anistia, presidida inicialmente pelo Dr. Petrônio Calmon Filho, membro do Ministério Público do Distrito Federal e, depois pelo autor dessa obra, Dr. José Alves Paulino, membro do Ministério Público Federal.
O dispositivo constitucional assegura as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação, sem qualquer indenização ou pagamento. E mais, não admite efeito retroativo à sua data, ou seja, antes da promulgação da Constituição.
Somente recentemente, em 2001, é que o Estado resolveu regulamentar o art. 8º do ADCT e o fez pela Medida Provisória nº 2151, que, sendo reeditada foi se aperfeiçoando, sofrendo melhorias até a Medida Provisória nº 2151-3, que em decorrência da mudança do sistema de edição de medidas provisórias, passou a ser Medida Provisória nº 65, de 2002.
Estas após discussões com os membros do Legislativo, Executivo e representantes dos anistiandos e anistiados políticos foi melhorada e aperfeiçoada, sendo convertida pela Lei nº 10559, de 13 de novembro de 2002, que criou o Regime Jurídico do Anistiado Político.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
GILVAN VANDERLEI
Foi Cabo da AERONÁUTICA e pertenceu ao quadro dos RADIOTELEGRAFISTAS de Terra, tendo prestado efetivo serviço na Estação Rádio ZWRF, no Serviço Regional de Proteção ao Vôo (SRPV) do II Comando Aéreo Regional (II COMAR), tendo sido licenciado e excluído do estado efetivo da Força Aérea Brasileira (F.A.B.) como Suspeito Comunista por força “imperiosa” da Portaria nº 1.104-GM3/64, editada arbitrariamente pelo Ministro da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.

6 Comentários do post " Principais Fatos e Documentos Geradores da Portaria 1.104GM3/64 "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPortaria 1.104/64 editada em pleno regime revolucionário (ditadura militar), ato de natureza exclusivamente político, substituindo a Portaria 570/56 que assegurava as Praças da FAB seis anos, reduzindo ao arrepio da Lei dois anos.
Anistiando da FAB não importa a condição se Soldado ou Cabo a Portaria foi editada para regulação de permanência de Praças da Aeronáutica, tentar sustentar que apenas os ex-cabos antes a edição da Portaria deve ser beneficiado fere o principio da Segurança jurídica da Carta Magna, no seu artigo 8° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Lei 10.559/2002 nos incisos I e XI, que regulamentou o Artigo Constitucional.
Ademais aplicar atos relatorial com base em Aviso e Nota Preliminar, é ofender, violar, desrespeitar o Manto Sagrado Constitucional.
Vale salientar que existem casos em que a própria portaria que exprime a determinação para soldados a permanência de quatro anos a contar do ingresso nas fileiras da FAB, não é respeitado eis um caso concreto a do processo 2003.01.21530, soldado que ingressou nas fileiras FAB em 03 de julho 1967 sendo excluído/desligado em 06 de julho de 1970, permanecendo por três anos zero mês e quatro dias, ferindo o artigo 2° item 5.1 letra “b”, que determina a permanência de quatro anos a contar do ingresso nas fileiras e o mais GRAVE, desobedece ao Artigo 8° da ADCT e a própria Lei da Anistia nos seus incisos I e XI, que estabelece direito de permanência conforme leis e regulamentos vigentes.
Ademais tentar sustentar que apenas os ex-Cabos antes a edição da Portaria têm direito assegurado é apequenar a Legislação Federal e a própria Constituição Republicana Federativa Brasileira.
Enfim, a Comissão de Anistia/MJ tem o dever Constitucional de aplicar o amparo legal, não deixar prosperar quaisquer atos de menor porte que venha prejudicar os enquadrados na Portaria editada em 12 de outubro de 1964, considerada pela SUMULA ADMINISTRATIVA de numero 2002.07.0003/CA com seguinte teor “A Portaria 1104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção de natureza exclusivamente política”, portanto os excluídos por este ato têm o direito inalienável, correto é aplicação das nossas Leis, até porque a Anistia veio para ser cumprida e não ser discutida; que a Comissão de Anistia/MJ cumpra o seu papel Constitucional.
Por fim, este anistiando exerceu ativamente liderança estudantil justamente nos anos 1969/70, documento probatório encaminhado a CA, mesmo assim teve o requerimento indeferido e por dever ingressou com novo recurso especificando a sua trajetória na FAB.
Cordialmente
Osvaldo Ribeiro de Oliveira Filho
Ex-abo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
osvaldoriole@yahoo.com.br
Meu pai serviu como soldado de 1a. classe no período de 18/09/44 à 09/12/46 na antiga Escola de Aeronáutica. Gostaria de saber se o mesmo tem direito a anistia?
Tendo vista a Portaria 1104/GM3/64 ter sido editada em 12 de outubro de 1964, a situação do S1 acima declarado de que teria servido na escola da aeronautica, não está amparado em reintegração, agora é bom consultar o profissional no campo da ciencia juridica. osvaldo oliveira
Gostaria de receber na integra os Principais Fatos e Documentos Geradores da Portaria 1.104GM3/64, pois não consigo abrir, estou precisando fazer um requerimento de anistia para um parente que foi licenciado em 1968 era Cabo da Aeronutica e ingressou na mesma em 1964.
gostaria de saber se me enquadro nesta portaria ,tendo em vista ser obrigado a pedir licenciamento, por estar sendo perseguido por um oficial da unidade por uma trangressão cometida quando o mesmo estava de serviço de oficial de dia e eu de cabo da guarda.
Como já relatei em outros comentários, fui vítima de perseguição dentro da OM por um oficial após ter cometido uma transgressão disciplinar, tendo direito a permanecer por mais dois anos, fui aconselhado pedir licenciamento tendo em vista ser o melhor para mim pelo fato da perseguição do referido oficial.Solicito esclarecimento se me enquadro , para ser mais um nesta luta.obrigado.
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