terça-feira, 20 de junho de 2006

VOTO DE DEFERIMENTO DE ANISTIA POLÍTICA MILITAR – EX-CABO PÓS 1964

 

 

 

Dr. José Alves Paulino presidindo a Sessão Plenária de Julgamento em 31.10.2002
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REQUERIMENTO DE ANISTIA Nº 2001.01.03577
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REQUERENTE: GILVAN VANDERLEI DE LIMA
RELATOR: Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
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CABOS. FAB. PORTARIA Nº 1.104, DE 1964. ATO DE EXCEÇÃO. BENEFÍCIOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 65, DE 2002. LIMITES. NORMAS E REGULAMENTOS DE HIERARQUIA SUPERIOR VIGENTES À ÉPOCA. DIREITO À ESTABILIDADE E APROVEITAMENTO NO QUADRO DE SARGENTOS. GARANTIAS DA LEI N.° 6.683, DE 1979, DA EC N.° 26, DE 1985, DO ART. 8° DO ADCT, E DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 65, DE 2002. PROMOÇÕES NA INATIVIDADE, NA RESERVA OU NA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. DIREITO A PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. EFEITO FINANCEIRO. RETROATIVIDADE.
I- A Portaria n° 1.104, de 1964, por ser ato de exceção, já reconhecido pelo Plenário da Comissão de Anistia, e dispor de forma contrária às normas e regulamentos de hierarquia legal superior, que reconheceu o direito à estabilidade e o aproveitamento dos cabos no Quadro de Sargentos da Aeronáutica, em 19 de julho de 1971, amplia a aplicação da Medida Provisória nº 65, de 2002, até aquela data como limite temporal.
II- Os cabos da Força Aérea Brasileira atingidos pela Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, até a data da edição do Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº 65, de 2002, não sendo possível ultrapassar aquela data limite.
III- Considerando os prazos de permanência nas graduações respectivas, referidos cabos alcançariam as promoções até a graduação de Suboficial e com os proventos de Segundo Tenente, com as vantagens inerentes ao referido posto.
IV – A Lei n.º 6.683, de 1979, ao anistiar ao atingidos por motivações políticas, garantiu o retorno ou a reversão à atividade ou foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados.
V – A EC n.º 26, de 1985, veio garantir as promoções na aposentadoria ou na reserva, ou seja, deu certa ampliação a anistia de Lei n.º 6.683, de 1979.
VI – O art. 8º do ADCT, além das garantias anteriores, concedeu, também, “as promoções na inatividade”.
VII – A Medida Provisória n.º 65, de 2002, ampliou o direito às promoções na expressão “asseguradas as promoções”, a qual foi editado sob o escopo de regulamentar o art. 8º do ADCT, garantindo a reparação econômica.
VIII – Ao se proceder a ampliação da Medida Provisória n.º 65, de 2002, àqueles já beneficiados pelos normas anteriores – Lei n.º 6.683, de 1979; EC n.º 26, de 1985, e art. 8º, do ADCT – os mesmos poderão ter diferenças a maior e a receber.
IX – A cada passo de Governo se ampliava mais e mais a anistia.
X – É direito do Requerente os benefícios indiretos assegurados no art. 14, da referida Medida Provisória.
XI – Os efeitos financeiros – retroatividade – devem ser calculados até a data do presente julgamento, ou seja, 5 (cinco) anos a contar da data do protocolo do requerimento
IX – Requerimento de Anistia deferido.

 

 

 

CONSELHEIRO JOSÉ ALVES PAULINO (PRESIDENTE – Em substituição ao Relator): Trata-se de Requerimento de Anistia formulado por GILVAN VANDERLEI DE LIMA que foi desligado do quadro de graduados da Força Aérea Brasileira – Cabo – por força da Portaria n.° 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, que teve como motivação o OFÍCIO RESERVADO N º 04, de 04 de setembro de 1964, – elaborado pelo Grupo de Trabalho, constituído pela Portaria nº 16, de 14 de janeiro de 1964, modificada pela Portaria n º 140, de 25 de fevereiro de 1964, encaminhado ao Sr. Ministro da Aeronáutica, por intermédio do Estado-maior do Ministério da Aeronáutica -, e o Boletim Reservado n º 21, de 11 de maio de 1965, publicado pela Diretoria de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, por força do Ofício Reservado n º 014/GM-2/S-070/R, de 09 de abril de 1965, expedido por determinação do Exmo. Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, pelo qual remeteu os autos do Inquérito Policial Militar instaurado na Associação de Cabos da Força Aérea Brasileira.

2 – O requerente alega a natureza exclusivamente política da Portaria n.° 1.104, pois estava sob a égide da Portaria 570 GM, de 23 de novembro de 1954, editada com base na Lei do Serviço Militar n º 1.585, de 28 de março de 1952, que regulamentava a permanência dos praças no serviço ativo, concedendo reengajamentos sucessivos até que os mesmos atingissem a conclusão do tempo, passando para a reserva ou inatividade remunerada. Solicita a esta Comissão de Anistia os direitos previstos no Regime do Anistiado Político, instituídos pela Medida Provisória n º 65, de 28 de agosto de 2002.

3 – Em face disso requer reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada correspondentes às promoções a que teria direito se na ativa estivesse.

4 – Esclareça-se que na pasta de registros da Comissão de Anistia podem ser manuseados os documentos e legislações pertinentes e mencionados neste trabalho.

5 – É o relatório.

6 – A Portaria nº 1.103-GM2, de 08 de outubro de 1964, expulsou cabos e taifeiros das Fileiras da Força Aérea Brasileira, com base no que foi apurado pelas investigações sumárias de que trata o Decreto n º 53.897, de 27 de abril de 1964.

7 – A Portaria n º 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, aprovou novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar das Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, desligando ex-officio e/ou por tempo de serviço os cabos da Força Aérea Brasileira, revogando expressamente em seu art. 2º a Portaria n º 570-GMS, de 23 de novembro de 1954, bem como “todos os anos” que colidam com essas novas instruções.

8 – Em 23 de novembro de 1954, o Sr. Ministro da Aeronáutica editou a Portaria n º 570/GM3, que regulava a permanência em serviço ativo dos Sargentos, Cabos, Soldados e Taifeiros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, de acordo com o estabelecido nos art. 82, 86, 87, 88 e 89 do Decreto-lei n º 9.500 de 23 de julho de 1946, alterados pela Lei n º 1.585, de 28 de março de 1952.

9 – A Portaria n º 570-GM3 permitia o engajamento, ou seja, prorrogação do tempo inicial, concedida aos sargentos e cabos pelo prazo de 3 (três) anos e o reengajamento, prorrogação de permanência em serviço ativo concedida às praças anteriormente engajadas.

10 – Esclareça-se que a Portaria nº 570 previa os reengajamentos sucessivos aos cabos, sargentos e taifeiros, até que os mesmos atingissem a conclusão de tempo de serviço para a reserva ou a inatividade remunerada, desde de que obedecidos os requisitos da legislação militar pertinente.

11 – Com a deflagração do Movimento Revolucionário de 1964 a Portaria n º 570 foi revogada com a edição da Portaria n.° 1.104, que teve como motivação os termos contidos na PROPOSTA – Ofício Reservado nº 04, de setembro de 1964.

12 – O Ofício Reservado nº 04 foi encaminhado ao Senhor Ministro da Aeronáutica, por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica que por determinação apresentou estudo para rever e atualizar as instruções que estavam estabelecidas pela Portaria n º 570/GM-3, de 23 de novembro de 1954.

13 – O conteúdo deste Ofício Reservado é um dos elementos que inicia e compõe o conjunto harmônico de provas que evidenciam efetivamente a motivação exclusivamente política na expulsão, desligamentos e licenciamentos ex offício de cabos com base nas Portarias nºs. 1.103 e 1.104, dando efeitos retroativos ao revogar expressamente a Portaria n º 570.

14 – Depreende-se da leitura do Ofício Reservado n.º 04 que a idéia era renovar a corporação como estratégia militar, evitando-se que a homogênea mobilização de cabos eclodisse em movimentos considerados subversivos, pois havia descontentamento dentro da corporação da FAB com os acontecimentos políticos do país.

15 – Oportunamente, cabe registrar que a Associação dos cabos da Força Aérea Brasileira teve participação direta no movimento popular que culminou com o confronto de policiais e civis no Sindicato de Metalúrgicos do Rio de Janeiro, nos dias 25, 26 e 27 de março de 1964, tendo sido instaurado inquérito policial contra todos os militares que foram presos, conforme fls. 181, letra “f” do Boletim Reservado nº 21.

16 – A principal questão preliminar de mérito que deve envolver a Comissão na análise dos requerimentos de anistia é a aferição se as Portarias n.° 1.103 e n.° 1.104 foram editadas, por “motivação exclusivamente política”, como meio de se atingir os cabos que se encontravam na Força Aérea Brasileira.

17 – Não obstante, várias outras questões jurídicas, primordialmente, pudessem ser levantadas e discutidas quanto a análise do mérito da edição das referidas Portarias, estar-se-á afastando-se do tema principal, face a legitimidade das quais foi conferida pelo Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria nº 751, de 2002 do Sr. Ministro da Justiça, qual seja apreciação dos requerimentos de anistia quanto a motivação exclusivamente política.

18 – Contudo, não pode se furtar a uma análise mais profunda, sob pena de se fragilizar o estudo, pois as questões poderão formar o livre convencimento do Colendo Colegiado, com ponderações e argumentações imparciais, consubstanciados com elementos probatórios.

19 – Assim, prima facie, cumpre esclarecer que quando da expedição da Portaria nº 1.104/64-GM-3, os cabos estavam amparados pela Portaria n º 570/64, que lhes assegurava reengajamentos sucessivos até que fosse implementado o tempo de serviço, com o qual estaria garantida a permanência na carreira militar definitivamente, por estarem no cumprimento sucessivo de engajamento e reengajamento.

20 – A Portaria n º 1.104 não deveria atingir os cabos que já estavam na corporação, dando efeitos retroativos a uma medida tão drástica, uma vez que os direitos dos mesmos se encontravam assegurados em razão dos reengajamentos previstos na Portaria n º 570. Poderia, talvez referida portaria atingir aqueles que entraram na graduação de cabos após a edição da Portaria n º 1.104 e que não se encontravam sob a égide da Portaria n º 570, pois que os sucessivos engajamentos e reengajamentos não lhes dariam condições de implementar os 8 (oito) anos exigidos.

21 – As ponderações acima se fazem necessárias a fim de se evidenciar, neste momento, que os motivos que levaram a edição das referidas Portarias era atingir, principalmente, os cabos que já se encontravam na corporação da Força Aérea Brasileira.

22 – Caso contrário, o Comando Superior da Força Aérea Brasileira teria adotado até regras de transição, resguardando as praças, -no caso em análise os cabos- dos enormes prejuízos evidenciados, ou ainda, não teria sequer dado eficácia a restrições aos reengajamentos que atingissem turmas anteriores a publicação da Portaria n.° 1.104.

23 – A título de ilustração, cabe transcrever trecho do Ofício Reservado n º 04 em que o próprio Grupo de Trabalho constituído para buscar soluções adequadas ao “problema dos cabos”, assim menciona naquele documento, dispõe sobre os evidentes prejuízos sobre as restrições as prorrogações dos cabos na FAB, in verbis:

“Evitar que outros cabos venham contar com muitos anos de serviço sem possibilidade de acesso.
A providência pode ser alcançada de duas maneiras. Uma delas é estabelecer, por exemplo, quem tem mais de x anos de serviço e menos que x não reengajará.
A outra é obter o desejado, permitindo uma fase de transição. A primeira é drástica e, embora legal, acarretará prejuízos, porque muitos obtiveram prorrogações de tempo na suposição de que poderiam servir até os tempos limites. Essa solução drástica não é aconselhável quando, entre outros motivos, por exigir uma previsão numérica proporcionalizada e por acarretar aceleração nem sempre possível do recompletamento através dos cursos de cabo(…).”

24 – Observa-se, nitidamente, da análise das disposições da Portaria n.º 1.104 que as prorrogações de tempo de serviço e licenciamentos dependiam de requerimento dos interessados, ou seja, havia apenas uma possibilidade ilusória, pois que ficava na faculdade exclusiva das autoridades da Aeronáutica a concessão dos mesmos, muitas vezes, a sua denegação ficava sem a menor justificativa plausível.

25 – Não se deve falar que a Portaria n.° 1.104 trata de ato discricionário, pois no momento em que se instalou o regime ditatorial o liame que o separa do ato arbitrário se torna tênue o suficiente para evidenciar flagrantes injustiças, mais ainda quando o rompimento democrático do país se deu justamente pelas forças das autoridades responsáveis pelos atos tidos como discricionários, mas de evidente arbitrariedade.

26 – Para elucidar o momento histórico permite-se consultar o site mural da história/atos institucionais, onde se tem com riqueza de informações o sofrimento vivido pelos brasileiros.

27 – Momento que indagamos na atualidade se ocorreu no Brasil, diante das injustiças e atrocidades cometidas por nossas autoridades, que tinham o dever legal e constitucional de zelar pela segurança da população.

28 – Falar em ato discricionário de forma isolada como definição legal causa aberração jurídica, tem-se que de analisar todos os atos de forma sistêmica, conjugados com elementos de provas, capazes de chegar em um processo por ilação.

29 – Cabe, indubitavelmente, a Comissão de Anistia analisar de maneira profunda a motivação exclusivamente política, sob pena de se olvidar da competência que foi atribuída pela Medida Provisória n.° 65, de 2002. A título de argumentação, cabe frisar algumas colocações históricas, a fim de situar-se o momento em que se deve prender para analisar os atos que resultaram na edição de referidas Portarias.

30 – O governo militar resumiu seus objetivos em duas palavras: “segurança e desenvolvimento”. Tais metas foram contestadas, pois o desenvolvimento beneficiou a poucos e promoveu-se a segurança para o Estado, à custa de sangue e lágrimas para milhares de famílias brasileiras.

31 – O preço foi alto, lares brasileiros foram rompidos pelos atos desumanos de autoritarismo e repressão: as publicações censuradas, as contestações armadas reprimidas com torturas e execuções, políticos cassados.

32 – Várias pessoas perderam os direitos políticos, entre militares, professores, governadores, prefeitos, deputados federais, servidores públicos, e pasmem até juízes.

33 – Vê-se, que o momento histórico vivido, impossibilitava os cidadãos de recorrer ao Judiciário para ver ao menos questionadas as suas pretensões, em face das suspensões dos direitos e garantias individuais.

34 – Imaginem ao se tratar de questionamentos de atos administrativos emanados de autoridades militares!

35 – Não resta dúvida sobre a análise profunda a que se deve curvar, tomando-se relevo o nascedouro de tais medidas, ou de tais portarias.

36 – Assim, outro documento de grande importância para o desfecho e caracterização da motivação exclusivamente política dos atos que antecederam a Portaria n º 1.104, é o Boletim Reservado nº 21, de 11 de maio de 1965, emanado por ato do Sr. Ministro da Aeronáutica Eduardo Gomes.

37 – Tal Boletim teve origem no Ofício
Reservado n º 014/GM-2/S-070/R, de 09 de abril de 1965, em que o Sr. Chefe do Gabinete do Ministro, encaminhou à Diretoria de Pessoal os autos do inquérito Policial Militar instaurado contra a Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira, do qual foi encarregado inicialmente o Cap. Av. – Marialdo Rodrigues Moreira, e posteriormente o Exmo. Sr. Marechal do Ar Hugo da Cunha Machado, que apurou atividades subversivas.

38 – É incontroversa a motivação exclusivamente política verificada naquele documento.

39 – A título de ilustração transcreve-se trechos daquele Boletim, in verbis:

“Neste Inquérito Policial Militar, instaurado por solicitação do Comando da Base Aérea de Santa Cruz, foram apuradas as atividades subversivas da entidade denominada “ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA” (ACAFAB).
E os fatos apurados atestam que a entidade: foi criada sem autorização do Ministério da Aeronáutica;
a. vem utilizando indevidamente o nome da Força Aérea Brasileira;
b. que sua Diretoria tomava parte ativa em reuniões e atividades subversivas;
c. que desenvolve atividades ilícitas, contrárias ao bem público e a própria segurança nacional;
d. que, através de reuniões subversivas na entidade era tramada a deposição do ex-Presidente da República e seguidas, in totem, as teses contrárias ao regime, do então deputado Leonel Brizola;
e. que teve participação direta nos acontecimentos subversivos, que foram levados a efeito no Sindicato dos Metalúrgicos.”(…)

40 – Vê-se, principalmente, neste último item, que a perseguição política teve início no movimento popular no Sindicato dos Metalúrgicos, onde a Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira teve participação direta, conforme anteriormente mencionado.

41 – Verifica-se que a seqüência de atos praticados no Golpe Militar de 1964 teve como força à perseguição política aos cabos da FAB, que eram suspeitos de atividades revolucionárias, tendo culminado com as edições das Portarias n.° 1.103 e n.° 1.104, bem como a própria suspensão das atividades e, posterior extinção da referida Associação.

42 – Ainda, transcreve-se do Boletim Reservado nº 21:
“(…) conclui o encarregado deste Inquérito Policial Militar (…) que a ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, registrada sob esse título, contrariando as Autoridades do Ministério da Aeronáutica, uma vez que essa denominação – “DE CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA” – envolve o nome da corporação e se presta a explorações política. É recomendável que sejam tomadas medidas para previnir que se organizem outras entidades, de caráter tendencioso e no a “ACAFAB e a “CASA DOS CABOS DA AERONÁUTICA DE SÃO PAULO” (fls.538), associação de caráter civil organizadas por graduados da Força Aérea Brasileira, que devem ser mantidas sob vigilância para evitar que se degenerem (…)”.
(…) ditos militares são referidos no relatório de fls. 574 e terão que ser, quando em engajamento ou reengajamento, objeto de exame cuidadoso, primordialmente no que se relaciona com o comportamento militar e civil. Também atendendo, ao sugerido no relatório de fls. 574, resolvo proibir, expressamente, sejam feitos, em folhas de pagamento, desconto em favor da ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, da CASA DOS CABOS/DA AERONÁUTICA DE SÃO PAULO e de qualquer outras associações de caráter civil, organizadas por Cabos pertencentes a Aeronáutica.
(…) DETERMINO aos Senhores Comandantes de unidades procedam ao fechamento sumário e imediato de todas as sucursais da denominada ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA, que, por ventura, ainda estejam em atividades.
(…) RESOLVO sejam pedidos informações ao Excelentíssimo Senhor Comandante da 4ª Zona Aérea a respeito das atividades da denominada “CASA DOS CABOS DA AERONÁUTICA DE SÃO PAULO”, devendo ser ao meu Gabinete remetidas Estatutos e relatados todos os fatos atinentes à mesma.
(…) a “ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA”, já tendo suas atividades suspensas por seis meses, pelo Decreto Presidencial n.º 55.629, publicado no Diário Oficial e 28 de janeiro de 1965, deve, face à sua periculosidade, ser extinta, como o foi sua congênere ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E MARINHEIROS.
A extinção completará a série de medidas adotadas pelas autoridades federais para erradicar do meio social e sobre tudo das classes militares os organismos subversivos.
Impõe-se a medida contra a “ASSOCIAÇÃO DOS CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA”, que, valendo-se das garantias constitucionais que asseguram a liberdade de associação de palavra, de imprensa e das demais que caracterizam o regime democrático em que vivemos, pretendeu fazer letra morta das disposições que condicionam tais liberdades a licitude das suas finalidades.
(…) Solicito, também, que os Senhores Comandantes de Unidades da Força Aérea Brasileira esclareçam com brevidade se outras entidades de cabos da Força Aérea Brasileira têm presentemente atividade. ………………………………………………………………………………………..
(…) Envie-se este IPM na observância do Parágrafo 1º do artigo 117 do Código e Justiça Militar à Diretoria Geral de Pessoal da Aeronáutica, para que providencie a respeito de todas as determinações ora feitas e para que promova a efetivação das punições disciplinares.
Recomendo, ainda, que a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica ponha em execução todas as ordens ora expedidas, apresentando com toda a brevidade sugestões para Avisos, ou outras medidas, caso sejam necessários e imprescindíveis. “(…)”

43 – Portanto, pode-se deduzir que a principal finalidade das Portarias n.° 1.103 e n.º 1.104 era punir de forma arbitrária, com um ato de aparente legalidade, ou discricionariedade, motivada por questão exclusivamente política, os cabos que se encontravam na corporação, principalmente aqueles que mantinham ligações com referidas Associações.

44 – Corroborando as ponderações acima transcritas traz-se a colação Declaração onde consta um testemunho voluntário do Major Brigadeiro Rui B. Moreira Lima, de 23 de outubro de 2001, dirigido a esta Comissão de Anistia, onde expõe de forma clara o sentimento que levou a edição da Portaria n º 1.104, neste termos:

“Tomo a liberdade de dirigir-me a V. Sas. como testemunha voluntária, visando, a bem da justiça, citar alguns fatos que antecederam a 31 de março de 1964, diretamente ligados a Associação de Cabos da FAB – ACAFAB que, ao meu juízo, promoveram em menor escala, manifestações de natureza política, semelhantes às promovidas pela Associação de Marinheiros e Fuzileiros Navais.
Justamente por se envolverem nesses tipos de manifestações, a Revolução de 31 de março os puniu drasticamente e sem direito de defesa, com prisões, seguidas de exclusões e desligamentos, mascarando a punição que deveria ser imposta através dos Atos Revolucionários de Exceção, em simples punições administrativas. Comprovando o que ora afirmo, cito o Expediente Reservado número 04, de setembro de 1964, do estado maior da Aeronáutica ao Ministro da Pasta e a Portaria 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1964 – também do Ministério da Aeronáutica – fixando aos punidos, arbitrariamente, prazo para licenciamentos, ao arrepio do direito de continuarem na Força Aérea, direito que lhes fora garantido pela Portaria 570/54. Tal providência depurativa e sem direito a apelação, imposta pela Portaria em questão – 1.104/GM-3 – teve como objetivo principal, produzir uma alimpação política nos quadros de praças da Força Aérea Brasileira, visando diretamente os Cabos. Estes, pela primeira vez, criaram naquele ano, sua própria associação – a ACAFAB – constando em seus Estatutos, além dos itens relativos ao lazer, também aqueles que lhes garantia a estabilidade, o direito ao casamento e outros essenciais, aos direitos do cidadão.
Finalizando, Senhor Presidente e Ilustres conselheiros, cito a conclusão dada pelo presidente do IPM a que foram submetidos nossos Cabos:
“A ACAFAB é uma Associação que promove reuniões subversivas contrárias ao bem público e a própria Segurança Nacional”.
Com essa conclusão, é estranho que os membros das Associações de Cabos da FAB – ACAFAB, hajam sido punidos por motivo administrativo e não o político.
É o meu testemunho. Na época, era o Comandante da Base Aérea de Santa Cruz – Rio de Janeiro – RJ.”

45 – A prova testemunhal coadunando as demais provas aqui apresentadas é de suma importância para fortalecer a solução dos requerimentos de anistia dos cabos, pois formam um conjunto harmônico e autêntico.

46 – Não obstante tal testemunho emitir talvez um “juízo de valor”, o qual não poderia haver, deve-se levar, entretanto, e principalmente, o fato de se tratar de oficial general de alto posto no qual, certamente, tenha vencido os limites militares os quais fora condicionado, para dar testemunho de grande valia e importância, com prejuízos, muitas vezes, em suas relações particulares e sociais militares.

47 – A Comissão de Anistia tem poderes para a oitiva da testemunha, nos termos do art. 3º, inciso III do Regimento Interno desta Comissão, que, no caso, fica dispensado dado a autoridade do declarante.

48 – Entretanto, tal medida é contra producente, face os critérios que norteiam os processos de requerimentos de anistia, quais sejam: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 14 do Regimento Interno da Comissão de Anistia).

49 – Para melhor elucidação do caso, mister se faz analisar, a priori, o histórico e o conteúdo da legislação vigente, no momento anterior e também no posterior à edição da Portaria nº 1.104/64, em especial no que se refere a prorrogações do tempo de serviço, desligamento e estabilidade na carreira militar.

50 – Essa digressão é necessária e, porque a Constituição, art. 8º, do ADCT, “assegura as promoções, na inatividade, na graduação ou posto a que teriam direito se na ativa estivessem”, só que com dois detalhes, quais sejam: “obedecidos os prazos de permanência na inatividade”, e com o destaque “previstos nas leis e regulamentos vigentes”.

51 – Eis então “as leis e os regulamentos vigentes”.

52 – Os militares incorporados à FAB anteriormente à edição da Portaria nº 1.104/64 estavam sob a égide das seguintes normas regulamentadoras:

52.1 DECRETO-LEI N. 9.500 – DE 23 DE JULHO DE 1946,
Lei do Serviço Militar.

52.2 Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946,

Aprova o Estatuto dos Militares.

52.3 LEI N. 1.585 – DE 28 DE MARÇO DE 1952,

Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).

52.4 PORTARIA Nº 570/GM3, DE 23 NOV 54,

Aprova as Instruções para a Permanência em Serviço Ativo das praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

53. Dos dispositivos apresentados, depreende-se que:

a) as prorrogações de tempo de serviço eram uma possibilidade dada ao militar;

b) essas prorrogações estavam condicionadas ao requerimento do interessado, caso tivesse interesse em permanecer em serviço ativo, e também dependiam, em sua maioria, da conclusão de curso, que habilitasse o militar a continuar em atividade;

c) era facultado à autoridade competente conceder ou não a prorrogação do tempo de serviço, a seu critério, e na conveniência e interesse do órgão;

d) o licenciamento era um direito do militar, regulamentado por legislação subsidiária, vigente em cada Ministério;

e) o licenciamento ex-officio se dava por conclusão de tempo de serviço, quando o militar não concluísse curso exigido por regulamento e/ou não procedesse o requerimento, mostrando interesse em permanecer em atividade.

54 – Ainda, sobre o licenciamento de praças, o Decreto nº 8.401, de 16 de dezembro de 1941, que aprovava o Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, arts. 29 e 30.

55 – Note-se que, na legislação comum, aos militares em geral, não havia nenhum dispositivo que concedesse o direito à estabilidade e, muito menos de forma específica às praças da Aeronáutica.

56 – Esse direito foi previsto em legislação específica, primeiro aos sargentos, no art. 1º da Lei nº 2.852, de 25 de Agosto de 1956.

57 – O direito à estabilidade foi também concedido aos taifeiros da Aeronáutica, através da Lei nº 3.865-A, de 24 de Janeiro de 1961.

58 – Para os cabos, no entanto, não havia qualquer previsão legal acerca de estabilidade.

59 – Relembradas as normas vigentes até o surgimento do chamado “Golpe de 64”, passa-se então à análise da legislação em vigor durante o período de março de 1964 a agosto de 1979.

60 – Quando da edição da Portaria nº 1.104/64, vigia a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar, que regulamentava as prorrogações do Serviço Militar e o licenciamento, nos seguintes termos:

61 – O Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, veio regulamentar a Lei nº 4.375/64.

62 – Note-se que, mesmo após o chamado “Golpe de 64”, continuaram válidas as mesmas regras anteriormente estipuladas: a prorrogação de tempo de serviço sendo uma possibilidade para ao militar – condicionada a requerimento, se fosse do seu interesse, dependendo em sua maioria de conclusão de curso, sendo facultada a concessão pela autoridade competente, a seu critério, na conveniência e interesse do órgão.

63 – O licenciamento continuou sendo um direito do militar, regulamentado por legislação subsidiária, vigente em cada Ministério. O licenciamento ex-officio continuou se dando por conclusão de tempo de serviço, quando não fosse concluído curso exigido por regulamento e/ou não se procedesse o requerimento – no caso, falta de interesse do militar em permanecer em atividade.

64 – Importante destacar que o Decreto nº 57.654/66 – que regulamentava a Lei do Serviço Militar, em seu art. 131, determinava que, para que a praça atingisse 10 anos de serviço, além de satisfazer os requisitos da legislação competente, teria que haver interesse de cada Força Armada, principalmente no que se referia ao acesso – aliás, a grande maioria dos procedimentos referentes à carreira militar, regulados ou não por normas preexistentes, sempre foram realizados e ainda os são, na faculdade da autoridade competente, a seu critério, na conveniência e interesse do órgão.

65 – Assim, as prorrogações de tempo de serviço não consistiam direito adquirido, mas simples expectativa de direito.

66 – Curiosamente, foi sob o manto do regime de exceção, mais precisamente pelo Decreto-Lei nº 1.029, de 21 de Outubro de 1969 – Estatuto dos Militares, que se reconheceu a estabilidade como um direito das praças em geral – estabilidade essa concedida somente no momento em que a praça atingisse dez ou mais anos de serviço, se chegasse a atingir esse tempo:

67 – Mister se faz ressaltar que se concedeu o direito à estabilidade somente àqueles que completassem ou poderiam vir a completar dez ou mais anos de serviço.

68 – Importante lembrar, ainda, que não se garantiu o direito de terem prorrogados seus tempos em serviço ativo por dez anos ou mais. Tais prorrogações continuavam a ser regulamentadas pelas disposições já citadas, nas condições então estabelecidas.

69 – O que se garantiu foi que, caso chegassem a completar esses 10 anos, teriam direito à estabilidade.

70 – Observe-se que, mais uma vez, não se cogitou conceder aos cabos, especificamente, a estabilidade. Estes, para consegui-la, estavam obrigados a cumprir todas as determinações já previstas em lei, como apresentação de requerimento à autoridade competente no prazo determinado, conclusão de curso que lhe garantisse o acesso, entre outros.

71 – Assim, a estabilidade não se procedia de forma automática, por simples disposição legal. Era necessário que a praça agisse para tal, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.

72 – Sobre o licenciamento, dispunha o Decreto-Lei n.° 1.029/69, art. 102.

73 – Após a revogação do referido Decreto-Lei, algumas mudanças foram observadas, mas quanto a estabilidade e licenciamento, permaneceram as mesmas disposições. A Lei n.° 5.774, de 23 de dezembro de 1971, que revogou o Decreto-Lei nº 1.029/69, art. 54, inciso III, alínea “a”, e art. 125.
74 – A Portaria n.º 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, editada sob a égide da legislação citada, aprovou novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar das Praças do ativo da Força Aérea Brasileira, nos seguintes termos:

“(…)
1.1 As praças da Força Aérea Brasileira que completarem o tempo de serviço inicial pelo qual se obrigam a servir poderão obter prorrogação desse tempo, obedecidas as disposições desta instruções.
(…)
1.3 As prorrogações do tempo de serviço são feitas por engajamento e reengajamentos.
1.4 Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial concedida por 2 (dois) anos.
1.5 Reengajamento é a prorrogação do engajamento concedida por períodos de 2 (dois) anos.
(…)
1.7 As prorrogações de tempo de serviço se concederão na seguinte seqüência um engajamento e, conforme o caso, um 1º, um 2º e um 3º reengajamento.”

“(…)
2.2 As prorrogações do tempo de serviço são concedidas mediante requerimento do interessado dirigido à autoridade competente, até 30 (trinta) dias antes do término do tempo inicial, do engajamento e do reengajamento.(…)”

75 – No caso específico dos cabos, há que se ressaltar que havia previsão de prorrogações de tempo de serviço por um período de até oito anos. Durante esse período, caso pretendessem continuar na carreira militar, os cabos deveriam realizar cursos que permitissem suas promoções à graduação de sargento.

76 – Obviamente, alcançando as referidas promoções, teriam, garantido por lei, o direito à estabilidade – previsto para os sargentos, nas condições já mencionadas.

77 – Cabe salientar ainda que, para os cabos que concluíssem o tempo de 8 anos na condição de aluno, a Portaria nº 1.104/64 determinava que a prorrogação fosse automática:

“(…)
2.3 As prorrogações do tempo de serviço serão concedidas independentemente de requerimento às praças:
a) que concluírem o tempo de serviço na situação de alunos dos cursos de formação de cabos ou de sargentos, caso em que o prazo final fica dilatado automaticamente até o desligamento do curso;
b) que forem promovidos à graduação de cabo, caso em que engajam ou reengajam obrigatoriamente a contar da data da promoção;
c) que sendo cabos se encontram na situação do item 6.3.

2.4 Ao Soldado de 2ª Classe não será concedido reengajamento.
(…)

4.1 Terminado o período inicial poderão ser concedidos um engajamento e até três reengajamentos (1º, 2º e 3º) sucessivos.

(…)
5.5 As praças nas condições da alínea "a" do item 2.3, que forem desligadas dos respectivos cursos sem conclui-los, retornarão às Organizações de origem para ultimação do seu tempo de serviço, salvo se incidem nas sanções do item 5.2, caso em que caberá ao Comandante da Organização onde se realiza o curso, proceder à exclusão do serviço ativo.” (grifos nossos)

78 – Assim, o tempo de permanência em atividade era limitado a 8 anos, mas apenas para aqueles cabos que não realizassem curso de formação de sargentos:

“(…)
4.4 Os reengajamentos serão concedidos a Sargentos, Cabos e Taifeiros.
4.5 O tempo de serviço do Cabo se prorrogará no máximo até que decorram 8 (oito) anos ininterruptos de efetivo serviço, desde sua inclusão nas fileiras da FAB, ou no caso da alínea "a" do item 2.3.
(…)”

79 – Nas disposições transitórias da Portaria nº 1.104/64, reafirmou-se a necessidade de conclusão de curso:

“(…)
6.1 As praças que já estejam com tempo a findar, poderão obter prorrogação de seu tempo de serviço, nos termos destas Instruções mediante requerimento dirigido à autoridade competente dentro de 30 (trinta) dias.

6.2 Aos Cabos que contem entre 6 (seis) e 8 (oito) anos de serviço, desde a data de inclusão nas fileiras da FAB e que não lograrem aprovação na Escola de Especialista no período de 2 (dois) anos a contar da data destas Instruções, não se concederão renovações de tempo de serviço.”

80 – Observe-se que, aos cabos que já estavam incorporados e contavam de seis a oito anos de serviço foi concedido ainda um prazo de 2 anos para que concluíssem o curso que lhes daria direito a promoção.

81 – Assim, somente seria negada a renovação de tempo de serviço ao cabo que não se inscrevesse no curso ou que, estando inscrito, não o concluísse com aproveitamento.

82 – Para os que, na data da publicação da Portaria nº 1.104/64, haviam ultrapassado o tempo-limite de permanência em atividade nela previsto, também foi dada a possibilidade de permanência em atividade, nos seguintes termos:

“ 6.3 Os Cabos que na data destas Instruções possuem mais de 8 (oito) anos de efetivo serviço poderão ter prorrogados seus tempos de serviço, até a idade limite de permanência na ativa ou de preenchimento de condições de transferência para a inatividade e serão licenciados desde que o requeiram.

6.4 Os licenciamentos a que se refere o item 6.3 serão concedidos, a critério dos Comandantes de Organizações, atendidas as conveniências do serviço.

(…)
6.6 Todas as prorrogações de tempo de serviço concedidas até a presente data serão revistas de modo a se enquadrarem nos termos destas Instruções.” (grifamos)

83- A mesma Portaria possibilitou a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos Sargentos e Taifeiros até que atingissem o prazo para adquirir estabilidade, como já previa legislação anterior:

“(…)
4.6 Aos Sargentos e Taifeiros poderão ser concedidos um engajamento e reengajamentos sucessivos até completarem o tempo previsto para a estabilidade, desde que satisfaçam às condições estabelecidas.
4.6.1 A estabilidade dos Sargentos e Taifeiros será declarada em Boletim da Diretoria do Pessoal, por proposta dos Comandantes de Organizações, ou por iniciativa da própria Diretoria.
(…)”

84 – Sobre o licenciamento de praças, ainda dispõe a Portaria nº 1.104/64:

“(…)
5.1 Serão licenciados, na data de conclusão de tempo, as praças que:
a) concluírem o tempo e não se encontrarem na situação de alunos dos cursos de formação de Cabos ou de Sargentos;
b) sendo Soldado de 1ª ou de 2ª Classe, completarem 4 (quatro) anos de serviço, contados a partir da data de inclusão nas fileiras da FAB;
c) sendo Cabos, completarem 8 anos de serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB;
d) deixarem de requerer prorrogação do tempo de serviço;
e) não satisfazerem às condições do item 3.1.”

85 – Observa-se que a Portaria nº 1.104/64 parece ter se limitado a apenas regulamentar as prorrogações do Serviço Militar para as praças da ativa, apresentando novas instruções, de acordo com a legislação vigente à época.

86 – Acerca da validade da norma jurídica ensina o Mestre Miguel Reale:

“Condição precípua, portanto, para que a lei seja válida é a conjugação de dois requisitos: ser emanada de um órgão competente e ter o órgão competência ratione materiae”.
Mas bastarão esses dois elementos para que a lei tenha validade? Não. Não basta que o poder seja competente e nem basta que a matéria objeto da lei se contenha na competência do órgão. É necessário um terceiro requisito; que o poder se exerça, também, com obediência às exigências legais: é a legitimidade do procedimento, o que, na técnica do Direito norte-americano, se denomina due process of law.” (in Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 110)

87 – Esta Comissão já reconheceu o direito a anistia aos cabos incorporados à FAB anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/64, por considerar que, amparados pela Portaria nº 570/54, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos – até que se completasse o tempo de serviço que garantiria estabilidade na carreira militar.

88 – A Comissão entendeu que a Portaria nº 1.104/64 atingia, “de maneira drástica”, esses cabos, vez que limitava seu direito aos reengajamentos anteriormente previstos na Portaria nº 570/54, retirando sua possibilidade de alcançar os anos exigidos para a estabilidade.

89 – Ora, no caso de se considerar que a Portaria nº 1.104/64 trouxe algum prejuízo às praças incorporadas anteriormente à sua vigência, por restringir direito anteriormente concedido por outra norma, impõe-se justo o reconhecimento à reparação do prejuízo sofrido.

90 – Há que se observar, para essa situação, o princípio da aplicação da lei no tempo.

91 – O prof. Orlando de Almeida Secco sintetiza a matéria da irretroatividade da lei nos tópicos seguintes:

“ 1) os fatos consumados, disciplinados pela lei velha, não são afetados pela lei nova. Os efeitos gerados pela lei velha e já consolidados não são afetados pela lei nova; 2) os fatos ainda não consumados, vale dizer, pendentes, são disciplinados pela lei nova, desde o início de sua vigência; 3) os fatos novos, surgidos na vigência da lei nova, passam, é claro, a ser por esta disciplinados (in Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, Livraria Freitas Bastos S-A, 1981, p. 212).”

92 – Assim, para as praças incorporadas após a vigência da Portaria nº 1.104/64, que ingressaram na FAB, já sob a égide de uma norma de exceção, ficaram desde logo sob a norma excepcional.

93 – A Portaria nº 1.104/64, para essas praças, foi mais uma entre tantas regulamentações previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de exceção, vício e falha que a tornou ilegítima, ilegal ou inaplicável.

94 – Ademais, para essas praças, diante do enunciado do Plenário da Comissão cabe a alegação de que foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito a anistia, apontada no caput do art. 2º da MP nº 65/2002.

95 – Ao se decidirem por incorporar à Força Aérea Brasileira, os praças eram cientes das normas internas de exceção então vigentes, e, por ser obrigatório, a essas normas se submeteram.

96 – É de fácil verificação, da análise das normas então vigentes citadas, a motivação exclusivamente política para os, também, incorporados após a vigência da Portaria nº 1.104/64.

97 – A Súmula Administrativa nº 2002.07.0003, aprovada pelo Plenário desta Comissão no dia 16 de julho de 2002, declarou o seguinte:

“A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.

98 – Com base na referida Súmula, esta Comissão já reconheceu o direito a anistia aos cabos incorporados à FAB anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/64, por considerar que, amparados pela Portaria nº 570/54, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos – até que se completasse o tempo de serviço que garantiria estabilidade na carreira militar.

99 – Mas ora, se a Portaria nº 1.104/64 já foi considerada ato de exceção de natureza exclusivamente política por esta Comissão de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela – e que por isso tenham sofrido prejuízo em suas atividades profissionais, têm direito a anistia e aos benefícios dela decorrentes. Não há que se restringir esse direito aos incorporados anteriormente à sua edição.

100 -. Um ato de exceção de natureza exclusivamente política, se assim foi considerado, deve sê-lo para qualquer pessoa que por ele tenha sido atingida, em qualquer tempo – não havendo que se limitar a concessão de benefícios a condições outras, visto que isso significaria privilegiar, de forma infundada, alguns anistiandos.

101 – A Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, portou-se na linha do não reconhecimento da estabilidade como direito, entretanto, a partir do Decreto-Lei nº 1.029, de outubro de 1969, art. 52, alínea “b”, fica reconhecido como direito essa estabilidade, a qual veio ser confirmada pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, sepultando de vez o tema – conforme art. 54, inciso III, alínea “a”.

102 – Por isso, não restam dúvidas de que a Portaria nº 1.104, de – outubro de 1964, de fato foi revogada por norma de hierarquia superior – conforme Decreto-Lei nº 1.029 de outubro de 1969 – o que ficou ratificado pela Lei nº 5.774, de dezembro de 1971, não de forma expressa, mas por dispor de forma diversa, contrária e incompatível.

103 – Tal regra está disposta no art. 2°, § 1° e § 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, no sentido da ineficácia da referida Portaria frente ao Decreto n° 68.951, de 19 de julho de 1971, instrumento que veio mandar aproveitar os cabos.

104 – Por isso, a eficácia da Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, só poderia perdurar até a edição do Decreto nº 68.951, de julho de 1971, que veio mandar aproveitar no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos os cabos da ativa da Aeronáutica.

105 – Esse Decreto nº 68.951, de julho de 1971, veio se reportar ao art. 52, letra “b”, do Decreto Lei nº 1.029, de outubro de 1969, que estabelece a estabilidade como direito dos cabos.

106 – Portanto, todos aqueles cabos que incorporaram na FAB até a data do Decreto nº 68.951 – 19 de julho de 1971 – é que teriam a possibilidade de serem aproveitados no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos da Aeronáutica e, evidente, a partir daí, os novos incorporados se sujeitariam as novas regras.

107 – Com isto fechou-se o prazo dos prejuízos causados a todos aqueles cabos que incorporaram na FAB até a data limite de 19 de julho de 1971.

108 – Mister se faz ressaltar que, com base nesse entendimento, amplia-se a possibilidade de concessão de anistia a todas as praças incorporadas até o ano de 1971 (julho) – quando foi editado o Decreto nº 68.951.

109 – Assim, com base no entendimento ora exposto, caberia a esta Comissão analisar todos os requerimentos apresentados por militares que alegam terem sido prejudicados em suas atividades profissionais por força da Portaria n° 1.104/64 – independentemente de a incorporação ter se dado antes ou após a sua vigência, até a data limite de 19 de julho de 1971.

110 – Constatado o prejuízo ao militar, por força da referida Portaria, teria o mesmo assegurado o seu direito a anistia e aos demais benefícios, nos mesmos moldes nos casos que já vêm sendo deferidos por esta Comissão.

111 – O Requerente ingressou na FAB e foi licenciado por “motivação exclusivamente política” na graduação de Cabo, o qual se na ativa estivesse, “obedecidos os prazos de permanência em atividade” atingiria à graduação de Suboficial.

112 – Em face disso ao atingir à graduação de Suboficial, o Requerente passaria para a reserva remunerada com “a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior” – art. 50, inciso II, da Lei 6.880/80 – ou seja, com a remuneração do posto de 2.º Tenente.

113 – O § 1º, do art. 50, traz uma ressalva, quanto aos Subtenentes e Suboficiais.

114 – A teor de tais dispositivos o militar da presente questão, atingiria a graduação de Suboficial e seria “transferido para a inatividade” ou para a “reserva remunerada” com “os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior”, com o “soldo correspondente ao posto de segundo-tenente”.

115 – Por outro lado, o art. 98, inciso I, alínea ‘c’, da Lei 6.880, de 1980, estabelece que “a transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o militar” atingir idade-limite para cada posto ou graduação, assim:

– suboficial e subtenente………………………………………….52 anos
– primeiro-sargento e taifeiro-mor……………………………….50 anos
– segundo-sargento e taifeiro-de-primeira classe……………….48 anos
– terceiro-sargento e taifeiro-de-segunda classe………………..47 anos
– cabo……………………………………………………………….45 anos
– marinheiro, soldado e soldado de primeira classe…………..44 anos

116 – Os “prazos de permanência na graduação ou posto” são os seguintes, observados as leis vigentes à época – art. 8º, do ADCT, e art. 6º, § 3º, da Medida Provisória n° 65, de 2002.

117 – Acerca dos “prazos de permanência na graduação ou posto”, quanto às suas normas legais da época, verifica-se o seguinte teor do Decreto n.° 47.980, de 02.04.1960, art. 20, in verbis:

“ Art. 20 – O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias graduações é de:
– 2 anos, para os Sargentos;
– 6 meses, para os Cabos e Soldados de 1.a e 2.a Classes;
– 2 anos, para o Taifeiro de 1.a Classe;
– 1 ano, para o Taifeiro de 2.a Classe;”

118 – Consta desta norma, que trate dos “prazos ou promoções na graduação ou posto” como sendo “interstício mínimo de permanência obrigatória”, o que deve ser aplicado, porque não versa o dispositivo em eventual prazo máximo ou médio de permanência na graduação ou posto, mas só e somente só até a edição do Decreto n.° 68.951, de 19.07.71, o qual, no art. 24, se reporta, de novo, ao “interstício mínimo de permanência obrigatória” assim:
“ Art. 24 – O interstício mínimo de permanência obrigatória nas várias graduações é de:
– 2 anos, para Sargentos;
– 6 meses, para os Soldados de 1° e 2° Classes;
– 1 ano, para Taifeiro.”

119 – Este dispositivo deve ser obtemperado com o § 3°, do art. 15, que fixou o limite de prazo para o soldado de 4 (quatro) anos.

120 – Do dispositivo constata-se que ficou fora do prazo de permanência o Cabo, mas porque aplica-se-lhe o disposto no art. 15, § 2°, que fixou o prazo “até o limite máximo de 8 (oito) anos”.

121 – Por outro lado, enquanto o ar. 24 traz o “interstício mínimo de permanência obrigatória” para os Sargentos – de 2 (dois) anos – o § 5°, do art. 22, estabelece o prazo máximo de permanência para os Sargentos na graduação de 7 (sete) anos.

122 – Chega-se, assim a seguinte conclusão, pois, “os prazos de permanência na graduação ou posto” – art. 8°, caput, do ADCT – são os previstos no Decreto n.° 47.980, de 02.04.60, como obrigatório de:
– 2 anos para 1° Sargento.
– 2 anos para 2° Sargento.
– 2 anos para 3° Sargento.
– 6 meses para Cabos.
– 6 meses para Soldado da 1° Classe.
– 6 meses para Soldado de 2° Classe.
– 2 anos para Taifeiro de 1° Classe.
– 2 anos para Taifeiro de 2° Classe.

123 – Esses prazos vigoraram até 19.07.71, data do Decreto n.° 68.951, quando estabelecem os prazos máximos de permanência na graduação.

124 – Portanto, os “prazos de permanência na graduação ou posto” tomando os limites dos prazos máximos fixados pelo Decreto n.° 68.951, temos:
– 4 anos para graduação de Soldado.
– 8 anos para graduação de Cabo.
– 7 anos para 3° Sargento.
– 7 anos para 2° Sargento.
– 7 anos para 1° Sargento.

125 – Daí, para “assegurar as promoções” ao Requerente aplica-se primeiro os prazos fixados no Decreto n.° 47.980, de 02.04.60, até 19.07.71, quando deverá ser aplicado os prazos de permanência máximos traçados pelo Decreto n.° 68.951 até os dias atuais.

126 – Portanto, fazendo a progressão funcional nas promoções, observado os prazos ou interstícios então vigentes à época, para cada graduação ou posto, até o limite-idade, o Requerente alcançaria a graduação de Suboficial com os proventos de Segundo Tenente.

127 – Para melhor entendimento, é interessante uma breve digressão sobre o instituto da anistia.

128 – Mister se faz relembrar a evolução da legislação sobre o tema, a fim de analisar quais os novos benefícios concedidos aos anistiados, à luz dos mais recentes diplomas legais.

129 – O primeiro passo para se conceder anistia foi a Lei 6.683, de agosto de 1979.

130 – Em seus arts. 2º e 3º, a mesma lei possibilitou aos servidores civis e militares, desligados de suas atividades profissionais, o retorno ou a reversão ao serviço ativo, e, por conseguinte, todos os direitos decorrentes, como percepção de remuneração e benefícios.

131 – O legislador, prevendo também a situação dos que não conseguissem o retorno ou reversão ao serviço ativo – devido às limitações ao deferimento do pedido (prazo para proceder o pedido e condicionamento à existência de vaga e ao interesse da Administração), equiparou o valor dos proventos a serem percebidos por estes servidores inativos à remuneração recebida pelos que retornaram à atividade, contando o tempo de afastamento do servidor ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão:

132. Em suma, todos os servidores civis e militares – prejudicados em suas atividades profissionais por punição com fundamento em atos institucionais, complementares ou de exceção – quando anistiados pela Lei n.° 6.683/79, obtiveram, no mínimo, a percepção dos proventos referentes ao cargo, emprego, posto ou graduação que ocupavam na data de seu afastamento – tendo ou não retornado ao serviço ativo, na condição de reformado no cargo ou na de aposentado no cargo no qual foi atingido.

133 – É importante salientar que a Lei 6.683, em seu art. 11, vedou, de forma expressa, qualquer outro efeito financeiro diverso dos proventos devidos aos servidores inativos, e da remuneração correspondente aos que retornaram à atividade:

134 – Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional 26/85, que possibilitou uma vez mais a readmissão ou reversão do servidor público à atividade, à exclusiva iniciativa, competência e critério da Administração Pública, e, ampliando os efeitos da anistia, assegurou as promoções, na inatividade, aos anistiados pela Lei nº 6.683/79, que não obtivessem o retorno ou reversão ao serviço ativo:

135 – Observa-se, pela análise dos dispositivos acima transcritos, que a EC/26 equiparou definitivamente a situação dos aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, aos que foram beneficiados com o retorno – readmissão ou reversão – ao serviço ativo por força da anistia.

136 – Isso porque, com a promulgação dessa Emenda, os anistiados que não retornaram, mediante reversão ou readmissão, às suas atividades profissionais, além de já estarem recebendo os proventos na inatividade como se estivessem no serviço ativo, obtiveram as promoções, na aposentadoria ou na reforma, a que teriam direito, como se em atividade estivessem – art. 4º, § 3º.

137 – Ressalte-se que, assim como a Lei n.º 6.683/79, a EC n.º 26/85, também, limitou os efeitos financeiros aos anistiados, em seu art. 4º, § 5º.

138 -. O ADCT da CF/88, em seu art. 8º, mais uma vez assegurou aos anistiados as promoções, na inatividade, nos mesmos termos dos dispositivos anteriores, vedando a retroatividade de efeitos financeiros a data anterior à promulgação da Constituição, e ressaltando a necessidade de serem respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores, e de serem respeitados os respectivos regimes jurídicos.

139 – O art. 8º do ADCT veio garantir aos anistiados mais promoção, ao frisar “asseguradas as promoções, na inatividade”, e isso quer dizer: todos aqueles que passaram para a inatividade, quer seja mediante aposentadoria, reforma ou transferência, passaram a ter direito “às promoções”, com o detalhe de “na inatividade” ou “nessa” inatividade.

140 – A MP n.° 65/02, ao fundamento de que veio regulamentar o art. 8º do ADCT CF/88, sem dúvida alguma inovou sob vários aspectos em relação às leis de anistia anteriores (inclusive em relação ao ADCT CF/88) – a saber:

– ampliou o direito à anistia aos que, por motivação exclusivamente política, foram compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada para acompanhar o cônjuge;
– ampliou o lapso temporal a ser considerado para verificar-se a punição por motivação exclusivamente política – englobando todas as datas mencionadas nas leis anteriores;
– instituiu a reparação econômica em prestação única, para os casos previstos no art. 2º, I a VII;
– concedeu o direito à contagem, para todos os efeitos, do tempo em que os anistiados estiveram compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas por motivo exclusivamente político;
– concedeu o direito, aos estudantes punidos naquela época, de concluírem o curso interrompido, e o direito ao registro do diploma, para os que concluíram curso no exterior.

141 – Vê-se que a Medida Provisória em comento ampliou e concedeu alguns novos direitos aos anistiados. Em relação às promoções, veio garantir direito a elas, assim: “asseguradas as promoções”.

142 – Aliás, modificou o direito antes concedido, não restringindo-o: assegurou as promoções propriamente ditas aos servidores públicos já anistiados, com mais amplitude, e esse direito foi gradativo.

143 – É de fácil verificação:

a – a Lei n.° 6.683/79 concedeu o direito de retorno ou de reversão ao serviço ativo; ou o direito de aposentadoria ou de reforma.
b – a EC n.° 26/85 concedeu direitos à promoção na aposentadoria e/ou na reforma.
c – o ADCT/88 assegurou as promoções na inatividade.
d – A Medida Provisória, ao ampliar a anistia, concedeu o direito às promoções na expressão “asseguradas as promoções”, não adjetivando-as.

144 – Os direitos dos anistiados políticos passaram a ser apenas aqueles dispostos no art. 1º da MP.

145 – Pela leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se observar que se cogitaria acerca da concessão, ao anistiado, de qualquer tipo de promoção em si – seja ele servidor público civil, militar ou trabalhador da iniciativa privada. Apenas nos arts. 6º, caput, e § 3º, e 7º, § 2°, da Medida Provisória é que se cogita a promoção, ao se afirmar “asseguradas as promoções”, e para os efeitos de se achar a prestação mensal.

146 – A MP n.° 65/02 veio conceder ao anistiando o direito “às promoções”, passando a concedê-las, apenas, para os efeitos da reparação econômica, no valor da remuneração que receberia se tivesse permanecido em serviço ativo, asseguradas as promoções correspondentes, previstas em lei.

147 – Apenas em seus artigos 6°, § 3°, e 7°, § 2°, da MP faz referência “às promoções”, tão somente para efeito de cálculo da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada:

148 – Por óbvio, o anistiando abrangido pela MP 65/02 tem “asseguradas as promoções” para o fim de se estabelecer o direito à indenização, no valor das promoções a que faria jus, nas mesmas condições dos já anistiados pelas normas anteriores.

149 – Do exposto, o que se conclui é que os já beneficiados com a Lei n.º 6.683/79, com a EC n.º 26/85 e com o
art. 8º do ADCT, em face do texto da MP n.° 65/02, somente têm direito a eventuais diferenças pecuniárias, se, e somente se, apuradas as promoções acima daquelas já obtidas. A nova lei apenas substituiu as promoções e a remuneração correspondente – anteriormente conferidas ao anistiado – por uma indenização, calculada nos mesmos moldes, com base no mesmo fundamento assegurando-se as promoções.

150 – Assim, no que concerne a essas promoções, e ao conseqüente valor porventura devido aos anistiados, seja a título de proventos na aposentadoria ou na reserva – como consta na EC n.º 26/85 e no art. 8º do ADCT, seja a título de reparação econômica – conforme prevê a MP n.° 65/02, os benefícios pecuniários podem se eqüivaler, ou serem encontradas diferenças pecuniárias a favor do anistiado.

151 – Salta aos olhos que os direitos de caráter financeiro e promoções, assegurados pelo legislador em todos os diplomas legais aqui analisados, são idênticos, vez que esses direitos são assegurados em condições também idênticas – até com a utilização dos mesmos termos – nas várias leis que vieram regulamentar a anistia até hoje: são concedidas ou asseguradas as promoções, na inatividade ou na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes, e respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares, e observados os respectivos regimes jurídicos.

152 – A cada passo do Governo se ampliava mais e mais a anistia, porque tinha o cunho político do Estado em concedê-la gradativamente; por isso, aqueles que foram atingidos pela Lei n.º 6.683/79, pela EC n.º 26/85 e pelo art. 8º do ADCT não foram plenamente anistiados.

153 – Quanto à equivalência de benefícios concedidos pelos diplomas legais estudados – o Ministro COSTA LIMA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo n.o 920020442-2, já afirmou.

154- Essa análise restritiva da anistia, hoje não se aplica, em face da Medida Provisória que veio conceder a amplitude da anistia.

155 – Ainda sobre os efeitos financeiros, dispõe o art. 16 da Medida Provisória n.º 65/02.

156 – Ora, a MP ampliou o leque das anistias previstas nas normas anteriores e veio conferir novos direitos relacionados às promoções para os efeitos dos cálculos da pecúnia, em relação às normas anteriores, e os anistiados plenamente e os parcialmente, por essas normas, já estão recebendo os pagamentos ou benefícios de direito, com o mesmo fundamento, mas sem cumulação.

157 – E mais: se o artigo 16 veda “a cumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento”, os já anistiados que recebem qualquer tipo de pagamento ou benefício – incluindo-se nesses “pagamentos” ou “benefícios” os proventos percebidos na inatividade e qualquer outra forma de benefício financeiro – só têm direito à “reparação econômica de caráter indenizatório” prevista no art. 1º, da MP, desde que não tenha cumulação.

158 – Isso significa que a Comissão de Anistia não pode conceder reparação econômica cumulada- nem em prestação única, nem em prestação continuada – a quem já recebe outros valores referentes a anistia.

159 – Quando o anistiado alegar que foi prejudicado nas promoções ou nos pagamentos a que teria direito, e realmente for constatado erro no cálculo dos proventos ou nas promoções a que ele faria jus, a Comissão poderá conceder indenização, no valor da diferença encontrada, com o objetivo de reparar esse erro. Pois, nesse caso, o
anistiado não estará recebendo, cumulativamente, dois pagamentos com o mesmo fundamento: a reparação econômica prevista na MP e os efeitos financeiros já alcançados com as leis de anistia anteriores, mas apenas a diferença.

160 – Ressalte-se, uma vez mais, que a competência da Comissão de Anistia se limita à concessão ao anistiando, quando forem devidos, dos direitos previstos no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.151, e somente eles. Nada mais e nada menos.

161. A Medida Provisória nº 65, de 2002, em seu art. 14, trouxe uma garantia àqueles que tenham sido declarados “anistiado político”, garantia esta de que ficam “assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por uma ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.”

162 – Verifica-se do dispositivo que essa garantia foi descentralizada da Administração Pública, remetendo a responsabilidade aos órgãos a que estavam vinculados quando foram punidos politicamente, ou seja, esse ônus não é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

163 – Nesse particular, a própria Lei nº 6.880, de 1980, art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, já assinala como direito do militar.

164 – Por isso, com base nos dois dispositivos – art. 14, da Medida Provisória nº 65, de 2002, e art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei n.º 6.880, de 1980 – o Requerente tem direito ao uso do sistema de saúde da Força Aérea Brasileira.

165 – O Requerente, também, faz jus à “contagem, para todos os efeitos”, do tempo como se de serviço fosse, do prazo em que perdurou o seu afastamento até a data em que atingiria a graduação de Suboficial, considerando as licenças prêmios não gozadas e quinqüênios, como vantagens a serem calculadas sobre os soldos da graduação ou posto, além das demais vantagens incorporadas ao posto de 2º Tenente.

166 – Portanto, a conclusão é para que seja declarado anistiado político o Requerente, reconhecendo o seguinte:

167 – O requerente licenciado na graduação de cabo, com fundamento na Portaria nº 1.104, ainda que posteriormente a data de 12 de outubro de 1964, data da publicação desta Portaria, ou que até a data da edição do Decreto nº 68.951 – 19 de julho de 1971 – mas encontrando-se na graduação de cabo até esta data, serão asseguradas as promoções até a graduação de Suboficial, com “todas as vantagens e promoções caso houvesse permanecido em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos militares”, com o soldo de 2º Tenente, para o efeito precípuo de parâmetro para a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, continuada e permanente;

168 – A contagem do tempo de serviço, inclusive licenças prêmios, para os efeitos do adicional de tempo de serviço – quinqüênios/anuênios – de 30% a incidir sobre o soldo de 2.º Tenente, mais o adicional militar de 8% e habilitação militar de 12%.

169 – Os direitos para se associar e/ou ingressar, se for do interesse do Requerente, aos institutos de benefícios indiretos previstos no art. 14 da Medida Provisória nº 65, de 2002, c/c art. 50, inciso IV, alínea e, devendo-se ter em conta que o ônus dessa “assistência geral” não é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mas sim do próprio órgão de origem, pois são os gestores dos respectivos institutos, ficando, portanto, apenas assegurado ao requerente o direito a integrar institutos exclusivos dos membros da Força Aérea Brasileira.

170 – Uma das inovações constantes da Medida Provisória n.° 65, de 2002, é a redação que foi dada ao art. 9°, isentando os anistiados políticos das contribuições sociais e do imposto de renda sobre os pagamentos percebidos a título de indenização por anistia. Este artigo não existia na Media Provisória n° 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, agora revogada pela MP n° 65, de 2002.

171 – A dispensa de pagamento de contribuições sociais e imposto de renda, neste caso dos anistiados políticos, se constitui numa afronta a critérios básicos constantes da Constituição Federal, cujo descumprimento transforma o art. 9° da MP n° 65, de 2002, num dispositivo inconstitucional e injusto.

172 – O art. 1° da MP n.° 65, de 2002, classifica a reparação econômica dos anistiados como indenização ao estabelecer:

“Art. 9° O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
…………………………………………………………….
II – reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal….
…………………………………………………………….

173 – O art. 9° da MP n.° 65, de 2002, regula a isenção de pagamento das contribuições previdenciárias e imposto de renda pelos anistiados políticos da seguinte forma:

“Art. 9° Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição no INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do imposto de Renda.”

174 – Com relação ao imposto de renda a Constituição Federal estabelece:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
……………………………………………………………..
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
…………………………………………………………………….”
“Art. 153 – Compete à união instituir impostos sobre:
……………………………………………………………………..
III – renda e proventos de qualquer natureza;
………………………………………………………………………
………………………………………………………………………
§ 2° – O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – * (Revogado pela Emenda Constitucional 20/98 – D.O.U. 16.12.98)”

175 – Os critérios básicos referentes ao imposto de renda são a generalidade, a universalidade e a progressividade, além da proibição de tratar de forma desigual contribuintes em situação equivalente.

176 – Por outro lado, referente às contribuições previdenciárias, o art. 201 da DF diz:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°.
………………………………………………………………………”

177 – No caso da previdência social, verifica-se que as contribuições para manutenção dos regimes são obrigatórias e que seu critérios básicos são também a generalidade, a universalidade e a progressividade.

178 – Assim uma análise não muito profunda do texto da Carta Magna nos dá a dimensão da inconstitucionalidade presente no art. 9° da MP n.° 65, de 2002.

179 – Acrescenta-se à análise alguns aspectos referentes às contribuições previdenciárias dos militares cuja diferença básica, em relação aos servidores civis e trabalhadores em geral, é que eles, mesmo estando na inatividade, contribuem para o instituto da Pensão Militar até a morte. Ocorre que depois da MP n,° 65, de 2002, teremos militares pertencentes ao mesmo grau hierárquico recebendo tratamentos diferenciados: o que trabalhou normalmente durante mais de 20 anos continuará pagando as contribuições para a Pensão Militar até a morte e o outro, que gozou da anistia, será dispensado de pagar as contribuições previdenciárias, embora tenha os mesmos direitos daquele.

180 – Vamos analisar agora criando uma situação real, para poder firmar opinião quanto ao aspecto da injustiça presente no art. 9° da MP n.° 65, de 2002. Imaginemos um militar no posto de Segundo-Tenente que tenha trabalhado durante 20 anos e tenha sido transferido par a inatividade com proventos de Primeiro-Tenente. O quadro abaixo mostra a situação da sua remuneração comparada com a de um anistiado readmitido na inatividade no posto de Segundo-Tenente percebendo proventos de Primeiro-Tenente.

PARCELAS
2° TEN (SIT. NORMAL) (R$)
2° TEN (ANISTIADO) (R$)
REMUNERAÇÃO BRUTA

3.700,00

3.700,00
CONTR. PARA PENSÃO MILITAR

-300,00

ZERO

IMPOSTO DE RENDA

-500,00

ZERO
REMUNERAÇÃO LIQUIDA

2.900,00

3.700,00

181 – Nesta situação verifica-se que o Segundo-Tenente anistiado leva uma vantagem de mais de 20% na remuneração mensal, quando comparado ao seu próprio paradigma.

182 – Outro aspecto importante é que o Segundo-Tenente anistiado deixará Pensão Militar para os seus herdeiros, mesmo estando isento de contribuir para aquele instituto jurídico.

183 – Por último, verifica-se que o art. 9° da MP n.° 65, de 2002, é incoerente com o próprio art. 8° do ADCT, ora regulamentado que, ao conceder anistia aos servidores civis e aos militares, manda observar os respectivos regimes jurídicos. Sendo que, no caso dos militares, o seu regime jurídico prevê que as contribuições para a Pensão Militar são devidas enquanto ele viver, ao contrário do que está previsto no art. 9° da MP n./ 65, de 2002.
184 – O pagamento de contribuições previdenciárias e imposto de renda são obrigações que cometem a todos os brasileiros indistintamente. No caso dos anistiados, o perdão das contribuições previdenciárias e impostos passados já seria questionável, tendo em vista que eles estão percebendo todos os atrasados, como se nada houvesse ocorrido durante todos estes anos. Todos os direitos e nenhuma obrigação.

185 – Porém, da data da anistia em diante, dispensá-los de pagar as contribuições previdenciárias e imposto de renda, incidentes sobre as prestações mensais pagas por anistia, caracteriza o enriquecimento sem causa legal ou justa, ilícito que o Direito não ampara.

186 – Face ao exposto, chega-se à conclusão de que o art. 9°, inserido na MP n.° 65, de 2002, deve ser aplicado aos anistiados políticos a partir da data da percepção da prestação mensal, permanente e continuada.

187 – Portanto, opino pelo deferimento do Requerimento de Anistia nos seguintes termos:

a) que seja declarado anistiado político o Requerente – art. 2°, inciso I, da Medida Provisória n.°65, de 2002;
b) que seja reconhecido o direito à reparação econômica, em caráter indenizatório, em prestação mensal permanente e continuada, correspondente aos proventos de Segundo-Tenente com as vantagens respectivas – art. 5°; art. 6°, § 1°, da Medida Provisória n.° 65, de 2002;
c) que sejam asseguradas as promoções do Requerente até o graduação de Suboficial com as vantagens correspondentes e transferido para a reserva no posto de Segundo Tenente com as vantagens respectivas – art. 6°, §3°, c.c. art. 7°, § 2°, da Medida Provisória n.° 65, de 2002;
d) que sejam assegurados os benefícios indiretos de que trata o art. 14, da Medida Provisória n.º 65, de 2002, a serem suportados pela Força Aérea Brasileira;
e) que seja aplicado o disposto no art. 6°, § 6°, da Medida Provisória n.° 65, de 2002, quanto aos efeitos financeiros retroativos;
f) que a isenção de que trata o ar. 9º, caput, e parágrafo único, da Medida Provisória n.° 65, de 2002, somente tem aplicabilidade aos valores retroativos, devendo ocorrer a incidência sobre a prestação mensal, permanente e continuada, a partir da sua implantação.

188 – É o voto.

Brasília 31 de outubro de 2002

Conselheiro José Alves Paulino
Presidente – Em substituição ao Relator.

 

 

 

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157 - GVLIMA 32X32
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br