Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
Caros FABIANOS,
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Conseguimos duas (2) decisões interessantes do STJ no tocante aos Cabos Pré-1964. A Primeira Seção, por unanimidade (os ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima se ausentaram), decidiu que a eventual anulação de portarias que reconhecem a condição de anistiado político, quando se ingressou com o mandado de segurança, só pode ocorrer após a análise, por parte do STJ, da regularidade do procedimento administrativo instaurado.
Votaram a nosso favor os ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha.
É importante ressaltar que as referidas decisões apenas impedem a anulação das portarias até que a Primeira Seção decida se houve ou não a decadência do direito de anulá-las, o que ocorrerá quando for analisado o mérito dos mandados de segurança.
Eis as duas (2) decisões:
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AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.638 – DF (2011/0237166-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ROSEMBERG GOMES DA SILVA
ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104-GM3/64. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. ABERTURA DE PROCESSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 471/STF. ANULAÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PRÉVIA DA LEGALIDADE.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar, na qual se postulava a abstenção na eventual suspensão da anistia política – em processo de revisão – até o julgamento final do writ.
2. É de se considerar que estão presentes os requisitos de autorização da liminar, cujo pedido de urgência não se confunde com o pleito principal e, logo, não se mostra satisfativo.
3. Quanto à fumaça do bom direito, cabe notar que a liminar pede a abstenção de suspensão ou de anulação da anistia até que seja julgado o mandamus; já o pedido principal pleiteia a ilegalidade no processo de revisão, com base na decadência, prevista no art. 54, da Lei n. 9.784/99; como se vê, é legítimo o argumento de que só pode haver suspensão de direitos após o andamento definitivo do processo administrativo.
4. Ademais, a prematura suspensão da anistia política poderia ensejar danos irreversíveis – ou de difícil reparação – ao agravante; no que se mostra claro o perigo na demora.
5. É possível a abertura e a realização do processo administrativo de sindicância da legalidade das anistias políticas, com base nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF; não é possível que haja a sua anulação antes do pronunciamento mandamental acerca da regularidade dos processos administrativos.
Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2011(Data do Julgamento)
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AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.746 – DF (2011/0259703-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : NIELSON SOARES
ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104-GM3/64. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVISÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. ABERTURA DE PROCESSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 471/STF. ANULAÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PRÉVIA DA LEGALIDADE.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar, na qual se postulava a abstenção na eventual suspensão da anistia política – em processo de revisão – até o julgamento final do writ.
2. É de se considerar que estão presentes os requisitos de autorização da liminar, cujo pedido de urgência não se confunde com o pleito principal e, logo, não se mostra satisfativo.
3. Quanto à fumaça do bom direito, cabe notar que a liminar pede a abstenção de suspensão ou de anulação da anistia até que seja julgado o mandamus; já o pedido principal pleiteia a ilegalidade no processo de revisão, com base na decadência, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99; como se vê, é legítimo o argumento de que só pode haver suspensão de direitos após o andamento definitivo do processo administrativo.
4. Ademais, a prematura suspensão da anistia política poderia ensejar danos irreversíveis – ou de difícil reparação – ao agravante; no que se mostra claro o perigo na demora.
5. É possível a abertura e a realização do processo administrativo de sindicância da legalidade das anistias políticas, com base nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF; não é possível que haja a sua anulação antes do pronunciamento mandamental acerca da regularidade dos processos administrativos.
Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2011(Data do Julgamento)
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Clique no número do processo para buscar o Inteiro Teor do Acórdão:
1 – AgRg no MS 17638 (2011/0237166-4 – 19/12/2011)
2 – AgRg no MS 17746 (2011/0259703-0 – 19/12/2011)
Fonte: STJ
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