Prezados companheiros FABIANOS,

Depois de uma longa e madura reflexão decidi disponibilizar o trabalho em anexo que comprova as arbitrariedades do ministro da Justiça ao instaurar, sem a devida competência, processo de anulação de 495 portarias de anistia assinadas pelo Governo precedente.

Este trabalho foi objeto da pauta da audiência realizada com o Ministro Toffoli, no dia 10 de maio de 2009.

Por ocasião da última audiência pública, ocorrida no dia 17 de junho de 2009, o mesmo material foi entregue, pessoalmente pelo nosso companheiro Edinardo Fernandes, ao Consultor-Geral da União, Dr. Ronaldo Jorge Vieira Júnior que, ao manifestar-se, comprometeu-se em, no máximo 60 dias, encaminhar uma manifestação da AGU à Comissão de Anistia, e que, naqueles pontos em que for identificado que a competência em análise for da Comissão de Anistia ele se dispõe a procurar a Comissão de Anistia ou o Ministério da Justiça para que seja feita uma discussão sobre a proposta que for encaminhada.

Estamos no aguardo dessa grande discussão.

É preciso que tenhamos em mente que não estamos pedindo nenhum favor à CA – Comissão de Anistia, MJ – Ministério da Justiça, MD – Ministério da Defesa ou à AGU – Advocacia Geral da União, mas, sim, o cumprimento de um “único” Ordenamento Jurídico.

Como pode-se ver no MEMORIAL em anexo assinado por mim e pelo Edinardo Fernandes, não resta nenhuma outra saída ao Ministro da Justiça a não ser, cumprir com o Ordenamento Jurídico que se impõe naturalmente e, em nome dos princípios que regem os atos da Administração Pública Federal, tornar sem efeito as anulações e mandar efetivar todas as 495 Portarias de Anistia.

Atenciosamente,

Marcos Sena

marcos.sena@uol.com.br

Tel.: (81) 8878.2462 ou

(81) 9974.7559

MEMORIAL

ASSUNTO:

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EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA LICENCIADOS POR ATO DE EXCEÇÃO – PORTARIA 1.104/GM3/1964. ANISTIA POLÍTICA. CONSENSO FAVORÁVEL. PORTARIAS DE ANISTIA ASSINADAS E PUBLICADAS NO D.O.U.. MUDANÇA DE GOVERNO. PROCESSO DE ANULAÇÃO. VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI 10.559/02 E DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ISONOMIA.

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DA INTENÇÃO DO EXECUTIVO (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA).

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Em setembro de 1999, o Presidente da República, através do Decreto de 17 de setembro de 1999, publicado no DOU de 20.09.1999, criou, no âmbito do Ministério da Justiça, uma Comissão Especial com a finalidade de propor medidas que visassem ao aperfeiçoamento do processo de anistia.

Esta Comissão Especial, constituída pelo Ministério da Justiça através da Portaria de 09.11.99, do Ministério da Justiça, pub. no DOU de 10.11.99, era integrada inicialmente pelos representantes dos seguintes órgãos:

I. Dr. José Roberto Antonini, do Ministério da Justiça – que a presidiu;

II. Dr. João Faustino Ferreira Neto, da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III. Dra. Laura Maria Gomes, do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV. Dr. José Pedro dos Reis, do Ministério do Trabalho e Emprego;

V. Três membros e respectivos suplentes de entidades representativas dos anistiados.

A Comissão concluiu os seus trabalhos apresentando um relatório ao Ministro da Justiça, que, por sua vez, o submeteu ao Presidente da República, na forma de Exposição de Motivos nº. 146, de 13 de abril de 2000, sugerindo a edição de uma Medida Provisória, (MP 2151, de 2001), tendo em vista as evidências da urgência e relevância da matéria, pois, muitos dos perseguidos já não tinham vida para ver reparadas as injustiças que os vitimaram e outros pouco podiam esperar.

No último parágrafo do item 5, da conclusão dos trabalhos, a Comissão assegura direitos aos atingidos pela Portaria nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como segue:

“Na seqüência, e finalizando o Capítulo, o anteprojeto assegura direitos aos atingidos pela Portaria nº 1104 do Ministério da Aeronáutica, de 12 de outubro de 1964, que se fundamenta no Ofício Reservado nº 04, de setembro de 1964 e pela Exposição de Motivos nº 138, de 21 de agosto de 1964, sem prejuízo de outros atos considerados pela Comissão.”

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DA INTENÇÃO DO LEGISLATIVO.

Em maio de 2001, o Presidente da República cria a Comissão de Anistia através da edição da MP nº 2151, de 31 de maio de 2001.

Dentre as emendas apresentadas pelos parlamentares (senadores e deputados federais), nas diversas alterações da MP nº 2151, muitas delas asseguravam direitos aos atingidos pela Portaria nº 1104/64, do Ministério da Aeronáutica, dentre as quais, destacamos as Emendas de número 0009 e 0010, do Deputado Federal Luiz Eduardo Greenhalgh, a Emenda nº 0099, do Senador Antero Paes de Barros, e a Emenda de nº 0100, do Deputado Federal Fernando Coruja.

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DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA COMISSÃO DE ANISTIA NA GESTÃO MINISTRO PAULO DE TARSO RIBEIRO, DO GOVERNO FHC.

O Plenário da Comissão de Anistia decidiu, por unanimidade, editar a Súmula Administrativa n° 2002.07.0001-CA, nos seguintes termos:

“A Portaria n° 1104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção de natureza exclusivamente política.”

Após, pacificado este entendimento, foi então que, a Comissão de Anistia julgou procedentes os requerimentos de anistia formulados pelos 495 ex-Cabos da Aeronáutica, nos termos do voto da Conselheira Ronilda Noblat, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06855 reproduzidos a seguir:

I. A Portaria nº 1.104, de 1964, por ser ato de exceção, já reconhecido pelo Plenário da Comissão de Anistia, e dispor de forma contrária às normas e regulamentos de hierarquia legal superior, que reconheceu o direito à estabilidade e o aproveitamento dos cabos no Quadro de Sargentos da Aeronáutica, em 19 de julho de 1971, amplia a aplicação da Medida Provisória nº 65, de 2002, até aquela data como limite temporal.

II. Os Cabos da Força Aérea Brasileira atingidos pela Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, até a data da edição do Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº 65, de 2002, não sendo possível ultrapassar aquela data limite.

III. Considerando os prazos de permanência nas graduações respectivas, referidos cabos alcançariam as promoções até a graduação de Suboficial e com os proventos de Segundo Tenente, com as vantagens inerentes ao referido posto.

IV. Pelo deferimento do requerimento de anistia.

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DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO MINISTÉRIO DA DEFESA.

O representante do Ministério da Defesa na Comissão de Anistia, Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira, divergindo do Plenário da Comissão de Anistia, ampliou a aplicação da Medida Provisória nº 65, de 2002, até 18 de novembro de 1982, data da revogação expressa da Portaria nº 1.104/64, conforme voto no Processo de Anistia nº 2001.01.04585, demonstrado a seguir:

I. A Portaria nº 1.104, de 1964, por ser ato de exceção, já reconhecido pelo Plenário da Comissão de Anistia, e dispor de forma contrária às normas e regulamentos de hierarquia legal superior, que reconheceu à estabilidade e o aproveitamento dos Cabos no Quadro de Sargentos da Aeronáutica, em 19 de julho de 1971, amplia a aplicação da Medida Provisória nº 65, de 2002.

II. Os Cabos da Força Aérea Brasileira, atingidos pela Portaria nº 1104, de 12 de outubro de 1964, até a data de 22 de novembro de 1982, data da publicação da Portaria nº 1.371/GM3, de 18 de novembro de 1982, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº 65, de 2002.

III. Considerando os prazos de permanência, nas graduações respectivas, referidos Cabos alcançariam as promoções até a graduação de Suboficial e com os proventos de Segundo-Tenente, com as vantagens inerentes ao referido posto.

(…)

47. Assim, para as praças incorporadas após a vigência da Portaria n° 1104/64, que ingressaram na FAB, já sob a égide de uma norma de exceção, ficaram desde logo sob a norma excepcional.

48. A Portaria n° 1104/64, para essas praças, foi mais uma entre tantas regulamentações previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de exceção, vício e falha que a tornou ilegítima, ilegal ou inaplicável.

49. Ademais, para essas praças, diante do enunciado do Plenário da Comissão cabe a alegação de que foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito a anistia, apontada no caput do art. 2° da MP n° 65/2002.

Portanto, não restam dúvidas que, na data do julgamento dos 495 ex-Cabos da Aeronáutica incorporados após 1964, o entendimento firmado no âmbito do Ministério da Justiça, Ministério da Defesa e Comissão de Anistia, era de que, “os Cabos da Aeronáutica incorporados até 19.07.71 e atingidos pela Portaria n° 1.104/64, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº 65, de 2002.”

Os 495 ex-Cabos da Aeronáutica tiveram seus requerimentos julgados procedentes e foram declarados anistiados políticos pela Comissão de Anistia anterior, por estarem enquadrados nos incisos I e XI, do art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002:

Art. 2º. São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I – atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

(…)

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

Em todos os julgamentos procedeu-se as devidas diligências junto ao Comando da Aeronáutica, oitivas de testemunhas, apreciação do mérito do requerimento e um parecer conclusivo, composto de relatório, fundamentação e conclusão, foi encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça para decisão, sem que nenhum desses atos intermediários sofressem oposição dos interessados, ocorrendo a preclusão administrativa, assim sendo, a decisão tornou-se irretratável pela própria Administração.

Após o julgamento, o Ministro de Estado da Justiça, Dr. Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, do Governo FHC, assinou as 495 Portarias de Anistia, publicou no Diário Oficial da União e enviou os respectivos Avisos ao Ministério da Defesa determinando que fossem efetivados os atos declaratórios.

A esse respeito afirma Hely Lopes Meirelles:

“O procedimento administrativo constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal e final colimado pelo Poder Público. As operações intermediárias, à medida que se realizam sem oposição dos interessados, tornam-se definitivas para a Administração e para o administrado, porque ocorre, em tal caso, a preclusão administrativa dos meios invalidatórios, para que se passe à fase seguinte com a certeza da eficácia dos atos anteriores.”

Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Edição, Malheiros Editores, p. 155.

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MUDANÇA DE GOVERNO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

O governo atual, ao assumir, deparou-se com a situação dos 495 militares já definida de acordo com o que estabelece a Lei nº 10.559, de 2002 e Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria nº 751/MJ, de 03 de julho de 2002, conforme demonstrado.

Partindo desse pressuposto, cinco meses após a sua posse, o então Ministro da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, através do Ofício nº 300/MJ, de 05 de maio de 2003, encaminhou ao Banco do Brasil, para análise e adoção das providências cabíveis, cópia de uma correspondência dos anistiados militares, solicitando abertura de “Linha de Crédito Especial”, com base na MP nº 65, de 2002, em benefício de todos os militares anistiados que tinham portarias de anistia já publicadas no Diário Oficial da União.

Ocorre que, 9 (nove) meses depois, o ministro Márcio Thomaz Bastos, instaurou, ex officio, processo de anulação das portarias em que fora reconhecida, pelo Governo anterior, a condição de anistiado político e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas, (495 ex Cabos da Aeronáutica), relacionadas no Anexo I da Portaria nº 594/MJ, de 12 de fevereiro de 2004, sob o fundamento de que, “à época da edição da Portaria nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento”.

Analisando-se o fundamento acima, observa-se que, de acordo com o novo entendimento do Ministro de Estado da Justiça e da Comissão de Anistia, os 495 Cabos da Aeronáutica não foram atingidos pela Portaria 1.104/64, como ato de exceção, porque não ostentavam status de cabo na data de sua edição, o que, significa dizer que, quem não ostentasse status de cabo na data da edição da Portaria nº 1.104/64 não poderia ter sido atingido por ela como ato de exceção.

Evidentemente que, com este fundamento, o processo de anulação não poderia jamais ter prosperado tendo em vista as seguintes razões:

Primeiro, por tratar-se da “aplicação retroativa de nova interpretação”, o que é vedado pelo inciso XIII, do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, visto ser pacífico na Comissão de Anistia anterior o entendimento de que “os Cabos da Aeronáutica incorporados até 19.07.71 e atingidos pela Portaria n° 1.104/64, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº 65, de 2002 sendo irrelevante se o interessado ostentasse ou não status de cabo na data da edição da Portaria nº 1.104/64.

Segundo, de acordo com as provas documentais fornecidas pelo Comando da Aeronáutica (Certificado de Reservista e Histórico Militar), posteriormente juntados aos autos do processo de anistia, os 495 ex Cabos da Aeronáutica foram licenciados por força do que estabelece o item 4.5 e letra “c” do item 5.1, da Portaria nº 1.104/64, já declarada pelo Ministério da Justiça e Comissão de Anistia como ato de exceção de motivação exclusivamente política o que os enquadra nos incisos I e XI, do art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002:

Art. 2º. São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I – atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

(…)

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

Frise-se, ainda, que nenhum dos incisos do art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002, estabelece que para o militar ser declarado anistiado político deve ostentar status de cabo na data da edição da Portaria nº 1.104/64.

Terceiro, o art. 17, da Lei nº 10.559, de 2002 só admite uma única hipótese para a anulação dos atos declaratórios de anistia, qual seja, a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político, a qual jamais foi comprovada pelo Ministério da Justiça.

Quarto, o Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria nº 751, de 03 de julho de 2002, determina que:

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA

Art. 1º. Este Regimento Interno dispõe sobre a composição e competência da Comissão de Anistia, criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, e estabelece formas para a apreciação dos processos e requerimentos de anistia, além de fixar procedimentos administrativos pertinentes ao trabalho desenvolvido pela Comissão.

(…)

Art. 30. Poderá ser nula a declaração de anistia e de concessão dos direitos dele decorrentes, por ato do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que a ensejaram.

(…)

Art. 36. A Comissão decidirá mediante parecer conclusivo, que será submetido à apreciação e decisão do Ministro de Estado da Justiça.

(original sem destaque)

Por último, não há porque o Ministro de Estado da Justiça exigir, tão somente, dos 495 Cabos da Aeronáutica, status de cabo na data da edição da Portaria nº 1.104/64. Este tratamento fere o Princípio da Impessoalidade que veda tratamento discriminatório e não permite a prática de atos que beneficiem uma pessoa individualizada ou uma determinada categoria de pessoas.

Sua Excia., o Ministro de Estado da Justiça, já declarou anistiados políticos centenas de ex Cabos da Aeronáutica, apesar de, NÃO OSTENTAREM STATUS DE CABO À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA PORTARIA nº 1.104/64. Ressalte-se, por oportuno, que muitos desses ex-Cabos só incorporaram à Força Aérea Brasileira 10 dias antes da edição da Portaria nº 1.104/64.

O quadro demonstrativo abaixo comprova que ex Cabos da FAB, incorporados antes da edição da Portaria nº 1.104/64, foram declarados anistiados políticos pela Comissão de Anistia do Governo atual, sem que fosse exigido, dos mesmos, status de cabo antes da edição da referida portaria.

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Proc. de Anistia

Incorporação à FAB

Promoção à Cabo

Licenciamento

01

2002.01.07134

16/02/60

01/04/65

02/03/68

02

2004.01.45146

03/07/61

19/04/65

31/12/69

03

2001.01.04127

03/07/61

01/03/65

29/02/69

04

2002.01.11114

01/02/63

01/12/66

31/03/71

05

2004.01.47906

01/02/63

01/12/66

05/02/71

06

2004.01.41106

03/02/64

18/01/66

08/02/72

07

2001.01.04072

03/02/64

19/05/67

04/06/71

08

2003.01.26157

01/07/64*

01/01/66

18/07/72

09

2004.01.41148

01/10/64**

01/02/68

31/10/72

10

2001.01.05408

01/10/64**

02/10/72

* Incorporado há apenas 3 meses e 11 dias antes da edição da Portaria 1.104/64.

** Incorporado há apenas 10 dias antes da edição da Portaria 1.104/64.

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ANULAÇÃO DE PORTARIAS DE ANISTIA

SEM DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

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O processo de anulação foi instaurado ao fundamento de que “à época da edição da Portaria nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política”. No prazo concedido, os interessados apresentaram suas alegações de defesa.

Ocorre que, o Ministro de Estado da Justiça, anulou portarias de anistia, tendo em vista UM NOVO FUNDAMENTO, qual seja, “a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político”, conforme Despachos publicados no D.O.U. nº 240, de 15 de dezembro de 2005, Seção 1, o qual não foi objeto de defesa dos interessados.

Evidentemente que o Ministro da Justiça não podia anular as portarias de anistia aplicando um fundamento diverso daquele que não havia sido objeto de defesa por parte dos 495 cabos relacionados no Anexo I da Portaria nº 594, de 2004.

Como afirmado anteriormente, os 495 ex Cabos da Aeronáutica declararam terem sido (i) incorporados à Força Aérea Brasileira à partir de 1965, (ii) promovidos à graduação de Cabo e (iii) licenciados por força do que estabelece a Portaria nº 1.104, de 1964, conforme prova os documentos originais fornecidos pelo Comando da Aeronáutica, (Certificado de Reservista e Histórico Militar), juntados aos autos do Requerimento de Anistia.

E, por se encontrarem enquadrados nos incisos I e XI, do art. 2, da Lei nº 10.559, de 2002, foram declarados anistiados políticos, não havendo nenhuma falsidade dos motivos que ensejaram a referida declaração de anistiado político.

Em síntese, no PARECER CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007, abaixo transcrição resumida, o Consultor da União, Dr. Fernando de Carvalho Amorim, afirma que:

– passados mais de três anos da Portaria nº 594, de 2004, as anulações não prosperaram na forma devida e pendem de soluções – anulações a serem tornadas sem efeito, localização de defesas, análise de defesas, etc.; (grifo nosso)

– cumpre a Chefia de Gabinete do Ministério da Justiça respeitar as atribuições específicas, não delegáveis, da exclusiva alçada da Comissão de Anistia;

– cumpre que esses dados controversos sejam justificados e dirimidos por quem de direito, sob responsabilidade, em nome de alguns princípios da Administração Pública – finalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

PARECER CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007

07. A Comissão de Anistia, integrante da estrutura do Ministério da Justiça, na qualidade de órgão colegiado de assessoramento direto e imediato do Titular da Pasta, tem a finalidade de examinar os requerimentos de anistia política, a teor dos artigos 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 2002, dos artigos 1º, inciso I, e 7º, do Anexo do Decreto nº 6.061, de 2007, e do artigo 1º, incisos I e II, do Anexo da Portaria nº 253, de 23 de fevereiro de 2006 (Regimento Interno da Comissão de Anistia).

08. De seu turno, uma vez acionado pela Chefia de Gabinete do Ministro da Justiça, antes de se tecer considerações sobre a remessa dos processos em foco, cumpre a este órgão jurídico observar os procedimentos formais para tanto e, sobretudo, respeitar as atribuições específicas, não delegáveis, da exclusiva alçada do Colegiado.

09. De tal forma, e a fim de se evitar possíveis questionamentos sobre invasão de competência, a ética e, acima de tudo, o princípio da legalidade impõem que os processos em comento sejam restituídos, via Chefia de Gabinete do Ministro, à Comissão de Anistia, competente para examinar os pedidos de anistia e, conseqüentemente, seus desdobramentos (revisões, anulações, etc.), bem assim, auxiliar o Ministro da Justiça em suas decisões.

09.1 Assim, cabe àquele Colegiado apreciar os processos apontados no Anexo da Portaria nº 594, de 2004, que consubstanciou o ânimo Ministerial de anular os atos que reconheceram a condição de anistiados políticos, com reparação mensal permanente e continuada, de ex-cabos e soldados que ingressaram no serviço ativo da FAB, depois da edição da Portaria nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964.

(…)

13. Nota-se que, passados mais de 3 (três) anos da Portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004, as anulações tratadas nos mencionados 110 (cento e dez) processos constantes dos Anexos I a VII deste Parecer, além de não terem prosperados na forma devida, pendem de soluções – anulações a serem tornadas sem efeito; localização de defesas, análise de defesas, etc.

(…)

13.2 Assim, cumpre que esses dados controversos sejam justificados e dirimidos por quem de direito, sob responsabilidade, em nome de alguns princípios da Administração Pública – finalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, de acordo com o artigo 37, caput, da Constituição Federal, e artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Diante destas evidências podemos concluir que, Sua Excia. o ministro de Estado da Justiça, não tem competência para anular, de offício, as portarias de anistia, conseqüentemente, é nulo todo o processo anulatório.

Alertamos, ainda, para o fato de que, os processos (requerimentos) de anistia cujas respectivas portarias de anistia encontram-se anuladas, foram arquivados antes da edição do Parecer CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007 e, até o momento, não sofreram nenhum movimento que demonstre que a Comissão de Anistia esteja seguindo as orientações apresentadas no referido parecer. OS PROCESSOS CONTINUAM ARQUIVADOS DESDE ENTÃO num desrespeito aos Princípios que regem os atos da Administração Pública Federal.

A Comissão de Anistia tem, recentemente, enviado aos 495 ex Cabos da Aeronáutica Mandado de Intimação nos seguintes termos:

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 141/2009

Ilmo. Sr.

Marcos Antonio Mendes de Sena

Requerimento de Anistia nº 2001.01.04402

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, tendo em vista o disposto nos arts 5º, 26, 59 e 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, comunico à Vossa Senhoria que de acordo com o Despacho Ministerial nº 0254, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2005, expedida no Processo Administrativo de Anulação de Portaria nº 08001.002909/2004-36, foi anulada a Portaria MJ nº 2642, de 27 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político Marcos Antonio Mendes de Sena, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a concessão da declaração de Anistiado Político, e com fundamento nos arts. 54 da Lei nº 9784, de 1999 e 17 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Desse modo, fica V. Sa., desde já, devidamente intimada da supracitada decisão.

Segue em anexo cópia do Despacho Ministerial nº 0254, facultando-lhe obter cópia integral dos autos de anulação.

Brasília, 27 de março de 2009

Roberta Vieira Alvarenga

Secretária-Executiva da Comissão de Anistia

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Num Estado Democrático de Direito não existe a autoridade pessoal do governante, mas, a autoridade impessoal da Lei. A igualdade e a submissão de todos somente à lei constituem os dois cânones fundamentais desse Estado de Direito.

É preciso, portanto, que Sua Excia. o Ministro da Justiça torne sem efeito as anulações indevidas e ilegais, levadas a efeito num processo viciado, assim como, em homenagem ao Princípio Constitucional de Isonomia, que não admite desigualdade entre os iguais, estenda o mesmo tratamento dado ao Processo de Anistia nº 2001.01.0XXXX, referente ao ex Cabo da Aeronáutica XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, a todos os demais 495 militares relacionados no Anexo I da Portaria nº 594/MJ, de 2004.

Sua Excia., o Ministro da Justiça, em agosto de 2006, resolve restabelecer “uma” portaria de anistia, anteriormente anulada, através da qual declarara anistiado político XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, conforme demonstrado a seguir:

XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, ex Cabo da Aeronáutica, incorporado após edição da Portaria nº 1.104/64, autor do Processo de Anistia nº 2001.01.XXXXX, foi declarado anistiado político, juntamente com os demais 495 ex Cabos, no julgamento da Comissão de Anistia ocorrido no dia 31 de outubro de 2002, com Portaria de Anistia nº XXXX, de 30 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U nº 252, de 31.12.2002 e Aviso nº XXXX-MJ, de 30 de dezembro de 2002, enviado ao Ministério da Defesa para as providências cabíveis.

Em seguida, foi relacionado, juntamente com os demais 495 ex Cabos, no Anexo I da Portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004 que instaurou o processo de anulação.

Foi intimado pelo Mandado de Intimação nº XXX/GAB/MJ, de 16 de junho de 2004 e, posteriormente, pelo Edital de 17 de junho de 2005, assinado pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Justiça e publicado no D.O.U. de 20 de junho de 2005.

Em 06 de abril de 2006, o Ministro de Estado da Justiça edita a Portaria nº 517, de 06 de abril de 2006, publicada no D.O.U. de 07 de abril de 2006, anulando a Portaria de Anistia nº XXXX, de 31 de dezembro de 2002.

Como demonstrado, a situação de XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, como anistiado político, até o momento, é idêntica aos demais 495 Cabos relacionados no Anexo I, da Portaria nº 594, de 2004, com portaria de anistia anulada.

Ocorre que, em 23 de agosto de 2006, o Ministro de Estado da Justiça edita a Portaria nº 1363, de 23 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. nº 163, de 24, de agosto de 2006, sessão 1, p. 64, através da qual, considerando o resultado do julgamento da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.XXXXX, resolve:

Tornar sem efeito a Portaria do Ministro de Estado da Justiça nº 517, de 06 de abril de 2006, publicada no D.O.U., de 07 de abril de 2006, nº 68, sessão 1. Restabelecendo, dessa forma, a condição de anistiado político de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.

Observamos que o Ministro de Estado da Justiça ao reconsiderar o resultado do julgamento da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.XXXXX, restabelece, também, os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior que havia infirmado por força dos Despachos de anulação.

Diante de todo o exposto, os demais 494 ex-Cabos da Aeronáutica, relacionados no Anexo I da Portaria 594, de 2004 e que ainda se encontram com suas Portarias de Anistia anuladas, esperam que sua Excia. o Ministro de Estado da Justiça, em respeito aos Princípios que regem o procedimento na Administração Pública, (i) lhes conceda o mesmo tratamento dado ao ex-Cabo Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, (ii) que torne sem efeito o restante das portarias anulatórias de anistia, e, (iii) que reenvie Avisos ao Ministério da Defesa determinando o cumprimento total das respectivas Portarias de Anistia.

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Recife-PE, 14 de agosto de 2009.

MARCOS SENA
Tel.: (81) 8878.2462
marcos.sena@uol.com.br

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EDINARDO FERNANDES
Tel.: (61) 8563.9141
edinardofernandes@hotmail.com

Representantes da
Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE e da
Associação dos Não Anistiados de Pernambuco – AdNAPE

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br