Prezados companheiros FABIANOS,
Depois de uma longa e madura reflexão decidi disponibilizar o trabalho em anexo que comprova as arbitrariedades do ministro da Justiça ao instaurar, sem a devida competência, processo de anulação de 495 portarias de anistia assinadas pelo Governo precedente.
Este trabalho foi objeto da pauta da audiência realizada com o Ministro Toffoli, no dia 10 de maio de 2009.
Por ocasião da última audiência pública, ocorrida no dia 17 de junho de 2009, o mesmo material foi entregue, pessoalmente pelo nosso companheiro Edinardo Fernandes, ao Consultor-Geral da União, Dr. Ronaldo Jorge Vieira Júnior que, ao manifestar-se, comprometeu-se em, no máximo 60 dias, encaminhar uma manifestação da AGU à Comissão de Anistia, e que, naqueles pontos em que for identificado que a competência em análise for da Comissão de Anistia ele se dispõe a procurar a Comissão de Anistia ou o Ministério da Justiça para que seja feita uma discussão sobre a proposta que for encaminhada.
Estamos no aguardo dessa grande discussão.
É preciso que tenhamos em mente que não estamos pedindo nenhum favor à CA – Comissão de Anistia, MJ – Ministério da Justiça, MD – Ministério da Defesa ou à AGU – Advocacia Geral da União, mas, sim, o cumprimento de um “único” Ordenamento Jurídico.
Como pode-se ver no MEMORIAL em anexo assinado por mim e pelo Edinardo Fernandes, não resta nenhuma outra saída ao Ministro da Justiça a não ser, cumprir com o Ordenamento Jurídico que se impõe naturalmente e, em nome dos princípios que regem os atos da Administração Pública Federal, tornar sem efeito as anulações e mandar efetivar todas as 495 Portarias de Anistia.
Atenciosamente,
Marcos Sena
Tel.: (81) 8878.2462 ou
(81) 9974.7559
MEMORIAL
ASSUNTO:
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EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA LICENCIADOS POR ATO DE EXCEÇÃO – PORTARIA 1.104/GM3/1964. ANISTIA POLÍTICA. CONSENSO FAVORÁVEL. PORTARIAS DE ANISTIA ASSINADAS E PUBLICADAS NO D.O.U.. MUDANÇA DE GOVERNO. PROCESSO DE ANULAÇÃO. VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI 10.559/02 E DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ISONOMIA.
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DA INTENÇÃO DO EXECUTIVO (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA).
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Em setembro de 1999, o Presidente da República, através do Decreto de 17 de setembro de 1999, publicado no DOU de 20.09.1999, criou, no âmbito do Ministério da Justiça, uma Comissão Especial com a finalidade de propor medidas que visassem ao aperfeiçoamento do processo de anistia.
Esta Comissão Especial, constituída pelo Ministério da Justiça através da Portaria de 09.11.99, do Ministério da Justiça, pub. no DOU de 10.11.99, era integrada inicialmente pelos representantes dos seguintes órgãos:
I. Dr. José Roberto Antonini, do Ministério da Justiça – que a presidiu;
II. Dr. João Faustino Ferreira Neto, da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III. Dra. Laura Maria Gomes, do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV. Dr. José Pedro dos Reis, do Ministério do Trabalho e Emprego;
V. Três membros e respectivos suplentes de entidades representativas dos anistiados.
A Comissão concluiu os seus trabalhos apresentando um relatório ao Ministro da Justiça, que, por sua vez, o submeteu ao Presidente da República, na forma de Exposição de Motivos nº. 146, de 13 de abril de 2000, sugerindo a edição de uma Medida Provisória, (MP 2151, de 2001), tendo em vista as evidências da urgência e relevância da matéria, pois, muitos dos perseguidos já não tinham vida para ver reparadas as injustiças que os vitimaram e outros pouco podiam esperar.
No último parágrafo do item 5, da conclusão dos trabalhos, a Comissão assegura direitos aos atingidos pela Portaria nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, como segue:
“Na seqüência, e finalizando o Capítulo, o anteprojeto assegura direitos aos atingidos pela Portaria nº 1104 do Ministério da Aeronáutica, de 12 de outubro de 1964, que se fundamenta no Ofício Reservado nº 04, de setembro de 1964 e pela Exposição de Motivos nº 138, de 21 de agosto de 1964, sem prejuízo de outros atos considerados pela Comissão.”
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DA INTENÇÃO DO LEGISLATIVO.
Em maio de 2001, o Presidente da República cria a Comissão de Anistia através da edição da MP nº 2151, de 31 de maio de 2001.
Dentre as emendas apresentadas pelos parlamentares (senadores e deputados federais), nas diversas alterações da MP nº 2151, muitas delas asseguravam direitos aos atingidos pela Portaria nº 1104/64, do Ministério da Aeronáutica, dentre as quais, destacamos as Emendas de número 0009 e 0010, do Deputado Federal Luiz Eduardo Greenhalgh, a Emenda nº 0099, do Senador Antero Paes de Barros, e a Emenda de nº 0100, do Deputado Federal Fernando Coruja.
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DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA COMISSÃO DE ANISTIA NA GESTÃO MINISTRO PAULO DE TARSO RIBEIRO, DO GOVERNO FHC.
O Plenário da Comissão de Anistia decidiu, por unanimidade, editar a Súmula Administrativa n° 2002.07.0001-CA, nos seguintes termos:
“A Portaria n° 1104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção de natureza exclusivamente política.”
Após, pacificado este entendimento, foi então que, a Comissão de Anistia julgou procedentes os requerimentos de anistia formulados pelos 495 ex-Cabos da Aeronáutica, nos termos do voto da Conselheira Ronilda Noblat, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06855 reproduzidos a seguir:
I. A Portaria nº 1.104, de 1964, por ser ato de exceção, já reconhecido pelo Plenário da Comissão de Anistia, e dispor de forma contrária às normas e regulamentos de hierarquia legal superior, que reconheceu o direito à estabilidade e o aproveitamento dos cabos no Quadro de Sargentos da Aeronáutica, em 19 de julho de 1971, amplia a aplicação da Medida Provisória nº 65, de 2002, até aquela data como limite temporal.
II. Os Cabos da Força Aérea Brasileira atingidos pela Portaria nº 1.104, de outubro de 1964, até a data da edição do Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº 65, de 2002, não sendo possível ultrapassar aquela data limite.
III. Considerando os prazos de permanência nas graduações respectivas, referidos cabos alcançariam as promoções até a graduação de Suboficial e com os proventos de Segundo Tenente, com as vantagens inerentes ao referido posto.
IV. Pelo deferimento do requerimento de anistia.
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DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO MINISTÉRIO DA DEFESA.
O representante do Ministério da Defesa na Comissão de Anistia, Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira, divergindo do Plenário da Comissão de Anistia, ampliou a aplicação da Medida Provisória nº 65, de 2002, até 18 de novembro de 1982, data da revogação expressa da Portaria nº 1.104/64, conforme voto no Processo de Anistia nº 2001.01.04585, demonstrado a seguir:
I. A Portaria nº 1.104, de 1964, por ser ato de exceção, já reconhecido pelo Plenário da Comissão de Anistia, e dispor de forma contrária às normas e regulamentos de hierarquia legal superior, que reconheceu à estabilidade e o aproveitamento dos Cabos no Quadro de Sargentos da Aeronáutica, em 19 de julho de 1971, amplia a aplicação da Medida Provisória nº 65, de 2002.
II. Os Cabos da Força Aérea Brasileira, atingidos pela Portaria nº 1104, de 12 de outubro de 1964, até a data de 22 de novembro de 1982, data da publicação da Portaria nº 1.371/GM3, de 18 de novembro de 1982, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº 65, de 2002.
III. Considerando os prazos de permanência, nas graduações respectivas, referidos Cabos alcançariam as promoções até a graduação de Suboficial e com os proventos de Segundo-Tenente, com as vantagens inerentes ao referido posto.
(…)
47. Assim, para as praças incorporadas após a vigência da Portaria n° 1104/64, que ingressaram na FAB, já sob a égide de uma norma de exceção, ficaram desde logo sob a norma excepcional.
48. A Portaria n° 1104/64, para essas praças, foi mais uma entre tantas regulamentações previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de exceção, vício e falha que a tornou ilegítima, ilegal ou inaplicável.
49. Ademais, para essas praças, diante do enunciado do Plenário da Comissão cabe a alegação de que foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito a anistia, apontada no caput do art. 2° da MP n° 65/2002.
Portanto, não restam dúvidas que, na data do julgamento dos 495 ex-Cabos da Aeronáutica incorporados após 1964, o entendimento firmado no âmbito do Ministério da Justiça, Ministério da Defesa e Comissão de Anistia, era de que, “os Cabos da Aeronáutica incorporados até 19.07.71 e atingidos pela Portaria n° 1.104/64, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº 65, de 2002.”
Os 495 ex-Cabos da Aeronáutica tiveram seus requerimentos julgados procedentes e foram declarados anistiados políticos pela Comissão de Anistia anterior, por estarem enquadrados nos incisos I e XI, do art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002:
Art. 2º. São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I – atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;
(…)
XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
Em todos os julgamentos procedeu-se as devidas diligências junto ao Comando da Aeronáutica, oitivas de testemunhas, apreciação do mérito do requerimento e um parecer conclusivo, composto de relatório, fundamentação e conclusão, foi encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça para decisão, sem que nenhum desses atos intermediários sofressem oposição dos interessados, ocorrendo a preclusão administrativa, assim sendo, a decisão tornou-se irretratável pela própria Administração.
Após o julgamento, o Ministro de Estado da Justiça, Dr. Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, do Governo FHC, assinou as 495 Portarias de Anistia, publicou no Diário Oficial da União e enviou os respectivos Avisos ao Ministério da Defesa determinando que fossem efetivados os atos declaratórios.
A esse respeito afirma Hely Lopes Meirelles:
“O procedimento administrativo constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal e final colimado pelo Poder Público. As operações intermediárias, à medida que se realizam sem oposição dos interessados, tornam-se definitivas para a Administração e para o administrado, porque ocorre, em tal caso, a preclusão administrativa dos meios invalidatórios, para que se passe à fase seguinte com a certeza da eficácia dos atos anteriores.”
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Edição, Malheiros Editores, p. 155.
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MUDANÇA DE GOVERNO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
O governo atual, ao assumir, deparou-se com a situação dos 495 militares já definida de acordo com o que estabelece a Lei nº 10.559, de 2002 e Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria nº 751/MJ, de 03 de julho de 2002, conforme demonstrado.
Partindo desse pressuposto, cinco meses após a sua posse, o então Ministro da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, através do Ofício nº 300/MJ, de 05 de maio de 2003, encaminhou ao Banco do Brasil, para análise e adoção das providências cabíveis, cópia de uma correspondência dos anistiados militares, solicitando abertura de “Linha de Crédito Especial”, com base na MP nº 65, de 2002, em benefício de todos os militares anistiados que tinham portarias de anistia já publicadas no Diário Oficial da União.
Ocorre que, 9 (nove) meses depois, o ministro Márcio Thomaz Bastos, instaurou, ex officio, processo de anulação das portarias em que fora reconhecida, pelo Governo anterior, a condição de anistiado político e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas, (495 ex Cabos da Aeronáutica), relacionadas no Anexo I da Portaria nº 594/MJ, de 12 de fevereiro de 2004, sob o fundamento de que, “à época da edição da Portaria nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento”.
Analisando-se o fundamento acima, observa-se que, de acordo com o novo entendimento do Ministro de Estado da Justiça e da Comissão de Anistia, os 495 Cabos da Aeronáutica não foram atingidos pela Portaria 1.104/64, como ato de exceção, porque não ostentavam status de cabo na data de sua edição, o que, significa dizer que, quem não ostentasse status de cabo na data da edição da Portaria nº 1.104/64 não poderia ter sido atingido por ela como ato de exceção.
Evidentemente que, com este fundamento, o processo de anulação não poderia jamais ter prosperado tendo em vista as seguintes razões:
Primeiro, por tratar-se da “aplicação retroativa de nova interpretação”, o que é vedado pelo inciso XIII, do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, visto ser pacífico na Comissão de Anistia anterior o entendimento de que “os Cabos da Aeronáutica incorporados até 19.07.71 e atingidos pela Portaria n° 1.104/64, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº 65, de 2002” sendo irrelevante se o interessado ostentasse ou não status de cabo na data da edição da Portaria nº 1.104/64.
Segundo, de acordo com as provas documentais fornecidas pelo Comando da Aeronáutica (Certificado de Reservista e Histórico Militar), posteriormente juntados aos autos do processo de anistia, os 495 ex Cabos da Aeronáutica foram licenciados por força do que estabelece o item 4.5 e letra “c” do item 5.1, da Portaria nº 1.104/64, já declarada pelo Ministério da Justiça e Comissão de Anistia como ato de exceção de motivação exclusivamente política o que os enquadra nos incisos I e XI, do art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002:
Art. 2º. São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I – atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;
(…)
XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
Frise-se, ainda, que nenhum dos incisos do art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002, estabelece que para o militar ser declarado anistiado político deve ostentar status de cabo na data da edição da Portaria nº 1.104/64.
Terceiro, o art. 17, da Lei nº 10.559, de 2002 só admite uma única hipótese para a anulação dos atos declaratórios de anistia, qual seja, a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração de anistiado político, a qual jamais foi comprovada pelo Ministério da Justiça.
Quarto, o Regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria nº 751, de 03 de julho de 2002, determina que:
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA
Art. 1º. Este Regimento Interno dispõe sobre a composição e competência da Comissão de Anistia, criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, e estabelece formas para a apreciação dos processos e requerimentos de anistia, além de fixar procedimentos administrativos pertinentes ao trabalho desenvolvido pela Comissão.
(…)
Art. 30. Poderá ser nula a declaração de anistia e de concessão dos direitos dele decorrentes, por ato do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 2.151-3, de 2001, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que a ensejaram.
(…)
Art. 36. A Comissão decidirá mediante parecer conclusivo, que será submetido à apreciação e decisão do Ministro de Estado da Justiça.
(original sem destaque)
Por último, não há porque o Ministro de Estado da Justiça exigir, tão somente, dos 495 Cabos da Aeronáutica, status de cabo na data da edição da Portaria nº 1.104/64. Este tratamento fere o Princípio da Impessoalidade que veda tratamento discriminatório e não permite a prática de atos que beneficiem uma pessoa individualizada ou uma determinada categoria de pessoas.
Sua Excia., o Ministro de Estado da Justiça, já declarou anistiados políticos centenas de ex Cabos da Aeronáutica, apesar de, NÃO OSTENTAREM STATUS DE CABO À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA PORTARIA nº 1.104/64. Ressalte-se, por oportuno, que muitos desses ex-Cabos só incorporaram à Força Aérea Brasileira 10 dias antes da edição da Portaria nº 1.104/64.
O quadro demonstrativo abaixo comprova que ex Cabos da FAB, incorporados antes da edição da Portaria nº 1.104/64, foram declarados anistiados políticos pela Comissão de Anistia do Governo atual, sem que fosse exigido, dos mesmos, status de cabo antes da edição da referida portaria.
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Proc. de Anistia |
Incorporação à FAB |
Promoção à Cabo |
Licenciamento |
01 |
2002.01.07134 |
16/02/60 |
01/04/65 |
02/03/68 |
02 |
2004.01.45146 |
03/07/61 |
19/04/65 |
31/12/69 |
03 |
2001.01.04127 |
03/07/61 |
01/03/65 |
29/02/69 |
04 |
2002.01.11114 |
01/02/63 |
01/12/66 |
31/03/71 |
05 |
2004.01.47906 |
01/02/63 |
01/12/66 |
05/02/71 |
06 |
2004.01.41106 |
03/02/64 |
18/01/66 |
08/02/72 |
07 |
2001.01.04072 |
03/02/64 |
19/05/67 |
04/06/71 |
08 |
2003.01.26157 |
01/07/64* |
01/01/66 |
18/07/72 |
09 |
2004.01.41148 |
01/10/64** |
01/02/68 |
31/10/72 |
10 |
2001.01.05408 |
01/10/64** |
– |
02/10/72 |
* Incorporado há apenas 3 meses e 11 dias antes da edição da Portaria 1.104/64.
** Incorporado há apenas 10 dias antes da edição da Portaria 1.104/64.
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ANULAÇÃO DE PORTARIAS DE ANISTIA
SEM DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
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O processo de anulação foi instaurado ao fundamento de que “à época da edição da Portaria nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política”. No prazo concedido, os interessados apresentaram suas alegações de defesa.
Ocorre que, o Ministro de Estado da Justiça, anulou portarias de anistia, tendo em vista UM NOVO FUNDAMENTO, qual seja, “a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político”, conforme Despachos publicados no D.O.U. nº 240, de 15 de dezembro de 2005, Seção 1, o qual não foi objeto de defesa dos interessados.
Evidentemente que o Ministro da Justiça não podia anular as portarias de anistia aplicando um fundamento diverso daquele que não havia sido objeto de defesa por parte dos 495 cabos relacionados no Anexo I da Portaria nº 594, de 2004.
Como afirmado anteriormente, os 495 ex Cabos da Aeronáutica declararam terem sido (i) incorporados à Força Aérea Brasileira à partir de 1965, (ii) promovidos à graduação de Cabo e (iii) licenciados por força do que estabelece a Portaria nº 1.104, de 1964, conforme prova os documentos originais fornecidos pelo Comando da Aeronáutica, (Certificado de Reservista e Histórico Militar), juntados aos autos do Requerimento de Anistia.
E, por se encontrarem enquadrados nos incisos I e XI, do art. 2, da Lei nº 10.559, de 2002, foram declarados anistiados políticos, não havendo nenhuma falsidade dos motivos que ensejaram a referida declaração de anistiado político.
Em síntese, no PARECER CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007, abaixo transcrição resumida, o Consultor da União, Dr. Fernando de Carvalho Amorim, afirma que:
– passados mais de três anos da Portaria nº 594, de 2004, as anulações não prosperaram na forma devida e pendem de soluções – anulações a serem tornadas sem efeito, localização de defesas, análise de defesas, etc.; (grifo nosso)
– cumpre a Chefia de Gabinete do Ministério da Justiça respeitar as atribuições específicas, não delegáveis, da exclusiva alçada da Comissão de Anistia;
– cumpre que esses dados controversos sejam justificados e dirimidos por quem de direito, sob responsabilidade, em nome de alguns princípios da Administração Pública – finalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
PARECER CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007
07. A Comissão de Anistia, integrante da estrutura do Ministério da Justiça, na qualidade de órgão colegiado de assessoramento direto e imediato do Titular da Pasta, tem a finalidade de examinar os requerimentos de anistia política, a teor dos artigos 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 2002, dos artigos 1º, inciso I, e 7º, do Anexo do Decreto nº 6.061, de 2007, e do artigo 1º, incisos I e II, do Anexo da Portaria nº 253, de 23 de fevereiro de 2006 (Regimento Interno da Comissão de Anistia).
08. De seu turno, uma vez acionado pela Chefia de Gabinete do Ministro da Justiça, antes de se tecer considerações sobre a remessa dos processos em foco, cumpre a este órgão jurídico observar os procedimentos formais para tanto e, sobretudo, respeitar as atribuições específicas, não delegáveis, da exclusiva alçada do Colegiado.
09. De tal forma, e a fim de se evitar possíveis questionamentos sobre invasão de competência, a ética e, acima de tudo, o princípio da legalidade impõem que os processos em comento sejam restituídos, via Chefia de Gabinete do Ministro, à Comissão de Anistia, competente para examinar os pedidos de anistia e, conseqüentemente, seus desdobramentos (revisões, anulações, etc.), bem assim, auxiliar o Ministro da Justiça em suas decisões.
09.1 Assim, cabe àquele Colegiado apreciar os processos apontados no Anexo da Portaria nº 594, de 2004, que consubstanciou o ânimo Ministerial de anular os atos que reconheceram a condição de anistiados políticos, com reparação mensal permanente e continuada, de ex-cabos e soldados que ingressaram no serviço ativo da FAB, depois da edição da Portaria nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964.
(…)
13. Nota-se que, passados mais de 3 (três) anos da Portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004, as anulações tratadas nos mencionados 110 (cento e dez) processos constantes dos Anexos I a VII deste Parecer, além de não terem prosperados na forma devida, pendem de soluções – anulações a serem tornadas sem efeito; localização de defesas, análise de defesas, etc.
(…)
13.2 Assim, cumpre que esses dados controversos sejam justificados e dirimidos por quem de direito, sob responsabilidade, em nome de alguns princípios da Administração Pública – finalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, de acordo com o artigo 37, caput, da Constituição Federal, e artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Diante destas evidências podemos concluir que, Sua Excia. o ministro de Estado da Justiça, não tem competência para anular, de offício, as portarias de anistia, conseqüentemente, é nulo todo o processo anulatório.
Alertamos, ainda, para o fato de que, os processos (requerimentos) de anistia cujas respectivas portarias de anistia encontram-se anuladas, foram arquivados antes da edição do Parecer CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007 e, até o momento, não sofreram nenhum movimento que demonstre que a Comissão de Anistia esteja seguindo as orientações apresentadas no referido parecer. OS PROCESSOS CONTINUAM ARQUIVADOS DESDE ENTÃO num desrespeito aos Princípios que regem os atos da Administração Pública Federal.
A Comissão de Anistia tem, recentemente, enviado aos 495 ex Cabos da Aeronáutica Mandado de Intimação nos seguintes termos:
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 141/2009
Ilmo. Sr.
Marcos Antonio Mendes de Sena
Requerimento de Anistia nº 2001.01.04402
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, tendo em vista o disposto nos arts 5º, 26, 59 e 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, comunico à Vossa Senhoria que de acordo com o Despacho Ministerial nº 0254, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2005, expedida no Processo Administrativo de Anulação de Portaria nº 08001.002909/2004-36, foi anulada a Portaria MJ nº 2642, de 27 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político Marcos Antonio Mendes de Sena, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a concessão da declaração de Anistiado Político, e com fundamento nos arts. 54 da Lei nº 9784, de 1999 e 17 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Desse modo, fica V. Sa., desde já, devidamente intimada da supracitada decisão.
Segue em anexo cópia do Despacho Ministerial nº 0254, facultando-lhe obter cópia integral dos autos de anulação.
Brasília, 27 de março de 2009
Roberta Vieira Alvarenga
Secretária-Executiva da Comissão de Anistia
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Num Estado Democrático de Direito não existe a autoridade pessoal do governante, mas, a autoridade impessoal da Lei. A igualdade e a submissão de todos somente à lei constituem os dois cânones fundamentais desse Estado de Direito.
É preciso, portanto, que Sua Excia. o Ministro da Justiça torne sem efeito as anulações indevidas e ilegais, levadas a efeito num processo viciado, assim como, em homenagem ao Princípio Constitucional de Isonomia, que não admite desigualdade entre os iguais, estenda o mesmo tratamento dado ao Processo de Anistia nº 2001.01.0XXXX, referente ao ex Cabo da Aeronáutica XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, a todos os demais 495 militares relacionados no Anexo I da Portaria nº 594/MJ, de 2004.
Sua Excia., o Ministro da Justiça, em agosto de 2006, resolve restabelecer “uma” portaria de anistia, anteriormente anulada, através da qual declarara anistiado político XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, conforme demonstrado a seguir:
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, ex Cabo da Aeronáutica, incorporado após edição da Portaria nº 1.104/64, autor do Processo de Anistia nº 2001.01.XXXXX, foi declarado anistiado político, juntamente com os demais 495 ex Cabos, no julgamento da Comissão de Anistia ocorrido no dia 31 de outubro de 2002, com Portaria de Anistia nº XXXX, de 30 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U nº 252, de 31.12.2002 e Aviso nº XXXX-MJ, de 30 de dezembro de 2002, enviado ao Ministério da Defesa para as providências cabíveis.
Em seguida, foi relacionado, juntamente com os demais 495 ex Cabos, no Anexo I da Portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004 que instaurou o processo de anulação.
Foi intimado pelo Mandado de Intimação nº XXX/GAB/MJ, de 16 de junho de 2004 e, posteriormente, pelo Edital de 17 de junho de 2005, assinado pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Justiça e publicado no D.O.U. de 20 de junho de 2005.
Em 06 de abril de 2006, o Ministro de Estado da Justiça edita a Portaria nº 517, de 06 de abril de 2006, publicada no D.O.U. de 07 de abril de 2006, anulando a Portaria de Anistia nº XXXX, de 31 de dezembro de 2002.
Como demonstrado, a situação de XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, como anistiado político, até o momento, é idêntica aos demais 495 Cabos relacionados no Anexo I, da Portaria nº 594, de 2004, com portaria de anistia anulada.
Ocorre que, em 23 de agosto de 2006, o Ministro de Estado da Justiça edita a Portaria nº 1363, de 23 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. nº 163, de 24, de agosto de 2006, sessão 1, p. 64, através da qual, considerando o resultado do julgamento da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.XXXXX, resolve:
Tornar sem efeito a Portaria do Ministro de Estado da Justiça nº 517, de 06 de abril de 2006, publicada no D.O.U., de 07 de abril de 2006, nº 68, sessão 1. Restabelecendo, dessa forma, a condição de anistiado político de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Observamos que o Ministro de Estado da Justiça ao reconsiderar o resultado do julgamento da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.XXXXX, restabelece, também, os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior que havia infirmado por força dos Despachos de anulação.
Diante de todo o exposto, os demais 494 ex-Cabos da Aeronáutica, relacionados no Anexo I da Portaria 594, de 2004 e que ainda se encontram com suas Portarias de Anistia anuladas, esperam que sua Excia. o Ministro de Estado da Justiça, em respeito aos Princípios que regem o procedimento na Administração Pública, (i) lhes conceda o mesmo tratamento dado ao ex-Cabo Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, (ii) que torne sem efeito o restante das portarias anulatórias de anistia, e, (iii) que reenvie Avisos ao Ministério da Defesa determinando o cumprimento total das respectivas Portarias de Anistia.
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Recife-PE, 14 de agosto de 2009.
MARCOS SENA
Tel.: (81) 8878.2462
marcos.sena@uol.com.br
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EDINARDO FERNANDES
Tel.: (61) 8563.9141
edinardofernandes@hotmail.com
Representantes da
Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE e da
Associação dos Não Anistiados de Pernambuco – AdNAPE
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
13 Comentários do post " Memorial – dos ex-Cabos da F.A.B. vítimas da Portaria 1.104GM3/64 "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackAssunto:Construção de um “Memorial ou Momumento” – para os ex-Praças da FAB vítimas da Portaria 1.104-GN3.
Caros FABIANOS:
Herói não é só aquele que luta ou morre pelo seu País. Herói é todo aquele que faz alguma coisa extraordinária. Ex: Entrou na casa em chamas para salvar as pessoas; salvou aquele que estava se afogando; lutou e luta por uma causa nobre; pessoas que foram perseguidas pelo Estado e morreram em conseqência disso; pessoas que foram perseguidas e resistiram a essa perseguição e que continuam perseguidas. Faço essa analogia diante dos fatos que tem acontecido e vem acontecendo conosco ex-praças da FAB atingidos pela Portaria 1.104-GM3. Acho que nós somos heróis diante de tanta injustiça praticada conosco pelo Estado. Acho que deveriamos construir um “Memorial ou Monumento” com uma grande placa de bronze nominando todos os praças que foram atingidos pela Portaria 1.104-GM3 em algum lugar deste País. Não é nescessário que morramos antes todos para termos direito a essa lembrança. Essa idéia faz justiça para aqueles que já tombaram e quem venham tombar em meio a essa luta renhenida. Que tal! A minha idéia é pertinente ou não?
S1-PATRIOTA.
Assunto: Nosos Procuradores incansáveis…
Caros FABIANOS:
Quero prestar uma justa homenagem a esses dois brasileiros que não param de lutar em nome da ASANE e da AdNAPE em favor da nossa causa. Marcos Sena e Edinardo Fernandes, são dois hérois incansáveis que vivem lutando sem nenhuma remuneração na busca de uma solução para anistiados e anistiandos da Força Aérea Brasileira. Sei muito bem que existem outros heróis por aí, que lutam em outros lugares deste País, como os diretores de associações que representam a nossa classe, os associados que contribuem monetariamente para dar suporte financeiro a essas associações. Como também, a Gilvan Vanderlei, o criador desse Portal com a sua luta incansável e outros mais que escrevem nesse Portal. São muitos os heróis envolvidos nessa luta, se formos nominar o número é grande, precisaríamos de uma grande placa de bronze para nominar esses heróis. O que eu quero mesmo é parabenizar todos, especialmente Marcos Sena e Edinardo Fernandes, sem desmerecer o trabalho dos outros. Eu possuido de muita fé em Deus, espero que nós haveremos de alcançar essa vitória tão esperada em futuro próximo. Amém!
Quero fazer um apelo aos nossos companheiros, que escrevam nesse Portal, não fiquem abafados, como quem está no quartel com medo do chefe. Nós somos livres, estamos numa democracia. Esponha as suas idéias, os seus sentimentos, comente sem medo de (portaria…), pressione com seus comentários, para que possamos abrir caminhos para alcançar a nossa vitória.
S1-PATRIOTA.
Assunto: São poucos os que comentam…
Meus caros FABIANOS:
No meu comentário anterior, eu fiz um apelo aos nossos companheiros para que escrevessem mais nesse Portal, exposessem as suas idéias, os seus sentimentos em favor da nossa causa, pelo que eu noto, parece-me que a coisa esfriou. Vamos ser mais incisivo nesta questão, porque ela interessa a todos, essa luta não pode esfriar jamais, navegar é preciso. Sei que há um esforço muito grande de alguns companheiros no sentido de produzir matéria para se colocar nesse Portal, só que, são poucos os que comentam as matérias postdadas. Quem as produzem querem vê-las comentadas, para que tenham a certeza de que alguém está sendo informado de tudo aquilo que está sendo feito pela nossa causa, pela nossa anistia. Os nossos comentários são um grande fator de grande motivação para aqueles fazem esse Portal, tornando-os mais ainda fortalicidos na luta pela anistia, mas noto que os comentários sobre o assunto são muito poucos.
S1-PATRIOTA.
Caros Fabianos,
Esta semana assisti no Senado Federal, o pronunciamnnto do Senador Tião Viana – do PT – a respeito do Projeto de Lei que cuida do reajustamento das aposentadorias do INSS.
O Governo não está aceitando o Projeto e o está vetando.
Por isto, o Senador Tião Viana, da tribuna do Senado, passou a conclamar a todos os aposentados do Brasil, para irem para as ruas; fazerem passeatas; panelaço; movimentos em busca dos seus direitos;a nivel nacional e principalmente em Brasilia.
Citou na ocasião o lider Nelson Mandela, que afirma ser os movimentos sociais públicos, os mais saudáveis para a democracia.
Segundo o senador em causa, o lider Mandela disse a ele uma vez, que se não fossem essas manifestações públicas, como ele poderia governar bem, governar atendendo aos anseios do povo?
E disse mais: que isto é a democracia; a sua beleza, o povo nas ruas reclamanado seus direitos!
Refleti sobre o pronunciamento e percebi que ele também é excelente para nós, vitimas da Port. 1.104 e ainda não anistiados.
Porque não seguimos o exemplo dado pelo senador?
Vamos para as ruas agora; estamos em plena campanha presidencial; é a melhor hora para reinvindicarmos nossos direitos constitucionais negados por esse Governo.
Que as Associações dos anistiados se mobilizem; que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL SE MOBILIZE; QUE TODOS OS ANISTIANDOS, ANISTIADOS, FAMILIARES E AMIGOS, SE MOBILIZEM; BASTA DE SERMOS MENOSPREZADOS E EXCLUIDOS DOS DIREITOS CONCEDIDOS PELA CF-88 E PELA LEI 10.559.
VAMOS NOVAMENTE PARA AS RUAS, PELA NOSSA ANISTIA – AMPLA, GERAL E IRRESTRITA; CONCEDIDA PELA CF-88, PELO CONGRESSO NACIONAL E PELO GOVERNO FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
Abraços,
Jeová.
Caros Fabianos,
faço mais um comentário.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.
Concede anistia aos que praticaram fatos definidos como crimes que menciona
Art. 1º São anistiados:
a) os que participaram, direta ou indiretamente, de fatos ocorridos no território nacional, desde 16 de julho de 1934, até a promulgação do Ato Adicional e que constituam crimes políticos definidos em lei, inclusive os definidos nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, observado o disposto nos artigos 13 e 74 da mesma lei, e mais os que constituam crimes definidos nos arts. 3º, 6º, 7º, 11, 13, 14, 17 e 18 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953;
b) os trabalhadores que participaram de qualquer movimento de natureza grevista no período fixado no art. 1º;
c) todos os servidores civis, militares e autárquicos que sofreram punições disciplinares ou incorreram em faltas ao serviço no mesmo período, sem prejuízo dos que foram assíduos;
d) os convocados desertores, insubmissos e refratários;
e) os estudantes que por força de movimentos grevistas ou por falta de freqüência no mesmo período estejam ameaçados de perder o ano, bem como os que sofreram penas disciplinares;
f) os jornalistas e os demais incursos em delitos de imprensa e, bem assim, os responsáveis por infrações previstas no Código Eleitoral.
Art 2º A anistia concedida neste decreto não dá direito a vencimentos, proventos ou salários atrasados aos que foram demitidos, excluídos ou condenados a perda de postos ou patentes pelos delitos acima referidos.
§ 1º – a reversão ao serviço ativo dos anistiados nos termos deste artigo fica condicionada ao despacho favorável dos Ministérios competentes, após o exame de cada caso.
§ 2} – Aqueles que, de acordo com o parágrafo anterior, não puderem reverter ao serviço ativo, contarão o tempo de afastamento apenas para efeito de aposentadoria ou reforma no posto que ocupavam quando foram atingidos pela penalidade.
Art. 3º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 1961.
Auro Moura Andrade
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
DECRETO-LEI Nº 864, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969.
Altera o artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA NO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º O artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A anistia concedida neste Decreto não dá direito a reversão ao serviço, aposentadoria, passagem para a inatividade remunerada, vencimentos, proventos ou salários atrasados aos que forem demitidos, excluídos ou condenados à perda de postos e patentes, pelos delitos acima referidos.”
Art 2º Os processos em curso baseados, na anterior redação do artigo 2º e seus parágrafos do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e ainda não definitivamente julgados, deverão ser considerados prejudicados nos aspectos referidos na nova redação do mencionado dispositivo.
Art 3º O Presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
LUÍS ANTONIO DA GAMA E SILVA
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
ANTÔNIO DELFIM NETTO
MÁRIO DAVID ANDREAZZA
IVO ARZUA PEREIRA
TARSO DUTRA
JARBAS G. PASSARINHO
LEONEL MIRANDA
EDMUNDO DE MACEDO SOARES
ANTÔNIO DIAS LEITE JÚNIOR
HÉLIO BELTRÃO
JOSÉ COSTA CAVALCANTI
CARLOS F. DE SIMAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
Caros fabianos,
Dá para notar alguma semelhança entre o que aconteceu durante o regime ditatorial militar, que revogou em 1969 a anistia concedida pelo Congresso Nacional em 1961; alguma semelhança entre o regime ditatorial militar e o que está fazendo conosco o Governo do Presidente LULA?
Não são idênticos?
Aquele Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, da Junta Militar, fundamentado no AI-5, não foi a inspiração da Portaria nº 594, de 2004, do Ministério da Justiça do Governo do Presidente LULA, que “desanistiou” os anistiados?
Pelo menos a Junta Militar fundamentou a revogação da anistia no AI-5; ato de força bruta; como se diz, “na marra”.
Já o Sr. Ministro da Justiça da Portaria nº 594, “inventou” as figuras dos Cabos “pré-64 e pós-64”; deu interpretação retroativa à Lei e à CF-88 como se pudesse; fundamentou tudo numa Nota Preliminar de 2003 da D. AGU, a qual (a AGU) em 2006 informou ao Sr Ministro que houve – por parte do Ministério da Justiça – LEITURA EQUIVOCADA daquela Nota Preliminar; e que era Preliminar e não definitiva como afirma até hoje o Ministério da Justiça.
E só depois de 19 anos (1969 – 1988) foi que a Constituição Federal devolveu o direito concedido pelo Decreto-legislativo nº 18.
Caros fabianos,
Vejam o que podem aproveitar desse comentário.
TEM FATO NOVO.
DECIDI DEDICAR UMA NOITE AO ESTUDO DA LEGISLAÇÃO MILITAR PARA COMPARA-LA COM A PORTARIA 1.104
DIVIDÍ A LEGISLAÇÃO ACIMA, EM DUAS PARTES, NAQUILO QUE NOS INTERESSA:
A 1ª – DESDE A CRIAÇÃO DO MINISTERIO DA AERONÁUTICA ATÉ A DATA DE MINHA INCORPORAÇÃO, OU SEJA, JULHO DE 1965. (POR ORDEM CRONOLOGICA).
A 2ª – DE JULHO DE 1965 ATÉ A DATA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA PORTARIA 1.104 E A CF-88.
1ª PARTE
1946
DECRETO-LEI N. 9.500 DE 23 DE JULHO DE 1946
Lei do Serviço Militar
Art. 3º Esta lei dispõe sobre a execução do serviço militar nas Forças Armadas
Art. 5º O serviço militar será prestado por classes constituídas de indivíduos nascidos no mesmo ano civil e designados pelo ano de nascimento ou pela idade dos que as compõem.
Art. 6º O serviço militar na ativa terá a duração normal de um ano, ressalvados os casos de redução ou de dilação previstos na presente lei
Art. 21. Todo brasileiro deverá alistar-se para o serviço militar dentro dos primeiros seis meses do ano civil em que completar dezessete anos de idade.
Art. 86. Poderão continuar a servir como engajados, no limite das percentagens fixadas pelo Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, os incorporados que, ao completarem o tempo de serviço inicial, solicitarem essa concessão e satisfazerem às seguintes condições; além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial:
a) robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;
b) comprovada capacidade de trabalho;
c) boa conduta civil e militar;
d) menos de vinte e cinco anos de idade;
Art. 92. A permanência na Aeronáutica, como prorrogação do tempo de serviço, poderá ser concedida na forma abaixo, satisfeitas ás condições regulamentares:
A – Engajamento.
II – Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:
b) cabos, pelo prazo de três anos;
c) sargentos, pelo prazo de quatro anos.
B – Reengajamento
II – Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:
b) cabos, pelo prazo de três anos;
c) sargentos, pelo prazo de três anos;
C – Renovação de reengajamento.
Será concedido nas seguintes bases;
a) Aos soldados e cabos com especialidade ou ofício previsto nos regulamentos por prazos sucessivos de três serviço ou trinta anos de idade;
Art. 162. Os cabos que na data da publicação desta lei estiverem incorporados e contarem nove ou mais anos de serviço poderão continuar no serviço ativo, mediante reengajamentos sucessivos, até completarem a idade limite, desde que satisfaçam as condições de robustez física, boa conduta militar e civil, e comprovada capacidade profissional
Art. 167. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
DECRETO-LEI N. 9.698 DE 2 DE SETEMBRO DE 1946
Art. 1º O Estatuto dos Militares regula os direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades, casamento e herança militar dos oficiais e praças do Exército, da Marinha e da Aeronáutica
Art. 34. São direitos dos militares:
g) transferência para a reserva. ou reforma, e aos proventos correspondentes, de acordo com a lei de inatividade
n) demissão voluntária e licenciamento do serviço ativo;
Art. 36 A praça, com vitaliciedade presumida, só perde a graduação e o direito à transferência para a reserva remunerada, ou à reforma, quando expulsa do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, de acordo com as prescrições da legislação respectiva
Art. 64. As praças são licenciadas do serviço ativo, na conformidade da Lei do Serviço Militar e legislação subsidiária vigente no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.
1952
LEI N. 1.585 DE 28 DE MARÇO DE 1952
Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).
Art. 1º Passam a ter a redação abaixo os seguintes artigos do Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946 (Lei do Serviço Militar):
Art. 4º A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começará no primeiro dia de janeiro do ano em que o brasileiro atingir dezessete anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos¿.
Art. 35. A Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, organizará, anualmente, o Plano Geral de convocação para o Serviço Militar, do qual constarão: a época da seleção do contingente, as épocas para a incorporação e a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e os respectivos prazos de apresentação de incorporação e de matrícula; e outras prescrições necessárias à orientação dos trabalhos pelos órgãos de execução.
§ 1º Os Planos Regionais de convocação, baixados pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aéreas regularão de acordo com os interesses e as necessidades das corporações de cada Fôrça Armada com sede no respectivo território, todas as medidas de execução relacionadas com a apresentação, seleção, incorporação em cada época, estabelecida a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e outras particularidades.
§ 2º Esses Planos serão, com a necessária antecedência, divulgados em tudo o que interessar aos convocados por eles atingidos
Art. 44. Os convocados que constituem o contingente anual serão submetidos à seleção, tendo em vista a verificação da sua capacidade física (inspeção de saúde) e das habilitações que possuírem para a sua distribuição pelas corporações do respectivo território ou para a matrícula em órgãos de formação de reservistas, segundo as conveniências dessas corporações e as possibilidades de aproveitamento nos ditos órgãos de formação de reservistas.
Art. 45. Os convocados serão submetidos à inspeção de saúde e à verificação das suas habilitações pessoais, por comissões para isso especialmente designadas, pelos Comandos das Regiões Militares constituídas por militares da ativa de qualquer das corporações das Fôrças Armadas e completadas, se necessário, por oficiais da reserva não convocados e por civis do território regional, nas condições que forem autorizadas pelos respectivos Ministérios.
§ 1º O funcionamento dessas comissões e as condições de execução da seleção dos convocados do contingente obedecem a normas que constarão dos Planos Regionais de Convocação, estabelecidas de acordo com a natureza e as necessidades das corporações interessadas.
§ 2º Essas comissões durante a época da seleção do contingente, funcionarão nos municípios que contribuírem para a incorporação, cabendo-lhes distribuir pelas unidades, estabelecimentos e órgãos de formação de reservistas, os convocados aptos e determinar a esses convocados, a data da apresentação para incorporação e, aos julgados incapazes temporariamente, a época em que deverão apresentar-se para a segunda inspeção de saúde.
Art. 57. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou do voluntário no serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
§ 2º Em cada época que for estabelecida para a incorporação do contingente, os convocados para elas designados deverão apresentar-se no prazo e local fixados, sob pena de incorrerem no crime de insubmissão.
Art. 82. As condições a que deve satisfazer o candidato e o tempo de duração de seu serviço serão previamente fixados pelos respectivos Ministérios.
Art. 86. Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do incorporado.
§ 1º À praça engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no serviço ativo da Força Armada, ou seja, primeiro reengajamento.
§ 2º Novas prorrogações de permanência no serviço ativo da Força Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças anteriormente reengajadas
Art. 87. O engajamento e o primeiro reengajamento poderão, no limite das percentagens anual ou periodicamente fixadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, ser concedidos, a critério da autoridade competente, às praças que os solicitarem, desde que satisfaçam as condições regulamentares, estabelecidas para as do grau de hierarquia da sua classificação ou, qualificação de função e haja conveniência e interesse para o serviço.
Art. 88. Poderão, ainda, na forma do preceituado no Art. 87, ser concedidos reengajamentos sucessivos às praças reengajadas que se tenham revelado profissionalmente capazes no exercício da função do seu grau. hierárquico. .
Art. 89. As praças matriculadas em curso para o qual se exija, das que, o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem nas fileiras das Forças armadas, por prazo determinado, não terão computado o tempo que lhes restar como engajadas ou reengajadas, mas continuarão assim consideradas até a terminação daquele prazo, o qual passará a prevalecer, mesmo que dai resulte ficar servindo por tempo maior ou menor ou que o estabelecido para a correspondente prorrogação.
§ 2º Findo o prazo de permanência a que se obrigarem, poderão essas praças obter prorrogação de acordo com as prescrições deste capítulo; aplicáveis ao caso, observadas as disposições do Art. 88 e seu parágrafo único para as que tiverem, nessa ocasião, mais de oito e menos de dez anos de serviço, embora a prorrogação solicitada não corresponda ao terceiro reengajamento.
Art. 97. Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em todas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, adiar, até seis meses, ou antecipar até dois, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.
§1º Em caso de interesse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.
§ 2º Durante o período da dilação, as praças por ela abrangidas não serão havidas como engajadas e reengajadas, salvo se já o eram.
1953
DECRETO Nº 34.498, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953.
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto número 8.401, de 16 de dezembro de 1941.
Art. 1º Ficam acrescentadas ao artigo 14, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 8.401, de 16 de dezembro de 1941, os seguintes parágrafos:
§ 2º Os soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabo de qualquer Quadro ou Subespecialidade, ficarão, igualmente, obrigados a servir por dois anos, a contar da data em que forem promovidos a esta graduação
1954
LEI N. 2.370 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954 Regula a inatividade dos militares
Art. 1º Define e regula a presente lei a situação de inatividade dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Parágrafo único. Inatividade, para os efeitos desta lei, é o estado ou a situação do militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da respectiva fôrça.
Art. 2º Passam os militares à situação de inatividade mediante:
a) agregação;
b) transferência para a reserva;
c) reforma
d) licenciamento ou baixa do serviço, exclusão ou expulsão;
Art. 3º A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada:
b) para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 12. O militar passa para a reserva:
a) a requerimento;
b) ex-officio
Art. 16. A idade limite de permanência no serviço ativo, a que se refere o art. 14, é:
I. Na Aeronáutica e no Exército:
b) Para as praças:
Subtenente, suboficial………………………………………………………………………………..52
1º Sargento……………………………………………………………………………………………. .50
2º e 3º Sargento e taifeiro………………………………………………………………………………………………………48
Cabo e soldado…………………………………………………………………….44
Art. 36. O licenciamento ou baixa do serviço é feito:
a) a pedido;
b) ex-officio.
Art. 37. O Licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
Art. 38. O licenciamento ex-officio será aplicado:
a) por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, assegurado, no primeiro caso, o direito a engajamento ou reengajamento, na forma da lei ou dos regulamentos;
Art. 51. Os suboficiais e subtenentes, quando transferidos para a reserva, serão promovidos ao posto de 2º tenente, desde que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.
2º As demais praças, que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, ao serem transferidas para a reserva, serão promovidas à graduação imediata.
Art. 53. ficam assegurada às praças que, na data, da vigência do Decreto-lei nº 9.698, 2 de setembro de 1946, já tinham preenchido as condições necessárias á passagem para a reserva, a pedido, as honras, vencimentos e vantagens concedidos pelo art. 82 da Lei de Inatividade dos Militares a que se refere o Decreto-lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938.
1964
LEI Nº 4.375, DE 17 DE AGÔSTO DE 1964 Lei do Serviço Militar
Art. 3º O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses
Art. 12. O recrutamento para o Serviço Militar compreende:
a) seleção;
b) convocação;
c) incorporação ou matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva;
Art. 16. Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Forças Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe.
Art. 17. A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva
Art. 18. Será elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), com participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, que regulará as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Forças Armadas
Art. 20. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Forças Armadas
Art. 23. Os convocados de que tratam os parágrafos do artigo anterior, embora não incorporados, ficam sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna.
Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 34. O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará de acordo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento.
O QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO ACIMA?
Primeiramente temos que ressaltar que as normas legais acima, se referem especificamente a LEGISLAÇÃO; o que é então, legislação?
Segundo a Constituição Federal de 1988, Art. 59, o processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções
isto é o que se denomina de LEGISLAÇÃO; e, portanto, PORTARIA MINISTERIAL não é legislação, sendo assim não pode revogar o que expresso na legislação.
Diante das normas acima transcritas e em relação ao direito ou à possibilidade dos Cabos engajarem e reengajarem até adquirirem a estabilidade, o que se tem?
LEI N. 1.585 DE 28 DE MARÇO DE 1952
Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).
Art. 1º Passam a ter a redação abaixo os seguintes artigos do Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946 (Lei do Serviço Militar):
Art. 82. As condições a que deve satisfazer o candidato e o tempo de duração de seu serviço serão previamente fixados pelos respectivos Ministérios.
Art. 86. Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do incorporado.
§ 1º À praça engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no serviço ativo da Força Armada, ou seja, primeiro reengajamento.
§ 2º Novas prorrogações de permanência no serviço ativo da Força Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças anteriormente reengajadas
Art. 87. O engajamento e o primeiro reengajamento poderão, no limite das percentagens anual ou periodicamente fixadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, ser concedidos, a critério da autoridade competente, às praças que os solicitarem, desde que satisfaçam as condições regulamentares, estabelecidas para as do grau de hierarquia da sua classificação ou, qualificação de função e haja conveniência e interesse para o serviço.
Art. 88. Poderão, ainda, na forma do preceituado no Art. 87, ser concedidos reengajamentos sucessivos às praças reengajadas que se tenham revelado profissionalmente capazes no exercício da função do seu grau. hierárquico.
Art. 89. As praças matriculadas em curso para o qual se exija, das que, o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem nas fileiras das Forças armadas, por prazo determinado, não terão computado o tempo que lhes restar como engajadas ou reengajadas, mas continuarão assim consideradas até a terminação daquele prazo, o qual passará a prevalecer, mesmo que dai resulte ficar servindo por tempo maior ou menor ou que o estabelecido para a correspondente prorrogação.
§ 2º Findo o prazo de permanência a que se obrigarem, poderão essas praças obter prorrogação de acordo com as prescrições deste capítulo; aplicáveis ao caso, observadas as disposições do Art. 88 e seu parágrafo único para as que tiverem, nessa ocasião, mais de oito e menos de dez anos de serviço, embora a prorrogação solicitada não corresponda ao terceiro reengajamento.
Art. 97. Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em todas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, adiar, até seis meses, ou antecipar até dois, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.
§1º Em caso de interesse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.
DECRETO Nº 34.498, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953.
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto número 8.401, de 16 de dezembro de 1941.
Art. 1º Ficam acrescentadas ao artigo 14, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 8.401, de 16 de dezembro de 1941, os seguintes parágrafos:
§ 2º Os soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabo de qualquer Quadro ou Subespecialidade, ficarão, igualmente, obrigados a servir por dois anos, a contar da data em que forem promovidos a esta graduação
LEI N. 2.370 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954 Regula a inatividade dos militares
Art. 1º Define e regula a presente lei a situação de inatividade dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Parágrafo único. Inatividade, para os efeitos desta lei, é o estado ou a situação do militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da respectiva força.
Art. 2º Passam os militares à situação de inatividade mediante:
d) licenciamento ou baixa do serviço, exclusão ou expulsão;
Art. 3º A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada
b) para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 12. O militar passa para a reserva:
a) a requerimento;
b) ex-officio.
Art. 16. A idade limite de permanência no serviço ativo, a que se refere o art. 14, é:
I. Na Aeronáutica e no Exército:
b) Para as praças:
Subtenente, suboficial………………………………………………………………………………..52
1º Sargento……………………………………………………………………………………………. .50
2º e 3º Sargento e taifeiro………………………………………………………………………………………………………48
Cabo e soldado…………………………………………………………………….44
Art. 36. O licenciamento ou baixa do serviço é feito:
a) a pedido;
b) ex-officio.
Art. 37. O Licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
Art. 38. O licenciamento ex-officio será aplicado:
a) por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, assegurado, no primeiro caso, o direito a engajamento ou reengajamento, na forma da lei ou dos regulamentos;
Art. 51. Os suboficiais e subtenentes, quando transferidos para a reserva, serão promovidos ao posto de 2º tenente, desde que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.
2º As demais praças, que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, ao serem transferidas para a reserva, serão promovidas à graduação imediata.
Art. 53. ficam assegurada às praças que, na data, da vigência do Decreto-lei nº 9.698, 2 de setembro de 1946, já tinham preenchido as condições necessárias á passagem para a reserva, a pedido, as honras, vencimentos e vantagens concedidos pelo art. 82 da Lei de Inatividade dos Militares a que se refere o Decreto-lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938.
Tem-se então, a permissão expressa, na legislação inerente à espécie!
Nunca foi “proibida” a concessão de engajamentos e reengajamentos sucessivos até se adquirir a estabilidade; ao contrário, senão vejamos:
DECRETO-LEI N. 9.500 DE 23 DE JULHO DE 1946
Lei do Serviço Militar
Art. 92. A permanência na Aeronáutica, como prorrogação do tempo de serviço, poderá ser concedida na forma abaixo, satisfeitas ás condições regulamentares:
A – Engajamento.
II – Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:
b) cabos, pelo prazo de três anos;
B – Reengajamento
II – Aos que possuírem especialidade ou ofícios previstos nos regulamentos:
b) cabos, pelo prazo de três anos;
C – Renovação de reengajamento.
Será concedido nas seguintes bases;
a) Aos soldados e cabos com especialidade ou ofício previsto nos regulamentos por prazos sucessivos de três serviço ou trinta anos de idade;
DECRETO-LEI N. 9.698 DE 2 DE SETEMBRO DE 1946
Art. 1º O Estatuto dos Militares regula os direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades, casamento e herança militar dos oficiais e praças do Exército, da Marinha e da Aeronáutica
Art. 36 A praça, com vitaliciedade presumida, só perde a graduação e o direito à transferência para a reserva remunerada, ou à reforma, quando expulsa do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, de acordo com as prescrições da legislação respectiva
Art. 39 Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data;
2. dos engajamentos ou reengajamentos, para todas as praças;
Art. 64. As praças são licenciadas do serviço ativo, na conformidade da Lei do Serviço Militar e legislação subsidiária vigente no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.
LEI N. 1.585 DE 28 DE MARÇO DE 1952
Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).
Art. 86. Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do incorporado.
§ 1º À praça engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no serviço ativo da Força Armada, ou seja, primeiro reengajamento.
§ 2º Novas prorrogações de permanência no serviço ativo da Força Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças anteriormente reengajadas
Art. 88. Poderão, ainda, na forma do preceituado no Art. 87, ser concedidos reengajamentos sucessivos às praças reengajadas que se tenham revelado profissionalmente capazes no exercício da função do seu grau. hierárquico.
LEI N. 2.370 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954 Regula a inatividade dos militares
Art. 1º Define e regula a presente lei a situação de inatividade dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Parágrafo único. Inatividade, para os efeitos desta lei, é o estado ou a situação do militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da respectiva força.
Art. 2º Passam os militares à situação de inatividade mediante:
d) licenciamento ou baixa do serviço, exclusão ou expulsão;
Art. 3º A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada
b) para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 16. A idade limite de permanência no serviço ativo, a que se refere o art. 14, é:
I. Na Aeronáutica e no Exército:
b) Para as praças:
Cabo e soldado…………………………………………………………………….44
Art. 36. O licenciamento ou baixa do serviço é feito:
a) a pedido;
b) ex-officio.
Art. 37. O Licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
Art. 38. O licenciamento ex-officio será aplicado:
a) por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, assegurado, no primeiro caso, o direito a engajamento ou reengajamento, na forma da lei ou dos regulamentos;
2º As demais praças, que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, ao serem transferidas para a reserva, serão promovidas à graduação imediata.
CONCLUSÃO:
O Decreto lei 9.500, de 1946, Lei do Serviço Militar, art. 92, C, a) – legislação exclusiva no que se refere à matéria – concedia o reengajamento até os 30 anos de idade, significando que, incorporado aos 18 anos de idade, aos 30 o Cabo já estaria com 12 anos de serviço e, portanto, estabilizado no serviço.
Vem, em seguida, o Decreto Lei 9.698 – Estatuto dos Militares, de 1946, art. 36, expressando que, aqueles praças com vitaliciedade presumida, só perderiam a graduação e o direito à estabilidade e a transferência para a Reserva Remunerada, se expulsas.
Em seguida vem a lei nº 1.585 – LSM, de 1952, art. 88, expressando que poderão ser concedidos “reengajamentos sucessivos” às praças engajadas.
Logo depois é promulgada a lei nº 2.370 – Lei da Inatividade, de 1954, a qual determina que o licenciamento ou baixa do serviço ativo é feito de acordo com a legislação em vigor (art. 3º, b); que os Cabos passam para a inatividade quando atingirem 44 anos de idade (art. 16, I, b)); e que, se o licenciamento for ex officio, por conclusão de tempo de serviço, é assegurado o direito a engajamento e reengajamentos, NA FORMA DA LEI E DOS REGULAMENTOS (art. 38, a)).
( e Portaria não é Lei e nem Regulamento;
logo, a Portaria 1.104 não poderia afrontar toda a legislação vigente e inerente à espécie para retirar o direito – SÓ DOS CABOS – de alcançarem a estabilidade e o direito a continuarem a exercer suas atividades remuneradas).
Até então, inicio de 1964, vivendo o País em plena democracia, assegurado estava aos Cabos da Aeronáutica, o mesmo direito concedido aos Cabos da Marinha e do Exercito, no que concerne à aquisição da estabilidade, conforme a legislação de regência.
PORTANTO, A PORTARIA 1.104 (QUE NÃO ERA E NÃO É LEGISLAÇÃO) AFRONTOU TODA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, PROIBINDO E RETIRANDO O DIREITO AOS CABOS DE ADQUIRIREM A ESTABILIDADE – E SÓ DOS CABOS, POIS OS SARGENTOS E TAIFEIROS PERMANECERAM COM O DIREITO!
Porém, naqueles idos de março de 1964, deflagraram-se movimentos políticos opostos, que culminaram na Revolução de 1964, envolvendo toda a Nação, inclusive a Associação dos Cabos da FAB – ACAFAB.
Foi então editada pelo Sr. Ministro da Aeronáutica, a Portaria nº 1.103/GM3, de 08/10/1964, determinando a instauração de Inquérito Policial Militar – IPM, para apurar “atividades subversivas” por parte daquela Associação.
Paralelamente, o Sr. Ministro da Marinha editava a Exposição de Motivos nº 138, de 21 de Agosto de 1964, prendendo, licenciando e expulsando centenas de Marinheiros, por participação em “atividades subversivas”, onde firmava que a infiltração comunista estava presente não só entre as praças da Marinha. mas em todas as Forças Armadas e determinando uma “limpação pós revolucionaria”, no sentido de que outras praças, mesmo que não tivessem participado dos movimentos – mas que os assistiram – e podendo, “amanhã, no futuro, formar novos focos de rebelião”, também serem “patrulhados”.
Por isto, a Aeronáutica editou a Portaria n º 1.104/GM3, de 12/10/1964, retirando o direito dos Cabos de adquirirem a estabilidade – mesmo indo de encontro a toda legislação vigente que o concedia.
Em seguida editou-se a Portaria nº 1.105/GM3, determinando a instauração de IPM na Associação dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica, com a mesma finalidade; “apurar atividades subversivas por parte daquela Associação”.
Veja-se que são irmãs trigêmeas, editadas uma em seguida a outra, com a mesma motivação exclusivamente política – apurar atividades subversivas, prender, licenciar e impedir que futuros Cabos, independentemente da data de incorporação, se estabilizassem na Força – atingindo só a Categoria dos Cabos, pois os Suboficiais, Sargentos e Taifeiros – também praças, não tiveram seus direitos maculados.
Foi direcionada – a Portaria – só para atingir os Cabos; e por motivação exclusivamente política, conforme reconheceu a Comissão de Anistia em 2002, através da Sumula Administrativa nº 007..
E só os da Aeronáutica, pois os da Marinha e do Exercito não tiveram tal direito suprimido.
A ACAFAB – Associação dos Cabos da F.A.B. teve suas atividades suspensas pelo Decreto Presidencial nº 55.629, de janeiro de 1965, pelos seguintes motivos expendidos:
“ (…)
Considerando que, todavia, a referida Associação, sob a capa de ‘ pugnar pela democracia e liberdades fundamentais, que também inscrevera como um dos seus fins, passou a desenvolver atividades nocivas à ordem pública; à disciplina e à segurança do Estado e a fazer campanha subversiva;
Considerando que a suspensão da referida Associação complementaria a serie de medidas adotadas pelas autoridades federais para erradicar do meio social, e sobretudo das classes militares, os organismos subversivos,
decreta :
“ Art. 1º Fica suspensa , pelo prazo de seis meses , a Associação de
Cabos da F.A .B., de conformidade com o que dispõem (…) . ”
Esta suspensão da ACAFAB, foi determinada após o encerramento do IPM que foi mandado instalar pelo regime revolucionário de 1964, para apurar atividades subversivas dos Cabos da FAB através da sua Associação.
Conforme se depreende do Decreto Presidencial acima citado, editado em janeiro de 1965, a suspensão da ACAFAB, complementaria uma série de medidas adotadas para erradicar das classes militares os organismos subversivos. E, entre esta série de medidas , achava-se a edição da Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964 , do Sr Ministro da Aeronáutica !
Decorridos os seis meses de suspensão da ACAFAB e sem que houvesse transitado em julgado a sentença que determinou o encerramento definitivo do funcionamento daquela Associação, o Sr Presidente da República editou um novo Decreto-Lei, de nº 8 , de junho de 1966, acrescentando parágrafo ao art. 6º do Decreto-Lei nº 9.085, de 1946, para determinar que a suspensão do funcionamento da Associação perdurasse até que a sentença houvesse transitado em julgado.
Do que se verifica, que ainda em junho de 1966, a Força Aérea Brasileira e o Sr Presidente da República, ainda continuavam perseguindo a ACAFAB, por motivação exclusivamente política, e os Cabos, seus associados.
Por tais razões e motivos expendidos, não se pode acolher a tese de que a perseguição política que culminou atingindo todos os Cabos da FAB incorporados até o ano de 1971 – aqueles que após 08 anos de efetivo serviço não puderam continuar a exercer suas atividades remuneradas e nem adquirir a estabilidade – em razão de haverem sido licenciados, excluídos e desligados do serviço ativo da FAB, por força da Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, só prevaleça para aqueles incorporados antes de sua edição.
Vamos tentar demonstrar os fatos, razões e motivos de tal inconformismo.
2ª PARTE
LEI Nº 4.375, DE 17 DE AGÔSTO DE 1964
Lei do Serviço Militar
Art. 3º O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Art. 17. A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva
Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 80. O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) designará uma Comissão Interministerial para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de regulamentação desta lei.
Art. 81. Esta lei revoga as Leis ns. 1.200-50, 1.585-52, 4.027-61, Decreto-lei nº 9.500-46 e demais disposições em contrário e só entra em vigor após a sua regulamentação.
Brasília, em 17 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República
(Verifica-se, de pronto, que essa Lei só passou a vigorar a partir de janeiro de 1966, quando da sua regulamentação pelo Decreto Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966.
Por isto, o Decreto-lei nº 9.500-46 e demais disposições em contrário e a Lei nº 1.585, de 1952, só foram revogadas em 20 de janeiro de 1966.
Porém, mesmo assim, sem estar em vigor nos anos de 1964 e 1965, essa Lei não retirava o direito dos cabos, ora em questão; senão vejamos:
Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
(lembrando que Portaria não é Lei e nem Regulamento).
Pois bem, em seguida, vem a regulamentação dessa lei, através do Decreto Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966.
E a Lei então passa a vigorar.
E o que determina esse Regulamento em relação a nosso direito?
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei do Serviço Militar, nele designada pela abreviatura LSM (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964)
16) engajamento – Prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado.
24) licenciamento – Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Força Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na reserva.
34) reengajamento – Prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento. Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos à mesma praça, obedecidas as condições que regulam a concessão.
Das Prorrogações do Serviço Militar
Art. 128. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, com engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Art. 150. As praças engajadas ou reengajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, será facultado o licenciamento, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o Serviço Militar.
Parágrafo único. Não são amparadas por este artigo as praças que concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, previamente, o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo.
Art. 200. Além dos direitos previstos neste Capítulo, os convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação) gozarão, ainda, dos direitos fixados nos demais Capítulos deste Regulamento
Art. 256. Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação deste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada justa e de interesse da Força Armada respectiva.
Entendemos assim, que por força desse Regulamento, o qual põe a Lei do Serviço Militar em vigor, estava – através dos seus artigos acima – decretada a anulação da Portaria 1.104/GM3, de 1964, pois determina expressamente em seu artigo 256, que deve ser mantida a permanência das praças no serviço ativo!
Mas os oficiais “linha dura” da época, mantiveram a mesma, ao arrepio da lei, atingindo a todos os Cabos que julgavam “suspeitos comunistas”, licenciando-os, excluindo-os e desligando-os do serviço ativo.
Mas não a todos!
Muitos – aqueles que não eram suspeitos – que eram aderentes ao regime ditatorial, esses foram todos aproveitados e promovidos.
“ Cont. do Bol do COMAT, nº 19 de 14 Mai 71 ) Fls. 89
( Encontra-se publicado à folha nº 2.193 , do Diário Oficial – nº 54 , de 22 de março de
1971. )
( Transcrito do Bol Ext da DIRAP nº 82 , de 5 Mai 71 )
– PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE CABOS NA ATIVA – RETIFICAÇÃO :
No Aviso nº 002/GM-3, de 1 de fevereiro de 1971 , publicado à página 2.165 do Diário Oficial de 19 de março de 1971 ,
Onde se lê :
1 – Informo a V. Exª que autorizei a permanência na ativa dos cabos abrangidos pelo Aviso nº C – 005/GM-3, de 1 de julho de 1970, que venham a completar 8 (oito) anos de serviço nos anos de 1970 e 1971 , …
Leia-se :
1 – Informo a V. Exª que autorizei a permanência na ativa dos cabos abrangidos pelo Aviso nº C –
005/GM-3 , de 1 de julho de 1970, que tenham ou venham a completar 8 (oito) anos de
serviço, nos anos de 1970 e 1971, …
( DO nº 57, de 25 Mar 71 )
(Transc. do Bol Ext da DIRAP nº 82 , de 5 Mai 71 )
– MATRICULA DE CABOS NA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA –
RETIFICAÇÃO:
– Na Portaria nº 16-GM3 , de 9 de março de 1971 , publicada à página 1.984, do Diário Oficial de
15 do mesmo mês ,
Onde se lê
………………………………………………………………………………………………..
Art 2º O Comandante Geral do Pessoal deverá reservar vagas para matricula dos Cabos amparados pela presente Portaria , da seguinte maneira :
– Para matricula em agosto de 1971, os Cabos com data de praça anterior a 1º de janeiro de
1965 ;
– Para matricula durante o ano de 1971, os Cabos com data de praça de 1965;
– Para matricula durante o ano de 1973, os Cabos com data de praça de 1966 .
– Leia-se :
…………………………………………………………………………………………………………
Art 2º O Comandante Geral do Pessoal deverá reservar vagas para matricula dos Cabos amparados pela presente Portaria, da seguinte maneira:
– Para matricula em agosto de 1971 , os Cabos com data de praça anterior a 1º de janeiro de
1965 ;
– Para matricula durante o ano de 1972, os Cabos com data de praça de 1965;
– Para matricula durante o ano de 1973, os Cabos com data de praça de 1966.
( DO nº 53 , de 19 Mar 71) .
( Transc. do Bol Ext da DIRAP nº 82 de 5 Mai 71 ) . ”
Sendo JEOVÁ Cabo com data de praça de 1965, deveria ter sido matriculado na Escola de Sargentos Especialistas no ano de 1972 ; porém, não tendo sido beneficiado com a ordem emanada destes atos acima transcritos , configura-se que :
1º – Aplicou-se no caso, as determinações do Regulamento da Lei do Serviço Militar de janeiro de 1966 – Decreto nº 57.654, vigente – o qual permitia a permanência no serviço ativo, das praças de qualquer graduação, conforme se verifica em seus artigos acima transcritos .
Configurando-se assim, que a Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, no ponto, foi revogada pelo Decreto Regulamento da LSM , conforme já acima explicitado, posto que, se não o fosse, não poderiam ser concedidas as
prorrogações de tempo de serviço constantes dos documentos supracitados, e tendo em vista que o curso da Escola de Especialistas tem duração de 02 (dois) anos, durante os quais, os Cabos que dele participassem , continuariam com a graduação de Cabo até a sua conclusão e adquiririam a estabilidade.
2º – Porém a JEOVÁ, diferentemente desses outros, não foi concedida a matricula determinada, no ano de 1972 ; ao contrário , foi aplicado ao autor, no ano de 1973,o licenciamento, por força do ato de exceção de natureza exclusivamente política-
a Portaria nº 1.104/GM3, de 1964; já então revogada legalmente, mas utilizada
politicamente, para afastar do serviço ativo, discriminadamente, aqueles que não tinham sintonia fina com o regime ditatorial e, assim,atingindo-os nos termos da legislação ora vigente – concessiva da anistia política, de forma direta.
Faço aqui uma pausa, para falar sobre o meu caso:
“Jeová foi incorporado na FAB em 01/07/1965, como Soldado de 2ª Classe, de acordo com a Lei nº 1.585, de 28/03/1952, que alterou o Decreto-lei 9.500, de 23 Julho 1946, por 02 anos, podendo prorrogar tal tempo, por engajamento e reengajamentos sucessivos, nos termos desta Lei.
Em 01/01/1966, foi promovido a Soldado de 1ª Classe; em 01/12/1966, foi promovido a Cabo, sendo então obrigado a servir por mais 02 anos; em 14/01/1969, foi concedido mais 02 anos de prorrogação – a titulo de reengajamento – e aí apareceu na sua vida funcional a Portaria nº 1.104. E só então.
Antes desta data nunca havia ouvido falar de tal Portaria.
Posteriormente, em 19/01/1971, foi-lhe concedido novo reengajamento, por mais 02 anos; e, finalmente, em 05/01/1973, foi-lhe concedido novo reengajamento, só que, desta feita, APENAS POR MAIS 07 MESES, contrariando inclusive a Própria Portaria 1.104; já que os prazos de engajamento e reengajamento previstos em toda legislação e na prática, sempre foram concedidos POR 02 ANOS.
Jamais se falou da Portaria nº 1.104; só veio a saber de tal Portaria em 1969, conforme consta de seu históricos militar:
“ 1º semestre de 1969
14 JAN 1969 – REENGAJAMENTO
Foi-lhe concedido reengajamento, a partir de 02 Dez. 1968, de acordo com a Portaria nº 1.104/GM3, de 12 Out. 1964”.
E quando da concessão do seu ultimo reengajamento – POR APENAS 07 MESES – e do seu licenciamento, em 03/07/1973, que se deu por força daquela Portaria, sem sequer ter conhecimento do resultado de sua inspeção de saúde para tal, que só foi publicada em 22/08/1973.
Contava então JEOVÁ, com mais de 08 anos de efetivo serviço, casado, com 01 filho, concluinte de Curso Superior na UFPe.; ficando desempregado, por força daquele Ato de Exceção de Natureza Exclusivamente Política e impedido de continuar a exercer suas atividades remuneradas – para seu sustento e de sua família – de adquirir a almejada estabilidade, e ainda, com a pecha de ativista subversivo.
Fato que lhe prejudicou daí por diante, durante toda sua vida profissional, inclusive sendo posteriormente, excluído novamente do serviço público federal, após realizar 02 concursos públicos, ser nomeado em ambos, assumir os cargos, exerce-los com toda proficiência e dignidade, mas sempre perseguido pelas forças políticas de então, cassando-o e excluindo-o da vida pública, para sempre, no ano de 1977.
E até hoje ainda não fui anistiado.”
Voltemos ao nosso caso.
Posteriormente vieram novas legislações que, em tudo, continuavam concedendo o direito à estabilidade dos Cabos da FAB; senão vejamos:
LEI Nº 4.902, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965.
Dispõe sobre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
Art. 1º A presente Lei define e regula a situação de inatividade dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. Inatividade, para os efeitos desta Lei, é o estado ou a situação do militar afastado temporária ou definitivamente do serviço das respectivas forças.
Art. 2º Passam os militares à situação de inatividade mediante:
d) desincorporação, licenciamento e expulsão;
b) para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 14. Será transferido ex offício para a Reserva:
a) o militar que haja atingido a idade-limite para a permanência no serviço ativo;
Art. 15. A idade-limite a que se refere a alínea a do artigo 14 é a seguinte:
III – no Exército, na Marinha e na Aeronáutica para as praças:
GRADUAÇÕES IDADES
Cabo e Taifeiro-Mor …………………………45 anos
EC-1 de 1969
§ 7° A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade.
DECRETO-LEI Nº 1.029, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências
Art. 1º O Estatuto dos Militares regula os direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares das Forças Armadas
Art. 7º A Condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos, prerrogativas e lhes impendem deveres e obrigações.
Art. 52. São direitos dos militares, ressalvadas as limitações impostas em leis específicas:
b) estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de efetivo serviço, obedecidas as condições previstas em lei e regulamentos
b) para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 14. Será transferido ex offício para a Reserva:
a) o militar que haja atingido a idade-limite para a permanência no serviço ativo;
Art. 15. A idade-limite a que se refere a alínea a do artigo 14 é a seguinte:
III – no Exército, na Marinha e na Aeronáutica para as praças:
GRADUAÇÕES IDADES
Subtenente ou Suboficial ……………………52 anos
Primeiro-Sargento ……………..50 anos
Segundo-Sargento ……………….48 anos
Terceiro-Sargento ………………………47 anos
Cabo e Taifeiro-Mor …………………………….45 anos
Taifeiro de 1ª e 2ª Classes ………………………..44 anos
Soldado e Marinheiro …………………….43 anos
Art. 36. O licenciamento ex officio será aplicado por conclusão do tempo de serviço ou de estágio.
Art. 37. O licenciamento do serviço processar-se-á de acordo com o Estatuto dos Militares, Lei do Serviço Militar e seu Regulamento Lei e Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva e Regulamentos particulares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica
E só, em 1971, veio o Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, que assim expressava:
1971
DECRETO Nº 68.951, DE 19 DE JULHO DE 1971.
Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Fica constituído, no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, em caráter transitório e de existência limitada, o Quadro Complementar de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa da Aeronáutica, que vem servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de acordo com o artigo 52, letra b, do Decreto-lei n.º 1.029, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de 3º Sargento, na forma estabelecida no Regulamento para o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º Para concessão de engajamento e reengajamento devem ser estabelecidas as seguintes exigências:
1) haver conveniência para o Ministério;
2) satisfazerem os requerentes às seguintes condições:
a) boa formação moral;
b) aptidão física;
c) comprovada capacidade de trabalho; e
d) boa conduta civil e militar.
§ 2º Só serão concedidos reengajamentos a Cabos até o limite máximo de 8 (oito) anos de efetivo serviço.
Art. 33. O licenciamento das praças se faz por conclusão do tempo de serviço inicial, do engajamento e do reengajamento como dispõem a Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.
Art. 35. As praças gozam dos direitos estabelecidos no Estatuto dos Militares
Art. 48. O Quadro Complementar de 3ºs Sargentos, de caráter transitório e de existência limitada, é destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa da Aeronáutica, que vem servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de acordo com o artigo 52, letra ¿b¿ do Decreto-lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de 3º Sargento, na forma que dispuserem normas baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 50. No aproveitamento, com promoção, dos cabos a que se refere o artigo 48, será observado o efetivo de sargentos, previsto na Lei nº 4.653, de 31 de maio de 1965.
Parágrafo único. A promoção dos cabos de que trata este artigo será efetuada em vagas, em percentagem a ser fixada pelo Ministro da Aeronáutica, das destinadas a cursos de Formação de 3º Sargento, até que, por lei, seja alterado o efetivo referido neste artigo.
Art. 52. As normas de que trata o parágrafo único do artigo 48 estabelecerão os critérios para o aproveitamento, interstício para matrícula no estágio de aperfeiçoamento e para inclusão nos efetivos dos Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
1980
LEI N° 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas
Art. 7° A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 50. São direitos dos militares:
IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
DECRETO Nº 87.119, DE 20 DE ABRIL DE 1982
Altera dispositivo do Regulamento Para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 68.951, de 19 de julho de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei número 6.836, de 29 de outubro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 15 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 2º – Aos Cabos possuidores das qualificações exigidas e pertencentes às especialidades selecionadas poderão ser concedidos reengajamentos até terem adquirido estabilidade, na forma do artigo 50, item IV, letra “a” da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
1982
DECRETO Nº 87.791, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982
Altera o Capítulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971.
Do Tempo de Permanência no Serviço
Do Engajamento e Reengajamento
Art. 15 – Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º – Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente.
1984
DECRETO Nº 89.394, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1984
Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências
Tempo de Permanência no Serviço Ativo
Engajamento e Reengajamento
Art. 45 – O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único – A incorporação, sob outras formas, processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação da Reserva.
Art. 46 – Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º – Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente.
1988
Constituição Federal de 1988
Art. 142
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998
Verifica-se assim, que nunca foi negado aos Cabos o direito à estabilidade; sempre foi permitido.
Verifica-se ainda, que é e sempre foi, a Lei e seus Regulamentos, que dispõem sobre os direitos dos militares, principalmente no que se refere à estabilidade, à transferência para a inatividade e o tempo de serviço.
Porém, foi negado, retirado, impingido – mesmo ao arrepio da Lei – no período ditatorial de 1964 até 1981; prova cabal da perseguição política havida contra a classe dos Cabos, na FAB, após a Revolução de 1964.
Neste interregno ditatorial – 1964 a 1982 – vigorou o “período de trevas” para os direitos individuais e fundamentais dos cidadãos brasileiros, incluindo-se ai, os Cabos da FAB.
Por isto, foi reconhecida em todas as instancias administrativas e judiciais, o direito à anistia pelos atingidos pela Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, do Ministério da Aeronáutica, iniciando-se pelo legislador constituinte, pelo legislador ordinário, pela Comissão de Anistia e pelo Sr. Ministro da Justiça até o ano de 2003, passando pelos Tribunais Regionais Federais e pelo C. STJ (vide MS de Nogueira).
Descobri um fato novo:
Estamos anistiados desde 1985!
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, de 27 DE NOVEMBRO DE 1985
Convoca Assembléia Nacional Constituinte e dá outras providencias
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional.
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no “caput” deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
§ 3º Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes.
§ 4º A Administração Pública, à sua exclusiva iniciativa, competência e critério, poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o servidor público anistiado.
§ 5º O disposto no “caput” deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Emenda, vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo.
6º Excluem-se das presentes disposições os servidores civis ou militares que já se encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas constantes do “caput” deste artigo.
§ 7º Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos pelas disposições deste artigo já falecidos farão jus ás vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário da anistia, até a data de sua morte, observada a legislação específica.
§ 8º A Administração Pública aplicará as disposições deste artigo, respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, e observados os respectivos regimes jurídicos.
Brasília, em 27 de novembro de 1985.
De onde se verifica que já estamos anistiados desde 1985, porém como a Portaria 1.104 só foi julgada pela CA do MJ como Ato de Exceção de Natureza Exclusivamente Política, em 2002, a partir de então – 2002 – é que pudemos requerer tal direito.
E o direito à nossa indenização reparatória dos direitos “cassados”, que era a partir de 1985, a partir da promulgação da CF-88 passou a ser desde aquela data – 1988.
Como bem já afirmou o C. Superior Tribunal de Justiça , nos valorosos votos do Exmo. Sr. Ministro Américo Luz, nos MS nºs 66-DF, (REG. 89.7459-8), 2ª Seção, 05.09.89 e 79-DF, (REG. 89.7471-7 :
“ (…)
Se antes do advento da Nova Constituição da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 26, que concedeu anistia a todos os servidores públicos civis da Administração
direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por efeitos deles decorrentes, muito mais agora tal anistia deverá ser reconhecida pelo Poder Judiciário, considerando-se o pleno restabelecimento da democracia no País.
(…) .”
(os destaques são nossos)
Porém, não vem sendo cumprido pelo atual Governo, nem a EMENDA CONSTITUCIONAL que convocou a Assembléia Nacional Constituinte,nem o art. 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988, nem a Lei nº 10.559/02, nem a Sumula Administrativa 2002.07.0003 da CA do MJ e os atos do anterior Sr. Ministro da Justiça (até 2002).
Valendo-se para tanto, através dos Srs. Ministros da Justiça posteriores àquele de 2002, de acordos com o Sr. Comandante da Aeronáutica em 2003 – vide reportagem da Revista Isto É sob o titulo ‘Os Últimos Subversivos’, com fitas gravadas e depoimento da Secretaria da CA – dando “nova interpretação” ilegal à Lei, nova interpretação que foi denunciada pela D. AGU através do seu Parecer nº JD-01/2006, dirigida ao próprio Sr Ministro da Justiça de então – Sr. Marcio Thomaz Bastos -onde foi firmado que houve LEITURA EQUIVOCADA por parte do Ministério da Justiça nas Notas Preliminares nº 03 e 10/2003, da AGU, no que passou a entender o Sr Ministro da Justiça da época, que “só quem tinha direito à anistia era quem tivesse sido incorporado na FAB antes da edição da Portaria”. classificando assim os cabos detentores do direito como “pré-64 e pós-64” e, por essa LEITURA EQUIVOCADA até hoje nega a nossa anistia.
Afirmando ainda a D. AGU, naquele documento, que O MARCO TEMPORAL de haver sido incorporado antes ou depois da edição da Portaria não se prestava para conceder ou não conceder a anistia.
Nem a EC-26, de 1985, nem a CF-88, nem a Lei nº 10.559/02, restringem o direito á anistia; ao contrário: ela é extensiva a todos que foram atingidos por atos de exceção – de 1946 a 1988; e a Sumula Administrativa 2002.07.0003 da CA, de 2002, ampliou-a ainda mais, quando expressa que é para ser aplicada “aos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes”.
Atendo-se assim, ao espírito da Lei nº 10.559/02 – a qual, em votação no Congresso Nacional – os legisladores ordinários já assentavam o contrário em suas emendas:
“ Emenda nº 00010
Autor – Deputado Federal Luiz Eduardo Greenhalgh
Publicada no Diário Oficial do Senado Federal de 09/06/2001
Acrescente-se no inicio do inciso XI, do art. 2ºda Medida Provisória
nº 2.151 , a seguinte expressão : “licenciados.”
Mais um comentário;
Se for demais digam, por favor!
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noscript 10/08/2009 – 16:25h
Valor de indenização vitalícia é reduzido em mais da metadeBrasília, 10/08/09 (MJ) – Um novo critério interpretativo das indenizações concedidas pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça garantiu uma transformação no resultado dos julgamentos. A indenização por prestação mensal e vitalícia, cuja média chegou a R$ 5,6 mil em 2001, foi reduzida em mais da metade. Com a aplicação de médias de mercado, o valor caiu para R$ 2,3 mil – diferença que tem enorme impacto nos retroativos.De 2001 a 2006, foram apreciados 26.781 requerimentos de anistia: em média, 4.463 por ano. Em apenas dois anos (de 2007 a 2008), julgou-se 19.699 requerimentos, elevando a média para 9.849 processos por ano. No primeiro período, o valor total concedido com as indenizações mensal e única chegou a R$ 124,6 milhões. De 2007 a 2009, o valor foi de R$ 84,4 milhões.Em comparação com o governo anterior, houve redução do valor médio das prestações mensais. Caiu de R$ 3.863, entre 2001 e 2002, para R$ 2.573, de 2007 a 2009. Os números são do último balanço da Comissão de Anistia, com dados do primeiro semestre deste ano (até 5 de junho).Colocada em prática desde 2007, a nova interpretação da lei 10.559/2002 fez com que os valores se aproximassem mais da realidade social do país, além de reduzir as assimetrias provocadas pela legislação. O resultado gerou dupla economia para a União: com a redução das prestações mensais, o valor médio dos retroativos também caiu em mais da metade: passou de R$ 528.642, em 2001, para R$ 214.578, em 2009.“Em que pese as distorções da legislação, que formula critérios muito assimétricos de reparação, a Comissão de Anistia vem utilizando os princípios da razoabilidade e da adequação a realidade social para impedir que eventuais reparações milionárias desmoralizem esse instituto fundamental para a democracia”, afirma o presidente da Comissão, Paulo Abrão. Os critérios da leiSão dois os grupos de perseguidos políticos que a lei nº 10.559 reconhece. O primeiro é composto dos perseguidos políticos em sua definição mais clássica: o cidadão violado em suas liberdades públicas e em sua integridade física. No segundo estão aqueles demitidos dos empregos, a maioria em greves, durante o regime ditatorial.Para os primeiros, a lei oferece uma indenização menor, em parcela única com teto de R$ 100 mil. Para os segundos, é destinada uma indenização vitalícia e mensal, com valor correspondente ao salário que teria, com as progressões na carreira e também com pagamento retroativo até 1988.”Duas medidas que acabam criando muitas discrepâncias. De um lado, uma subvalorização dos dados aos perseguidos; de outro, uma sobrevalorização. A lei afiançou duas injustiças em suas extremidades”, aponta Paulo Abrão. Até 2007, para calcular o valor da indenização mensal, a Comissão utilizava o critério de progressões informadas por órgãos públicos, ex-empregados ou associações sindicais. O valor era definido com base em uma hipótese: quanto o requerente receberia se tivesse chegado ao topo de sua carreira. Nesta gestão, passou a ser usado outro critério previsto na lei 10.559; a atual média salarial de mercado de cada profissão. A regra vale tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos. A média é obtida pela Comissão junto aos institutos de pesquisa disponíveis. Pressões e críticas A Comissão de Anistia passou a sofrer uma pressão diferente após a mudança de critérios, contra os novos patamares de valores. Há, inclusive, processos judiciais pedindo o aumento das indenizações. “Se de um lado existe a crítica ao elevado valor das reparações, de outro existem movimentos contrários aos novos critérios”, revela o presidente da Comissão. Abrão concorda que a lei provocou assimetrias, mas alerta que o Ministério da Justiça apenas aplica o que determina a legislação. “A Comissão já fez tudo o que podia para, interpretativamente, ajustar defeitos da lei em sua aplicação, tentando tornar os valores mais coerentes. Mas qualquer mudança dos critérios da lei só pode ser feita pelo Congresso Nacional”.
Meu DEUS! Em que País estamos!
Vejam o que afirma o Presidente da CA, Sr. Paulo Abrão, conforme consta no site do MJ – Anistia:
1- Um NOVO CRITÉRIO INTERPRETATIVO – da LEI – garantiu uma transformação nos resultados das indenizações; diferença que tem enorme impacto nos retroativos!
2- Colocada em prática desde 2007, a NOVA INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 10.559/2002, gerou redução das prestações mensais e mais da metade dos retroativos; além de reduzir AS ASSIMETRIAS PROVOCADAS PELA LEGISLAÇÃO.
3- EM QUE PESE AS DISTORÇÕES DA LEGISLAÇÃO, QUE FORMULA
CRITÉRIOS MUITO ASSIMETRICOS …
4- DUAS MEDIDAS QUE ACABAM CRIANDO MUITAS DISCREPÂNCIAS..
A LEI AFIANÇOU DUAS INJUSTIÇAS ….
5- NESTA GESTÃO PASSOU A SER USADO OUTRO CRITÉRIO ….
A MÉDIA É OBTIDA JUNTO AOS INSTITUTOS DE PESQUISA
DISPONIVEIS….
6- ABRÃO CONCORDA QUE A LEI PROVOCOU ASSIMETRIA…
7- A COMISSÃO JÁ FEZ TUDO O QUE PODIA PARA,
INTERPRETATIVAMENTE, AJUSTAR DEFEITOS DA LEI….
Caros companheiros Fabianos, é demais….;
A Lei nº 10.559/02, REGULAMENTA a Constituição Federal de 1988! A Comissão de Anistia ATUAL, está modificando a Lei e conseqüentemente a Constituição!
Como já faz desde 2004, COM SUAS NOVAS INTERPRETAÇÕES !
Ilegais, pois ferem a Doutrina, a Jurisprudência, a Constituição Federal de 1988 e a Lei que rege os processos administrativos – LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, especificamente o seu
art. 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
II – atendimento a fins de interesse geral
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Porém aí está DECLARADA , REGISTRADA PUBLICAMENTE, QUE A CA VEM ADOTANDO NOVAS INTERPRETAÇÕES À LEI, PREJUDICANDO O DIREITO DOS ANISTIADOS.
NÃO PODEM MAIS NEGAR ISTO!
Novas interpretações que foram negadas pelo anterior Sr Ministro da Justiça – Marcio Thomaz Bastos – mas que agora, estão expostas, esclarecidas publicamente, pelo Sr Presidente da CA, no site do Ministério da Justiça.
Assunto: Acordo Militar Escandaloso BRASIL X FRANÇA…
Meus Caros FABIANOS:
Que idéia vergonhosa é essa! Esse acordo militar que será assinado no dia 7 de Setembro/09 entre BRASIL e FRANÇA. Meu Deus! Onde é que nós estamos? Essa idéia da construção com transferência de tecnologia ultrapassada, para se construir submarinos convencionais e nucleares aqui no Brasil. Parece-me com o acordo nuclear entre o BRASIL e a ALEMANHA assinado no governo do presidente Ernesto Geisel nos anos 70, onde se compraram peças e componentes absoletos para construção de usinas nucleres em nosso país; e que ainda hoje estão guardados nos depósitos NUCLEBRAS, que não servem para nada, entregues ao relento. A compra de submarinos convencionas e nucleares com tecnologia ultrapassada, é no mínimo suspeita, é coisa de lobby ou de aloprado do governo Lula. O mais interessante nessa história, é construção de submarino covencional para ser entregue a Marinha em 2015 e o submarino nuclear em 2021. O que será desses submarinos nos anos em que serão entregues? Certamente serão considerados latas velhas com outros submarinos modernos da época.É para aí meus caros FABIANOS, que os recursos economisados na ANISTIA serão e estão sendo carreados. Durma, com um barulho desse!…
S1-PATRIOTA.
Já comentei sobre os Decreto-Legislativo nº 18 e Decreto-Lei nº 864, este ultimo revogando a anistia concedida.
Caso identico ao nosso, da Port. 1.104.
Que a CF-88 concedeu, a Lei 10.559 concedeu, a Sumula Administrativa da CA concedeu e o então MJ, com a Port. 594, revogou.
Vejam se não é identico.
AGU – Advocacia Geral da União
Sistema de Informações Sobre Normas
Parecer CGR CS-4
Autor – Consultor da República: Francisco Antônio do Rego Barros Meira de Araújo
Consultor-Geral da República: Célio Silva
PROCESSO : 400.000020/89.
ORIGEM: Aviso G.Mil.nº 11/89, com E.M. Ministério da
Aeronáutica nº 36/89.
ASSUNTO: Anistia do art. 8º do ADCT
EMENTA: A anistia, concedida pelo art. 8º do ADCT, abrange
a do Decreto Legislativo nº 18, de 15.12.1961,
assegurando promoção aos anistiados e gerando
efeitos financeiros a partir da data da promulgação
da Constituição de 1988, sem eficácia retroativa.
Parecer nº CS-4
Adoto, para os fins e efeitos do art. 24 do Decreto nº 92.889, de 7 de julho de 1986, o anexo parecer da lavra do eminente Consultor da República, Doutor Francisco Antônio do Rego Barros Meira de Araújo.
O Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, concedeu anistia aos civis e militares que participaram de crimes políticos, na conformidade de seu art. 1º, alínea a, e o art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, abrangendo a anistia já concedida, pelo referido decreto legislativo, assegurou promoção a seus beneficiários, cujos efeitos financeiros haviam de operar a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, sem possibilidade de retroação.
(….)
Sub censura.
Brasília, 9 de abril de 1990 – Célio Silva, Consultor Geral da República.
PARECER: CR/FM – 02/89
(Anexo ao Parecer nº CS-4)
ASSUNTO: Anistia Constitucional
EMENTA: Pedido de anistia com fulcro no art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Norma
de caráter retrooperante. Efeitos pecuniários
contados a partir da promulgação da Constituição
vigente por determinação expressa do § 1º do art.8º
(ADCT). Proibida a remuneração de qualquer
espécie em caráter retroativo.
PARECER
Despacho presidencial exarado na exposição de Motivos nº 36, de
29 de setembro de 1989, do Ministério da Aeronáutica, encaminhado
com o Aviso nº 11, de 19 de outubro de 1989, do Gabinete Militar da
Presidência da República, trazem a esta CGR o exame sobre opiniões
discordantes entre a Subchefia para Assuntos Jurídicos do Gabinete
Civil da Presidência da República e a Consultoria Jurídica do
Ministério da Aeronáutica (…) .
O processo trata do pedido de Anistia Constitucional (ADCT,
art.8º) firmado por Dinarco Reis (…) , tudo consoante Exposição de
Motivos nº 13/GM1, do Ministério da Aeronáutica.
A Comissão daquele Ministério, designada para apreciar e julgar
os casos de anistia, foi pela concessão, ao requerente, do beneficio
constitucional, ad referendum, do Senhor Ministro.
Submetido ao Presidente da República o projeto de decreto
declaratório de anistia do requerente, com a conseqüente promoção do
mesmo em consonância com os ditames legais vigentes à época houve
por bem, discordar, do mencionado projeto, a douta Subchefia para
Assuntos Jurídicos do Gabinete Cível da Presidência da República,
por entender (…) tudo com a seguinte fundamentação, posta em nota
pelo coordenador daquele órgão :
“ (…) . Contudo, o Decreto Legislativo nº 18, de 1961, dá base
legal para a concessão da anistia, tendo sido equivocada a
decisão de considerar prejudicados os seus efeitos, por
motivo de não estar definitivamente julgado (..)
Portanto , os processos somente deveriam ser considerados
prejudicados nos aspectos referidos na nova redação (…). Não
deveriam ser considerados prejudicados quanto ao direito
à anistia mesma. (…)”
Cabe salientar que a referida Nota foi aprovada pelo titular daquela
Subchefia para Assuntos Jurídicos através do parecer, in verbis :
“1. De pleno acordo com a esclarecedora e precisa nota anexa,
de autoria do Dr. César Vieira de Resende.
2. Ao parecer desta Subchefia, a legislação aplicável é o
Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1061, cujos
efeitos foram indevidamente paralisados por
interpretação equivocada.
Brasília, 15 de maio de 1989 – ass.: Luciano Benévolo de
Andrade, Subchefe.”
De volta o processo à Comissão do Ministério da Aeronáutica,
ratificou aquele colegiado o seu parecer, por considerá-lo em
conformidade com o art. 8º do ADCT da Carta Magna de 1988.
………………………………………………………………
Essa tese foi igualmente expendida pela Assessoria Jurídica
daquele Ministério com a seguinte argumentação:
“ (…)
Estamos assim, de pleno acordo com o que esposado pela
Comissão de Anistia instalada neste Ministério, por ser o
que mais se coaduna com a literalidade do art. 8º e seus
parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. ”
(…)
A anistia mesma, surge em decorrência da norma constitucional
clara e precisa, cuja eficácia tem o caráter de superlegalidade com
efeito retrooperante, que vai buscar no passado o suporte fático
determinante de sua incidência ( Tatbestand na terminologia
germânica ).
(..)
…. E, isso com a finalidade de atingir o aspecto social que visa a
anistia na proposição de reparar o dano causado pela exceção,
como bem demonstra o Parecer de 26 de junho de 1980, do então
eminente Consultor – Geral da República, Clóvis Ramalhete, in
verbis :
“IV Anistia e Ampla Interpretação
Como decorrência porém da análise da atuação das leis de
anistia – a qual consiste em isentar certas pessoas, dentro de
um prazo passado, da aplicação do regime legal repressivo,
que esteja em vigência – é que se recolhe desta moção,
aquele principio de hermenêutica de que leis de anistia
interpretam-se extensivamente. Ainda que me pareça
duvidoso, o velho brocardo latino, sobre que sempre se há
de ampliar a norma favorável, e de restringir, a que
não o seja (odiosa restringenda, favorabília amplianda),
no caso porém de lei de anistia é o fim social,
por ela perseguido, que assim recomenda (Lei de
Int.., art. 5º –
‘ na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum.’ ( Pareceres
da Consultoria Geral da República, vol. 91, 1983, p.p.225/
226 ).”
Isto posto, entendo que a Anistia Constitucional somente gerará efeitos financeiros a contar de 5 de outubro de 1988, proibida qualquer remuneração em caráter pretérito.
É o parecer.
Sub censura.
Brasília, 14 de dezembro de 1989 – Francisco Antônio do Rego Barros Meira, Consultor da República.
PARECER CS-4
NOTA : A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Sim. Em 17.4.1990”. Publicado na integra no DOU de 18.4.1990, p. 7267.
Par. CGR. Brasília. DF. 103:47—52, abr 90/ago 91
DECRETO Nº 92.889, DE 7 DE JULHO DE 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Dos Trabalhos Jurídicos da Consultoria Geral da República e de sua Assistência ao Presidente da República
Art. 22. Cabe, privativamente, ao Presidente da República, aprovar parecer da Consultoria Geral da República.
§ 1º Aprovado o parecer, será integralmente publicado no Diário Oficial da União, salvo deliberação presidencial em contrário.
§ 2º O parecer aprovado e publicado, juntamente com o despacho presidencial, adquire caráter normativo para a Administração Federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 24. Consideram-se pareceres da CGR, para efeito dos artigos 22 e 23, os proferidos por seu titular e aqueles que, emitidos por Consultor da República, ou pelo Secretário-Geral, sejam adotados pelo Consultor-Geral e submetidos ao Presidente da República.
Assunto: Eleições 2010/Presidente da República…
Exmos. Senhores:
Presidentes de Associações de Anistiados e Anistiandos de ex-militares da FAB.
Como anistiando da FAB, vislumbro uma idéia em profusão para que haja um grande entendimento entre os Senhores Presidentes de Associações de todo Brasil, no sentido de se trabalhar uma idéia com vistas ao futuro presidente da Comissão Anistia, numa possível eleição do candidato José Serra. Por que não se trabalhar o nome do ex-presidente da Comissão de Anistia no governo de Fernando Henrique Cardoso, o Dr. José Alves Paulino?
A experiência que o Procurador Regional da República, Dr. José Alves Paulino, homem de notório saber jurídico, teve como presidente da referida comissão, é muito relevante para nossa causa. Isso é um assunto a ser bem discutido grande profundidade por todos os Presidentes de Associações, que devia ser liderada pelo Exmo. Sr. Major Brigadeiro Rui Moreira Lima. Portanto aqui fico na expectativa de algun comentário nesse sentido se já não foi ventilada por alguém.
S1-PATRIOTA.
MUITO BOM DIA A TODOS OS COMPANHEIRO QUE LUTAM POR ESTE FATO DE DIREITO QUE É A LEI 10,559, E A PORTARIA 1.104 . MINHA OPINIÃO A COMISSÃO DOS ANISTIADOS APROVEITA OS DEBATE DOS CANDIDATO A PRESIDENTE QUE ESTÃO ACONTECENDO AGORA COM MAIS FREQUENCIAS. IR UMA COMISÃO NOSSA AOS JORNALISTA QUE O ENTREVISTA E LEVAR O CONHECIMENTO DELES O FOTO DE DIREITO NOSSO EX-CABOS. PARA ELE DAR O PARECER E AO MESMO TEMPO COLOCAR AOS CANDIDATO A PRESIDENCIA QUE ACHAM DO ABSURDO QUE O PRESIDENTE CAUSOU E ESTA CAUSANDO CONOSCO. GRATO.
fui incorporado,em 03 de jan de 1966e licenciado a contar de 30 nov 73, conforme boletim nº 228 (18 dez de 1973).Desejo saber se eainda posso dar entrada na minha documentação solicitando a anistia caso positivo solicito enviar para este Email os procedimentos corretos. Muito obrigado ( Nilson Macedo – ex CB Q MR VA AU 66 3002 092)
Caro colegas FABIANOS,
A nossa luta continua passa ano e a mesma demagogia não há até a presente data, nada de concreto a favor da nossa luta, estão falecendo os nobres colegas que cumpriram com as sua obrigações e não tiveram o mérito de usufruir de um digno salário, vale salientar que mesmo falecido deveremos lutar para que suas esposas, filhos ou netos tenham pelo menos a dignidade de receber o que não foram dados a estes herois.
Peço quem ler este comentário que seja solidário a minha pessoa que também sou ex cabo da FAB, fui promovido e colocado na rua no mesmo boletim e injustiçado pela portaria 1.104/GM3/64, já estou com processo em andamento, pagando um advogado capacitado e conhecedor da lei 10.559 e ressalvando a imcompetência da instituição da ANALPORT/RJ, pelo seu presidente na época SIQUEIRA que somente colocou o nosso processo na anistia da paz, em Brasilia e foi INDEFERIDO e nada fez, passaram 11 anos até a presente data a ALNAPORT não fez nenhuma comunicação aos seus associados e a falta de respeito somente na época cobrava as mensalidades e sumiram do mapa.
Solicito aqueles que realmente tem interesse de rever seus direitos buscando a dignidade perante a justiça que faça a comunicação através do meu email . unexcabop.64@bol.com.br ( União Nacional dos Ex-Cabo Pós 64), levarei ao conhecimento da parte jurídica, estando e vendo cada caso é um caso buscando o melhor parecer.
CB QIG FI 78 2412 013 HFAG/RJ – Julio Erthal
Julio Erthal
erthalj@yahoo.com.br
unexcabop.64.@bol.com.br
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