Assunto: TCU – Processo nº TC-023.979/2008-6.

No DOU desta sexta-feira, dia 09/12/2011, página 146 publica que na apreciação do Processo nº TC-023.979/2008-6, cujo relator foi o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Paulo Roberto Manes não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido.

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DOU nº 236, Seção 1, sexta-feira, 09/12/2011 Pág. 146

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PLENÁRIO

ATA No- 52, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)

Presidente: Ministro Benjamin Zymler

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ACÓRDÃO Nº 3127/2011 – TCU – Plenário

1. Processo n. TC-023.979/2008-6.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Representação.

3. Interessada: 8ª Secretaria de Controle Externo – 8ª Secex.

4. Órgão: Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e 8ª Secex.

8. Advogados constituídos nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação da formulada pela 8ª Secretaria de Controle Externo, oriunda de denúncia ao Tribunal sobre possível irregularidade na concessão de anistia ao Sr. Paulo Roberto Manes.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. determinar ao Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 45, caput, da Lei n. 8.443/1992, que, no prazo de 60 dias:

9.2.1. adote as providências necessárias para a revisão do Requerimento de Anistia n. 2002.01.06164, de interesse do Senhor Paulo Roberto Manes, observando, para fins do deferimento da reparação econômica em prestação mensal de que tratam os arts. 5º e 6º da Lei n. 10.559/2002, a graduação máxima de Suboficial integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica autorizada pelo art. 1º da Lei n. 3.953/1961, reproduzido pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.158/2009;

9.2.2. encaminhe ao Tribunal de Contas da União, ao término do prazo acima estipulado, informações sobre as providências adotadas;

9.3. determinar à Comissão de Anistia que, ao analisar requerimentos fundamentados nos arts. 5º e 6º da Lei n. 10.559/2002, atente para a necessidade de observar fielmente as normas jurídicas aplicáveis à carreira da qual o interessado fazia parte, valendo-se, para o perfeito conhecimento dessas normas, do poder de realizar diligências, requerer informações e documentos e ouvir testemunhas que lhe confere o art. 12, § 3º, parte inicial, da mesma lei.

9.4. encaminhar ao Ministério da Justiça cópia deste Acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentarem, com vistas a subsidiar o processo de revisão de que trata o subitem 9.2.1;

9.5. determinar à 8ª Secex que monitore o cumprimento do disposto nesta deliberação;

9.6. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 52/2011 – Plenário.

11. Data da Sessão: 30/11/2011 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3127-52/11-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

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UAU, se a promoção acima questionada está em desacordo, porque o tal GTI, abaixo, não a corrigiu lá em 2003? Hoje, não seria mais um caso de decadência? Uma coisa é certa: com ingerência ou não, com acordo de cavalheiros ou não, a verdade é que os ex-Cabos não mais chegaram a graduação de suboficial; ficaram como segundo-sargento, como sugerido lá no item 14 do OF RES 04. Dos julgamentos de maio daquele ano cerca de 15 mantiveram a promoção correta, e os demais – já com os cálculos prontos no processo, foram julgados novamente em outubro e foram rebaixados a 2S.

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Portaria n º 505 de 11/06/2003 publicada no DOU nº 113 de 13/06/2003.

Portaria n º 505 de 11/06/2003 instituindo um Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Defesa, com a participação dos Comandos Militares para assessorar a representação do Ministério da Defesa junto à Comissão de Anistia, de modo a uniformizar procedimentos, proporcionar maior celeridade aos trâmites e aumentar o grau de segurança no tocante aos valores calculados para fim de reparação econômica dos anistiados políticos militares. Ao Grupo de Trabalho de caráter consultivo, não intervindo na esfera de competência privativa da Comissão de Anistia e do Ministro de Estado da Justiça, caberá ainda estabelecer a ritualística necessária ao processamento das reintegrações e promoções, bem como dos pagamentos de reparação econômica, mediante a apresentação de proposta de ato normativo a ser editado pelo Ministro de Estado da Defesa e, subsidiar o Departamento de Orçamento e Finanças da Secretaria de Organização Institucional (SEORI) e os setores correspondentes dos Comandos das Forças Armadas no tocante às projeções orçamentárias destinadas aos pagamentos de reparação econômica, com base nos valores das indenizações calculadas pela Comissão de Anistia e referendadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

O Grupo de Trabalho, apoiado pela SEORI, iniciou com a seguinte composição:

I – Ministério da Defesa (5): Vanderlei Teixeira de Oliveira (coordenador); Capitão de Corveta José Ferreira de Barros; Elesbão Ribeiro Soares Neto; Ronaldo Dias Caminha e Edison Rogério Aidas Hott, como suplente.

II Comando da Marinha (1): Capitão de Fragata José Antônio Guerra Barreiros.

III Comando do Exército (2): Coronel Inf. Antônio Carlos de Almeida; e Tenente Coronel Int. Carlos Almir Mendes Balata.

IV Comando da Aeronáutica (4): Coronel Int. José Fernando Cruz Fiuza; Tenente Coronel Av. Flávio Campos de Oliveira; Major Int. Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, como suplente e 1º Tenente Isabel Valeska Pinheiro de Lima, como suplente.

O Grupo de Trabalho não terá prazo determinado para o cumprimento de sua finalidade, cabendo ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandos das Forças Armadas, suspender ou declarar encerrados os trabalhos do colegiado.

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Boa sorte ao requerente.

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BJCorrea
bjcorrea@gmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br