AO MENOS NÃO HOUVE CONSENSO…
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RAPADURA É DOCE, MAIS É DURA!
MENOS MAL! RATIFICOU ENTENDIMENTO ANTERIOR, DE QUE O PRAZO DA ADMINISTRAÇÃO PARA REVER SEUS ATOS É DE CINCO ANOS.
LEIAM À REPORTAGEM:
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LUIZ RAIMUNDO FRANCO PIMENTEL
pimentel.luiz@ig.com.br
Ministro Herman Benjamin, do STJ
07/12/2011 – 08h07
DECISÃO
Primeira Seção não vê ilegalidade em grupo que reexamina concessões de anistia
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há irregularidade na atuação e na composição do grupo de trabalho encarregado de analisar as anistias concedidas a cabos da Aeronáutica supostamente punidos por motivos políticos com base na Portaria GM3 1.104/64.
A revisão das anistias concedidas a mais de 2.500 cabos foi determinada pela Portaria Interministerial 134/11, do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União, diante da suspeita de que nem todos os beneficiados teriam sofrido perseguição política durante o regime militar. A Portaria Interministerial 430/11 designou os membros do grupo de trabalho constituído para esse reexame.
Em mandado de segurança impetrado no STJ, um dos beneficiários, que teve sua condição de anistiado reconhecida em dezembro de 2004, contestou as duas portarias, alegando que seu direito não poderia ser tolhido. Afirmou que a anistia é um ato político e, portanto, não se sujeitaria a revisão, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.
Ele também sustentou que o grupo de trabalho não teria competência para revisar as anistias, pois essa atribuição foi reservada pela Lei 10.559/02 ao colegiado da Comissão de Anistia. Por fim, apontou haver parcialidade nos membros do grupo, já que são advogados da União.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do mandado de segurança, afirmou que o reexame de anistias políticas concedidas pela administração pública faz parte do seu poder de autotutela, ou seja, o direito de rever seus próprios atos.
Quanto à suposta ilegalidade da Portaria 134, o ministro disse que o tema já foi suficientemente discutido no julgamento de outro mandado de segurança impetrado pela mesma pessoa (MS 16.480), em agosto.
Segundo Herman Benjamin, o STJ consolidou o entendimento de que o reexame de anistias é uma legítima manifestação do poder de autotutela da administração. “Saliente-se que a própria Portaria Interministerial 134 evidencia que, tanto na revisão, como em eventual cassação das anistias, haverá oportunidade de manifestação dos interessados, permitindo o contraditório e a ampla defesa”, informou.
Em relação ao grupo de trabalho cujos integrantes foram designados pela Portaria 430, o ministro contestou a tese de que não teria competência para analisar as anistias. “O produto da atividade do grupo é um estudo, no exercício da consultoria e assessoramento, desprovido de conteúdo vinculativo”, disse o relator.
Segundo ele, a análise feita pelo grupo de trabalho “eventualmente poderá ensejar procedimento de revisão”, mas “não é o grupo que decide sobre a cassação da condição de anistiado e não houve supressão das competências da Comissão de Anistia”. Portanto, a suposta parcialidade dos membros do grupo não seria relevante, pois eles apenas produzem estudo preliminar, que não gera efeitos na esfera de direito do anistiado.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou da posição do relator, por considerar que haveria real prejuízo ao princípio da segurança jurídica. Entretanto, ele ficou vencido com a decisão tomada pela Primeira Seção.
(MS 17257)
Fonte: STJ Notícias
5 Comentários do post " E ASSIM DISSE O STJ … "
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ôôô… TODOS AÍ:
Voltaram à velha cantilena…
Quando temos mais intimidade…, num caso desses, perguntamos: O QUE HOUVE ? vc bebeu, fumou ou cheirou ??? VC NÃO ME PARECE BEM !
Ainda bem que desta vez NÃO FOI EXIGIDA QUE A “PERSEGUIÇÃO” FOSSE A DOCUMENTADA…, rssss…
(o riso é só para não perder a esportiva…)
Este assunto já esteve BEM PIOR por aqui, quando foi dada à evidência…, chegaram ao cúmulo de se falar em PERSEGUIÇÃO DOCUMENTADA…, lebram disto ?
Naquela época…, neste ano mesmo, sob o título: “PRA QUEM ENTENDE…, UM PINGO É LETRA!”
Assim eu comentei:
“ONDE ESTÁ NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO QUE O DIREITO À ANISTIA É DIRIGIDO SOMENTE AOS QUE SOFRERAM “PERSEGUIÇÃO POLÍTICA” ??? e o pior, como enfatiza a opinião atual deLLes, “PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DOCUMENTADA“. — Pasmem !
Para quem entende… , um pingo é letra !
Tal entendimento me fez lembrar da estória do cara que inventou um “REMÉDIO” (um comprimido, cápsula ou líquido), inovador, que ele diz ser “eficaz”; porém, ESTÁ À CATA DE UMA “DOENÇA” contra a qual o “seu remédio” deverá funcionar… , PASMEM !!!
TAMBÉM, LEMBRO-ME DE QUE EM FEVEREIRO DESTE ANO EU DISSE NO FOTOLOG DA ASANE:
É INACREDITÁVEL COMO ERRAM NESTE ASSUNTO…
PARECE QUE DESTA VEZ FOI A “agência brasil” = jornal do brasil QUEM ERROU…
É TRISTE TER QUE RECONHECER — pois, está às claras — QUE:
(1) HÁ PESSOAS QUE NÃO SABEM LER;
(2) HÁ OUTRAS QUE NÃO ENTENDEM O QUE LÊ;
(3) HÁ AS QUE SABEM, ENTENDEM, MAS, PREFEREM O ERRO, O ABUSO, O DESVIRTUAMENTO, A ILEGALIDADE E/OU O ILÓGICO…
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1) Ter sido atingido por ato de exceção É UMA COISA;
2) Ter sido “perseguido” É UMA OUTRA COISA.
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Se assim não é, tanto faz se fazer referência a “UMA COISA” ou à “OUTRA COISA“… , né ?
E aí não haveria discussão (controvérsia) alguma.
FACTUALMENTE… , remontando às décadas de 60, 70 e 80, no caso das vítimas da Portaria 1.104/64, num caso específico (ocorrido com uma das vítimas), podem estar presentes AS DUAS COISAS, bem como, só a primeira OU só a segunda…
A LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE QUE HAJA CUMULAÇÃO !
Daí, cai por terra (”data maxima venia“, vai pro ralo, como se diz cruamente) toda a polêmica atualmente esposada por eLLes.
E aí, seguem eLLes prejudicando a pópria UNIÃO FEDERAL.
É DIFÍCIL PERCEBER ISTO ?
Gostaria que alguém me respondesse… , pois, talvez a minha idade avançada tenha me roubado um tanto (ou toda) a lucidez.”
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Vem agora o STJ “patinar” no mesmo imbróglio… ???
Senhores Ministros:
ESTÁ SE PARTINDO DE UMA PREMISSA FALSA E CHEGANDO A UMA CONCLUSÃO MAIS FALSA AINDA !
Não existe LEI NENHUMA que exija que a vítima tenha sofrido “perseguição política” = ISTO SERIA UM ABSURDO E, ao mesmo tempo, UM AMESQUINHAMENTO DAS CARECTERÍSTICAS DO INSTITUTO DA ANISTIA QUE SÃO:
AMPLA, GERAL e IRRESTRITA.
Não vêem que MUITOS foram “atingidos” (ISTO SIM…, EXISTE NA LEI) mesmo sem terem sido “perseguidos” ???
A legislação ampara tanto um caso como o outro.
E daí, vai pro ralo:
“A revisão das anistias concedidas a mais de 2.500 cabos foi determinada pela Portaria Interministerial 134/11, do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União, diante da suspeita de que nem todos os beneficiados teriam sofrido perseguição política durante o regime militar.” QUE É A JUSTIFICATIVA ACIMA APRESENTADA.
TEMOS, ENTÃO: UMA “MOTIVAÇÃO ILEGAL” PARA SE PROCEDER A UMA REVISÃO !
Volto a repetir:
É DIFÍCIL PERCEBER ISTO ?
Gostaria que alguém me respondesse… , pois, talvez a minha idade avançada tenha me roubado um tanto (ou toda) a lucidez.”
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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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teria eu bebido ? fumado ? ou cheirado ?
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Caro Sr. PEDRO GOMES,
O SR. (Pela avançada idade) demonstra dicernimento e dignidade, sou filha de (anistiado politico?) e de vez em quando entro nos sites para ver os comentários, é realmente estarrecedor é gritante o sofrimento que passam nós brasileiros vendo tantas roubalheiras, corrupções e falcatruas feitas pelos nossos governantes a quem deveriamos confiar, porém eles vem ou vão pela contramão, não sei, e entram na terceira hipótese.
3) HÁ AS QUE SABEM, ENTENDEM, MAS, PREFEREM O ERRO, O ABUSO, O DESVIRTUAMENTO, A ILEGALIDADE E/OU O ILÓGICO… é realmente uma pena, (me fez lembrar da formiguinha em que um dos irmãos gemeos matam uma formiguinha e outro diz, “que dó,que dó, que dó!!!.(um chora e outro diz: matí!!!.) mas,….existe um DEUS, vamos confiar, na hora certa ele certamente agirá.abraço de lucimar.
Lucimar Araújo Silva
lucimarr@hotmail.com
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ÕÔÔ… SENHOR…
REAFIRMO QUE NÃO HOUVE UNANIMIDADE NA 1ª SEÇÃO DO STJ. SOMENTE-SÓ, ISSO! DE RESTO, CONCORDO COM O SENHOR.
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LUIZ PIMENTEL.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: pimentel.luiz@ig.com.br
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ôôô… caríssimo LUIZ PIMENTEL:
Não entendi o que vc quis dizer com:
“REAFIRMO QUE NÃO HOUVE UNANIMIDADE NA 1ª SEÇÃO DO STJ. SOMENTE-SÓ, ISSO! DE RESTO, CONCORDO COM O SENHOR.”
É que, para eLLes nos lesarem pela terceira, quinta ou enézima vez (depende se a curto ou médio prazo) não há necessidade de que haja unanimidade…
POR MAIORIA…, eLLes podem nos lesar outra vez !
Explica aí, Pimentel…
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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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que não fumou, nem bebeu e nem cheirou…
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CLARO QUE HÁ LESÃO SEMPRE, EMBORA POR MAIORIA, MAS NÃO POR UNANIMIDADE!
O SENHOR SENDO ADVOGADO, SABE QUE HÁ CONTROVÉRSIA…
É NESTE PONTO, QUE ATREVO-ME COMO LEIGO DE LEMBRAR ESTA POSIÇÃO.
APENAS ISTO!
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LUIZ PIMENTEL.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: pimentel.luiz@ig.com.br
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