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COMPANHEIROS,

EX-CABOS DA F.A.B. INCORPORADOS APÓS 12.OUT.64 –

VITIMAS DA PERSEGUIÇÃO PATROCINADA PELO EX-MINISTRO DA JUSTIÇA

DR. MÁRCIO THOMAZ BASTOS:

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A perseguição continua tão insana e amoral quanto no passado, desta feita com base em fantasioso e equivocado parecer do ADV. CLÁUDIO DEMCZUK DE ALENCAR – Assessor do então Ministro de Estado da Justiça, um “estranho ao ninho”, por nós não conhecidos; não conhecido nos processos de anistia; não conhecido pela Comissão de Anistia e seu respectivo Regimento Interno; bem como, também não conhecido pela Lei nº 10.559/2002 – Lei de Anistia.

Por conta do engendrado parecer, o qual podemos denominar de “um arrazoado de palavras e letras desconexas”, nossas anistias estão supostamente anuladas, outras indeferidas de forma intempestiva, fruto de equivocada decisão com o então Ministro de Estado da Justiça, aparentemente induzido em assim proceder, uma vez apresentar decisão em consonância com os termos do “arrazoado” em foco, que pode ter na sua aparição a comprovação de mais uma manobra engendrada como “VÁLVULA DE ESCAPE” para não envolver a pessoa do renomado Jurista e Ministro de Estado da Justiça como mentor de tão esdrúxula e insana decisão, deixando o “assessor estranho ao ninho”, como o verdadeiro “BOI DE PIRANHA” que aparece à frente para levar as pancadas e “pagar o pato”.

Observem que a presente condição de “BOI DE PIRANHA” dirigida ao “assessor estranho ao ninho”, já foi efetivamente confirmada por fala do próprio ex-Ministro da Justiça – Márcio Thomaz Bastos, constante de fita gravada, em poder das associações ADNAM, ASANE, ADNAPE e outras, negando conhecer da esdrúxula decisão de anular e vetar as nossas anistias.

A partir das restituições dos nossos processos para revisões dos julgamentos, pelo Plenário da Comissão de Anistia, em obediência ao determinado por um “simples ‘assessor estranho ao ninho’, certamente ocupante de cargo comissionado, não possuidor de competência legal para tanto”, se estabeleceu total inversão de valores, com o cometimento de afronta ao ordenamento jurídico, levando nossas anistias à situação atual, pendente de decisões do Judiciário, ante a estagnação no âmbito do Ministério da Justiça.

Quem hoje é, ou quem era Cláudio Demczuk de Alencar e qual competência legal possuía para fazer retroagir todos os processos julgados, deferidos, declarados e certificados pelo Ministério da Justiça / Comissão de Anistia no exercício 1999 / 2002?

A presente indagação se faz oportuna, uma vez que foi o citado assessor quem verdadeiramente devolveu os nossos processos para revisão do julgamento, sem a existência de autorização expressa do Ministro de Estado da Justiça. Assim, disse e agiu como bem entendeu, não se preocupando com as danosas conseqüências que o insano entendimento causaria à centenas de CIDADÃOS BRASILEIROS e, NÃO, apenas ex-Cabos da FAB.

Ao invés de sermos ex-Cabos, fossemos ex-OFICIAIS, será que àquele então “assessor” teria tomado a mesma decisão???

No arrazoado em foco, o “assessor estranho ao ninho” restituiu os processos para revisão dos julgamentos pelo Plenário da Comissão de Anistia, apenas e tão somente à título “DE ORDEM DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA” … … …

Qual ORDEM ???

Onde se encontra registrada a suposta ORDEM???

Se legalmente existente, a suposta ORDEM não deveria estar acostada aos autos de cada respectivo processo supostamente anulado e/ou indeferido???

Não se conhecendo a suposta ORDEM, tão pouco expedição de portaria ministerial auferindo poderes e competência ao citado assessor, o ordenamento jurídico e a segurança dos julgamentos e decisões prolatadas pelo plenário da Comissão de Anistia se sobrepõem ao equivocado arrazoado, configurando a supremacia dos julgamentos e decisões, mantendo assim as nossas anistias intactas, sólidas e, sobretudo, inatingíveis!

Não existindo ORDEM EXPRESSA, assentada em documento oficial da lavra do então Ministro de Estado da Justiça, bem assim também inexistindo autógrafo do Ministro, autenticando o “arrazoado”, não existe Ordem do Ministro! _ O “arrazoado é, portanto, inócuo e sem qualquer respaldo legal!

Sendo inócuo, não pode subsidiar as decisões dele decorrentes. Neste caso, prevalece as sólidas e legítimas decisões do Plenário da Comissão de Anistia, jamais passíveis de anulação e/ou desfazimento, face a então legitimidade dos direitos adquiridos e, hoje, o já decurso de prazo legal, face já decorridos mais de 6 (seis) anos da decisão.

A ilegalidade do engendrado “arrazoado de palavras e letras desconexas” responsável maior pelas anulações e supostos indeferimentos, respectivamente, das anistias e processos julgados e deferidos, torna-se mais flagrante e irrefutável ao concluir no nosso enquadramento, como falsários, no Art. 17, da Lei nº 10.559/2002, SEM NADA COMPROVAR. A situação agrava-se mais ainda, ante a clara demonstração da intenção de prejudicar por prejudicar, quando resta suficientemente claro que o veto se deve unicamente à mesquinha questão FINANCEIRA do Governo, exposta no arrazoado de forma expressa e irrefutável, assim assentado:

“… Pelo exposto, s.m.j., apenas às praças que estavam na ativa, quando da edição da Portaria nº 1.104GM3/64, que tiveram seus direitos interrompidos pelo ato de exceção e não aqueles que foram incorporados após a edição da aludida portaria SERIA devida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Afinal, os primeiros foram atingidos e punidos diretamente por ato de exceção, em decorrência de motivação exclusivamente política (movimentos considerados subversivos), já os segundos, apesar de atingidos e prejudicados por ato de exceção, os foram de forma indireta, por norma que “in casu” possuía natureza meramente administrativa”.

Convém evidenciar que o “arrazoado” em todas suas laudas buscou transmitir o seu entendimento, sem que em momento algum taxasse de forma expressa o não direito a anistia, mas sim, ao final, condicionar apenas o possível direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, para cidadãos brasileiros, incorporados à Força Aérea antes de 12.OUT.64, sem mais nada acrescentar em relação a concessão de anistia política.

Se a questão refere-se ao não direito à anistia política, POR QUE ao invés de assentar:

Pelo exposto, s.m.j., apenas as praças que estavam na ativa, quando da edição da Portaria nº 1.104GM3/64, que tiveram seus direitos interrompidos pelo ato de exceção e não aqueles que foram incorporados após a edição da aludida portaria, SERIA DEVIDA A REPARAÇÃO ECONOMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA…

Ora, se o assunto questionado é a concessão da anistia política, POR QUE não foi assentado, simplesmente:

Pelo exposto, s.m.j., apenas as praças que estavam na ativa, quando da edição da Portaria nº 1.104 GM3/64, que tiveram seus direitos interrompidos pelo ato de exceção e não aqueles que foram incorporados após a edição da aludida portaria, SERIA DEVIDO A ANISTIA POLITICA???

Daí, surge o replicante questionamento:

Onde está assentado no “arrazoado” em foco, a NEGATIVA expressa da anistia política concedida a cidadãos brasileiros egressos da Força Aérea Brasileira???

Será que o então “assessor estranho ao ninho” esqueceu que antes de sermos modestos graduados da Força Aérea Brasileira, somos iguais cidadãos brasileiros com os mesmos direitos que TODOS?

Ante as presentes indagações, resta claro que a preocupação e postura do então “assessor estranho ao ninho” era tão somente com a concessão da reparação econômica, que nada mais é do que um componente da anistia concedida e, por ele, não questionada.

O “arrazoado” em foco, é tão irregular e ilegal quanto a Portaria nº 1.104GM3/64, que jamais vigorou legalmente, quer por falta de amparo na legislação do serviço militar vigente na data de sua edição, ou quer por haver sido expedida sem vigência definida, haja vista não publicara data que entrou ou que entraria em vigor, lógica e irrefutavelmente, devido a falta de amparo legal na data de sua edição, quando vigorava Decreto Lei nº 9.500, de 23.JUL.46, que assegurava a permanência das praças em serviço ativo até atingir a idade limite de transferência para a inatividade, com a Nova LSM – Lei nº 4.375, de 17.AGO.64, só regulamentada em 20.JAN.66, portanto, em vacância na data edição da engendrada Portaria nº 1.104/GM3, de 12.OUT.64.

COMPROVAÇÃO DA NÃO VIGENCIA LEGAL DA PORTARIA 1.104/GM3/64

Decreto Lei Nº 9.500/46 – LSM vigente em 12.OUT.64

Não amparava as novas instruções contidas na Port.1.104GM3/64.

Lei Nº 4.375/64 – Nova LSM

Apontada pela Força Aérea Brasileira como a Lei de amparo à expedição

da Portaria nº 1.104GM3; encontrava-se na vacância em 12.OUT.64, só

sendo regulamentada em 20.JAN.66.

Decreto Lei nº 57.654/66

Regulamento da Nova LSM, que não disciplinava à limitação temporal de

8 (oito) anos, exclusiva para os Cabos e revogação das disposições em

contrário, dentre essas, a Portaria nº 1.104GM3/64.

Não possuindo vigência legal no período de 12.OUT.64 a 20.JAN.66, seguramente não poderia ser efetivada, ou seja, legalmente não existiu neste período.

A partir de 20.JAN.66, com a regulamentação e início de vigência da Nova LSM – Lei nº 4.375/64, que não disciplinava a limitação temporal de 8 (oito) anos exclusiva para os Cabos – (tratamento diferenciado entre iguais praças da FAB) , e a revogação das disposições em contrário (art. 263 – Decreto nº 57.654) , resta comprovado que a engendrada Portaria nº 1.104GM3/64 foi irrefutavelmente sucumbida, antes mesmo de ser efetivada, ou seja, NUNCA EXISTIU.

José Maria Pereira

EX – CB Q MR RT AU – 65 2001 001
Processo 2001.01.05392
Julgado e Deferido em 31.10.2002
cju1600@hotmail.com

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Postado por: Gilvan Vanderlei
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
gvlima@terra.com.br