Ação Rescisória intentada pela UNIÃO/AERONÁUTICA contra Soldados de Primeira Classe atingidos pela Portaria 1.104GM3/64 é julgada, por unanimidade, parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator.
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Desembargador EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, relator da AR-6402-PE.
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PROCESSO Nº 0005547-93.2010.4.05.0000
AÇÃO RESCISÓRIA (AR6402-PE) |
AUTUADO EM 26/03/2010
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ORGÃO: Pleno |
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200483000068086 |
Justiça Federal – PE |
VARA: 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Questões Agrárias) |
ASSUNTO: Anistia Política – Regime – Servidor Público Militar – Administrativo |
FASE ATUAL |
:11/10/2011 08:40 |
Vista |
COMPLEMENTO |
: |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO |
: PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 5ª REGIÃO |
AUTOR |
:UNIÃO |
RÉU |
:ISNAR FERNANDES DA SILVA |
RÉU |
:GILBERTO RODRIGUES DE PAULA |
Advogado/Procurador |
:BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA(e outros) – PE019805 |
RELATOR |
: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR |
42/201100094154: PET (Entrada em:27/09/2011 13:01) (Juntada em: 29/09/2011 17:32) ISNAR FERNANDES DA SILVA |
42/201100092907: EIN (Entrada em:23/09/2011 13:05) (Juntada em: 26/09/2011 17:40) ISNAR FERNANDES DA SILVA |
42/201100062558: R (Entrada em:05/07/2011 12:37) (Juntada em: 07/07/2011 17:11) ISNAR FERNANDES DA SILVA |
42/201100055652: PET (Entrada em:16/06/2011 16:45) (Juntada em: 20/06/2011 16:09) AGU – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
42/201100044416: PET (Entrada em:19/05/2011 15:02) (Juntada em: 31/05/2011 18:36) UNIÃO |
42/201100040068: CON (Entrada em:05/05/2011 17:17) (Juntada em: 06/05/2011 12:41) ISNAR FERNANDES DA SILVA |
42/201000030883: PET (Entrada em:16/04/2010 16:11) (Juntada em: 26/04/2010 15:53) AGU – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
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Vista a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 5ª REGIÃO para Ciência da Decisão |
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[Guia: 2011.005200] (M438) |
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Juntada de Petição – Petição Diversa |
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(M438) |
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Juntada de Petição – Embargos Infringentes |
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(M438) |
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Recebimento Externo de Advogado da Parte |
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(M623) |
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Vista a(o) Advogado da Parte para A pedido |
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ADV: DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA OAB: 21043 Av. Mario Melo, nº 649, Santo Amaro FONE: 3334-8094 [Guia: 2011.004478] (M9339) |
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Publicação de Acórdão [Inteiro Teor] |
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expediente ACO/2011.000063 Publicado em 08/09/2011 00:00 (MPUB) |
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Disponibilização de Acórdão |
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expediente ACO/2011.000063 em 06/09/2011 17:00 (MPUB) |
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Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação |
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expediente ACO/2011.000063 () (M634) |
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Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior |
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[Guia: 2011.001287] (M9357) |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) |
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[Publicado em 08/09/2011 00:00] [Guia: 2011.001287] (M5360) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MILITAR DA FAB. ANISTIA (ARTS. 1º, 2º E 5º DA LEI Nº 10.559/2002 E ART. 8º DO ADCT). PORTARIA Nº 1.104/64. PRECEDENTES DO STF E STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO NO JUIZO DE ORIGEM. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. – Ação rescisória fundada no art. 485, incs. V e IX, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão que reconheceu a condição de anistiados dos réus, ex-militares da FAB.- Fundamentada a rescisória na violação do art. 8º do ADCT, é inaplicável ao caso o entendimento consagrado na Súmula 343 do STF. – Segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no caso dos militares da Força Aérea Brasileira, a condição de anistiado não é reconhecida pelo simples licenciamento com base na Portaria 1.104/64-GM3, conforme entendeu o acórdão rescindendo, mas apenas em relação aos cabos incorporados anteriormente à sua edição. – A manutenção do acórdão rescindendo afronta a força normativa da Constituição e ao principio da máxima efetividade da norma constitucional, na medida em que reflete interpretação contrária à que tem dado o Supremo Tribunal Federal em situações semelhantes (RE 328.812-ED; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJ 02/05/2008; Pleno). – Evidenciada a plausibilidade jurídica da tese autoral e o risco de dano irreparável, presentes os atos de execução promovidos com base no acórdão, nos termos do art. 273, inc. I, c/c §4º, do Código de Processo Civil, é de conceder-se a tutela antecipatória para determinar a suspensão da execução no processo de origem (proc. 2004.83.00.006808-6) até o trânsito em julgado desta ação, ressalvando, porém, os valores já recebidos de boa-fé.- Ação rescisória parcialmente procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão plenária realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 31 de agosto de 2011 (data do julgamento). Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Relator |
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Julgamento – Sessão Ordinária |
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[Sessão: 31/08/2011 14:00] (M202) O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o acórdão rescindendo sem efeitos retrooperantes, concedendo-se antecipação de tutela para suspender a execução do título judicial até o trânsito em julgado da açao rescisória, nos termos do voto do relator. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, PAULO GADELHA e MANOEL ERHARDT. Sustentação oral: Dr. Bruno de Albuquerque Baptista. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, PAULO GADELHA, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, FRANCISCO BARROS DIAS, EDILSON NOBRE JÚNIOR (relator), BRUNO LEONARDO CARRÁ, CÍNTIA BRUNETTA e NILIANE MEIRA LIMA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. Abstiveram-se de votar os Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO e MARGARIDA CANTARELLI. |
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Publicação de Pauta de Julgamento |
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expediente PAUTA/2011.000031 Publicado em 22/08/2011 00:00 (MPUB) |
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Disponibilização de Pauta de Julgamento |
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expediente PAUTA/2011.000031 em 19/08/2011 17:00 (MPUB) |
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Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário |
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[Guia: 2011.004087] (M312) |
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Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Julgamento após inclusão em pauta |
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[Guia: 2011.004087] (M202) |
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Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação |
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expediente PAUTA/2011.000031 () (M202) |
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Inclusão em pauta – Sessão Ordinária |
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[Sessão: 31/08/2011 14:00] [Publicado em 22/08/2011 00:00] (M202) |
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Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Lázaro Guimarães |
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[Guia: 2011.001256] (M1109) |
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Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário – Devolução de processo |
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[Guia: 2011.001256] (M9345) |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) |
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(M8) |
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Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior |
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[Guia: 2011.001181] (M168) |
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Remessa entre Gabinetes ao Gabinete Desembargador Federal Lázaro Guimarães para Revisão |
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[Guia: 2011.001181] (M1106) |
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Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário |
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[Guia: 2011.003689] (L614) |
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Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal |
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[Guia: 2011.003689] (M438) |
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Recebimento Externo de Ministério Público Federal |
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(M9353) |
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Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer |
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[Guia: 2011.003423] (M623) |
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Juntada de Petição – Razões |
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(M9357) |
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Recebimento Externo de Advogado da Parte |
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(M9339) |
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Vista a(o) Advogado da Parte para Ciência da Decisão |
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Advogada Danielle Ferreira Lima Rocha OAB 21043 [Guia: 2011.003081] (M9246) |
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Publicação de Despacho |
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expediente DESPA/2011.000033 Publicado em 27/06/2011 00:00 (MPUB) |
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Disponibilização de Despacho |
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expediente DESPA/2011.000033 em 22/06/2011 17:00 (MPUB) |
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Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação |
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expediente DESPA/2011.000033 () (M623) |
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Juntada de Petição – Petição Diversa |
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(M438) |
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Recebimento Externo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 5ª REGIÃO |
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(M1109) |
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Vista a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 5ª REGIÃO para A pedido |
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[Guia: 2011.002748] (M5534) |
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Juntada de Petição – Petição Diversa |
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(M438) |
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Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior |
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[Guia: 2011.000772] (M9339) |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) |
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[Publicado em 27/06/2011 00:00] [Guia: 2011.000772] (M1106) DECISÃOIntime-se o autor e o réu, sucessivamente, pelo prazo de dez dias para apresentação das razões finais. Após, vista ao Ministério Público Federal. Recife, 31 de maio de 2011. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Relator |
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Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário |
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[Guia: 2011.002495] (L535) |
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Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão |
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[Guia: 2011.002495] (M438) |
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Recebimento Externo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 5ª REGIÃO |
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(M1109) |
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Vista a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 5ª REGIÃO para A pedido |
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[Guia: 2011.002148] (M5534) |
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Retificação de Autuação – Registrado (a) |
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autuação dos advogados dos réus (M438) |
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Juntada de Petição – Contestação |
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(M438) |
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Aguardando Decurso de Prazo |
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(M438) |
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Expedição de Ofício – Réu |
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(M438) |
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Recebimento Externo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 5ª REGIÃO |
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(M9306) |
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Vista a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 5ª REGIÃO para Ciência da Decisão |
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[Guia: 2011.000490] (M438) |
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Publicação de Despacho |
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expediente DESPA/2011.000005 Publicado em 07/02/2011 00:00 (MPUB) |
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Disponibilização de Despacho |
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expediente DESPA/2011.000005 em 04/02/2011 17:00 (MPUB) |
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Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação |
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expediente DESPA/2011.000005 () (M634) |
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Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior |
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[Guia: 2011.000151] (M274) |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) |
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[Publicado em 07/02/2011 00:00] [Guia: 2011.000151] (M5360) DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela União Federal, com fulcro no art. 485, incs. V e IX do CPC, com pedido de tutela antecipada, objetivando desconstituir acórdão proferido por este Tribunal que reconheceu a condição de anistiados políticos dos réus Isnar Fernandes da Silva e Gilberto Rodrigues de Paula, ex-militares da Aeronáutica. Afirma que o acórdão rescindendo partiu de premissa equivocada ao entender que a Comissão de Anistia teria considerado a Portaria 1.104/64 ato de exceção de natureza exclusivamente política, e que por isso todos os ex-militares da Força Aérea Brasileira que com amparo no referido diploma fossem licenciados do serviço militar teriam sido vítimas de perseguição militar. Asseveram que os autores da ação ingressaram na FAB em 02/01/1967 e 03/01/1966, ou seja, quando vigente a Portaria nº 1.104/64, de modo que não poderiam ser considerados anistiados, pois sequer ostentavam a condição de cabos na época de sua edição. Requer a concessão de tutela antecipatória objetivando a suspensão da execução do acórdão rescindendo, tendo em vista as razões de mérito apresentadas, e a presença do periculum in mora, presente na iminência de dano de difícil reparação em virtude da iminência de pagamentos de quantias indevidas aos réus.Decido. A presente ação rescisória tem por causa de pedir os incs. V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, que prevêem o seu cabimento nos casos de violação literal a dispositivo de lei e fundada em erro de fato, resultantes de atos ou de documentos da causa. Nesta perspectiva, no âmbito de uma cognição própria do provimento postulado, tenho que não se encontra presente a verossimilhança das alegações indispensável à concessão da tutela. Com efeito, observa-se que o acórdão rescindendo, ao apreciar os fundamentos adotados no ato de licenciamento dos dois autores da ação, entendeu que a dispensa consubstanciou perseguição política, porque fundada na Portaria 1.104/1964, à consideração de que o referido instrumento normativo consubstanciava ato de exceção.Deste modo, em princípio, é ver-se que não houve propriamente decisão fundada em erro de fato, na definição dada pelo inc. IX do Código de Processo Civil, mas qualificação jurídica que, embora não tenha a adesão da ora requerente, não autoriza a rescisão do julgado. Logo, o enquadramento dos autores da ação originária no art. 2º da Lei nº 10.559/02, dado pelo acórdão rescindendo, não ressalta, de plano, violação à literalidade do dispositivo enfocado. Por tais fundamentos, nego o pedido de tutela antecipatória. Citem-se os réus para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 491, CPC). Int. Recife, 02 de fevereiro de 2011. MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO Relator Convocado |
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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