Atenção FABIANOS:
Conclamo a todos ex-militares da FAB – anistiandos, anistiados, indeferidos e desanistiados – enviarmos aos nossos parlamentares do Congresso Nacional e da CEANISTI-CD/TITULARES E SUPLENTES, e-mails com o texto “ACUSANDO E CLAMANDO”, colocando o nome e número do título de eleitor, quando enviarem.
“QUEM SABE FAZ À HORA, NÃO ESPERA ACONTECER!”
Vamos exercer nossa cidadania…! Paremos de reclamar e de resmungar, vamos à luta… COM lenço e documento!
ISTO É QUE É, COMBATER O BOM COMBATE!
Abraço a todos,
Luiz Pimentel
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ACUSANDO E CLAMANDO
É manifesto a persecução e inconformismo dos escalões, com a edição da Portaria Interministerial-MJ/AGU nº 134 de 15/02/11; autorizando abertura de processo revisório, contra os anistiados políticos da Comissão de Anistia-MJ.
Resignado com as decisões pronunciadas nos Mandado de Segurança (STJ), ser invasão na alçada reservada à Administração (Art. 2º, da CF.88); decisão oposta seria em respeito aos direitos e garantias constitucionais do Administrado (Art. 5º, XXXV, CF.88). Procede até, a tese de violação do Art. 2º caput, entre outros princípios da legalidade, o de a segurança jurídica da Lei 9.784/99.
Hoje, há justo receio (iminente) de sofrer abuso… Lei 12.016/09. Ter-se-ia que ir além, levar em conta o resguardo à proteção integral para prevenir a ameaça, dever de todos, disposto no Estatuto do Idoso. Seja como for, é violência contra o idoso qualquer ação praticada que ocasione morte ou sofrimento físico ou psicológico; alteração realizada pela Lei 12.461 de 26/07/2011. Muitos sexagenários maiores de 65 anos são doentes! É ou não é fereza?
Levantar suspeição sem comprovada má-fé do Administrado, amparando-se no Tribunal de Contas, apenas, com o objetivo de acatar ‘influências dos escalões de resistências’ no lídimo Estado Democrático de Direito e de lídima Justiça, com segunda intenção genérica, com o fito de desconstituir independente da conseqüência, em lesão à segurança jurídica, e ao prazo decadencial sem ter sido questionado por ato oficial subjetivo no limite da lei.
Com a divergência no âmbito do Plenário do TCU, como demonstra a tese da AGU e, autenticada no despacho da CGU. Desse modo, ‘à resistência’ aproveitou-se e, sustentou-se no Acórdão nº 1967/2010. Longe de ser consenso naquele Tribunal, como evidenciou à AGU no processo que solicita reexame desse Acórdão.
Assim sendo, vem provocando vicissitudes à Administração repercutindo direto na esfera de direitos e garantias constitucionais dos Administrados, permanecendo reféns e indefinidamente sob poder de a autotutela do Administrador.
Tais atitudes contribuem ao enfraquecimento da democracia, com retrocesso na pacificação do Estado, e na diminuição de crédito da confiança pública, da cidadania violada praticada pelo Estado.
Finalizo enfatizando com um ‘CLAMOR’ de justiça e democracia:
“(…)” No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar… Martin Niemöller, 1933
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LUIZ PIMENTEL.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: pimentel.luiz@ig.com.br
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