Segunda-feira, 10/10/2011 às 08:35
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Caros FABIANOS,
As PORTARIAS publicadas nesta segunda-feira (10/10) no Diário Oficial da União (DOU) pelo Ministro da Justiça (MJ) em conjunto com o Advogado Geral da União (AGU) têm por objetivos:
1 – Excluir do procedimento de revisão do GTI Revisor processos, considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no ANEXO da Portaria Interministerial nº 134/MJ/AGU;
2 – Retificar nomes listados e publicados no ANEXO da Portaria Interministerial nº 134/MJ/AGU;
3 – Retificar a Portaria Interministerial nº 134/MJ/AGU, de 15.02.2011, para excluir do procedimento de revisão os requerimentos listados, cujos nomes publicados não correspondem ao seu requerente, e
4 – Retificar o ANEXO da Portaria Interministerial nº 134/MJ/AGU, para incluir no procedimento de revisão outras pessoas ainda não listadas:
Boa sorte a todos.
DOU nº 195 , Seção 1 , desta Segunda-feira, dia 10.10.2011, Folhas nº 31, 32 e 33
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 7 DE OUTUBRO DE 2011
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º; resolvem:
Nº 2.231 – Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão VICTOR SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, Processo nº 08802.012397/2011-10, com fundamento na Nota nº 206 /2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º; resolvem:
Nº 2.232 – Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão LAERCIO PAULO DE SOUZA PINTO, Processo nº 08802.012335/2011-16, com fundamento na Nota nº 207/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º; resolvem:
Nº 2.233 – Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão ANTONIO BASTOS SERRA, Processo nº 08802.010388/2011-94, com fundamento na Nota nº 208/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º; resolvem:
Nº 2.234 – Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão JAIME NASCIMENTO, Processo nº 08802.010939/2011-70, com fundamento na Nota nº 209/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º; resolvem:
Nº 2.235 – Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão ROBERTO FIGUEIRA CASTELLO BRANCO, Processo nº 08802.012283/2011-70, com fundamento na Nota nº 210/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º; resolvem:
Nº 2.236 – Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão EULLER FERREIRA DA SILVA, Processo nº 08802.014627/2011-85, com fundamento na Nota nº 211/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º; resolvem:
Nº 2.237 – Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS MASCARENHAS, Requerimento de Anistia nº 2003.02.24562, com fundamento na Nota nº 212/ 2011/ GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º; resolvem:
Nº 2.238 – Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão HERIBALDO CORREIA BARRETO, Processo nº 08802.010586/2011-58, com fundamento na Nota nº 213/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º; resolvem:
Nº 2.239 – Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão EDMILSON DIAS NOBRE, Processo nº 08802.011620/2011-10, com fundamento na Nota nº 214/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a ausência de enquadramento de algumas anistias políticas listadas no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, conforme o seu art. 1º; resolvem:
Nº 2.240 – Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, para excluir do procedimento de revisão FERNANDO DURVAL LACERDA, Processo nº 08802.010794/2011-57, com fundamento na Nota nº 215/2011/GTI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, nos usos de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e considerando a ocorrência de erros de grafia, bem como a duplicação de alguns dos nomes constantes da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, resolvem:
Nº 2.242 – Art. 1º Retificar os nomes abaixo listados, publicados no Anexo da Portaria Interministerial nº 134, na seguinte forma:
Requerimento – Onde se lê – Leia-se
2004.01.42289 Roberto Tavares Martins – José Nilton Neves
2001.01.02264 Ajax Martins Da Silveira – Gilberto Franco
2003.01.27530 Adailton Dias de Jesus e outros – Adailton Dias de Jesus
2002.01.07062 Vanderlei de Oliveira Adailton – José Moreira de Souza
2004.01.41123 Aldemar Sergio de Melo – Ademar Sérgio de Melo
2002.01.13220 Adilson de Oliveira – Adilson de Almeira
2002.01.11114 Agnaldo Ernestino de Oliveira – Aguinaldo Ernestino de Oliveira
2003.01.26659 Olair Fernando das Neves – Alair Fernando das Neves
2002.01.08739 Antonio Dornas Filho – Antonino Dornas Filho
2003.01.14878 Acno Uhl – Arno Uhl
2003.01.20572 Haroldo Júlio Couto – Aroldo Julio Couto
2003.01.20579 Ailton Rodrigues – Aylton Rodrigues
2004.01.44177 Bernardo Costa Chagas – Bernardo Costa Chaves
2001.01.05686 Birajara dos Santos Viana – Birajá dos Santos Viana
2002.01.14183 Calos Alberto dos Santos Gomes – Carlos Alberto dos Santos Gomes
2004.01.48639 Carlos Alberto de Oliveira – Carlos Alberto de Oliveira Romano
2002.01.13430 Cludionor de Souza e Silva – Claudionor de Souza E Silva
2001.01.03589 Diceu Fernandes Pedrosa – Dirceu Fernandes Pedrosa
2004.01.40845 Edvaldo Nazaré Lara Tavares – Edivaldo Nazare Lara Tavares
2002.01.11060 Edvaldo de Souza Pimentel – Edivaldo de Souza Pimentel
2002.01.08798 Edivalson Almeida da Costa – Edivalson Almeida da Silva
2003.01.25738 Edijalma Paulo Pereira Lima – Edjalma Paulo Pereira Lima
2001.01.03829 Edmilvio José de Siqueira – Edmilivio José Siqueira
2003.01.15288 Edson Rodrigues Monção – Edison Soares
2003.01.32975 Edvaldo Beranardo da Silva – Edvaldo Bernardo da Silva
2005.01.51931 Emmanoel Fernandes da Silva – Emanoel Fernandes da Silva
2002.01.13602 Fernanda Rozendo da Cruz – Fernando Rozendo da Cruz
2004.01.46071 Francisco Bastos Chagas Lima – Francisco das Chagas Lima
2002.01.08566 Franciso Ferreira Campos – Francisco Ferreira Campos
2004.01.48843 Francisco Chavier Oliveira da Cruz – Francisco Xavier Oliveira da Cruz
2004.01.42765 Geraldo Motta dos Santos – Genaldo Motta dos Santos
2002.01.08595 Gubieri Costa – Gubieri Motta
2002.01.13546 Aroldo Luiz Silva – Haroldo Luiz Silva
2001.01.02265 Heberd Chaves – Herberd Chaves
2001.01.05649 Hecules Picrassol dos Santos – Hercules Pierassol dos Santos
2004.01.46219 Jaime dos Santos Lima – Jayme dos Santos Lima
2002.01.06256 Joacyr de Souza – Joacy de Souza
2003.01.17164 Jorge Bernardino de Azevedo – Jorge Bernardino de Azeredo
2003.01.19340 Jorge Nunes de Azeredo – Jorge Nunes de Azevedo
2001.01.04091 José Alves Guimarães – José Alves Guimarães Neto
2002.01.06818 Jose Archimedes do Rosario – José Arquimedes do Rosário
2002.01.11284 José Dias de Moraes – José Dias Morais
2003.01.24023 José Ferreira Macião – José Ferreira Maciel
2002.01.12090 José Aroldo Sales Abreu – José Haroldo Sales Abreu
2005.01.51842 Jose Maria Alves Carneiro – José Maria Alves Carreiro
2002.01.12583 Laura Breves de Araujo – Lauro Breves de Araújo
2002.01.13944 Marceliano Dias Freire – Marciano Dias Freire
2002.01.12728 Marcio Jose de Souza – Mario José de Souza
2003.01.45629 Mausir Marquezeti – Mausi Marquezeti
2002.01.08579 Moacir Inocente de Oliveira – Moacir Inucente da Silva
2002.01.08633 Milton Figueiredo – Nilton Figueiredo
2002.01.06881 Ovaldo Sergio Santa Cruz Oliveira – Osvaldo Sergio Santa Cruz Oliveira
2001.01.03581 Osvaldo Coelho Chagas – Oswaldo Coelho Chagas
2003.01.17802 Rubem Alexandre de Matos – Rubens Alexandre de Matos
2003.01.16320 Silvo Ferreira de Moraes – Silvio Ferreira de Morais
2001.01.04614 Waldir José Cavalcanti Lins – Valdir José Cavalcanti Lins
2002.01.13590 Walmir de Souza – Valmir de Sousa
2003.01.17390 Vagner de Lima Vieira – Wagner de Lima Vieira
2002.01.06576 Wandemir Marinho de Andrade – Waldemir Marinho de Andrade
2003.01.22033 Waldir da Silva Pinhão* – Waldyr da Silva Pinhão
2002.01.06907 Walter de Barros Moraes – Walter Ferreira da Silva
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, nos usos de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e considerando a ocorrência de duplicidade de nomes constantes da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, resolvem:
Nº 2.244 – Art. 1º Retificar a Portaria nº 134, para excluir do procedimento de revisão os requerimentos abaixo listados, cujos nomes publicados não correspondem ao seu requerente:
Requerimento – Requerente
2003.01.14418 – José Tadeu Borges
2002.01.09926 – Antonio Marchetti Braga
2003.01.25502 – José Duarte Irmão
2002.01.10564 – Iza Pimentel Cerveira
2003.01.17728 – Iride Massoti Martinelo
2003.01.17386 – Juarez Cassiano da Silva
2001.01.00461 – Roberto Henrique Guimarães
2003.01.25566 – Dulce Neves
2002.01.12897 – Augusto Pinto Boal
2004.01.44808 – Vitor Gregori
2004.01.44841 – Boaventura Nunes da Silva
2004.01.46426 – Antonio dos Santos
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, nos usos de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e considerando a existência de requerimentos de anistia relativos a ex-cabos da Força Aérea Brasileira não constantes da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, resolvem:
Nº 2.245 – Art. 1º Retificar o Anexo da Portaria Interministerial nº 134, para incluir no procedimento de revisão as pessoas abaixo listadas:
Requerimento Requerente – Portaria – Data de publicação
2001.01.02200 – Airton Morla 1.593 29/11/2002
2003.01.32806 – Alcy Monteiro 1.481 08/06/2004
2002.01.06899 – Almir Pereira de Souza 2.979 01/01/2003
2001.01.03241 – Aloir Freitas Barcelos 1.222 15/10/2002
2001.01.00240 – Antão Pereira Valverde 1.336 23/10/2002
2002.01.10962 – Antonio Ailton Fernandes 2.021 01/12/2003
2001.01.06902 – Antonio Araujo Azevedo 2.899 01/01/2003
2001.01.04796 – Antonio Carlos Cordeiro Da Silva 616 15/05/2003
2003.01.20826 – Augusto Batista Grillo 449 29/03/2005
2004.01.41148 – Cleonildo Bezerra Lima 1.711 12/07/2004
2002.01.13920 – Clóvis Souza de Oliveira 870 17/05/2005
2003.01.22883 – Deusdedit Bartolomeu Silva Neto 1.017 12/04/2004
2001.01.05386 – Elso Soares de Siqueira 1.233 16/10/2002
2001.01.03483 – Gilson Trigueiro Martins 2.067 12/12/2002
2004.01.44897 – José Claudino de Oliveira 2.259 01/12/2005
2001.01.04704 – José Roberto Cardoso 2.860 31/12/2002
2001.01.02003 – Klinger Cunha de Oliveira 1.346 26/05/2004
2001.01.02022 – Lino Evangelista dos Santos 1.729 04/12/2002
2002.01.11500 – Mário de Lima 698 27/04/2005
2005.01.50177 – Nivaldo Gomes de Oliveira 2.2224 01/12/2005
2001.01.04853 – Osvaldo Teixeira 1.378 24/10/2002
2001.01.00233 – Paulo de Oliveira Pereira 1.944 26/11/2003
2002.01.06876 – Renato Ferreira dos Santos 2.906 01/01/2003
2001.01.03471 – Roberto Domingues 1.586 28/11/2002
2002.01.06778 – Roberto Leopoldino dos Santos 2.918 01/01/2003
2002.01.10462 – Salvador Cohen 2.993 01/01/2003
2001.01.02520 – Silvio José Alves 2.728 31/12/2002
2002.01.11057 – Wilmon Alves de Oliveira 2.875 30/12/2002
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
LUÍS LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
4 Comentários do post " GTI Revisor – e haja publicações do MJ/AGU no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10/10) "
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LISTA…
tornou-se um pesadelo para todos sem distinção, MJ/AGU não esta dando atenção as reclamos do PODER JUDICIÁRIO bate de frente com STJ e não se vê decisões proclamadas do Judiciário publicadas no Diário Oficial da União, observem que o Presidente da Comissão de Anistia/MJ calou-se dando espaço aos Procuradores da União, é lamentável que o Ilustre Dr. Paulo Abraão não se pronuncie a respeito do assunto, onde deveria constar o Cargo do Advogado Geral da União deveria se lê Presidente da Comissão de Anistia, portanto, se percebe inventos/manobras contra aqueles que foram atingidos por atos de exceção na época e preventiva (Soldados/Cabos e Sargentos da FAB), a maldade é visível, senhores insistam com movimentos unidos e que seja convidado todos embutidos na Portaria 1.104/GM3/64 a uma reflexão e seja posta nas ruas os CARAS PINTADAS, só assim eles donos do poder tomarão conhecimento da insatisfação que se instalou nos lares de anistiados/desanistiados/anistiandos não há poque se calar, eles (MJ/AGU) no passado foram para as ruas gritaram/provocaram por democracia e hoje fazem justamente o contrário, esta é a hora de levantar e por a boca no trombone, é como vê …
J.Raimundo
soljorge688@live.com
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Entendo que está havendo uma aberração jurída porque na portaria 134/MJ/AGU de 15 de fevereiro de 2011, fala-se de 180 dias não se dizia prorrogáveis por mais tantos dias, ficaremos então mais quantos anos nesse sofrimento, os senhores advogados deverão tomar medidas, pedindo ao judiciário para se pronunciar com medidas cabíveis para o caso.
Daire Benicio Maia
daireiremaia@yahoo.com.br
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FABRICA DE MALDADES,
…as manifestações contrárias as normas jurídicas estão instaladas no poder central o Órgão que deveria sustentar direitos estabelecidos em Lei distorce direitos aplicam inventos/manobras afim de colocar na parede/encurralando atingidos pela maldita portaria 1.104GM3/64, as fabricações continuam a todo dia publicam LISTAS não importa quem vai ser a proxima vítima, o que interessa é não permitir a reintegração dos expurgados/excluidos, passam por cima da CONSTITUIÇÃO, da Lei 10.559/02 artigo 2º Inciso XI, escondem o ato motivador sustentado ao beneficio sumulado (2002.07.0003/CA) pela Comissão de Anistia/MJ, cria-se a expectativa de que esta tudo bem, o respeito que deveria ser compartilhado com STJ joga-se debaixo do tapete, aqueles que deveriam sustentar direitos rasgasse as escondidas o mais sagrado que é a RAZÃO, razoabilidade é palavra feia e fora do dicionário não a porque entender que no passado as ANISTIAS eram normas/entendimento/jurisprudência, AGORA é ilegalidade a AGU invadiu o Órgão competente (Comissão de Anistia) colocou uma bomba de efeito retardado aos princípios pautados em normas.
SUMULA ADMINISTRATIVA continua em pleno vigor não foi e nem será destruída a não ser que novas FABRICAÇÕES sejam feitas.
DESTRUIÇÃO DE PROVAS,
…a mídia com a devida lucidez e contra DITADORES publica DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS por incêndio no Galeão e Base Aérea de Salvador, Prisão de dois CABOS e quatro SOLDADOS da Aeronáutica em janeiro de 1970 por ordem do comando do GOLPE MILITAR devido a queda do aparelho do MR/8 fosse aberto todos os ARMÁRIOS das PRAÇAS da FAB em todo território nacional, desconsiderado como ato motivador politico essas ações, é triste que no passado as Leis foram postas em prática, agora é simples decoração; é fácil para um formador de opinião FABRICAR/inventos e por em pratica se estiver errado que prove o contrário ou convide os autores das ANISTIAS POLITICAS do Governo FHC a prestar esclarecimentos dos julgamentos no colegiado da Comissão de Anistia/MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Preciano Reis
preciano@gmail.com
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Amaldiço-o o dia que sai do interior de Minas em 1963, e fui para Belo Horizonte me alistar na FAB.
Era o sonho de minha vida,… se realizou mas transformou minha vida agora ( com 70 anos ) num verdadeiro inferno.
Fui reintegrado à FAB como Sargento da reserva. Se fui, depois de 3 anos de estudos, analises, e julgamentos vários por nossos juizes, é porque a Lei me garantiu isso.
Acredito que para isso acontecer, os Juizes, o Ministro da Defesa, o TCU o Presidente da República endossaram a decisão.
Depois entra um Tarso Genro… e me exclui arbitrariamente me deixando na miséria.
Será que a Lei mudou ?
Será que os que julgaram meu processo erraram ?
Ou as Leis no Brasil, mudam de acordo com a ideologia, ou humor, de quem esta no poder ?
Laercio Paulo de Souza Pinto
laciopaulo@uol.com.br
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