PARTE VII
Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964 – Responde à matéria produzida pelo Correio Braziliense
Com referencia à negativa do direito pelo motivo temporal – de haver incorporado após a edição da Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, a própria D. AGU, em seu novo Parecer de 2006, solicitado pelo Sr Ministro da Justiça, através da NOTA nº AGU/JD-1/2006, negou peremptoriamente que havia firmado tal entendimento; afirmou que houve LEITURA EQUIVOCADA por parte do Ministério da Justiça à NOTA de 2003 supracitada e recomendou que o Sr. Ministro revisse todos os requerimentos em que havia negado/indeferido o direito, sob tal FUNDAMENTAÇÃO TEMPORAL.
O autor transcreve trechos da Ação Originária Especial nº 16-4 Rio de Janeiro, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Eros Graus, Tribunal Pleno, Publicado no DJ de 16/12/2005:
“VOTO
Sr Ministro Eros Grau – Relator:
(…)
A alegação de que não se aplica ao autor o disposto no art. 9º do ADCT/88 também não procede.
Esta Corte tem entendido que o vocábulo “cassação” contempla a situação de todos os que, com fundamento na legislação excepcional, sofreram ato punitivo de demissão, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma, afetando, portanto, direito de índole funcional.
6 . A pretensão deduzida nestes autos tem origem em fatos que remontam a triste período da historia brasileira, período em que vigia o Ato Institucional nº 5, instrumento de força bruta anti – democrática; força bruta que atropelou a dignidade das instituições e a ordem constitucional .
7. O autoritarismo dos que exerciam o poder desde o golpe de Estado de 1964 estava condicionado a si próprio e afastava qualquer tutela jurídica que contrariasse a vontade ditatorial, ainda que remanescesse previsão constitucional assegurando-a. O AI nº 5 estabeleceu, no seu artigo 1º, que a Constituição de 24 de janeiro de 1967 seria mantida com as modificações dele constantes.
Sepultou-se a Constituição.
8 . Somente em 1978 sobreveio a Emenda Constitucional nº 11, operando a revogação dos atos institucionais, ressalvados, no entanto, os efeitos dos atos praticados na sua vigência, que permaneciam excluídos de apreciação pelo Poder Judiciário.
. ( … )
40 . Passo, por fim, à analise do pedido de ressarcimento por danos morais. É inegável o direito à indenização. Conforme demonstrado na inicial, o autor, por força de procedimento administrativo arbitrário, que culminou em decreto nulo, porquanto suprida a assinatura do Presidente da Republica por falsificação grosseira, é obrigado a conviver, desde 1.969, com o estima de “cassado”.
. ( … )
42 . Perfeitamente notórias, pois, as agruras e conflitos íntimos pelos quais o autor tem passado nesses anos, suportando o peso de reforma compulsória que destruiu sua brilhante carreira militar.
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS:
( … )
O Sr Ministro Marco Aurélio:
Senhor Presidente, a meu ver, o preceito do art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, encerra uma verdadeira exceção: a única interpretação possível é a estrita. Descabe a ampliativa ou a restritiva, porque, alfim, não se restringe o que está na norma.
( … )
Reporto-me, portanto, ao voto da ação mencionada pelo relator.
Acompanho Sua Excelência, estarrecido, porque, naquela época, tida como uma época de trevas, houve a cassação de um duque.
O Sr Ministro Carlos Britto:
Sr. Presidente, de certa feita, li um texto do Ministro Carlos Vellozo, assentando que a Constituição de 88 estava sendo febrilmente reformada, não pelos seus defeitos, mas pelas suas virtudes .
Quero realçar a beleza e a procedência do voto do Ministro Eros Grau, para acompanhá-lo.
DECISÃO:
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação, nos termos do voto do relator. (…).”
E trechos do Acórdão expendido pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível Processo nº 9503070859-1, Quinta Turma, relator Juiz Johnson Disalvo, publicado no DJ de 19/03/2002, decisão unânime:
“( … )
1 . A norma do art. 8º do ADCT , veiculada na Constituição Cidadã de 1988, é ampla e generosa como deve ser toda aquela que busca serenar paixões e interromper quesilhas, visando trazer paz e conforto através da anistia política. Indo além da Emenda Constitucional nº 26 de 1985, assegurou no caso de militares atingidos por ato de exceção desde 1946 e que se acham em inatividade acesso ao posto ou graduação a que teria direito se tivesse permanecido na ativa obedecidos prazos de permanência em atividade conforme as regras regulamentares vigentes. Não pode a garantia ser menosprezada por exigência alheia ao dispositivo constitucional mais abrangente do que o anterior (…), justamente por haver sido retirado do serviço ativo através de ato de força do governo de exceção, em época de anormalidade constitucional.”
A Anistia é ato de interesse público; e existe o principio da reserva de lei; e demais princípios fundamentais e sociais constantes da CF-88, jamais poderia o novo Exmo Sr. Ministro da Justiça, ao verificar a “quantidade” de anistiados, agredir a Lei Maior – Constituição Cidadã, a Lei da Anistia – de competência exclusiva do Congresso Nacional, e o Estado Democrático de Direito para “criar” nova interpretação à legislação da anistia e, com isso, revogar as anistias já concedidas e indeferir as demais, com o único propósito de “reduzir” o número de anistiados, sem nenhum fundamento legal ou jurídico .
A própria CF-88 ao tratar da anistia política afirma: “a todos que foram atingidos ….”
Veja-se, os seguintes precedentes:
“Supremo Tribunal Federal
ADI – 2.075 – MC
Relator Ministro Celso de Mello
Publicado no DJ de 27/06/03
O principio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicional do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a titulo primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o principio que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador.
Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao principio constitucional da separação de poderes.”
“Supremo Tribunal Federal
AC 1.033 – AgR – QO
Relator: Ministro Celso de Mello
Publicado no DJ de 16/06/06
O principio da reserva de lei atua como expressiva limitação ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso do poder regulamentar especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…).
E, por fim, acreditando que esta seja a melhor norma e que melhor garante o nosso direito à anistia, transcrevo trechos do Parecer da D. AGU, de nº JT-01:
PROCESSO N° 00400.000843/2007-88
Interessado: Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU – ANAJUR
Assunto: Anistiados do Governo Collor.
(*) Parecer n° JT — 01
Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER CGU/AGU N° 01/2007 – RVJ, de 27 de novembro de 2007, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em, 28-XII-2007”. Publicado no DOU de 30.12.2007, p.4.
Despacho do Advogado-Geral da União
Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese “motivação política devidamente comprovada”, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:
I) Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.
Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.
Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada.
Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.
Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.
Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho — desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos — QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio, mutatis mutandis, “in dubio, pró–anistia”.
II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da “motivação política devidamente comprovada”.
Entendo que a referida hipótese, contida no Inciso III, do art 1º, da Lei de Anistia, contempla hipótese autônoma, diversa das outras, de fundamento de ofensa à Lei, seja a Constitucional, seja a ordinária, sejam as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho (“leis” entre as partes).
Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja “motivação política” ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.
A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a “motivação política” tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamento jurídico vigente.
A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO. Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.
Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.
Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, É O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.
Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO.
Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.
Podem os órgãos de controle e o Poder Judiciário verificar os aspectos de ordem formal; por exemplo, se a demissão se deu dentro do prazo a que a lei deferiu as anistias; se não houve justa causa ou outra causa para a demissão, desligamento etc.
Por conseqüência, não compete às Consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto “motivação política”.
III) Por último, destaco que as autoridades julgadoras dos pedidos de anistia poderão deferi-la, desde que presentes os requisitos da Lei da Anistia, mesmo quando o fundamento do pedido formulado for diverso daquele que embasa a decisão do órgão julgador do pedido.
Isso porque o julgador não se vincula aos fundamentos expostos no requerimento do interessado, mas sim ao seu pedido e às provas produzidas nos autos.
IV) Com estas observações adoto na íntegra a análise, as conclusões, bem como os encaminhamentos sugeridos no Parecer do Consultor-Geral da União n° 1/2 007.
Brasília, 28 de novembro de 2007.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
– Advogado-Geral da União –
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Por Jeová Pedrosa Franco
Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64
e-mail jeova.franco@yahoo.com.br
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Postado por Gilvan Vanderlei
Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64
e-mail gvlima@terra.com.br
14 Comentários do post " Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964 – Responde à matéria produzida pelo Correio Braziliense – Parte VII "
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Sao muitos esclarecimentos sem nenhuma iniciativa deste governo aos direito da anistia rejeitada dentro da sua propria casa. Agora peço em nome de todos que está na hora que esses pequenos obstáculos sejam deferidos e conclusos em nosso benefício vitórioso. Fico muito grato e esperançoso em receber boas notícias. Deus é bom!
Pedro Holanda de Nogueira
pedroholanda52@hotmail.com
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Tomo a liberdade de sugerir, que Á HORA DA VERDADE, na íntegra, fosse encaminhada ao Dr. Gentil, patrono no STF da ADPF/158, como subsídio para sua sustentação oral.
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LUIZ PIMENTEL.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: pimentel.luiz@ig.com.br
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Concordo plenamente com o colega Luiz Pimentel, mostrar a estes “SEBOSOS” que não estamos mortos.
Um forte abraço a todos.
José Carlos Glaser Monteiro
glaserten@bol.com.br
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Prezados, Gostaria que alguém repondesse, o que é que a Pátria, a nossa Nação perde, em Reconhecer o ERRO GRAVE,cometido no passado contra nós Ex-Militares, que Juramos, Ombro a Ombro, defender a Pátria com SACRIFICIO DA NOSSA PRÓPRIA VIDA, e naqueles dias já distantes,todos nós ainda Jovens e cheios de esperança,vitalidade e confiantes num futuro melhor nas Fileiras da Força Aérea Brasileira e, de repente por Força de uma PORTARIA, o SONHO ser desfeito. Ora a NAÇÃO, reconhecendo seu ERRO, não perderá nada, muito pelo contrário ganhará muito, pois proporcionará aos ANISTIADOS, uma profunda GRATIDÃO PELO RECONHECIMENTO,RESPEITO,MELHOR QUALIDADE DE VIDA, ALÉM DE PROGRESSO SOCIAL. Grato. Sérgio Lourenço dos Santos – Ex-CB66.OBS. É SEMPRE IMPORTANTE LEMBRAR QUE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AINDA ESTÃO VALENDO. OU NÃO.
SERGIO LOURENÇO DOS SANTOS
sergio_lorens@hotmail.com
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[…] – Ex-Cabo da F.A.B. Pós 1964 – Responde à matéria produzida pelo Correio Braziliense – Parte VI… […]
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Amigos, sou tb mais um que espera por esta tão sonhada Anistia,não sei porque nunca é deferida,
isto é um Ato consumado Pelo Presidente Fernando
Henrique Cardoso, porque tanta balela e falta de respeito aos Cabos da FAB,somos sim, Cabos da FAB com muita honra e Orgulho, precisamos ser respeitados mesmo “MESMO FORA DA NOTA”, mas de volta pra nossa tão Sonhada FAB, que defendemos com amor e Carinho e agora humilhados, jogados fora com uns mal trapilhos e pior sendo julgados por quem jamais perdeu noite de sono danda suas próprias vidas pela Força Aérea Brasileira e tem mais, somos velhos mal tratados, humilhados mas digo vcs que não querem dar o que é nosso por Lei, que somos capazes se possível for, de voltarmos a nossa FAB, e defendê-la com mesmo carinho e Amor, Somos Infantes somos heróis, queremos o que é nosso a Nossa Anistia por Favor. Quantos Colegas sofrendo, doente, desempregado ás vezes
passando até fome, na esperança de ser anistiado e não consegue por que? Já são passados 30 anos de angústia e sofrimento, meus camaradas não é mole, más ainda existe uma esperança “JESUS CRISTO” Êle é o Deus do impossível. Amigos, velhos camaradas de Caserna
deixo-lhes um aviso, o que é impossível para o homem é possível para DEUS, só êle DEUS pode nos agraciar com esta Vitória, e ela virá podes
crer, eu Creio no DEUS que eu Sirvo e vcs serão abençoados também, liga não é questão de momento. Estamos orando para Deus mover os corações de Pedra e dar a eles um Coração de carne, para que sintam na pele o que nós, hoje estamos sentindo. Sou simplesmente um Servo do DEUS ALTÍSSIMO (Ex-CB da FAB dos Anos 70 a 78).
Peço a Deus que Ilumine a Todos os proteja e os livre de todo mal. “TODAS AS COISAS CONTRIBUEM PARA O BEM DAQUELES QUE AMAM A DEUS”
Abraços.
Sebastiao Araujo da Costa Ex-Cabo da FAB
militarpos64.com.br/
sebastiao_araujo.costa@hotmail.com
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Fui cabo da Força AÉREA durante, 09 anos 03 meses e 18 dias, e fui mandado embora da noite para o dia, juntamente com outros cabos. Motivo imcompativel com o serviço militar; hoje sou Técnico em Segurança Pública no estado de Minas Gerais, trabalhando como Policial Militar a seis (6) anos e tenho plena certeza da falta de respeito pelo cidadão brasileiro que serve à pátria e depois de um tempo é exonerado da função.
AS FORÇAS ARMADAS DEVERIAM REVER MELHOR A FUNÇÃO DOS CABOS NAS FILEIRAS.
Marcio Teodoro da Silva
marcioteodorosd@hotmail.com
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Durante 9 anos e 6 meses (1985 a 1994) na gaduação de CB (ASH) prestei serviço militar na FAB, aguardo o desenrolar da Justiça que e lenta.
Hoje os que são defendido pela mesma sofre, pois esses (defensores) desconheçem na integra favorescendo o seu empregador.
Acreditemos nos nossos advogados nesta luta. que se empute como justiça a verdade de fato.
Marcos O. Vicente
marcosovicente@gmail.com
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ôôô… TODOS aí:
MUITO BEM LEMBRADO !
Este comentário deve ser lido inúmeras vezes, e, de preferência, em voz alta, ao ponto de ser bem ouvido pelos integrantes da Comissão de anistia.
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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Caros Colegas Fabianos,
Sou Ex-Cabo da FAB, promovido e excluido com 4 anos e 16 dias e na mesma data não deixando eu prosseguir a minha carreira;CB QIG FI 78 2412 019 HFAG/RJ, fico estarrecido qdo falamos a verdade neste blog, as msn são retiradas não sei a causa.
Estou pagando dignamente um advogado competente para rever os meus direitos e um explicação plausível da FAB, qto a minha exclusão, eu sugiro das associação dos ex-Cabos da FAB, fui associado desde 2002 me deixou a desejar, até o momento nenhuma satisfação fui informado "ALNAPORT/RJ", a nossa luta até o momento esta uma maior confusão qto a Portaria 1.104GM3/64 e os Pós, vamos ficar aqui entrando e saindo ano o mesmo lenga lenga e nada resolvido.
Na minha opinião teremos que entrar com um mandado para uma decisão correta para quem realmente tem o DIREITO", quanto isso vários nobres colegas ex-Cabos já falecidos e qtos aindo estão por vim, acho que a hora é essa para unirmos a uma só luta se realmente quem tem o direito. erthalj@yahoo.com.br
Julio Erthal
erthalj@yahoo.com.br
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Quando DEUS entra na batalha, ninguem pode impedir.
Esse Deus é Deus de Amor, Paz e Justiça.
Abraços companheiros, até a vitória.
Sebastião Araujo da Costa
Sebastiaocosta@sac.com.br
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Caro colegas FABIANOS,
A nossa luta continua passa ano e a mesma demagogia não há até a presente data, nada de concreto a favor da nossa luta, estão falecendo os nobres colegas que cumpriram com as sua obrigações e não tiveram o mérito de usufruir de um digno salário, vale salientar que mesmo falecido deveremos lutar para que suas esposas, filhos ou netos tenham pelo menos a dignidade de receber o que não foram dados a estes herois.
Peço quem ler este comentário que seja solidário a minha pessoa que também sou ex cabo da FAB, fui promovido e colocado na rua no mesmo boletim e injustiçado pela portaria 1.104/GM3/64, já estou com processo em andamento, pagando um advogado capacitado e conhecedor da lei 10.559 e ressalvando a imcompetência da instituição da ANALPORT/RJ, pelo seu presidente na época SIQUEIRA que somente colocou o nosso processo na anistia da paz, em Brasilia e foi INDEFERIDO e nada fez, passaram 11 anos até a presente data a ALNAPORT não fez nenhuma comunicação aos seus associados e a falta de respeito somente na época cobrava as mensalidades e sumiram do mapa.
Solicito aqueles que realmente tem interesse de rever seus direitos buscando a dignidade perante a justiça que faça a comunicação através do meu email . unexcabop.64@bol.com.br ( União Nacional dos Ex-Cabo Pós 64), levarei ao conhecimento da parte jurídica, estando e vendo cada caso é um caso buscando o melhor parecer.
CB QIG FI 78 2412 013 HFAG/RJ – Julio Erthal
Julio Erthal
erthalj@yahoo.com.br
unexcabop.64.@bol.com.br
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Sou ex-cabo enfermeiro e servi no hospital da aeronáutica do recife entre 1965 e 1973.
Só Deus sabe a pressão que impunham sobre nós; pra começar a nossa escala era de 24 por 24 e quando saíamos do plantão respondíamos o expediente normalmente no nosso setor.
Afora isso, como se já não bastasse, dávamos guarda à noite na residencia do diretor do hospital.
Dá para estudar nessas condições?
Saí após quase 8 anos sem uma profissão,sem dinheiro e com uma atrofia na perna esquerda por conta de uma cirurgia artesanal no joelho E.
Moro em São Paulo faz quase 40 anos e não tem um só dia em que eu não pense em voltar para o meu Recife, que fui obrigado a deixar por falta de emprego.
Espero que consigamos vencer essa luta contra essa famigerada portaria que tanto mau nos causou.
Um Feliz Natal à todos e muita saúde.
José Marques da Silva
jmsilvaz@yahoo.com.br
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Caros colegas fabianos, servi de 1978 á 1982, fui da 2ª turma do CFC/RJ-Galeão e Esquadrão de Policia (PA) – Manguinhos servi no HFAG/RJ, em 1982 fui promovido à Cabo no mesmo boletin fui excluido sem nenhuma explicação e muitos menos me orientaram que eu deveria procura os meus direitos no periodo de (05) cinco anos, fiz um processo gastei um bom dinheiro com advogado, nada consegui. Graça à Deus tenho meu emprego garantido ganhando mais de que um oficial da FAB, só assim fiz este processo para acabar com a palhaçada que estão fazendo com os nobres colegas que muito já se foram e ainda dando esperança de galgar alguma coisa.
Segue abaixo o numero do processo para acabar com esta esperança , nunca irão fazer nada a favor da gente, principalmente os pós 64.
Desculpe, nobres colegas Fabianos entrei na justiça gastei muito grana olha o resultado abaixo, fui promovido à Cabo em 1982 e jogado na rua sem direito apelação pela Portaria 1.104/GM3/64, servi no HFAG e fundador.
Olhem o resultado…
(…)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 2ª REGIÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 03ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº: 0042218-54.2012.4.02.5101 Número antigo: 2012.51.01.042218-3
Autor: JULIO JOSE ERTHAL
Réu: UNIÃO
A UNIÃO, nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V.Exa., tendo em vista o Recurso de Apelação interposto, tempestivamente, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, pelos fundamentos de fato e de direito consubstanciados nas inclusas razões.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2013.
Adriana Carvalho de Moura
Advogada da União
Processo nº: 0042218-54.2012.4.02.5101 Número antigo: 2012.51.01.042218-3
Apelante: JULIO JOSE ERTHAL
Apelado: UNIÃO
CONTRARRAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
COLENDA TURMA,
Cuida-se de ação de rito ordinário, objetivando o Autor, ex-militar temporário da Aeronáutica, licenciado, em conformidade com a Portaria nº 1.104-GM3, de 12.10.1964, do então Ministro da Aeronáutica, o recebimento de prestação mensal igual ao soldo de um Subtenente, na reserva remunerada, nos termos da Lei nº 10.559/2002 e indenização por dano moral.
A r. sentença de fls. 80/83; 89/90 julgou improcedente o pedido.
Não há como ser provido o Apelo.
De início, convém ressaltar que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que dispõe:
Art. 1º. – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram.
A prescrição pressupõe um direito que, embora nascido e efetivo, em sendo violado não foi exigido no tempo oportuno por meio da ação judicial cabível, deixando o direito fulminado pela prescrição de ser exigível.
Com efeito, a prescrição contra a UNIÃO se opera em 5 anos a partir da data do ato ou fato que deu origem ao direito de ação, sendo certo que, conforme amplamente reconhecido pela vasta jurisprudência de nossos Tribunais, uma vez consumada a prescrição, esta atinge o próprio fundo do direito e não apenas as prestações a ele relacionadas.
Assim, convém ressaltar que a demanda somente foi ajuizada em 2012, após mais de 05 (cinco) anos do advento da Lei nº 10.559/2002.
Julio José Erthal
erthalj@yahoo.com.br
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