Enviado em 30/09/2011 às 4:25

Comentando o nosso Post “MJ/AGU – GTI Revisor: no DOU nº 188, desta quinta-feira (29/09/2011) publicou o 9ª Lote de Despachos do Ministro da Justiça autorizando abertura de processos de revisão de anistias políticas de ex-Cabos da FAB” a vítima da Portaria 1.104GM3/64, o ex-S1 da FAB –  PRECIANO REIS disse:

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PANICO:

Foi estabelecido entre anistiandos/anistiados/desanistiados o clima de terror criado pelo Governo Central pela famosa LISTA, a cada dia se espera publicação no Diário Oficial da União de nomes de atingidos por atos considerado de exceção de exclusividade de natureza politica, a situação é tão gritante que pode chegar a desarrumar lares de idosos/doentes/viúvas/crianças/cadeirantes não importa a vítima estar protegida em leis e regulamentos passam o rolo compressor fazendo vistas grossas no que foi devidamente estudado/revisado/analisado/julgado/assinado/publicado a intenção é buscar meios/inventos para um desastre/massacre de proporções em princípios a segurança jurídica, nesta linha vê-se os listados para integrar o calabouço com exigência de prazo fixado de dez dias para se defender daquilo que não proporcionou, é fácil/cômodo atacar desprotegidos, seria menos doloroso que oficia-se aos responsáveis pelos atos julgados de anistiados politico a prestar esclarecimentos de suas ações quando integrava o governo das anistias e não colocar um alvo nas costas para o tiro de misericórdia.

As associações de classe tem o dever de LISTAR os nomes dos atingidos (sem exclusividade) encaminhar ao Ministério Publico Federal para acompanhamento das ações, ate porque este Órgão é o guardião da Constituição Republicana Federativa do BRASIL, o ataque de encomenda fere ordenamento jurídico em várias situações; artigo 8º da ADCT, Lei 10.559/02 artigo 2º incisos I e XI, ato regulamentador da Constituição, Portaria 1.104/GM3/64 item 5.1 Letra “b” e “c”, sustentada pela Súmula administrativa 2002.07.0003/CA do Ministério da Justiça (em pleno vigor), CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 5º “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:

Inciso I- “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”;
Inciso XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;

…assim está inscrito na Carta Magna/88, descumprir é violação a legislação sem precedente, as Autoridades constituídas deste País tem o dever de dar exemplo, assim vem sendo dito em parlamentos quando uso da fala?.

Causou engrandecimento o uso da fala da Senhora Presidenta da Republica Dilma Rousseff na ONU; assegurar aos brasileiros uma Imprensa livre, neste mesmo raciocínio entende-se que o manto sagrado republicano da CONSTITUIÇÃO está alinhada em suas palavras.

Insistir em publicações de LISTAS é invenção contra Autoridades do passado que cumpriram o dever.

Enfim CF/88 Artigo 5º Inciso LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Nesta situação os atingidos pela Portaria 1.104/GM3/64 são vítimas em diversas ocasiões; o que se espera da Comissão de Anistia/MJ é o cumprimento de normas estabelecidas em parametros constitucionais é verdade que na linha verticalizada das Leis a Carta Magna está assegurada o primeiro lugar no pódio.

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Preciano Reis
preciano@gmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

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