PARTE II
Ex-Cabo da F.A.B. – Pós 1964 – Responde à matéria produzida pelo Correio Braziliense
Passo a fazer algumas considerações, transcrever doutrina, jurisprudências e precedentes pesquisados e que considero, s.m.j., aplicáveis ao caso:
A Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, foi apreciada e sumulada pelo Plenário da Comissão de Anistia, em 2002, e posteriormente aplicada a todos os requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes, concedendo anistia aos requerentes, nos exatos termos da Lei nº 10.559, de 2002, e do seu Regimento Interno.
O Exmo Sr Ministro de Estado da Justiça à época, em 2002, decidindo nos termos da lei sobre os requerimentos de anistia, concedeu a anistia a todos os requerentes que foram desligados, excluídos e licenciados por força da Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, editou e mandou publicar os atos concessivos e, posteriormente, encaminhou-os ao Ministério da Defesa para cumprimento .
Estava desta forma cumprida em sua integralidade, a responsabilidade e o dever da Comissão de Anistia e do Exmo Sr Ministro da Justiça. De acordo com os termos constitucionais e os princípios da boa administração: legalidade, moralidade, eficiência e celeridade.
A D. Comissão de Anistia, nos termos legais, analisou, fundamentou e sumulou sua decisão relativamente aos prejuízos causados e aos efeitos políticos motivadores da edição da Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, concedendo então a anistia àqueles que por ela atingidos – licenciados, desligados e impedidos de continuarem a exercer suas atividades remuneradas – no que foi devidamente acatado e decidido pelo Exmo Sr Ministro de Estado da Justiça em 2002, concedendo a anistia a todos os cabos que atingidos, nos termos da Sumula Administrativa nº 2002.07.003-CA da Comissão de Anistia.
As Súmulas Administrativas são em número de 07 (sete), estão em plena vigência, e entre elas encontra-se a de nº 2002.07.0003-CA, justamente a que concedeu a anistia a todos os atingidos pela Portaria nº 1.104/GM3, de 1964.
Entretanto, quando da mudança do Governo Federal, em janeiro de 2003, a Comissão de Anistia paralisou suas atividades em relação ao julgamento dos atingidos pela portaria supra citada, e o novo Sr. Ministro de Estado da Justiça solicitou à D. AGU – Advocacia Geral da União, parecer sobre a anistia dos ex-cabos que foram licenciados pela mesma.
A AGU, então, emitiu a Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, a qual foi posteriormente renomeada sob o argumento de tratar-se de entendimento definitivo – ao contrário de impressões preliminares, passando a ser denominada NOTA nº AGU/JD-10/2003.
Diante desta Nota Preliminar o novo Sr. Ministro da Justiça entendeu que a Portaria nº 1.104-GM3/64, só era ato de exceção para os militares que haviam incorporado antes de sua edição. Para os incorporados depois de sua edição não se configurava como ato de exceção e, por tal NOVA INTERPRETAÇÃO, passou a negar a anistia a todos que foram incorporados na Aeronáutica após a edição daquele ato.
Classificou então os ex-Cabos requerentes da anistia, como: “Pré-64”, “Pós-64” e “Cabos Fora da Nota”.
Passou então a indeferir os requerimentos de anistia dos ex-Cabos que denominou de “Pós-64” e “Cabos Fora da Nota” e a “DESANISTIAR” os já anistiados e reintegrados à Força nos termos constitucionais e legais.
Ao editar a Portaria MJ nº 594, de 12 de fevereiro de 2004, anulando as portarias concessivas de anistia a todos os ex-Cabos “Pós-64”, o Sr Ministro da Justiça fundamentou que a anulação se estava a fazer tendo em vista que os ex-cabos não ostentavam o STATUS de cabo à época da edição da Portaria nº 1.104/64.
Os ex-Cabos já anistiados pelo Sr. Ministro da Justiça anterior, agora vitimas do novo Sr. Ministro da Justiça, adentraram com suas defesas administrativas para assegurarem o direito conquistado.
Em suas contestações àquelas defesas administrativas – publicadas no Diário Oficial da União – Seção I, nº 187, p. 58, de 28 de setembro de 2004, o novo Sr. Ministro da Justiça alegou o seguinte:
“(…)
Por fim, quanto ao terceiro e quarto item é insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do regime Militar.
Daí porque é condição sine qua non que o interessado ostentasse o status de Cabo quando editada a Portaria GM3 nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Não se trata da adoção de nova interpretação, mas sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado.
Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela Portaria já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. (…)
Nesse sentido é o posicionamento da Douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003 (…)
(…)
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, da Douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia anterior , assim como deixo de acolher (…), para ao final anular (…) tendo em vista a falsidade de motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político.”
Porém, em 07 de fevereiro de 2006, a D. AGU, atendendo outro pedido do novo Sr. Ministro da Justiça, através da NOTA Nº AGU/JD-1/2006, extraída da pagina da internet daquela D. Advocacia-Geral da União, assim se manifestou:
“(…)
27. Certo é, no entanto, que essa circunstância do ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira ser anterior ou posterior à Portaria nº 1.104/GMS não pode ser tomada como parâmetro para o fim de classificar-se o ato de licenciamento como ato de exceção de natureza exclusivamente política, ou não.
(…)
42. Essa recomendação de cautela se justifica à medida que, no caso presente, com base em equivocada leitura da NOTA Nº JD-10/2003, já referida e transcrita, o Ministério da Justiça entendeu que a Portaria nº 1.104-GMS, do Ministro da Aeronáutica, seria considerado ato de exceção de natureza exclusivamente política em relação aos militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira antes de sua edição, não o sendo em relação aos que ingressaram na Força após a sua edição. Simples assim.
43. Ocorre que o marco temporal, consistente na data de ingresso na Força Aérea Brasileira, isoladamente considerado, não é elemento suficiente para a caracterização de ato de exceção de natureza exclusivamente política conforme já explicitado.
44. Toda simplificação sem fundamento carece de legitimidade. O interprete, no caso, ao buscar a simplicidade, não deve descurar da realidade dos fatos, da clareza, da estrita legalidade e do interesse público a preservar.
(…)
77. Superados os questionamentos iniciais, parece prudente insistir na recomendação de cautela na apreciação dos atos administrativos praticados com base em leitura equivocada da NOTA AGU/JD- 10/2003, desta Advocacia-Geral da União, empreendida no âmbito do Ministério da Justiça.
78. É que essa leitura equivocada parece ter dado ensejo ao deferimento dos pedidos de declaração de anistia feitos pelos ex-cabos da Aeronáutica que ingressaram na Força Aérea Brasileira antes da publicação da portaria nº 1.104-GMS ou GM3 e ao indeferimento daqueles protocolados pelos ex-cabos que ingressaram na Força após a referida portaria.
(…)
84. Não há que se considerar adequada qualquer análise que tenha por base de referencia um único e exclusivo elemento, qual seja a data de ingresso na Força Aérea Brasileira.
85. Nessa perspectiva, parece adequada, legitima e justa a reavaliação dos pedidos já analisados com base apenas nessa data de ingresso nos quadros da Força Aérea Brasileira, a fim de que se evitem equívocos e injustiças. Sobretudo nos casos em que a alternativa à reavaliação é a manutenção de decisões administrativas carentes de fundamentação, praticadas com base em análises superficiais, que, por isso mesmo, geram inconformidade e acabam por sobrecarregar o Poder Judiciário com um sem número de processos relativos a casos que deveriam ter sido bem decididos na esfera administrativa.
(…)
Em resumo:
(…)
4. Critério único, temporal, consistente na data de ingresso nas Forças Armadas não se presta à demonstração de que o ato que daria ensejo à declaração de anistia política é de exceção e tem natureza exclusivamente política.”
Do que entender o autor, que essa NOTA nº AGU/JD- 1/2006, desfundamentou as alegações do novo Sr. Ministro da Justiça, ao negar a sua anistia política em virtude de haver ingressado na Aeronáutica após a edição da Portaria nº 1.104/64.
Consoante também já reconheceu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“Primeira Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 2004.51.01. 0212027
Autor – SIDNEI DOS ANJOS MARTINS
Ré – União Federal
…(…)… proceda a reintegração do autor na reserva remunerada da Força Aérea Brasileira , com as promoções a que teria direito se estivesse em serviço Ativo, nos termos do art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias .
…(…)… verifica-se que o autor serviu nas Fileiras da Força Aérea Brasileira no período de 01/01/69 a 11/01/77 e que foi licenciado do serviço da FAB, de acordo com a alínea “c” do sub-item 5.1 da Portaria 1.104/GM3 , de 12 de outubro de 1964 , contando com oito anos de tempo de serviço (…) . Desta forma tendo em vista o TEOR TAXATIVO da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003- CA em AFIRMAR QUE A PORTARIA Nº 1.104/64 É ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLITICA, não se verifica razão plausível para se limitar o direito à anistia somente aos Cabos que ingressaram na Aeronáutica em período anterior à vigência da portaria, devendo ser aplicados os benefícios da anistia a todos aqueles que foram atingidos pela Portaria em comento (…). ”
(extraído da pagina da Internet do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ).
Como também, no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2004, pg. 07, Seção 02, está publicada:
“O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, em cumprimento à decisão judicial, prolatada nos autos do processo nº 2004.34.00.911946-5 , de acordo com o disposto no § 2º do art. 1º da portaria nº 657/MD, de 25 de junho de 2004, e o que consta do processo nº 00-05/1427/04 , resolve:
Nº 802 – Considerar incluído no Regime de Anistiado Político-Militar, de que trata a Lei nº 10.559 , de 13 de novembro de 2002 , por força da Portaria nº 2.662, de 19 de dezembro de 2002 do Ministério da Justiça, com a graduação de Suboficial e os proventos correspondentes ao posto de Segundo-Tenente, o anistiado político MURILO DE ALBUQUERQUE PRAXEDES.”
Esclarecemos que o beneficiário da anistia acima citado: MURILO DE ALBUQUERQUE PRAXEDES, também, era ex-Cabo da Aeronáutica, incluído na mesma, após a edição da Portaria nº 1.104/64.
E também o C. STF, no RMS nº 24953 – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em que foram recorrentes os paradigmas: Thomaz José Ângelo e Mario Biggi, cuja decisão transitou em julgado em 02/12/2004, Ministro Relator Carlos Vellozo, acórdão publicado no DJ de 19/11/2004:
“VOTO
O Sr Ministro CARLOS VELLOZO (Relator) – Destaco do parecer do Ministério
Público Federal, fls. 139-142, lavrado pela ilustre Subprocuradora Geral da
República, Dra. Sandra Cureau:
“(…)
Quanto ao mérito, tenho que merece ser provido.
De fato, a hipótese não cuida de mera cobrança de prestações pretéritas, mas de ação em que se requer seja sanada a omissão da autoridade coatora, impondo-se o cumprimento de Portarias expedidas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Lê-se das mencionadas Portarias o seguinte:
‘PORTARIA Nº 1.861, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.0244, resolve:
Declarar THOMAZ JOSÉ ANGELO anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos a partir de 22.10.96 até a data do julgamento em 31.10.2002, totalizando 72 (setenta e dois) meses e 10 (dez) dias, perfazendo um total de R$ 244.125,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e cento, vinte e cinco reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002’.
‘PORTARIA Nº 2.817, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2002, e considerando o resultado do Julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03543, resolve :
Declarar MÁRIO BIGGI anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa à promoção a graduação de Suboficial com soldo do posto de Segundo-Tenente, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos a partir de 22.11.96 até a data do julgamento em 31.10.2002, totalizando 71 (setenta e um) meses e 09 (nove) dias, perfazendo um total de R$ 240.637,50 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos ), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002’.
Verifica-se, de pronto, a liquidez e certeza do direito dos impetrantes, apoiado em fatos incontroversos e incontestáveis.
Outrossim, conforme salientado no acórdão recorrido, todas as etapas administrativas foram devidamente observadas, existindo, inclusive, recursos orçamentários para a satisfação das Portarias verbis :
‘Além do reconhecimento do direito pela Portaria do Ministro da Justiça, a Lei estabelece como requisitos para tanto a comunicação ao Ministro da Defesa, autoridade dotada de atribuição para a prática do ato, em se tratando de anistiado militar, conferindo-lhe o prazo de 60 dias. A lei ressalva o pagamento se inexistentes recursos orçamentários.
Nos autos, comprova-se a publicação das Portarias do Ministro da Justiça; a comunicação ao Ministro da Defesa; e, também, a existência dos recursos orçamentários, de restos reservados pela Lei 10726/2003’. (fl. 97).
(…)
Isso posto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
(…)
Correto o parecer.
(…)
Do exposto, dou provimento ao recurso.
(…)
Decisão: A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. (…). 2ª Turma, 14.09.2004.”
Além do fato de que já na discussão do Projeto de Lei da Anistia, em 2001, vários legisladores, em suas Emendas, já assentavam que os ex-cabos da Aeronáutica, que foram incorporados sob a égide da portaria nº 570 ou da portaria nº 1.104, todos tinham o direito à anistia; tendo em vista que a Portaria nº 1.104/64 é ato de exceção de natureza exclusivamente política – e fundamentam o porque, assim como também fundamentou a D. Comissão de Anistia em 2002:
“Emenda nº 000010
Autor – Deputado Federal Luiz Eduardo Greenhalgh
Publicada no Diário Oficial do Senado Federal de 09/06/2001
Acrescente-se no inicio do inciso XI, do art. 2ºda Medida Provisória nº 2.151 , a seguinte expressão : “licenciados.”
JUSTIFICATIVA
A maioria das praças da Marinha e Aeronáutica, foram licenciados com base nos atos 424, 425, 0365, etc. (Na Marinha) e portaria nº 1.104/GM3 ( Na Aeronáutica ) com fundamento em Legislação Comum (LRSM), quando na realidade ditos atos e portaria estavam eivados de vícios nulos por contrariar o principio constitucional da equidade e da isonomia, podendo as Forças Armadas excluir qualquer praça sem fundamentação plausível; bastava ser considerado “Subversivo”, em desrespeito ao Principio do Devido Processo Legal .
“Emenda nº 000099
Autor – Senador Antero Paes de Barros
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Dá-se nova redação ao inciso XI do art. 2º da Medida Provisória
Art. 2º ……………………………………………………………………………….. ;
XI – Desligados, excluídos, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas em decorrência de qualquer ato oficial reservado oriundo dos Ministérios Militares, ainda que com fundamento na legislação comum.
JUSTIFICAÇÃO
Os praças que incorporaram na Força Aérea Brasileira – FAB, na vigência das Portarias nº 570/54 e 1.104/64; foram excluídos e desligados com base no estudo ou proposta encaminhada pelo Oficio Reservado nº 04 , de setembro de 1964 , no prazo previsto no art. 7º, do Ato Institucional, de abril de 1964; atendendo à profilaxia política apontada nesse estudo ou proposta..
(…) ;
Assim tal emenda é medida de justiça que visa restabelecer direitos ainda não percebidos .
“Emenda nº 00100
Autor – Deputado Federal Fernando Coruja
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Inclua-se o inciso XV no art. 2º da MP
Art. 2º ……………………………………………………………………….;
XV – desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas ou atingidos em decorrência de quaisquer atos oficiais reservados, dos ministérios militares, em sua atividade profissional remunerada, ainda que com funda mento na legislação comum.
JUSTIFICATIVA
Os militares que incorporaram na FAB – Força Aérea Brasileira , na vigência da Portaria nº 570/54 e 1.104/64; foram excluídos com base na exposição de motivos encaminhada pelo Oficio Reservado nº 4 , de setembro de 1964 , para atender a “a limpação post revolucionária” apontada pela exposição, como providência drástica.
Confirmando-se, pelo Boletim Reservado nº 21, de maio de 1965, com “recomendações” de patrulha ideológica ; ( … ) .
“Emenda nº 000106
Autora – Deputada Federal Marisa Serrano
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
O texto da MEDIDA PROVISORIA Nº 2.151-3, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…) … ;
JUSTIFICAÇÃO
Um sem número de anistiados foram já reintegrados às respectivas armas, com a percepção dos soldos em atraso, a partir da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.
(…) …
Têm os militares, ora anistiados, que mais vale morrer pela honra, que troca-la pela vida. Ora, se da noite para o dia, por força da Portaria nº 1.104 , de 12 de outubro de 1964 (verdadeiro ato de exceção, expedido por motivação exclusivamente política), foram expulsos da FAB sob a “capa” de licenciamento, é evidente que pleiteiam a volta ao “status quo ante”. Pleiteiam a reversão ou reintegração no cargo, com a promoção ao posto de Suboficial, como se na ativa estivessem, a sua passagem à reserva remunerada, assim como o pagamento dos soldos em atraso, a partir de 5 de outubro de 1988 (art. 8º , § 1º , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ) .
De modo algum aceitam a anistia nos termos propostos, pois que aspiram à reparação de uma injustiça histórica. Desejam sim, a restauração dos seus direitos em sua plenitude, da maneira mais completa.
Não se conformam jamais com a usurpação dos direitos de que foram vitimas indefesas em razão dos atos institucionais sob nºs 1 a 9 e das Emendas Constitucionais de 1967 e 1969, que afastaram da apreciação do Poder Judiciário os atos oriundos da revolução.
Querem destarte, no espaço de suas vidas, cumprir o restante de seus dias, com a devolução de sua dignidade, na condição de membros da Força Aérea Brasileira, com todas as honras inerentes ao cargo. Mesmo porque dedicaram ao Brasil o melhor dos seus anos – a mocidade – de sorte que não é justo, a esta altura, sejam tratados como parias, rebotalhos, ou cousas que o valham… . ”
Continua …
.
Por Jeová Pedrosa Franco
Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64
e-mail jeova.franco@yahoo.com.br
.
.
.
Postado por Gilvan Vanderlei
Cabo – vítima da Portaria 1.104GM3/64
e-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " Ex-Cabo da F.A.B. – Pós 1964 – Responde à matéria produzida pelo Correio Braziliense – Parte II "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackServir a FAB, especificamente a AFA no Campo dos Afonsos de ll de julho de 1969 e fui excluído no CONGEP em 31 de janeiro de 1978, portanto, 08 anos, 06 meses e 21 dias de serviço militar com excelente comportamento, peço a ASANE ORIENTAÇÃO DEVIDA quanto ao procedimento que devo adotar para entrar com o pedido de anistia, se via ASANE ou via JUDICIAL, através de advogado indicado pela ASANE. Aguardo resposta. Saudações.. CB MARIANO
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário