Os textos abaixo linkados foram elaborados pelo ex-Cabo da FAB, vítima da Portaria 1.104GM3/64 – EDWARD José da Silva, dentre os quais chamamos a atenção para o texto de maior contundência jurídica – A União Federal não poderá dar “nova” interpretação do que confessou. – no qual restou provado que a UNIÃO não poderia dar “nova” interpretação do que já havia confessado (na Súmula Administrativa nº 2002.07.003/CA) favoravelmente a todos ex-militares da FAB atingidos pela Portaria 1.104GM3/64, considerada, inclusive, primeiramente pelo judiciário, como “ato de exceção mascarado de ato administrativo” – cf. (AgRg)RE 329.656-6/CE, rel. Min. Nelson Jobim.
Do mesmo texto destacamos, verbis:
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É bem verdade que a Administração deve anular seus próprios atos. Mas, somente o fará quando eivados de vício de legalidade, mesmo assim, respeitados os direitos adquiridos, a ampla defesa, etc.
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Foi negado o direito à ampla defesa.
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Confessada, a matéria torna-se intocável no mundo jurídico.
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Em assim agindo, atentando, principalmente, contra as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, ex-ministros da Aeronáutica, comandantes da Aeronáutica, membros da Comissão de Anistia, o Ministro da Justiça e até o Presidente da República, praticaram e praticam os seguintes crimes, tipificados no Código Penal:
a) ao omitirem (a aplicação da Lei do Serviço Militar) em documento público, “in casu”, certificados de reservistas, históricos militares, boletins internos das unidades militares, dentre outros documentos, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (Portaria nº 1.104/64), com o fim de prejudicar direito … ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cometem, continuadamente, o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal;
c) ao retardarem ou deixarem de praticar, indevidamente, ato de ofício contra expressa disposição legal (art. 8o do ADCT da Constituição Federal de 1988; Lei nº 9.784/1999, com as alterações da Lei nº 11.417/2006), obraram em prevaricação, tipo penal descrito no art. 319 do Código Penal;
d) em razão dos crimes de falsidade ideológica, de prevaricação, ante a falta de respeito com os direitos dos cidadãos com idades avançadas, por negarem o cumprimento da Lei nº 10.559/2002, que assegura direitos constitucionais da classe do pessoal subalterno da Força Aérea Brasileira, sargentos, cabos e soldados e taifeiros, que foram efetivamente punidos pela Portaria nº 1.104-GM3/64, de conotação política, onde anistiou uma parcela, (des)anistiou outra e não anistiou uma outra parcela, discriminando e dividindo toda a classe em Pré e Pós 1964, gerando desconforto em uma mesma unidade de ex-militares, que foram punidos na mesma situação a partir dos anos de 1964, até a revogação da citada portaria em 1982, ofendendo a honra subjetiva dos (des)anistiados e anistiandos, cometeram o crime de injúria, capitulado no art. 140 do Código Penal.
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Clique no link para abrir o Documento.
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Publicado domingo, 12 de outubro de 2008
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Publicado domingo, 15 de março de 2009
O Processo Administrativo tem regras claras e objetivas a serem observadas…
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Publicado quarta-feira, 18 de março de 2009
A União Federal não poderá dar “nova” interpretação do que confessou.
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Publicado sexta-feira, 22 de maio de 2009
A falta da proteção aos ex-Cabos da F.A.B. hipossuficientes e o abuso de direito da União
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2 Comentários do post " Já dizíamos desde 2008: A UNIÃO FEDERAL NÃO PODERÁ DAR NOVA INTERPRETAÇÃO DO QUE CONFESSOU. "
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HOSPÍCIO:
Desde os tempos da criação da Comissão de Anistia/MJ tem-se a impressão que o órgão é um “hospício“,… entra “maluco e sai maluco”, a legislação federal é cumprida em sua integralidade, anistia-se e posterior nova interpretação desanistia-se com aviso/nota/recado, uma verdadeira dança de “crioulo doido”,… e não pára as manobras/maracutaias/invenções mentalizadas por aqueloutros que deveriam dar exemplo de lucidez jurídica e democracia,… a situação é tão gritante que princípios constitucionais são relegados a segundo plano, a dose cavalar aplicada contraria princípios pautados em Lei, anistiandos/anistiados/desanistiados ficam sem saber em que País está… a todo instante é pipocado uma invenção; a última que está em pleno vigor “A LISTA DE CARDOZO” são nomes de pessoas que tiveram sua situação alinhada em parâmetros legais, passado o período de acomodação e de estabilidade conforme normas pautadas em Lei, aplica-se atos ilegais/imorais contrários ao que diz a Carta Magna/88 artigo 8º da ADCT e Lei 10.559/02 Artigo 2º Incisos I e XI combinada com a Súmula Adminitrativa 2002.07.003/CA, vejamos a dança; termina e começa a capoeira, passa-se uma rasteira e derruba com uma só pernada todos aqueles que estavam acomodados em direitos alinhados por decisão do Conselho da Comissão de Anistia/MJ, e para completar a perversidade, não houve qualquer julgamento para DESANISTIAS,… e lá vem invenção em 2003; em um suposto julgamento tentam dar feição de legalidade as vítimas da Portaria 1.104/GM3/64, bate-se o martelo e aplica-se uma “EXECUÇÃO” a todos que tinham seus julgamentos em paradigma conforme determina a CONSTITUIÇÃO FEDERAL “todos são iguais perante a Lei”,… não é bem assim que a “casa de loucos” procede, às vistas de renomados homens/mulheres do saber jurídico QUE engolem essas maldades e não se pronunciam, calam-se as manobras/artifícios daqueles que se acham acima da Lei.
A Comissão da Verdade foi criada na Câmara dos Deputados, segue para o Senado, vamos aguardar o que os nossos brilhantes cabeças iluminadas irão fazer, não será surpresa tirar do saco de mágico idéia de como a Comissão deverá proceder, os torturadores estão acomodados com a Lei de Anistia, nada contra, agora não se pode é jogar na arena os anistiandos/anistiados/desanistiados a fim de serem devorados pelos leões.
É valido lembrar dos arquivos da ditadura militar, a TV Globo – Programa FANTÁSTICO – noticiou ao público a destruição de documentos ARQUIVOS/PRONTUÁRIOS elaborados em pleno golpe militar, esses documentos serviriam para alicerce de informações e proteção às vítimas enquadradas na deformação jurídica que a todo instante aparece,… o BRASIL calou-se – palavra de ordem e não se fala no assunto; as vítimas da Portaria 1.104/GM3/64 ( soldados, cabos e sargentos) jamais se calarão, não importa desobedecer a Lei do Estatuto Idoso, Sumula Administrativa 2002.07.003/CA, Lei 10.559/02 Artigo 2º Incisos I e XI, vamos a luta pelos direitos estabelecidos na Constituição Republicana Federativa Brasileira, o STJ está do lado da interpretação da Lei e dos atingidos; convidamos o Ministério Público Federal a participar de novas decisões.
J.Raimundo
soljorge688@live.com
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CAROS AMIGOS:
Os fatos narrados reforçam as minhas suspeitas de que DESVIOS DE CORRUPÇÃO POLÍTICA estão prejudicando a classe.
O caminho, no meu entender é a Denúncia ao Ministério Público Federal, pois os infratores exercem Função de Estado e têm, principalmente, que cumprir a Lei e não ir atrás de invenções como aqueles PARADIGMAS, que estão vindo por terra e outras invenções que ainda podem surgir, estão descumprimentos continuados de preceitos constitucionais e, até o presente momento é crime de CORRUPÇÃO POLÍTICA.
Luiz Paulo Tenorio
lptenorio@yahoo.com.br
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