Os textos abaixo linkados foram elaborados pelo ex-Cabo da FAB, vítima da Portaria 1.104GM3/64 – EDWARD José da Silva, dentre os quais chamamos a atenção para o texto de maior contundência jurídica – A União Federal não poderá dar “nova” interpretação do que confessou. –  no qual restou provado que a UNIÃO não poderia dar “nova” interpretação do que já havia confessado (na Súmula Administrativa nº 2002.07.003/CA) favoravelmente a todos ex-militares da FAB atingidos pela Portaria 1.104GM3/64, considerada, inclusive, primeiramente pelo judiciário, como “ato de exceção mascarado de ato administrativo” – cf. (AgRg)RE 329.656-6/CE, rel. Min. Nelson Jobim.

Do mesmo texto destacamos, verbis:

(…)

É bem verdade que a Administração deve anular seus próprios atos. Mas, somente o fará quando eivados de vício de legalidade, mesmo assim, respeitados os direitos adquiridos, a ampla defesa, etc.

(…)

Foi negado o direito à ampla defesa.

(…)

Confessada, a matéria torna-se intocável no mundo jurídico.

(…)

Em assim agindo, atentando, principalmente, contra as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, ex-ministros da Aeronáutica, comandantes da Aeronáutica, membros da Comissão de Anistia, o Ministro da Justiça e até o Presidente da República, praticaram e praticam os seguintes crimes, tipificados no Código Penal:

a) ao omitirem (a aplicação da Lei do Serviço Militar) em documento público, “in casu”, certificados de reservistas, históricos militares, boletins internos das unidades militares, dentre outros documentos, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (Portaria nº 1.104/64), com o fim de prejudicar direito … ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cometem, continuadamente, o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal;

c) ao retardarem ou deixarem de praticar, indevidamente, ato de ofício contra expressa disposição legal (art. 8o do ADCT da Constituição Federal de 1988; Lei nº 9.784/1999, com as alterações da Lei nº 11.417/2006), obraram em prevaricação, tipo penal descrito no art. 319 do Código Penal;

d) em razão dos crimes de falsidade ideológica, de prevaricação, ante a falta de respeito com os direitos dos cidadãos com idades avançadas, por negarem o cumprimento da Lei nº 10.559/2002, que assegura direitos constitucionais da classe do pessoal subalterno da Força Aérea Brasileira, sargentos, cabos e soldados e taifeiros, que foram efetivamente punidos pela Portaria nº 1.104-GM3/64, de conotação política, onde anistiou uma parcela, (des)anistiou outra e não anistiou uma outra parcela, discriminando e dividindo toda a classe em Pré e Pós 1964, gerando desconforto em uma mesma unidade de ex-militares, que foram punidos na mesma situação a partir dos anos de 1964, até a revogação da citada portaria em 1982, ofendendo a honra subjetiva dos (des)anistiados e anistiandos, cometeram o crime de injúria, capitulado no art. 140 do Código Penal.

(…)

Clique no link para abrir o Documento.

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Publicado domingo, 12 de outubro de 2008

ATENÇÃO ! MUITA, ATENÇÃO !…

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Publicado domingo, 15 de março de 2009

O Processo Administrativo tem regras claras e objetivas a serem observadas…

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Publicado quarta-feira, 18 de março de 2009

A União Federal não poderá dar “nova” interpretação do que confessou.

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Publicado sexta-feira, 22 de maio de 2009

A falta da proteção aos ex-Cabos da F.A.B. hipossuficientes e o abuso de direito da União

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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