COMUNICADO DA ADNAM
A partir de terça-feira dia 10 de fevereiro de 2009, a ADNAM estará elaborando em nome dos seus Associados Anistiados Políticos (ex-Cabos Pré 64) Mandado de Segurança, para dá entrada no STJ – (OBRIGAÇÃO DE FAZER), pleiteando o cumprimento do pagamento retroativo de cada um, conforme consta de suas Portarias de Anistias; o chamado “atrasadão” e tudo mais sobre o MS será explicado pelos Advogados na reunião quinzenal que será realizada na próxima segunda-feira, dia 9 de fevereiro de 2009, às 15h00min., na sede da ADNAM.
“Um dos fatos mais importante no Mandado de Segurança é que o valor retroativo da Portaria do Anistiado/Autor será corrigido judicialmente, pelo STJ, até a data do recebimento do ‘atrasadão’ ”, informa o companheiro OCÉLIO GOMES.
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Documentos necessários/ XEROX.
– IDENTIDADE MILITAR;
– CPF;
– PORTARIA DO ANISTIADO;
– COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
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Mais informações entrar em contato com o companheiro OCÉLIO GOMES através dos endereços eletrônicos abaixo discriminados.
e-mails.: ocelio.g@ig.com.br
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postado por Gilvan Vanderlei
e-mail gvlima@terra.com.br
6 Comentários do post " Comunicado Oficial da ADNAM "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackBoooooaaaaaa… esta iniciativa da ADNAM !
Aproveito a oportunidade para SUGERIR:
I) É fato “público e notório” que NÃO ESTÁ SENDO CUMPRIDA A LEI DE ANISTIA de forma correta, no que toca:
a) aos seus PRINCÍPIOS, em especial os Princípios de CELERIDADE, INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE; e também ao Princípio constitucional da ISONOMIA;
b) a serem apreciados os requerimentos de ex-fabianos”, de forma correta, constitucionalmente, O QUAIS “ROLAM” NAS MESAS DA C.A. HÁ MAIS DE CINCO ANOS;
c) e no que toca a serem todos esses requerentes pessoas IDOSAS.
II) A Lei atual, a Doutrina Jurídica e a Jurisprudência também atual, DÃO LEGITIMIDADE para que sejam acionadas DIRETAMENTE as PESSOAS FÍSICAS responsáveis pelas ilegalidades (quer sejam postergações por imperícia, imprudência ou por negligência).
III) Considerando que a medida, já decidida pela ADNAM, de impetrar esse “MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009”, contemplará APENAS UMA PARCELA MÍNIMA das vítimas da Portaria 1.104/64 QUE TAMBÉM SÃO VÍTIMAS em “bis in idem” DAS ATUAIS AUTORIDADES ENCARREGADAS DE SOCORRER AS VÍTIMAS DE OUTRORA (sejam de que graduação for, sejam pré OU pós de que anos for);
IV) SUGIRO QUE:
PARA SER CONTEMPLADO “TODO O GRUPO” DAS VÍTIMAS DA PORTARIA:
AO SER LEVADO O Mandado de Segurança ao Judiciário, também sejam levadas AÇÕES INDENIZATÓRIAS CUMULADAS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E MEDIANTE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, em face das “pessoas físicas” que deveriam, já de há muito tempo, terem se desincumbido de declarar as anistias que esperam EM PODER DELES há muitos anos, longos e dolorosos anos…
V) Acredito que apenas 20 ou 30 AÇÕES destas, abertas conta o Ministro, o Presidente Lula, Presidenta da C.A. e quem mais viéssemos a considerar resposável, já TRARIA ALGUM RESULTADO, até, e mesmo porque, a IMPRENSA fatalmente tomaria conecimento desta pequenina “metralhadora giratória de ações”.
VI) Dessa forma, entendo que TODOS seriam contemplados.
É COMO SUGERE PEDRO GOMES.
Tudo “sub examine”.
VÍTIMA DA PORTARIA 1.104/64.
QUE EM 1976 FOI PRESO NO HOSPITAL EM RECIFE.
COMO SE MALUCO FOSSE (PSIQUIATRIA)
IMPEDIDO DE IR ÀS AULAS UNIVERSITÁRIAS NA UFPE.
perogo@ig.com.br
RIO DE JANEIRO.
A respeito e a despeito de “tudo” que nos acontece, transcrevo abaixo trechos do anexo da Lei nº 11.768, de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o ano de 2009 – este ano – para conhecimento da ADNAM e de todos:
LEI Nº 11.768, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
(ANEXO)
PASSIVOS CONTINGENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Da totalidade das demandas judiciais referentes à União, suas Autarquias e Fundações, são destacadas aquelas que, especialmente pela soma do seu conjunto (demandas repetitivas), causam preocupações quanto aos impactos que possíveis condenações podem acarretar sobre o equilíbrio das contas públicas.
Importa dizer que a listagem a seguir oferecida não implica em reconhecimento quanto à efetiva sucumbência, mas apenas do risco que tais demandas oferecem, caso a União não saia vencedora.
Natureza da Ação: Cível, Trabalhista e Previdenciária
Identificação da ação: Anistia
Identificação das partes Autoras ou ações em massa: Ações em massa – servidores públicos
Situação atual: Estão sendo interpostos recursos nas ações que foram ajuizadas, quanto aos aspectos não tratados no Parecer da AGU /CGU nº 1/2007/RVJ.
Parecer / Evolução do caso: Como sabido, são inúmeras as ações judiciais sobre a anistia das Leis 8.878/94 e da 10.559/2002. A relevância política é inequívoca, bem assim a relevância econômico-financeiro face aos vultosos valores percebidos pelos anistiados a título de indenização e de pagamento de prestações continuadas o que certamente causa um enorme impacto no orçamento da União. Quanto à Lei no 8.878/94, imperioso citar o recentíssimo Parecer do Consultor-Geral da União nº 1/2007, e alertar que embora seja precipitado, neste momento, proferir comentários sobre seus efeitos no âmbito das ações judiciais que tramitam sobre o assunto e sobre as ações judiciais que serão ajuizadas em função do citado Parecer, não será desprovido de razoabilidade inferir que o retorno dos anistiados aos quadros de pessoal da União implicará despesas que certamente onerarão consideravelmente os cofres públicos.
Quanto à Lei nº 10.559/2002, importa salientar a insuficiência de disponibilidade financeira; o recurso liberado, com a edição da Lei no 10.726/2003, foi suficiente apenas para iniciar a implementação das reparações econômicas a serem pagas em prestações mensais, permanentes e continuadas. Embora a Lei de Anistia (§ 4º do art. 12), quanto a Constituição Federal (arts. 167, II, 169, § 1º, incisos I e II) vedem a realização de despesas sem prévia dotação orçamentária, o Poder Judiciário, nas inúmeras ações sobre o tema, pelo menos no STJ, não tem uniformemente, adotado entendimento favorável à defesa da União (Divergência de posicionamento entre as 1ª e 3ª Seções).
Saudações Fabianas.
faz algum tempo que tenho acompanhado a luta dos cabos da fab. e uma vergonha. o que fazer, continuar lutando. estou a disposiçao dos colegas
Em aditamento ao meu comentário anterior – de 06 de fevereiro de 2009 – e tendo em vista que nunca é demais relembrar:
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
LEI Nº 10.559, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 65, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I – atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;
XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos;
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Art. 3º A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 2º A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
Art. 6º
§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
Art. 19
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 2º – A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes artigos:
Art. 249 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Art. 250 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”
Art. 3º
§ 3º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
O que daí se extrai?
Que o Ministerio da Justiça, desde 2004, está descumprindo o paragrafo único do Art. 19 da lei nº 10.559, de 2002, pois não está consignando no Orçamento Geral da União os recursos necessários para o pagamento dos anistiados.
Como a Lei em questão, regulamenta o art. 8º do ADCT da CF-88, está-se descumprindo a Constituição da República!
Nos termos da lei, o Ministério da Justiça deve determinar o quanto a ser incluido no orçamento geral da União e que será encaminhado através de Projeto de Lei pelo Presidente da´República para o Congresso Nacional, que o analisará, nas suas duas casas(Camara e Senado).
Pode até ser vetado; mas tem quje ser encaminhado, consignado, solicitado, mostrado, com transparencia, demonstrando a boa fé de cumprir a lei e a Constituição.
Saudações Fabianas.
Caros colegas Fabianos: não sou sócia da ADNAM,não por falta de vontade, mas por falta de oportunidade. Gostaria de fazer parte do grupo que vai pleitear seus direitos,pois sou viúva de anistiado e apesar de ter advogados constituido, quanto a parte da indenização não os tenho, portamto solicito informação do que devo fazer para juntar-me ao grupo para impetrar MS no STJ. Aguardo o apoio e informações do que devo fazer.
Grata,
Ana Maria H Rocha.
Gostaria muito a saber sobre o andamento do processo 200534000002757 o mesmo dia 04/02/2009 estar em oficio ordenada a expediçao o mesmo estar com decisao e deferido conforme já foi apresentado ao juiz veja na seçao judiciaria do distrito federal. obrigado fico grato
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