Minitro Arnaldo Esteves de Lima
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Mais uma grande vitória do escritório Baptista & Vasconcelos Advogados Associados de Recife-PE, desta feita com a decisão monocrática proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves de Lima nos autos do Agravo de Instrumento nº 1344901-PE proposto por EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS contra a UNIÃO/AERONÁUTICA, face decisão que inadmitiu na origem (TRF5) recurso especial manifestado com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cuja sentença está assim definida, verbis:

(…)

Destarte, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, para declarar a nulidade da Portaria/MJ 594/04 e, por conseguinte, condenar a UNIÃO a proceder o restabelecimento dos efeitos das portarias anistiadoras, em especial no que diz respeito à reparação econômica devida aos agravantes, cujo pagamento deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data de seus respectivos vencimentos, e juros moratórios, desde a citação. Condeno ainda a UNIÃO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, com base no art. 544, § 3º, do CPC (redação dada pela Lei 9.756/98), nos termos da fundamentação acima esposada, conheço do agravo de instrumento  para dar provimento ao próprio recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2011.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
(…)

Acompanhe agora, o andamento do processo no STJ.

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Processos
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PROCESSO
:
Ag 1344901
UF: PE
REGISTRO: 2010/0162324-7
NÚMERO ÚNICO
: 0001483-40-2010.4.05.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOLUMES: 3
APENSOS: 0
AUTUAÇÃO
:
01/10/2010
AGRAVANTE
:
AGRAVADO
:
RELATOR(A)
:
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – PRIMEIRA TURMA
ASSUNTO
:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Garantias Constitucionais – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO
:
Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA em 09/08/2011
TIPO
:
Processo Eletrônico
12/08/2011
07:06
10/08/2011
19:04
DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 10/08/2011
10/08/2011
08:57
DECISÃO DO MINISTRO RELATOR CONHECENDO DO AGRAVO E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (” ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 544, Ó 3º, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/98), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA ESPOSADA, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.”) AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 12/08/2011)
09/08/2011
16:13
PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
01/10/2010
14:30
CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD
01/10/2010
11:00
PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 01/10/2010 – MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA – PRIMEIRA TURMA
28/09/2010
19:05
PROCESSO RECEBIDO ELETRONICAMENTE DO TRF5 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Fonte: STJ
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br