Para conhecimento de todos FABIANOS, transcrevemos e publicamos abaixo, o inteiro teor das principais Portarias editadas pelo Senhor Ministro de Estado da Justiça TARSO GENRO e que foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) Seção 1, de segunda-feira, dia 22.12.2008 próximo passado, páginas 192 a 240.

Com estas publicações queremos chamar a atenção dos senhores Advogados, que litigam pelos direitos dos ex-Cabos da F.A.B. Pós 1964 no Judiciário, para as alegações formais utilizadas pelo zeloso administrador público federal continuar a defenestração dos ex-Cabos da F.A.B. Pós 1964, para o que gostaríamos fossem feitos comentários, pela Via Fechada (E-mail), endereçados à administração deste Site.

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PORTARIAS DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU Nº 248, Seção 1, segunda-feira, 22 de dezembro de 2008, página 193

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Nº 2.552 – O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando a instauração indevida de procedimento anulatório pela Portaria n° 594 de 12 de fevereiro de 2004, e o indeferimento de anistia pela Portaria n° 1170 de 18 de agosto de 2003, nos termos do parecer técnico da Comissão de Anistia, resolvo: excluir o processo n° 2001.01.00242, referente a FRANCISCO ASSIS FARIA LEITE, do rol de instauração de processo anulatório.

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TARSO GENRO

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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando que o interessado, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa (art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999) de que trata o Mandado de Intimação nº 016/GAB/MJ instaurar edital de Intimação publicado no Diário Oficial da União, expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério; considerando no mérito da anistia concedida a Nota Preliminar da AGU/ JD-3 de 30 de dezembro de 2003, no sentido de que a Portaria nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica, por si só, não configura ato de exceção, para àqueles que ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua edição e ainda, considerando os termos e fundamentos esboçados no Parecer da Comissão de Anistia, acerca dos procedimentos de anulação sem defesa (prazo transcorrido in albis), deliberado na sessão Plenária Administrativa da Comissão de Anistia, realizada no dia 04 de dezembro de 2008, no qual sugere a expedição da respectiva

Portaria de Anulação da anistia concedida, resolve:

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Nº 2.553 – Anular a Portaria MJ nº 2082 de 3 de dezembro de 2003, que declarou anistiado político MANOEL FERREIRA DA COSTA, ao considerar erro de fato com relação à concessão da anistia, tendo em vista que ingressou na Força Singular após a publicação da Portaria GMS nº 1.104/64, de acordo com o disposto no art. 17 da lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002, ante a falsidade dos motivos que ensejaram a citada declaração.

TARSO GENRO

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DOU Nº 248, Seção 1, segunda-feira, 22 de dezembro de 2008 página 196

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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando que o interessado devidamente cientificado apresentou defesa nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999, resolvo analisá-la sob a ótica da Nota Preliminar da AGU/ JD-3/2003, de 30 de dezembro de 2003, no sentido de que a Portaria nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica, por si só, não configura ato de exceção, para àqueles que ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua edição e ainda, considerando os termos e fundamentos esboçados no Parecer da Comissão de Anistia, após análise da defesa pelo Plenário da Comissão de Anistia em sessão administrativa acerca dos procedimentos de anulação com defesa não apreciada, do dia 04 de dezembro de 2008.

2.588 – Neste sentido, a defesa protocolada por VICTOR SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, nos autos do processo de nº. 08001.002665/2004-91, em síntese, apresenta os seguintes argumentos:

1º) Que o interessado ingressou nas fileiras do Ministério da Aeronáutica durante a vigência do Regime Militar (1964/1985);

2º) Que é indiferente se à época ou à data da edição da Portaria nº 1.104/64, o requerente ostentava ou não o status de cabo da FAB,

uma vez que a pertinência do tema deve reportar-se tão somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance com interpretação de forma extensiva;

3º) Que em vista do princípio da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, não se pode anular um ato administrativo em virtude de mudança de interpretação dada à Portaria nº 1.104/64.

No que tange ao primeiro argumento verifica-se nos autos que o interessado ingressou nas fileiras da Aeronáutica já na vigência da Portaria 1.104/64 e, ao contrário do que alega, não foi sumariamente “demitido”, mas sim licenciado após a conclusão do tempo de serviço militar então permitido do qual obtinha, inclusive, prévio conhecimento.

Quanto ao segundo e ao terceiro argumento é insofismável que aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores ao Regime Militar. Daí porque é condição sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Não se trata da adoção de nova interpretação, mas sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento no artigo 17 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está a negar que a Portaria nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado.

Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria, já que não era cabo da FAB quando de sua publicação.

Portanto, se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica.

Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do serviço militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-a, nesse caso, de natureza meramente administrativa.

Nesse sentido é o posicionamento da Douta Advocacia-geral da União, consoante Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, devidamente

aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:

“(…)

14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos das praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação àqueles que ingressaram após sua edição.

15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea após a edição da Portaria nº 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente, de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de exceção nessa hipótese.

18. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade de atos administrativos da espécie. As Portarias em questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente políticos.

(…)”

Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento na Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, da Douta Advocacia-Geral da União, bem como, parecer reiterado da Comissão de Anistia, reafirmando em Sessão Plenária Administrativa de 04 de dezembro de 2008, ocasião da emissão do parecer que fundamenta o presente ato, assim como deixo de acolher as alegações de defesa, para ao final:

Anular a Portaria concessiva de anistia política MJ nº. 2241, de 13 de dezembro de 2002, posto que a defesa apreciada não tem o condão de modificar o deslinde do processo anulatório, havendo ausência de motivação exclusivamente política e erro de fato com relação à concessão da anistia, tendo em vista que ingressou na Força Singular após a publicação da Portaria GMS nº 1.104/64, de acordo com o disposto no art. 17 da lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, ante a falsidade dos motivos que ensejaram a citada declaração.

TARSO GENRO

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Postado por Gilvan Vanderlei

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