A ação processual de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF


ADPF/158 STF

Excelente noticia!


Obrigado pelo envio da mensagem.


Tenho absoluta certeza que agora será resolvida de uma vez por todas a questão da nossa anistia.


Parabéns à ADNAM e à OAB!


Sou acompanhador assíduo das sessões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a nossa mais alta Corte de Justiça.


Todos os Excelentíssimos – Ministras e Ministros – são dotados do mais alto grau de conhecimentos jurídicos e de espírito social elevados, na interpretação e aplicação das normas constitucionais vigentes.


O Eminente Relator – Ministro Cezar Peluso – demonstra uma seriedade e conhecimentos jurídicos inabaláveis; podem ter certeza de um julgamento imparcial, voltado para a questão social, várias vezes expressamente consignada na nossa Constituição Cidadã, como bem expressou o nosso Constituinte Maior – Dr. Ulisses Guimarães, quando afirmou:


“Será a Constituição do homem, pelo homem e para o homem. A Constituição da mudança e não do “status quo”, a Constituição do amanhã.


A Constituição de novos dias, com novos direitos para novos homens.


A Constituição da reforma. Mais do que lei será Direito, a justiça como supremo dever do Estado, não como guarda de privilégios, mas para arrasá-los em beneficio da coletividade.


Que Deus permita e sustente a fé e a força do povo unido para que seja a Constituição da esperança.


O povo mudou. O Estado será mudado. É a fatalidade da nova Constituição.


Ou muda pela evolução ou a violência será a parteira dessa transformação.


Não há e nem haverá desvio de rota possível. A travessia tem o homem como destino. Senão, o homem, milhões deles, substituirão os partidos e os constituintes que os traírem, até pela rebelião.


Ou mudamos, ou seremos mudados.”


Acredito piamente na autonomia e independência da nossa Suprema Corte; tenho absoluta certeza que nela, não haverá acatamento a pedidos do Comando da Aeronáutica para que seja negado o nosso direito, como o fez o então Ministro da Justiça – conforme denuncia da revista IstoÉ.


Tenho certeza que no âmbito da nossa Suprema Corte será interpretado de forma sublime e transparente o que determinado pela D. AGU em seu Parecer JT-01 de 2007, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União – Dr. José Antonio Dias Toffoli, do qual sou admirador permanente, por tratar-se de um jovem jurista, porém dotado das mais altas qualidades do ramo do direito – qualidades comparadas às do inesquecível Ruy Barbosa; Parecer aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República – nosso eterno “companheiro” – Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União – no que vincula toda a Administração Pública Federal – afastando de vez qualquer tentativa de nova interpretação das normas que regem a anistia política:


“Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese “motivação política devidamente comprovada”, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:


I) Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.


Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.


Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.


Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.


Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.


Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.


Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho “desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos” QUE EVENTUAIS DUVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja., que se aplique o principio, “mutatis mutandis”, “in dúbio, pró-anistia”.

(…)


ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCESSO N° 00400.000843/2007-88

Interessado : Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU – ANAJUR

Assunto: Anistiados do Governo Collor.


(*) Parecer n° JT / 01


Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER CGU/AGU N° 01/2007 – RVJ, de 27, de novembro de 2007, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.


Brasília, 28 de dezembro de 2007.


JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Advogado-Geral da União

(*) A respeito deste Parecer, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: ”Aprovo. Em, 28-XII-2007”.


Despacho do Advogado-Geral da União


Aprovo os termos do Parecer do Consultor-Geral da União no 1/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a balizar a forma de aplicação do referido parecer, bem como passam a ser os parâmetros de análise e interpretação da hipótese “motivação política devidamente comprovada”, no âmbito da CEI e de suas subcomissões:

I) Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇAO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.


Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.


Agregue-se a este elemento reparador o fato de o Estado brasileiro (sem aqui querer julgar este ou aquele governo, este ou aquele órgão, este ou aquele gestor, mas simplesmente reconhecer um fato grave) não solucionar os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitulam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada. Lei esta que data do ano de 1994.


Tal demora impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados UMA NOVA INJUSTIÇA.


Tudo isso é agravado pelo fato de se tratar, como dito no parecer, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família.


Basta destacar que aquele que teve um filho quando do ato de demissão posteriormente anistiado pela Lei em comento, terá este filho hoje cerca de 15 a 17 anos de idade.


Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho ”desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos” QUE EVETUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o princípio, “mutatis mutandis”, “in dúbio, pró-anistia”.


II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da “motivação política devidamente comprovada”.


Entendo que a referida hipótese contida no Inciso III, do Art 1º, da Lei de Anistia, contempla hipótese autônoma, diversa das outras, de fundamento de ofensa à Lei, seja a Constitucional, seja a ordinária, sejam as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho (“leis” entre as partes).


Bem por isso, entendo que o parecer não pode limitar a leitura do que seja “motivação política” ao arcabouço jurídico pátrio vigente, ou a abuso ou desvio de poder por parte da autoridade que praticou os atos depois objeto de anistia.


A uma, porque nada está na lei por acaso. E se a “motivação política” tivesse de ser buscada no âmbito do descumprimento das normas existentes, não seria necessário o inciso próprio que trata dela. Bastariam aqueles que tratam da ofensa ao ordenamento jurídico vigente.


A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO. Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.


Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.

(…).”

Por fim , digo eu, veja-se também que a Portaria 1.104GM3/64 foi expressamente revogada pelo art. 256 do Regulamento da LSM de 1966 porém ficou sendo aplicada – a uns e a outros não – durante a vigência do regime militar de exceção, de 1964 até 1982, quando foi revogada também expressamente pelo Exmo. Sr. Presidente da República – General João Figueiredo, devolvendo aos Cabos da FAB – a todos – o direito à estabilidade suprimida por aquele ato de exceção política, devolvendo-lhes também a isonomia constitucional dos praças das Forças Armadas – Sargentos e Taifeiros – regidos pelos mesmos dispositivos legais, e de cujo seio haviam sido expurgados os Cabos da FAB pela famigerada Portaria supra citada.


Vamos acompanhar com fé em Deus a ADPF e crer também no julgamento probo e imparcial do E. STF.

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Saudações Fabianas.

Jeová Pedrosa Franco.

jeovapedrosa@oi.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei

E-mail gvlima@terra.com.br