Não posso me calar 2

…POR QUE NÃO PODEMOS CALAR?

De acordo com o citado no RE 633153, o art 8º, dos ADCTs,  deve ser interpretado de forma ampla, reconhecendo ao beneficiário da Anistia Política, o direito a todas as promoções, como se na ativa estivesse, bem como exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria e na reserva, a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade, inscrito nas leis e regulamentos vigentes, como também, o ordenamento jurídico, de 1946 a 1988. Nota-se, aqui, a sensibilidade daquele legislador, ciente de que, durante todo aquele período citado, comprovadamente, houveram perseguições políticas.

As perseguições impostas à nossa classe, quase todas já tornadas públicas, por vários de nós, por várias vezes e as tentativas de perpetuá-las, a partir de 2004, já de conhecimento de todos nós, como a Portaria 594/MJ/2004 agora, anulada em seus efeitos, de acordo com o Agravo de Instrumento 1344901-PE, bem como esse famigerado ofício que, como que antevendo o naufrágio daquela Portaria, foi editado prá dar continuidade a esse verdadeiro ¨terrorismo¨ imposto à classe que, com certeza, há de sucumbir.

A nossa causa é política.

No tocante àquele Agravo de Instrumento, alguns alegam que existem dúvidas quanto a sua aplicabilidade, referentes à retroatividade, abrangência e ¨modulação de efeitos¨. A meu ver, não sou advogado, mas naquele Agravo de Instrumento, estão as respostas tendo em vista que , no caso da nossa classe, a defesa de toda ela é única e abrangente. Está comprovada na legislação daquele período; abraçada no art. 8º, dos ADCTs; regulamentada na Lei 10559/2002 e sacramentada na Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA. Cabendo ressaltar que, ultimamente, a justiça já vem se posicionando ao favor do reconhecimento da classe ao Instituto da Anistia e, de acordo com essas Decisões, não existem indicações de que se possam utilizar restrições ao direito da classe, no tocante a retroatividade, abrangência e modulação de efeitos. O que, no meu entender, confirma a aplicação reconhecimento ao Direito pelo Instituto da Isonomia (uma classe…, uma legislação…, um só direito, igual para todos), desde que circunscritos no período de 1946/1988, dentre outros, os PERSEGUIDOS PELA PORTARIA 1104/GM3-64, profissionais proibidos de exercer sua profissão, na vida civil, por falta de homologação, experiências e teorias adquiridas nos âmbito dos quartéis e sem homologação da atividade pelo DAC, dentre outras, todas amparadas pela Lei 10559/02.

Ora, se a Lei 10.559/2002 já vem sendo considerada uma Cláusula Pétrea, por alguns juristas e a Súmula Adminitrativa 2002.07.0003/CA é, também, considerada um Ato Jurídico Perfeito, por que não vêm sendo obedecidas se a Constituição Federal, de 1988, em seu art. 37, trata da Legalidade, pela qual a Administração deve se pautar.

Tendo em vista que a Anistia Política foi concebida pelo Estado Brasileiro, já redemocratizado, não poderia haver ingerência alguma  de qualquer ideologia, imposta por qualquer Poder. Cabendo, tão somente, à Comissão de Anistia, atestar a veracidade imposta em cada solicitação e, se confirmada, Anistiar.  Por conseguinte, ao Ministro da Justiça, acatar a Decisão daquela Comissão, assinar a Portaria e mandar publicá-la posto que, no curso legal, toda a classe é prá ter o seu direito reconhecido.

Simples!… BASTA QUE SE CUMPRA A LEI.

Acontece que, a partir de 2004, vêm sendo buscadas opções para arrancar o DIREITO DA CLASSE, é público e notório, alí, utilizou-se de outra MEDIDA DE EXCEÇÃO, Portaria 594/MJ/2004 (tornada nula), para, por incrível que pareça, tenta-se legalizar a Portaria 1.104GM3/64, para os Pós64, rachando os detentores do Direito a Anistia e, os que restaram (Pré64), tentam, agora, destruir, via esse PLACEBO DE MANDADO DE INJUNÇÃO (que tenta criar itens de denegação de direitos) não adianta imaginar de outra forma, nem ficar um contra o outros , não achar que um tem mais direito que o outro, pois tenham certeza que a verdadeira intenção e de destruir o direito de toda a classe, não devemos calar) . É, sim, UMA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, IMPOSTA (OUTRA VEZ) À NOSSA CLASSE.

Ocorre que, todo ato ilegal, cometido por funcionário público (transitório ou permanente), constitui corrupção política, se esta está diretamente relacionada às suas funções oficiais. Ora, se a Portaria 594/MJ/2004, foi anulada, é porque desvios foram cometidos e, aquela Legalidade, prevista no art. 37 da Constituição Federal, não foi obedecida, confirma que, de fato, desvios foram cometidos e, pior, estão sendo. Os atos foram cometidos  por funcionários, com amplos poderes e mal definidos que, por ingerência, atuaram no Instituto da Anistia, cometendo aqueles desmandos e querendo, a partir dali, mudar a história. Por insensibilidade, eles não sabem que ¨se pode represar um rio, mas ele sangra e segue seu rumo normal, o mar¨. Esse tipo de corrupção política (danoso, para todos) só pode ser combatido  com a EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA LEI, no nosso caso, da de Anistia.

Acrescente-se aos males que essa corrupção política vem trazendo ao país.

Quando da edição da ¨MUNDIÇA¨, criou-se base para sustar pagamentos e Portarias, de Anistiados Pós64 como, também, arrancou-se direitos de Anistiando (indeferindo seus Requerimentos), sem se preocupar de seguir, mesma com a ilegalidade, os trâmites legais – foi uma nojeira sem limites.  Ciosos em descumprir a Lei e, em sentindo a consequente queda da Portaria 594/MJ/2004, buscou-se um substituto, para preservar a Perseguição, aquele ofício  com os ítens de denegação (Placebo de Mandado de Injunção), por onde tentam eternizar a Perseguição.

Acontece que, a Lei, como aquele rio que foi represado, lá atrás, sangrou e começa a buscar o seu curso normal (A LEGALIDADE JURÍDICA), tendo em vista que aquele Agravo manda que, dentre outros, se pague os atrasados.

Talvez, também, obrigatoriamente, já antevendo a queda do Placebo de Mandado de Injunção busca, agora, por postergação de Direito, influenciar, pressionar e atrasar a concretização do Projeto de Decreto Legislativo 2551/2010 (baseado em Legislação Oficial) com a desculpa de que é muito dinheiro e que a ordem é não criar novas despesas.  Já não questionam o Direito.

Acontece que, no nosso caso,  não é criar novas despesas e, sim, HONRAR A DÍVIDA ASSUMIDA PELO ESTADO BRASILEIRO, EM RELAÇÃO À PERSEGUIÇÃO POLÍTICA IMPOSTA À CLASSE, oriunda daquele momento histórico, imprescritível, continuada e com o agravante de que já estamos no entardecer da vida, mas, que o Direito não sucumbirá com nossa partida. Em suma, nosso caso é prá honrar DÍVIDA DE ESTADO e não despesas como ¨aditivos¨, dentre outras.

A queda de Portaria 594/MJ/2004 pôs, obrigatoriamente, por terra, aquele famigerado NOVO ENTENDIMENTO JURÍDICO logo, pode-se exigir, a meu ver, na justiça, o Cumprimento da Lei de Anistia, para a classe, que foi prejudicada naqueles anos em questão.

O Poder Político, mesmo não sendo absoluto,  tende a corromper (Descumprir a Lei), até no Estado Democrático de Direito, porém, nesse caso, é penalizado.

Em termos políticos, a corrupção surge no mesmo momento em que o detentor do poder passa a considerar os privilégios, os benefícios e as homenagens, inerentes ao cargo, como se dirigindo à sua pessoa. Tais privilégios, distinções, imunidades e deferências referem-se ao cargo e não à pessoa que o ocupa no momento. (ELA NÃO É, ESTÁ), sendo, nesse período, por falta de humildade e sensibilidade Democrática, que comete todo tipo de irregularidade, por considerar-se imune, acima da lei.

Aproveitando o momento em que denúncias são aceitas pelo Congresso Nacional e pela OAB, referentes à corrupção, aqueles organismo devem ser acionado, também, pelo CUMPRIMENTO DA LEI DE ANISTIA, PARA A CLASSE, bem como no âmbito Jurídico, pelo DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ANISTIA. Tudo deve ser feito dentro da ordem e da legalidade que o direito virá. Mesmo porque, no meu entender, com a Anulação da Portaria, a ADPF/158, PODE ATÉ PERDER O OBJETO.

É hora de ação e, não, de desânimo.

Devo acrescentar que não trago nada de novo, os fatos narrados são de conhecimento de todos.

Não devemos buscar culpado, a culpa é do modelo.

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LUIZ PAULO TENORIO
Adm. Empr – açougueiro
CIDADÃO
lptenorio@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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