No anexo da Portaria Interministerial nº 134/MJ/AGU de 15/02/11, indigitou-se várias portarias como alvo de suspeitas; após cinco anos. Faz nascer este rebate pessoal, que patenteio como cidadão inerme diante da:
Persecução e inconformismo dos escalões e de indivíduos, como se pode perceber simplesmente. Sabemos não haver concordância unânime, mas notamos assim.
Resignado com a decisão adotada pelo STJ, após autuações dos MS – Preventivos de ser invasão na alçada privativa da Administração (Art. 2º, da CF.88). Ao contrário também legítima, ser de amparo ao direito e a garantia constitucional do Administrado (Art. 5º, XXXV, CF.88), sem perder de vista, a questão de violação do Art. 2º caput, entre outros princípios da legalidade, o de a segurança jurídica da Lei 9.784/99. De onde se conclui que não haveria anomalia ou estrapolamento jurídico. Exigindo assim, interferência do Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF.88).
Não falo de lesão materializada ainda, mas de a abertura de processo investigatório que configura a consolidação de justo receio (iminente) de sofrer abuso… Lei 12.016/09. Poderia até, levar em conta à idade, no atendimento a proteção integral para prevenir a ameaça, dever de todos, disposto no Estatuto do Idoso.
Seja como for, é violência contra o idoso qualquer ação praticada que ocasione morte ou sofrimento físico ou psicológico; alteração realizada pela Lei 12.461 de 26/07/2011. Muitos sexagenários maiores de 65 anos são doentes! Com aflição física e psicológica. É ou não é crime? Em nome de ‘esqueleto’ ou herança maldita’, como dizem, deixada por governos anteriores, e para se reduzir gastos e aplicá-los em projetos populares espetaculosos e eleitoreiros, crucificam os anistiados de menos importância como párias da sociedade, com sanha, passando o ‘rolo compressor’.
Levantar suspeição sem comprovada má-fé do Administrado, recorrendo-se para tanto ao Tribunal de Contas, apenas, com o objetivo de acatar ‘influências dos escalões de resistências, e de pessoas’ no lídimo Estado Democrático de Direito e de a lídima Justiça, com segunda intenção genérica, mas no rol individual do anexo da portaria com o fito de desconstituir independente da conseqüência, em lesão à segurança jurídica, e ao prazo decadencial sem ter sido questionado por ato oficial subjetivo no limite da lei, somente para acolher o ‘aval de irregularidade estigmatizado’ pelo TCU, culminando por declarar incompetente para revisar; daí então à ‘resistência’, escorando-se na ‘fiança’ do Relatório desse Tribunal fez provocar vicissitudes no procedimento do MJ e da AGU, que desconsideraram até, da opinião contrária da Comissão de Anistia-MJ repercutindo direto na esfera de direitos e garantias constitucionais dos Administrados, permanecendo reféns, e quase indefinidamente sob o poder de a autotutela da Administração.
Afirmo existir intimação de a abertura de vários processos de investigação publicados no Diário Oficial, contra os anistiados políticos, não sendo novidade.
Tais caracteres contribuem para o enfraquecimento da incipiente democracia, com retrocesso na pacificação do Estado, e, no descrédito dos recentes Governos que vêm contabilizando vários escândalos do homem público. Daí a retaliar os inermes anistiados políticos, com mais um…?
Finalizo enfatizando os referimentos de justiça e de democracia:
“(…)” O que me preocupa é o silêncio dos bons.
Marther Luther King, 1968
“(…)” No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar…
Martin Niemöller, 1933
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Nova Iguaçu-RJ, 19 de agosto de 2011.
LUIZ PIMENTEL.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: pimentel.luiz@ig.com.br
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