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BJCORREA para TODOS – ANISTIA … REVISÂO  <<DECISÂO DO STJ MS 17481 >>

Por oportuno, não entrem na pilha de que o prazo do GTI se encerrou; é papo terrorista, já que a Portaria 134/2011 de 15/02 (DOU 16/02) só institui o GTI, sem mencionar prazo. Já a Portaria 430/2011 de 07/04 (DOU 08/04) designa os membros do GTI e estabelece o prazo de 180 dias. E como não menciona “improrrogáveis”, é certo que será prorrogado, se necessário.

E também não entrem na pilha de que o MD/AGU estão querendo a suspensão dos pagamentos a partir da publicação da intimação/notificação no DOU; é papo terrorista que já rolou antes.

Lembrem-se da Nota de Esclarecimento MJ/AGU de 16/02/2011: “Nenhuma anistia está cancelada sem o devido processo legal e os pagamentos das prestações mensais e continuadas permanecerão até a efetivação de eventual anulação.

O que a classe precisa é de papo reto, como (dizem) o que rolou na reunião ontem no RJ.

Boa sorte a todos…

BJCorrea
bjcorrea@gmail.com

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Vejam o que foi decidido pelo STJ nos autos do MS/17.481-DF… verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.481 – DF (2011/0197286-7)    AUTUADO: 15/08/2011

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : MARIANO DE SOUZA MACIEL

ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIANO DE SOUZA MACIEL contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na autorização para abertura de processo de anulação da Portaria 2.496, de 17/12/03, que havia reconhecido a condição de anistiado político do Impetrante.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, uma vez que entre a data da concessão da anistia (17/12/03) e da abertura do processo de anulação (cuja autorização ministerial data de 28/7/11) já transcorreram mais de 5 (cinco) anos.

Alega que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, no sentido de que lhe seja assegurado “a manutenção (restabelecimento) da Portaria que declarou o Impetrante Anistiado Político, com todos os direitos a ela inerentes”, bem como que seja determinado à autoridade impetrada “o arquivamento por definitivo do processo administrativo anulatório instaurado” (fl. 4e). No mérito, requer “o arquivamento em definitivo do procedimento de revisão” (fl. 5e).

O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fl. 15e).

Decido.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 16.425/DF (minha relatoria, DJe 17/6/11), firmou o entendimento no sentido de que a Portaria Interministerial 134, de 15/2/11, por si só, não importa em qualquer ameaça aos anistiados políticos, uma vez que suas esferas de direito somente seriam atingidas no caso da abertura do processo de anulação previsto no art. 5º da citada Portaria.

A propósito, confira-se a respectiva ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134, DE 15/2/11, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DO IMPETRANTE. SÚMULA 266/STF. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

1. A concessão de mandado de segurança preventivo pressupõe a ocorrência de “justo receio” do impetrante de ser alvo de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a violar de forma objetiva, atual e iminente, seu direito líquido e certo.

2. A finalidade da Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11, se restringe à instauração de procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos dos cabos da Aeronáutica licenciados com base na Portaria 1.104-GM3/1964, sem, contudo, afetar os direitos individuais destes, na medida em que, conforme expresso em seu art. 5º, “Para os casos que não se enquadrarem no Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 e no referido procedimento de revisão, serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia política”.

3. A revisão determinada pela citada Portaria Interministerial consubstancia, antes e acima de tudo, mera fase de estudos contra a qual não se mostra oponível a tese de decadência administrativa, porquanto incapaz de afetar a esfera individual de direitos do impetrante.

4. A análise da tese de decadência administrativa somente terá relevância naquelas hipóteses em que, após realizada a primeira fase de estudos, a Administração instaurar processos de cassação previstos no art. 5º da Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11. Apenas após a realização de tais estudos será possível aferir a possibilidade de aplicação da primeira parte do art. 54 da Lei 9.784/99, ou, até mesmo, eventualmente, a exceção prevista em sua parte final, que afasta a decadência nas hipóteses de “comprovada má-fé“. (grifos nossos)

5. Em tais procedimentos de anulação necessariamente deverão ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme expressamente previsto no art. 7º da referida Portaria Interministerial, bem como no art. 17 da Lei 10.559/02 (que “Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências”).

6. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula 266/STF).

7. Mandado de segurança denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.

No caso concreto, insurge-se o Impetrante contra o ato da autoridade impetrada que, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial 134/11, autorizou a abertura do processo de anulação de sua anistia política.

O Impetrante apresenta ponderáveis argumentos no sentido de que teria ocorrido a decadência administrativa, em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

Ocorre que a concessão da liminar, a fim de determinar o arquivamento do processo de anulação, adquiriria nítida feição satisfativa, motivo pelo qual tal questão deverá ser apreciada no momento oportuno, depois de regulamente processado o mandamus. Nesse sentido: RCDESP no MS 15.690/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 30/11/10).

Por sua vez, o Impetrante não trouxe aos autos elementos que demonstrassem que sua anistia foi cancelada, mas tão somente que contra ele foi aberto um processo de anulação, ainda em fase inicial, haja vista que a intimação do anistiado político realizou-se em 8/8/11 (fl. 10e). Da mesma forma, não foi formulado nenhum pedido de concessão de liminar no sentido de que fosse suspenso o processo de anulação.

Contudo, extrai-se do pedido formulado pelo Impetrante seu receio quanto à eventual anulação da anistia política, hipótese que, segundo ele, esbarraria no óbice da decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.

Ante o exposto, concedo em parte a liminar tão somente para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão e/ou cancelamento da anistia concedida ao Impetrante, até final julgamento do presente mandado de segurança. (destaques nossos)

Notifique-se a Autoridade Impetrada para, se quiser, prestar informações no prazo legal.

Após, apresentadas ou não as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, III, do RISTJ.

Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.

Cumpra-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br