¨A JUSTIÇA É COMO UM TREM QUE SE MOVE SOBRE A MALHA JURÍDICA E SEU DESTINO, ÚNICO, É A LEGALIDADE¨.
ATO INCONSTITUCIONAL (1964 a 1982)
Portaria 1.104GM3/64 – MEDIDA DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA (Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA), a partir dela, dando continuidade aos mandamentos do Art 8º dos ADCTs, da Constituição Federal de 1988, normatizada a Reparação pela LEI 10.559/02, editada já no Estado Brasileiro Redemocratizado a mais de quatorze anos, com o simples compromisso de RECONHECER a PERSEGUIÇÃO e REPARAR, por (FUNÇÃO DE ESTADO e NÃO DE PODER), oriunda daquele Constituinte que buscava o esquecimento, a reparação e, principalmente, a pacificação do país.
A partir da normatização, as Anistias passaram a ser concedidas, com fundamentos plenos, ATO JURÍDICO PERFEITO que, desde 2004, foi e está sendo enxovalhado, não como se fôsse um Ato Originário do Constituinte Brasileiro, mas de uma “ata” qualquer, elaborada na porta de um botequim. A afronta ao Estado Democrático de Direito, continuada e num crescente, é tanta que pauta pelo questionamento inconstitucional, no tocante à ilegalidade de suas interpretações e incompetência legal no ato de querer, indiretamente, acrescentar ítens de denegação (placebos) na Lei de Anistia e na Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA.
A dias, FOI SACRAMENTADA A ILEGALIDADE DA PORTARIA 594/MJ/2004, foi o reconhecimento jurídico do monstro (Medida de Exceção) que atingiu a todos nós, que possuímos os requisitos (Anistiados e Anistiandos), tendo em vista que, a partir daquele “Novo” Entendimento Jurídico, Indeferiu-se os Requerimentos restantes e abriu-se espaço para desfazer as Anistia já concedidas.
Na verdade, desde 2004, de tudo se tem feito para arrancar o nosso Direito. Ações desvirtuadas e desvairadas que ignoram Princípios Constitucionais como da Legalidade, da Probidade e da Isonomia. De uma forma tão tresloucada que já se perderam nos objetivos, até mesmo por falta de legalidade em seus atos, antes eram contra os Pós-64, hoje são contra os Pré-64.
Cabendo acrescentar que não cabem paradoxos na interpretação do passado para que não se cometam injustiças, tendo em vista que os relatos oficiais do passado nem sempre têm compromisso, estrito, com a verdade.
Dias atrás, foi postado que a Portaria 594/MJ/2004, foi mais uma MEDIDA DE EXCEÇÃO contra a classe, agora já no Estado de Democrático de Direito, foi a ânsia, baseada na legislação comprobatória, pela PRÁTICA DO BOM SENSO, esta sim representada pelo manto do Direito Legal, proteção que vem se tentando arrancar da classe.
VEJAM COMO FUNCIONA A JUSTIÇA:
Quando Sua Excia, o Ministro de STF, Arnaldo Esteves Lima se pronuncia, baseado na Legislação, e diz …DECLARAR A NULIDADE DA PORTARIA 594/MJ/2004, está exalando a essência de seu compromisso legal, por honra, força de ofício e função de Estado e, baseado nessas responsabilidades, é porque visa a perenidade do Estado Democrático de Direito ( a Justiça Legal ), demonstrando o posicionamento de um de seus Pilares, para que, simplesmente, SE CUMPRA A LEI.
Retornando à “inhanha”.
O nosso Direito não tem mais como ser questionado e, agora já se fala na quantia a ser indenizada. Vejam que não se referem ao retroativo (os cinco anos previstos em Lei), pois, já cientes da realidade, se preocupam com os pagamentos que foram suspensos mas que , com a queda da ¨MUNDIÇA¨, de acordo com a Decisão do Agravo de Instrumento 1.344.901-PE, vão ter que ser arcados. Vejam como é simples cumprir a Lei, num Estado Democrático de Direito, não fosse aquela Medida de Exceção, não haveria esse tipo de problema. E, enquanto o país estiver sob o manto do Estado Democrático de Direito, o nosso não prescreve e se comunica com nossos descendentes, apesar de já estarmos no entardecer da vida, onde muitos já partiram, carregando os fardos das desilusões impostas pelas PERSEGUIÇÕES sofridas.
A partir do Resultado do AG 1.344.901-PE, legal e obrigatoriamente, quando manda que se resgate o Direito aos já Anistiados, manda, também, mesmo que implicitamente que se reestudem aqueles REQUERIMENTOS dados INDEFERIDOS, tendo em vista que foram baseados naquele “Novo” Entendimento Jurídico, fonte da Portaria 594/MJ/2004 já que, sua queda, implica na queda do Entendimento e, obrigatoriamente no RETORNO AO CUMPRIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO, até para obedecer, por força de Lei, ao Instituto da Legalidade e da Isonomia.
Cabe Recurso, porém, nesse caso, haveria um alinhamento com a ADPF/158, já acrescida do Relatório/10 da CEANISTI que, baseado num composto de Legislação Oficial, comprova o nosso Direito ao Instituto da Anistia não cabendo, por conseguinte, aquele Novo Entendimento Jurídico para toda a classe. Nosso Direito, à Anistia, é a pura expressão da norma jurídica.
Independente do caminho a ser tomado, por inversão de ação, cabe, a meu ver, um Instrumento Jurídico, para garantir Direito Líquido e Certo, previsto em Lei e descumprido pela Autoridade da Administração Federal…
O PDC-2551/10, na CCJC, criado de forma comprometida com a legalidade jurídica está baseado na Legislação, portanto, seu caminho, legalmente deve passar pela aprovação. A meu ver, o que de fato está postergando sua conclusão são problemas de ordem administrativa, no tocante às Reparações. Na verdade, o nosso direito, que basea-se no Reconhecimento é referente a Perseguições no Passado, reconhecido legalmente, não tem nada a ver com o momento atual e nem se misturam com de outros. Logo, as despesas com nossas Reparações, não devem ou não deveriam ter ligação com a rúbrica da Aeronáutica, tendo em vista seu orçamento apertado com os compromissos do presente e das urgências para o futuro, que começa amanhã. Na verdade, essa despesa pertence ao Estado Brasileiro e não à Força. Felizmente, não passam de problemas administrativos, que, com um pouco de boa vontade, são facilmente resolvidos, são problemas de ordem administrativa e não de ordem legal.
Em suma, a ILEGALIDADE da Portaria 594/MJ/2004 já foi SACRAMENTADA, ainda não se deve contar como vitória, mas, sim, como mais um passo dado pelo RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO NOSSO DIREITO. Outras batalhas virão, nossa defesa está fundamentada na Legislação e não em palavras que se perdem no ar.
Para que não se cometa injustiças, por desinformação, solicito que constem, de futuras explanações, os nomes de todos os congressistas que vêm participando dessa maratona.
Não devemos esmorecer, devemos buscar a justiça, também, tendo em vista que vivemos num Estado Democrático de Direito.
LUIZ PAULO TENORIO
CIDADÃO
lptenorio@yahoo.com.br
4 Comentários do post " A CAMINHO DA LEGALIDADE "
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Ficamos sempre, com uma cobra de duas cabeça olhando para traz / frente e nada realiza só idéias comparadas com a de lula.
Deus é bom e logo mandarar essas mudanças para o céu.
Pholanda
pholanda55@hotmail.com
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Assunto: Praças da FAB, soldados cidadãos.
Caros FABIANOS:
Todos nós, Pré-64 e Pós-64 somos todos soldados cidadãos. O Direito é para todos, sargentos, cabos, soldados e taifeiros, anistiados e anistiandos atingidos pela Portaria nº 1.104-GM3.
Essa vitória no Superior Tribunal de Justiça, foi a mais importante até agora. Abriu-se caminho para outras…
Vamos agora parabenizar o nosso colega cidadão, LUIZ PAULO TENORIO, pelo comentário muito bem explicitado nesse Portal…; e enaltecer o brilhante trabalho de Sua Excia., o Senhor Ministro do STJ, ARNALDO ESTEVES LIMA em sua pronúncia, que Deus o mantenha sempre iluninado.
S1-PATRIOTA, atingido pela Portaria 1.104-GM3.
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ôôô… LUIZ PAULO TENORIO e todos mais:
Precisamos, cada vez mais, de gente assim, empurrando a questão das vítimas da Portaria 1.104/64 para a frente. Mas, sem agressões. Com inteligência. Com fé e muito trabalho.
MEUS PARABÉNS AO LUIZ PAULO TENÓRIO por difundir todo esse seu conhecimento, sua tenacidade, sua fé em que a LEGALIDADE há de vir…
NÃO VAMOS PERDER O FOCO ”
É necessário que as providências legislativas em andamento SEJAM ACELERADAS, muito aceleradas, bem como a providência judicial da ADPF-158.
É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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O que chama a minha atenção é que um nobre Deputado, que não me recordo o nome agora, fez um encaminhamento do PDC-2551, recomendando analisar o impacto financeiro que isto poderá causar.
Ora, o que deve ser analisado é o mérito da questão e não o impacto financeiro, mesmo porque o nobre deputado não se preocupa com o impacto financeiro quando a laborisa classe parlamentar apresenta projeto para rejustar seus vencimentos.
Que ele então procure responsabilizar todo aquele que nos prejudicou, negando um direito líquido e certo, de acordo com centenas de decisões judiciais, aqueles sim, deveriam restituir ao Tesourno Nacional o prejuízo que eles causaram a nação e não quem legitimamente foi anistiado.
Manoel Luiz Tranquilino do Nascimento
tranquilino.df@gmail.com
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