Dr. Maurício Gentil Monteiro

Caros FABIANOS,

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A administração deste site parabeniza o Conselho Nacional da OAB/DF, pela ação de Argüição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais proposta pelo Dr. Maurício Gentil Monteiro e Outros junto ao STF, em 17/12/2008, contra dispositivos da Lei  nº 10.559/02 violados pela administração pública federal, que trata da anistia política militar, protocolizada sob o número ADPF/158, onde no seu bojo, dentre outras argüições, cita o caso dos 495 ex-Cabos da F.A.B. Pós 1964, que foram DEFERIDOS e ANISTIADOS regularmente durante o Governo FHC, e que tiveram suas portarias e anistia ANULADAS, em razão de mudanças na interpretação da norma legal.

Por oportuno, lembramos que a anistias destes 495 ex-Cabos da F.A.B. ocorreram legitima e legalmente, através da Comissão de Anistia e Paz presidida pelo Sub-Procurador Federal, Dr. JOSÉ ALVES PAULINO, com a chancela do Ministro de Estado da Justiça Dr. PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO, e com a publicação destes atos no Diário Oficial da União (DOU) em 2002 e que, dois (2) anos depois, já no Governo LULA DA SILVA, na gestão do então Presidente da Comissão de Anistia Dr. MARCELO LAVENÈRE MACHADO, tendo como Ministro de Estado da Justiça Dr. MÁRCIO THOMAZ BASTOS, face a uma indevida, desnecessária, arbitrária e ilegal “NOVA” interpretação dada à Lei de Anistia nº 10.559/02, com suposto fulcro no Art. 17 da mencionada Lei, foram A N U L A D A S , após instauração (?) de pseudos “processos administrativos”, decorrentes de ordem “ex-officio” contida na Portaria 594/MJ, de 16.02.2004 e seu ANEXO I, mais de 495 Portarias de Anistia Política de ex-Cabos Pós 1964, isto sem falarmos em 153 Cabos Pós 1964 igualmente DEFERIDOS e ANISTIADOS, mas que não tiveram suas Portarias publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e ao invés disto, seus processos voltaram à Comissão de Anistia para serem analisados pela segunda vez (?!) e todos foram julgados, sem direito a ampla defesa das partes,  I N D E F E R I D O S , sob alegação irradiada pelo MJ/CA, inclusive pela  atual administração federal, de “ilegalidades” – NÃO APONTADAS ATÉ AGORA – na concessão das referidas anistias aos ex-Cabos  da F.A.B. Pós 1964 e nos 495 + 153 Atos praticados pela administração Pública Federal do Governo anterior, tudo sob manifesta discriminação de que “todos os ex-cabos  anistiados não tinham o ’status de Cabo’ por ocasião da edição da Portaria nº 1.104GM3, em 12 de outubro de 1964, como também que “todos já tinham prévio conhecimento de que só poderia permanecer no estado efetivo da F.A.B. (Aeronáutica) por oito (8) anos”.

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Postado por Gilvan Vanderlei

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