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Em 10/06/2011, às 23:29:13, PEDRO GOMES-vítima da Port. 1104/64-PRESO POLÍTICO em 1976 | e-mail disse:
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Comento sobre o Post: É legal portaria que determina a revisão de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica
A meu ver… , e de acordo com a Lei, a Jusisprudência e a Constituição Federal, O MINISTRO ERROU EM DOIS PONTOS, QUE VOU ALINHAR ABAIXO:
1º) não considerou a parte: “houver justo receio de sofrer violação”, do artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009);
2º) O Judiciário pode, SIM, “impedir ação administrativa” , e, não estará cometendo invasão de competência do Poder Executivo, se o Poder Executivo estiver agindo DE FORMA NÃO PREVISTA NA LEI E/OU DE FORMA CONTRÁRIA À LEI.
ASSIM, AQUELA FRASE:
“Além disso, o ministro lembrou que o Poder Judiciário não pode impedir ação administrativa, sob pena de invasão da competência do Poder Executivo.“; É UMA FRASE TOTALMENTE ERRADA DE ACORDO COM O “PRINCÍPIO DA LEGALIDADE”…
O que o Judiciário não pode… , é ir além do exame da LEGALIDADE !
Mas, a situação fica ainda pior, pois a finalidade da Portaria Interministerial 134 é a finalidade de atingir um ATO POLÍTICO…, >>> é como se dois ou 3 capitães (idiotas, pode-se frisar) formasse um “GRUPO DE TRABALHO”, usando de critérios não previstos na Lei, para “prender” alguns coronéis, ou tirar-lhes alguns direitos já concedidos POR QUE DE DIREITO (COM PLENA COMPETÊNCIA), e, mais errado ainda: após o tempo previsto na lei para se atuar…
— PASMEM !!! é o erro, do erro, sobre o erro !!!!!
ôôô… todos aí:
INSISTINDO UM POUCO MAIS COM O “PRINCÍPIO DA LEGALIDADE“:
Nos ensina a Doutrina Administrativa que:
Enquanto o cidadão comum pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Freqüentemente vê-se uma autoridade tomando uma decisão polêmica, fundamentada no raciocínio de que nenhuma lei o proíbe. A questão, todavia, deve ser examinada sob outra ótica: há alguma lei que a autoriza?
Embora pareça primário, esse princípio é um dos mais descumpridos na Administração Pública.
Logo ela que, em tese, tem técnicos, tem assessoria – que espera-se especializada – , deixa de atender essa condição fundamental ao elaborar atos e ações administrativas… Isso, talvez, em razão da seguinte peculiaridade: o governante toma a decisão política; cabe aos profissionais, aos técnicos da Administração Pública, verificar a legalidade. Mas, muitas vezes, para não “desgostar” a quem governa, (ESTÃO ENTENDENDO ?) acabam dando formas de aparente legalidade àquilo que é ilegal…
EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO:
a) LEI QUE PROÍBE.
b) LEI QUE AUTORIZA.
PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTEJA IMPEDIDA DE ATUAR, BASTA NÃO EXISTIR UMA AUTORIZAÇÃO LEGAL.
NÃO PRECISA QUE EXISTA UMA PROIBIÇÃO LEGAL, POIS, ELA TEM QUE TER UMA AUTORIZAÇÃO LEGAL, NECESSARIAMENTE.
Daí… , bem oportuna, a pergunta:
??? QUE NORMA LEGAL AUTORIZOU A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A “REVER” UM “ATO POLÍTICO” EMANADO DE UMA CONSTITUINTE, COMO É O CASO DE UMA ANISTIA CONCEDIDA ??? — e ainda por cima… , SERODIAMENTE, ou seja, que vem fora do tempo; TARDIO; EXTEMPORÂNEO… (heimmm ???)
O PEDRO GOMES está procurando…
Alguém pode me ajudar ???
EU SÓ QUERIA… , ENTENDER !
UM FORTE ABRAÇO A TODOS.
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É como vê PEDRO GOMES.
perogo@ig.com.br
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Obs.: E não é porque eu (Pedro Gomes) quero. Tudo isto está na obra Direito Administrativo do Hely Lopes Meirelles, e de muitos outros ADMINISTRATIVISTAS brasileiros.
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2 Comentários do post " Anistiando comenta a “legalidade da Portaria que determina revisão de anistias” de ex-militares da FAB "
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Pedro Gomes,
Muito bem oportuno o seu esclarecimento. No entanto, a Comissão de Anistia está se apoiando – erroneamente – na Súmula 473 do STF, que diz:
STF Súmula nº 473 – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Mas como bem explicado, não é o caso das anistias concedidas. – Os procedimentos usados para anulação das Anistias, não estão respeitando os prazos decadênciais nem a legislação em vigor.
Quando isso acontece, nos faz lembrar os atos do período da Ditadura Militar, onde o Poder mostrava para os brasileiros que a “lei” eram êles, e assim fizeram, calaram o Judiciário, o Congresso, e fizeram como entenderam como devia ser feito.
Não tinhamos a que buscar. E se buscasse estava preso. – Na situação atual, sob o argumento de se erradicar a pobreza (E O PESSOAL DO BOLSA FAMÍLIA ACREDITA NISSO), estão querendo cassar as Anistias, não se respeitando as Leis.
Parece-nos uma DITADURA CIVIL.
Enock Barreto
barretodesiderio@uol.com.br
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Pelo que entendí é como se o Pós 64, digamos; um praça de 1965 ou mais, pedisse direitos relativos a primeira Guerra mundial….
Na minha opinião ele não tem direito pois sabia que só poderia ficar 8 anos né?
Serpa Marcio
serpa_m@yahoo.com.br
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