Ministro Arnaldo Esteves de Lima, do STJ, relatou pela legalidade de portaria interministerial
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É legal portaria que determina a revisão de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica
10/6/2011 5:25, Por Superior Tribunal de Justiça
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a Portaria Interministerial 134, de 15 de fevereiro de 2011, que tem a finalidade de revisar as portarias de anistia política de 2.530 cabos da Aeronáutica. Os ministros concluíram que o objetivo é verificar se os militares foram efetivamente atingidos por atos de exceção de natureza política, e não anular as anistias já concedidas.
A questão foi analisada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por um anistiado contra ato do ministro da Justiça. Ele alegou que a anistia é um ato perfeito e acabado, não sendo admitida sua revisão. Sustentou também a ocorrência de decadência do prazo de cinco anos para que Administração pudesse rever seu ato. As anistias foram concedidas com base na Portaria 1.104-GM3 de 1964.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a portaria interministerial determina a análise individual de cada caso, a partir de critérios que ainda serão estabelecidos por um grupo de trabalho. Para os casos que não se enquadrarem como anistia política, serão abertos procedimentos de anulação da portaria anistiadora.
Segundo o relator, a portaria interministerial não atinge a esfera individual de direitos do impetrante, o que somente poderá ocorrer se vier a ser instaurado contra ele o procedimento de anulação da anistia. “A simples criação de um grupo de estudo para revisão das anistias não induz, necessariamente, à conclusão de que elas serão anuladas”, explicou Lima. Além disso, o ministro lembrou que o Poder Judiciário não pode impedir ação administrativa, sob pena de invasão da competência do Poder Executivo.
O ministro afirmou, também, que a tese da decadência administrativa só terá relevância e poderá ser analisada quando, após a primeira fase de estudo, a Administração instaurar os processos de cassação das anistias, quando deverá ser assegurada a ampla defesa e o contraditório.
A sessão de julgamento foi presenciada por vários cabos e seus familiares, vindos de todo o país, interessados na decisão. Ao negar o mandado de segurança, o relator disse compreender a preocupação dos anistiados e seus dependentes com a perspectiva de revisão de suas anistias. Segundo o ministro, o fator de tranqüilidade para essas pessoas é a Constituição Federal, que assegura que as anistias legalmente concedidas serão preservadas, “pelo bem não só de seus destinatários, mas, igualmente, do próprio Estado Democrático de Direito”.
Todos os ministros da Primeira Seção acompanharam o voto do relator. O caso é um precedente para centenas de outros mandados de segurança impetrados no STJ sobre o mesmo tema.
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A notícia acima refere-se ao seguinte processo: MS 16425
08/06/2011 | 14:00 | Sessão Ordinária (Certidão)
4 Comentários do post " É legal portaria que determina a revisão de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica "
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A Portaria 134, não é um ato legal.
Os anistiados que já gozam do direito da decadência, tiveram, seus direitos feridos.
A União, não pode anular atos administrativos, que tenham mais de cinco anos, de percepção de vencimentos. Sendo assim, nem poderiam isntaurar, revisão, daqueles amparados pela Lei 9.784/99.
A alegação do eminente Ministro Arnaldo Esteves e colegiado, está equivocada, quando disseram, que ninguem ainda perdeu nada para, solicitar a anulação da Portaria 134.
Só a presunção da revisão, já é um erro por parte da União.
Requerer só após perder o direito, é como ir ao médico, o mesmo diagnosticar, que você, poderá, adquirir uma, moléstia, mas que só precisará tomar o remédio quando adoecer. Aí você morre.
Existe a prevenção para evitar-se, moléstias, as vacinas.
Assim como o MS Preventivo, tem por analogia o mesmo fundamento, anular atos da União, que pleteiam a anulação de atos com mais de cinco anos.
A alegação dos Ministros, que a Portaria 134, é só para revisionar, não tem cabimento, pois no item 6, aonde constam os nove itens, diz que, aqueles que estiverem neles enquadrados, serão as anistias, ANULADAS.
Ora 99,9999% estão neles enquadrados, portanto EXISTE A PRETENSÂO DA ANULAÇÃO.
E como dito o MS Preventivo, é para evitar essas anulações.
Para melhor esclarecimentos vejam, no STJ, MS 7496-DF, em que o eminente Min. Paulo Medina, no despacho favorável, a uma anistiada, funcionária civil, concedeu-lhe o Ms. E disse, “Com efeito, não afasta a competência do STJ, ter essa ação mandamental caráter preventivo, NÃO SENDO RAZOAVEL REQUERER-SE QUE PRIMEIRO HAJA A DEMISSÃO DA IMPETRANTE a ser anunciada(PRETENSÃO), pelo ME, para que tão somente após, exerça ela o seu direito constitucionalmente previsto, como se inexistente a figura do mandanus preventivo no ambito do STJ.”
Como entendi, não é preciso se aguardar, a perda das anistias para se ingressar, com o pedido de direito. O STJ, apenas está postergando, os nossos direitos em favor da União, dando-lhes mais tempo, para criar novos factóides.
ERROU TODO O COLEGIADO DO STJ.
Aos causidicos, peguem carona nesse MS.
Abraços
Jose Alberto de Queiroz
j_queiroz45@hotmail.com
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Que Deus ilumine a todos.
Pholanda
pholanda55@hotmail.com
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Que Deus ilumine a todos, nesta hora por tantos atalhos desnecessários, sem nenhuma real solução exata.
Gostaria de estar presente para ensinar a todos esses leigos de terceiros escalão.
Pholanda
pholanda55@hotmail.com
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