De: Max Leite <maxleite08@gmail.com>
Enviada em: sábado, 30 de julho de 2022 10:48
Para: Gilvam Lima <gvlima@terra.com.br>
Assunto: Texto para divulgar no PORTAL
Natal, 30 de Julho de 2022.
Oi pessoal !
Pensando em colaborar com as nossas pretensões sobre a anistia, resolvi elaborar o texto que segue em anexo.
Sei que não é um fato novo, porém temos que insistir na legislação do que inventar fatos novos.
Espero que seja aproveitado alguma coisa ao mesmo tempo espero um retorno.
Max Leite.
A SUPOSTA NORMA QUE SABOTOU A ESTABILIDADE DE INÚMEROS CABOS DA FAB.
A Limitação do tempo de serviço em 8 anos serviu para impedir que o militar mesmo satisfazendo os pré requisitos (estar no bom comportamento, ter saúde, robustez e ilibada conduta moral) para obter o último reengajamento por mais 2 anos era o tempo suficiente que o militar precisava para atingir a sua estabilidade, e consequentemente seguir a carreira militar a qual escolheu como profissão.
Os ex Cabos da Força Aérea Brasileira, licenciando-os compulsoriamente quando já contavam com 8 anos de serviço prestados a FAB contrariando o Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, o qual regulamentava a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965. Decreto este hierarquicamente superior a desvirtuada portaria, criando aí uma insegurança jurídica diante o confronto de atos, gerando um litígio terrível que vem se arrastando até os dias de hoje na Justiça.
Neste se aduz que a suposta norma fugiu completamente ao devido processo legal contrariando a vontade da Lei.
Ocorre que os julgadores trocam em suas mentes a palavra ATINGIDOS por PERSEGUIDOS gerando um imbróglio na interpretação causando mais uma vez a insegurança jurídica, quando prevalece na interpretação a palavra PERSEGUIDOS, ocasionando prejuízo aos ATINGIDOS por atos em desconformidade com a Lei, ou seja com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos. Atos editados durante o Regime Militar.
Ressalta-se de que na Legislação não existe palavras inúteis. Devendo Prevalecer a vontade da Lei, e seu objetivo.
Para melhores entendimentos vale transcrever o Artigo 8º da ADCT DE 1988. – É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram ATINGIDOS, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção (…)
O Acórdão do RE 817.338 do STF sugere a revisão das anistias com base na 1.104GM3/64, não cogitou anulação, no entanto a ministra da Mulher e dos Direitos Humanos – MMDH tomou o atalho errado a não observação do trâmite do processo legal causando uma turbulência do litígio antes do trânsito em julgado.
A malfadada Portaria 1.104GM3/64 foi enquadrada como atividade política organizacional da FAB uma vez que estava respaldada nos Atos Institucionais números1 ao 9 e em outros atos nocivos editado ao longo do Regime Militar como o cruel AI-5, que instituiu a Ditadura militar no Brasil naquela época.
“A anistia é um ato unilateral de poder, mas pressupõe que para cumprir sua destinação política, haja, na divergência que não se desfaz, antes se reafirma pela liberdade, o desarmamento dos espíritos pela convicção da indispensabilidade da coexistência democrática.
A anistia reabre o campo de reação política, enseja o reencontro, reúne e congrega para a construção do futuro e vem na hora certa.
Este, senhores Congressistas, o projeto de anistia que com fundamento no artigo 57, item VI , combinado com o § 2º do artigo 51 da Constituição Federal, envio à consideração de Vossas Excelências, na convicção de que pratico um ato significativo e profundo , o ato histórico de anistia , com a mesma serena confiança com que , na informalidade da vida cotidiana , estendo a mão a todos os brasileiros.”
Brasília, 27 de junho de 1979.
João Batista de Figueiredo.
Presidente
Portanto a anistia não é um prêmio concedido a um cidadão por se destacar por merecimento, e sim uma reparação de um ato injusto cometido pelo Estado que prejudicou os cidadãos ilegalmente, contrariando a legislação em vigor.
Na verdade a Anistia é um Poder de ESTADO e não de GOVERNO. Assim sendo, observa-se que na gestão do FHC , toda questão do direito a anistia foi resolvido e sumulado com aval do Ministério da Justiça e referendado pelo GOVERNO da época ( FHC). A decisão tornou-se imutável por receber o aval do Chefe de Estado. Porém modificado pela gestão subsequente gerando um imbróglio jurídico, ocasionando um retrocesso no processo de destinação ao perdão pela injustiça cometida durante o Regime Militar aos ex Cabos da Aeronáutica ATINGIDOS por legislação comum, com base em expedientes oficiais sigilosos.
A violação deste princípio constitucional sensível sob qualquer pretexto, injeta o vírus da anarquia no sistema normativo e abre as portas para o arbítrio.
Neste sentido o equívoco em trocar ATINGIDOS por PERSEGUIDOS é driblar o texto do Artigo 8 – ADCT de 1988.
Para fixar melhor, transcrevemos a seguir o Artigo 8º da ADCT de 1988 – É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram ATINGIDOS, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares (…)
Por outro, acentuou o Ministro CELSO MELLO, ao votar a RE 817.338/STF, as várias referências que justificaram a edição da Súmula Administrativa, em 16/07/2002, pela Comissão de Anistia, dentre elas o Ofício Reservado no 04, de 04/09/1964, e o Boletim Reservado no 21, de 11/05/65, revelam a característica de “…ato de exceção, de natureza exclusivamente política”, da Portaria nº 1.104GM3, de12/10/1964, do Sr. Ministro de Estado da Aeronáutica, a verossimilhança, aliás, do que se contém no § 3º, do Art. 8º, do ADCT.
Portanto, nada mais sensata a edição da Súmula Administrativa 2002.07.0003-CA a qual foi elaborada com fins de ser aplicada em requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes.
Vale aqui reforçar que a Portaria 1.104GM3 nunca foi obediente a nenhuma Lei, sendo revogada por quatro (4) vezes e a Aeronáutica ignorou o ato das revogações e continuou a aplicar a Portaria 1.104GM3/64 como se estivesse ainda em vigor, então vejamos a seguir:
- A primeira revogação ocorreu através do Decreto nº 57.654 de 20.01.1966, Capitulo XXI, Artigos 129 e 131;
- A segunda revogação ocorreu pelo Decreto-Lei nº 1.029 de 21.10.1969, Artigo 52, letra B;
- A terceira revogação ocorreu pelo Decreto nº 68.951 de 19.07.1971, Artigo 2º, e
- A quarta revogação ocorreu através da Lei nº 5.774 de 23.12.1971, Artigo 54, Inciso III, Alínea A.
Os Decretos acima e a Lei são ratificadores entre si e confirma o direito das praças à estabilidade.
A Portaria 1.104GM3/64 por si só já contém viés de exceção e motivação política, é só estudar o Ofício Reservado nº 04, de 04/09/1964, e o Boletim Reservado nº 21, de 11/05/1965.
Se por um lado o motivo para o indeferimento do ato de concessão da anistia política foi a mudança na interpretação do Ministério da Justiça acerca da natureza da Portaria nº 1.104GM3/64, e não eventual conduta maliciosa imputável ao Requerente. Asseverou o Ministro EDSON FACHIN por ocasião do seu voto no RE 817338/STF.
É bom estar atento de que na Constituição, bem como na regulamentação da Lei não existe palavras inúteis.
Assim sendo, espera-se que o colegiado possa reconhecer o direito dos ex Cabos pondo assim um fim no litígio criado indevidamente.
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB – atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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