Prezados colegas FABIANOS:
Publicada no DOU nº 239, Seção 1, de 09/12/2008, páginas 158, 159, 160, 161, 162 e 163 a Ata 51/2008 – Plenário da Sessão de Julgamento do TCU realizada em 03/12, referente ao ARQUIVAMENTO do Processo TC-026.848/2006-1.
Transcrevemos parcialmente:
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 026.848/2006-1 (com 3 volumes e 15 anexos, sendo o anexo 2 com 6 volumes, o anexo 14 com 31 volumes e o anexo 15 com 10 volumes) [Apenso: TC 028.456/2007-9]
Natureza: Relatório de auditoria
Unidades:
Ministério da Justiça – MJ e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP
Responsáveis:
Ulisses Riedel de Resende, CPF 008.326.187-72;
Vanderlei Teixeira de Oliveira, CPF 347.222.117-87;
Roberto Armando Ramos de Aguiar, CPF 333.566.888-04;
Marcello Lavenère Machado, CPF 002.822.354-34;
José Alves Paulino, CPF 084.254.771-15;
Juliana Neuenschwander Magalhães, CPF 752.611.386-04;
Ronilda Maria Lima Noblat, CPF 002.106.505-59;
Vera Lúcia Santana Araújo, CPF 665.007.021-15.
Interessados: AAAPFAB – Associação dos Anistiandos e Anistiados Políticos da Força Aérea Brasileira, CNPJ 05.435.731/0001-83; ( … ) Claudio Pereira de Jesus, OAB/DF 14.905.
SUMÁRIO: AUDITORIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM INDENIZAÇÕES CONCEDIDAS A ANISTIADOS POLÍTICOS COM FUNDAMENTO NA LEI 10.559/2002. APARTADO. CONCESSÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA SEM CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
Apurado que atos, de que decorre a assunção de obrigações de natureza econômica para o Tesouro, foram adotados com fulcro em premissas incorretas, impõe-se a adoção de providências com vistas ao desfazimento desses atos e, nos casos em que identificada a má-fé do beneficiário, o ressarcimento das quantias indevidamente percebidas.
RELATÓRIO
Trata-se de um dos quatro apartados constituídos a partir do TC-011.627/2006-4, esse referente a relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento na Lei 10.559/2002, cuidando o presente do achado de auditoria atinente à concessão de reparação econômica sem caracterização da condição de anistiado.
Clique Aqui para ler o inteiro teor…
Postado por Gilvan Vanderlei
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2 Comentários do post " Publicada ATA de Arquivamento do Processo TC-026.848/2006-1 no TCU "
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Li os “tenebrosos” relatorio e voto do Dr. Augusto Sherman contra o direito à anistia dos atingidos pela Port. 1.104.
Sob a capa de analisar possiveis irregularidades na concessão da anistia, o TCU na verdade, tentava desqualificar a Port. 1.104 como ato de exceção de natureza exclusivamente politica e retirar o nosso direito constitucional e legal, à anistia.
Vários pontos daqueles documentos merecem mais cuidadosa avasliação, pois são faceis de descaracyerizar o que ali afirmado pelo Relator.
Como exemplo:
1- Não pronunciou-se o D. Relator sobre a revogação expressa da Port. 1.104 pelo art. 256 do Regulamento da Lei do Serviço Militar – Dec. 5.7654, de 1966:
“Art. 256. Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação dêste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência,(..).”
2 – Não adentrou na busca da verdade sobre o porque a Marinha e o Exercito tem tão poucos anistiados e a FAB tem “tantos”.
É que a Marinha e o Exercito não editaram normas contrárias à legislação vigente suprimindo – por motivos politicos – a permanencia de seus praças no serviço ativo, como a FAB o fez.
3 – Não cuidou o D. Relator de verificar e pronunciar-se sobre o tempo de duração da Port. 1.104 – só vigeu enquanto durou op regime militar de exceção, ou seja, de 1964 a 1982, quando da abertura politica por pressão insuportavel feita pela sociedade.
4 – Contratiamente ao que afirmado pelo D. Relator, a D.AGU reconheceu que havia sim, o direito à estabilidade dos Cabos, pois assim firmou na sua NOTA nº AGU/JD-1/2006, em sua página 13, item 50 :
“ Como se pode verificar , à época , a vitaliciedade das praças era presumida , somente se admitindo a perda da graduação e do direito à transferência para a reserva remunerada no caso de expulsão da Força Armada a que estivessem vinculadas, de acordo com prescrições da legislação especifica . ”
– O D. Relator tenta mudar a anulibildade da Portaria nº 594/04 do Exmm.Sr. Ministro da Justiça; veja-se o absurdo:
– Os atos administrativos tem que ser motivados; sem motivação são anulaveis; aquela Portaria do Dr. Marcio Thomaz Bastos teve como fundamentação, a condição de ter STATUS de Cabo na epoca da edição da Portaria; teve ainda como motivação ERRO DE FATO cometido pela Comissão de Anistia e, finalmente alegou falsidade de motivos, tudo para anular as portarias concessivas de anistia; porém, quandop a D. AGU, em seu Parecer de 2006, desconstituiu aqueles fundamentos, tem-se por nula referida Portaria nº 594, pois a AGU considerou que houve LEITURA EQUIVOCADA por parte do Ministerio da Justiça na sua NOTA PRELIMINAR de 2003.
Além disto, nas contestações às defesas feitas pelos cabos – agora tambem atingidos pela Portaria 594/04 – o proprio Sr. Ministro da Justiça afirma categoricamente “que a Portaria 1.104 é ato de exceção de natureza exclusivamente politica e quem por ela atingido deve ser anistiado”!
5- Já no tocante à vontade legislativa, o D. Relator, tentando desvirtuar o espirito da lei e da CF-88, alega a vontade de um homem só.
Permissa venia, não é verdade:
– Os legisladores que firmaram o nosso direito à anistia pela Port. 1.104, foram :
– Deputado Federal Luiz Eduardo Greenhalgh;
Publicada no Diário Oficial do Senado Federal de 09/06/2001
“Acrescente-se no inicio do inciso XI, do art. 2ºda Medida Provisória nº 2.151 , a seguinte expressão : “licenciados.”
JUSTIFICATIVA
A maioria das praças da Marinha e Aeronáutica, foram licenciados com base nos atos 424 , 425 , 0365 , etc . ( Na Marinha) e portaria nº 1.104/GM3 ( Na Aeronáutica ) com fundamento em Legislação Comum (LRSM), quando na realidade ditos atos e portaria estavam eivados de vícios nulos por contrariar o principio constitucional da equidade e da isonomia, podendo as Forças Armadas excluir qualquer praça sem fundamentação plausível;bastava ser considerado “Subversivo”, em desrespeito ao Principio do Devido Processo Legal .
– Deputado Federal Fernando Coruja;
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Inclua-se o inciso XV no art. 2º da MP
Art. 2º ……………………………………………………………………………. ;
XV – desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas ou atingidos em decorrência de quaisquer atos oficiais reservados, dos ministérios militares, em sua atividade profissional remunerada, ainda que com fundamento na legislação comum .
JUSTIFICATIVA
Os militares que incorporaram na FAB – Força Aérea Brasileira , na vigência da Portaria nº 570/54 e 1.104/64; foram excluídos com base na exposição de motivos encaminhada pelo Oficio Reservado nº 4 , de setembro de 1964 , para atender a “a limpação post revolucionária” apontada pela exposição, como providência drástica .
Confirmando-se, pelo Boletim Reservado nº 21, de maio de 1965, com “recomendações” de patrulha ideológica ; ( …
– Deputada Federal Marisa Serrano;
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
O texto da MEDIDA PROVISORIA Nº 2.151-3, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…) ….. ;
JUSTIFICAÇÃO
Um sem número de anistiados foram já reintegrados às respectivas armas, com a percepção dos soldos em atraso, a partir da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.
(….) …
Têm os militares, ora anistiados, que mais vale morrer pela honra, que troca-la pela vida. Ora, se da noite para o dia, por força da Portaria nº 1.104 , de 12 de outubro de 1964 (verdadeiro ato de exceção, expedido por motivação exclusivamente política), foram expulsos da FAB sob a “capa” de licenciamento, é evidente que pleiteiam a volta ao “status quo ante”. Pleiteiam a reversão ou reintegração no cargo, com a promoção ao posto de Suboficial, como se na ativa estivessem, a sua passagem à reserva remunerada, assim como
o pagamento dos soldos em atraso, a partir de 5 de outubro de 1988 ( art. 8º , § 1º , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
De modo algum aceitam a anistia nos termos propostos, pois que aspiram à reparação de uma injustiça histórica . Desejam sim , a restauração dos seus direitos em sua plenitude, da maneira mais completa.
Não se conformam jamais com a usurpação dos direitos de que foram vitimas indefesas em razão dos atos institucionais sob nºs 1 a 9 e das Emendas Constitucionais de 1967 e 1969, que afastaram da apreciação do Poder Judiciário os atos oriundos da revolução.
Querem destarte , no espaço de suas vidas , cumprir o restante de seus dias , com a devolução de sua dignidade, na condição de membros da Força Aérea Brasileira, com todas as honras inerentes ao cargo. Mesmo porque dedicaram ao Brasil o melhor dos seus anos – a mocidade – de sorte que não é justo, a esta altura , sejam tratados como parias, rebotalhos, ou cousas que o valham … . ”
– Senador Antero Paes de Barros:
Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001
Dá-se nova redação ao inciso XI do art. 2º da Medida Provisória
Art. 2º ……………………………………………………………………………….. ;
XI – Desligados, excluídos, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas em decorrência de qualquer ato oficial reservado oriundo dos Ministérios Militares, ainda que com fundamento na legislação comum .
JUSTIFICAÇÃO
Os praças que incorporaram na Força Aérea Brasileira – FAB, na vigência das Portarias nº 570/54 e 1.104/64; foram excluídos e desligados com base no estudo ou proposta encaminhada pelo Oficio Reservado nº 04 , de setembro de 1964 , no prazo previsto no art. 7º, do Ato Institucional, de abril de 1964; atendendo à profilaxia política apontada nesse estudo ou proposta..
(….) ;
Assim tal emenda é medida de justiça que visa restabelecer direitos ainda não percebidos .
Esta sim , era e é, a vontade dos legisladores, o espirito da lei da anistia, ampla , geral e irrestrita, como bem já firmou a D. AGU em seu Parecer JT-01 de 2007, aprovado pelo Exmo. Sr Presidente da Republica e publicado no Diario Oficial da União, o que, nos tremos da Lei Complementar nº 73 vincula toda a Admnistração Federal:
” Mutatis Mutandi, in dubio pró anistia”, quer dizer, em duvida sobre o direito ou não à anistia, CONCEDA-SE A ANISTIA.”
6- Também o D. Relator, ao falar da Sumula AQdministrativa 2002.007.0003/CA, não a reproduziu fielmente, ou seja, esqueceu de citar o seu fundamento aplicativo:
“(…) e considerando o resultado da deliberação da Proposta de Súmula Administrativa nº .2002.07.0003-CA, na Segunda Sessão Extraordinária do Plenário da Comissão de Anistia, realizada no dia 16 de julho de 2002, resolve:
editar a seguinte Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA,para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou
semelhantes :”
7 – Também o D. Relator não atentou para o fato de que a Lei do Serviço Militar e o seu Regulamento tratam da questão dos engajamentos e reengajamentos,remetendo a fixação das normas para tais, ATRAVÈS DE REGULAMENTO, ou seja Leis, Decretos-Lei, Decretos, e não Portarias; Portaria não é Legislação; Portarias não podem afrontar o que estabelecido nas normas legais infra constitucionais e muito menos as Constitucionais!
8 – Para por aqui, devido à exiguidade de tempo, ALERTANDO URGENTEMENTE QUE SE IMPETRE EMBARGOS CONTRA O ACORDÃO DO TCU, pois se foi constatado que o mesmo não tem competencia constitucional para julfgar o mérito da anistia, PORQUE REMETER AO MINISTERIO MDA JUSTIÇA E À COMISSÃO DE ANISTIA O VOTO “TENEBROSO” do relator?
Claro que tal voto irá influenciar negativamente nas decisões da Comissão de Anistia!
Urge que embarguemos tal decisão, para que seja reformulado o V. Acordão, excluindo-se a remessa do Voto para o Poder Executivo, já que não tendo competencia para julgar o mérito também não pode influenciar negativamente!
Bom dia para todos e que DEUS nos ajude, como tem ajudado.
Jeová.
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Isto é uma vergonha, Auditor Augusto Sherman, o caso das Praças da FAB, é Direito Líquido e Certo, estamos tratando o período do Regime Militar – Ditadura Militar, aonde os Altos Comando da Marinha, Exército e Aeronáutica, editou Portaria de Exceção, por meio do Ato Institucional, rascando a Carta Magna, de 1946 e as Leis, dentre outras…
Estamos no Estado Democrático de Direito, Carta Magna, de 1988. Querem rasgar de novo, acho que não!.
Fé na Missão.
Antônio ROMUALDO de Araújo
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
Vice-Presidente da ASPARN/RN
E-mail para contatos: areiabrancarn@ig.com.br e asparn@bol.com.br
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