DOU nº 218, de 22-11-2021 – Anistiados Políticos Militares – Auxílio Gás + Estatuto da Pessoa com Câncer + CONTRACHEQUE NOV/2021 + AA-APM REUNE-SE + EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO + ANISTIA + REVISÃO + RE 817338 Julgamento Virtual +  AGU – Contrarrazões + RELATÓRIO Min DIAS TOFFOLI + PORTARIA Nº 1 DE 27/10/2021 + MAIS PROVA DE VIDA  + Parcerias + Charges do Dia

De: OJSF BOL <ojsf@bol.com.br>
Enviada em: segunda-feira, 22 de setembro de 2021 10:51
Para: 'ADNAM' <adnam.1980@bol.com.br>; 'Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE' <asane2002@gmail.com>; 'ADNAPE' <adnape2001@gmail.com>;
'Geuar BHZ' <geuaranistia@hotmail.com>; assman@hotmail.com; (…); AMFABdireitosocial@gmail.com; 'Acimar Entidade' <acimanistia@uol.com.br>;
'Conceicao' <assman@veloxmail.com.br>; 'alnaaport associacao' <associacao.alnaaport@gmail.com>; aaarnpa@outlook.com; anecfab@gmail.com; (…).
Assunto: DOU nº 218, de 22/11/2021 –  AUXÍLIO GÁS + ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER + CONTRACHEQUE NOV/2021 + AA-APM REUNE-SE + EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO + ANISTIA + REVISÃO + RE 817338 Julgamento Virtual +  AGU – Contrarrazões + RELATÓRIO Min DIAS TOFFOLI + PORTARIA Nº 1 DE 27/10/2021 + MAIS PROVA DE VIDA  + Parcerias + Charges do Dia

 

  – A Lei 14.237, de 19/11/2021 que – Institui o auxílio Gás dos Brasileiros;
e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

 

  – A Lei 14.238, de 19/11/2021 que – Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer;
e dá outras providências.

 

 


  CONTRACHEQUE – Já está disponível no portal www.sdpp.aer.mil.br o
contracheque de NOV/2011, com a parcela do 13º salário. QUEM POUPA, TEM!

Quantos mais, dentre os anulados, voltaram para a folha neste mês de novembro!

Quantos mais, dentre anistiados e pensionistas que recebem/recebiam a melhoria da
reforma por doença prevista em lei, tiveram o valor do soldo reduzido!

 

  AA-APM REUNE-SE PROXIMO DIA 28/11
EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA

veja abaixo.

 

  EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO  Nº 32 e 33/2011 veja abaixo.
 

  Novembro Azul – Cancer da Próstata

 

  No DOU nº 28, desta segunda-feira,
dia 22/11/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao
Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.

 

  Conheça a movimentação das PETIÇÕES nº 81452 peça 613,
82286 peça 615, 82326 peça 617 e 97023 peça 619
nos autos do RE 817338-DF.

(Veja abaixo)

-o-


 
 TMLD Advocacia Informa, sobre a publicação no DOU de ontem
da Instrução Normativa nº 2, de 29/09/2021:

-o-

 

No DOU nº 213, sesta sexta-feira, dia 12/11/2021, na
Seção 1, páginas 104 a 114, publica 150 Portarias de paisanos,
sendo 145 INDEFERINDO, 4 CONCEDENDO ANISTIA e
1 TORNANDO SEM EFEITO A ANULAÇÃO da Portaria nº 247

 


  No DOU nº 186, da quinta-feira, dia 30/09/2021, na Seção 1, página 162,
publica a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 29/09/2021 que estabelece
o(novo)rito do processo administrativo de revisão da anistia.

 

  Clique sobre o Link abaixo da publicação neste PORTAL para conhecer o vídeo
das Alvíssaras do inteiro teor da decisão nos autos do MS 27.921-DF do STJ:

-o-

Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube.
 

Clique sobre o Link abaixo da publicação neste PORTAL
para conhecer o andamento processual e o inteiro teor
da decisão nos autos do MS 28.082-DF do STJ:

.

COVID-19   CUIDEM-SE   VACINEM-SE

 

 – Links dos Diários Oficiais da União que publicaram as Portarias do MMFDH Anulando anistias políticas de ex-Cabos da FAB, a saber:

 – No DOU nº 108, Seção 1, de segunda-feira, dia 8 de junho de 2020, páginas 3839, 4041, 424344, 45464748, 49, 50, 515253545556575859, 60, 61 e 62, publica 314 Portarias, sendo 295 ANULANDO ANISTIAS Políticas com base na Portaria 1.104GM3/64, e 9 mantendo ou restabelecendo anistia de ex-Cabos, estes sem relação com a Portaria 1.104GM3/64.

 – No DOU nº 244, Seção 1, de terça-feira, dia 22 de dezembro de 2020, páginas 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 215 Portarias, sendo 195 ANULANDO ANISTIAS Políticas, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo, de ex-Cabos da FAB e paisanos anistiados pela CA/MJ a partir de 2002 em diante… etc.

 – No DOU nº 34, Seção 1, de segunda-feira, dia 22 de fevereiro de 2021, páginas 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, publica 124 Portarias com 2 de Indeferimentos e 122 ANULAÇÕES DE ANISTIAS. Destas 122 Anulações de Anistias, 70 são  post mortem – falecidos, que pode significar a perda da pensão pela beneficiária, em havendo. Há anulações pro forma, como a do amigo de ‘velha guarda’ Jorge Bertolo Gomes (479) cuja esposa Arnalda também já faleceu. Muitas outras, como de Emanoel Fernandes (538) e Marcos Antônio (557), etc, que não estão na folha há algum tempo.  

 – No DOU nº 47, Seção 1, de quinta-feira, dia 11 de março de 2021, páginas 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 150 Portarias sendo 145 ANULAÇÕES DE ANISTIAS de ex-Cabos; 4 mantendo as Portarias de anistia; e 1  retificando a Portaria de um paisano para ratificar a anistia e conceder reparação de 300 salários mínimo.

 – No DOU nº 57, Seção 1, de quinta-feira, dia 25 de março de 2021, páginas 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148, publica 252 Portarias relativas à anistia, sendo 50 ANULAÇÕES DE ANISTIAS, 1 de CONCESSÃO (à paisano), 5 de MANUTENÇÕES e 196 de INDEFERIMENTOS.

 –  No DOU nº 83, Seção 1, de quarta-feira, dia 05/05/2021, páginas 110, 111 e 112, publica 28 (vinte e oito) Portarias, sendo 1 (uma) DECLARAÇÃO DE ANISTIA para um paisano, 11 (onze) INDEFERIMENTOS, 15 (quinze) ANULAÇÕES e 1 (um) RESTABELECENDO a anistia.

 –  No DOU nº 108, Seção 1, de sexta-feira, dia 11/06/2021, páginas 176, publica 02 (duas) Portarias de ANULAÇÕES de anistias políticas.

 – Totalizando 824 Anistias Políticas ANULADAS de ex-Cabos da FAB pelo MMFDH.

 

 

  No DOU nº 218, de 22/11/2021, na Sessão 1, páginas 1 e 2 publica as Leis 14.237 e 14.238 abaixo descritas; e da página 2 à página 23 “abre o cofre” para várias atividades.

  – No DOU nº 217, desta sexta-feira, dia 19/11/2021, na Seção 3, páginas 158 e 159 nenhuma publicação relativa a anistia;  mas dezenas de ESTRATOS: de convênio, de fomento, de dispensa de licitação, de cooperação técnica, de termo aditivo, etc. Haja grana; só não tem para o anistiado.

 

  – No DOU nº 217, desta sexta-feira, dia 19/11/2021, na Seção 2, página 165, publica a Portaria nº 3.838 (abaixo) sobre gestão de processos e documentos do MMFDH.

PORTARIA Nº 3.838, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como o sistema oficial de gestão de processos e documentos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em uso no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, como sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos no âmbito deste Ministério.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao uso de novo sistema único de processo eletrônico em rede pelo Governo Federal que venha a substituir o SEI.

(…)

Parágrafo único. É de responsabilidade do usuário externo a atualização das informações cadastrais.

Art. 11. O uso inadequado do SEI sujeitará o responsável às sanções civis, penais e administrativas, na forma da legislação em vigor.

Art. 12. A Secretaria-Executiva editará normas complementares para as rotinas e procedimentos relativos ao processo eletrônico e estabelecerá regras e diretrizes para a gestão de documentos em meio físico, para o tratamento de informação sigilosa classificada, para o cadastro de usuários externos e para o peticionamento eletrônico.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

DAMARES REGINA ALVES

  – Mesmo depois que a CA passou do MJ para o MMFDH as consultas ao andamento dos processos era obtida pelo link abaixo.

https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf  

Aos poucos foram dificultando o acesso e já não se consegue mais. As respostas agora são: This Connection is Invalid. A secure connection to sinca.mj.gov.br cannot be established. When you try to connect securely, sites will present trusted identification to prove that you are going to the right place. However, this site's identity can't be verified.

https://sinca.mdh.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf

Pode isso Arnaldo !!!

 

   REUNIÃO da AA-APM – Está agendada para o próximo dia 28/11/2021 – domingo, no Sport Clube Mackenzie – Meier/RJ, uma Assembleia Geral Extraordinária às 09:00 horas em primeira convocação e, às 9:30 horas em segunda e última convocação. Na pauta, promoções à graduação de suboficial com proventos de segundo-tenente, e os respectivos indenizatórios pretéritos (ATRASADÃO), e informações sobre o andamento do RE 817338. Considerando o momento atual de pandemia, se faz necessário o uso de máscara e apresentação da caderneta e vacinação, ou em documento semelhante, como o aplicativo ConectSUS. Mais detalhes, abaixo neste e-mail, clique sobre a imagem pára ampliar e ler.

   RE 817338 – Certidão de Julgamento (veja abaixo):

PLENÁRIO

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338

PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : NEMIS DA ROCHA
ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA 20252/DF) E OUTRO

EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTAS DE MILITARES
ADNAM
ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES MACHADO (16252/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE MILITARES ANISTIADOS E ANISTIANDOS DAS
FORÇAS ARMADAS DO BRASIL-AMAFABRA
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS DO NORDESTE-ASANE
ADV.(A/S) : CARLOS AYRES BRITTO (40040/DF)

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os quatro embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

 

   RE 817338 – A CLASSE PERDEU POR 9X1 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:  <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4585518

Matéria: Anistia Política              

Relator:               MIN. DIAS TOFFOLI       

RECTE.(S):           UNIÃO 

PROC.(A/S)(ES):  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

RECTE.(S):           MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES):  PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA    

RECDO.(A/S):    NEMIS DA ROCHA          

ADV.(A/S):          EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA

AM. CURIAE.:    ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTAS DE MILITARES – ADNAM              

ADV.(A/S):          DANIEL FERNANDES MACHADO

AM. CURIAE.:    ASSOCIAÇÃO DE MILITARES ANISTIADOS E ANISTIANDOS DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL-AMAFABRA      

AM. CURIAE.:    UNIDADE DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL PELA ANISTIA-UMNA    

AM. CURIAE.:    ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS E PRÓ-ANISTIA ?AMPLA? DOS ATINGIDOS POR ATOS INSTITUCIONAIS             

AM. CURIAE.:    ENTIDADE NACIONAL DOS CIVIS E MILITARES APOSENTADOS E DA RESERVA-ACIMAR    

ADV.(A/S):          JANINE MALTA MASSUDA          

AM. CURIAE.:    ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS DO NORDESTE-ASANE   

ADV.(A/S):          CARLOS AYRES BRITTO 

ADV.(A/S):          MARCELO MONTALVAO MACHADO      

ADV.(A/S):          ALIGARI CORRÊA STARLING LOUREIRO 

ADV.(A/S):          PAULO SERGIO TURAZZA            

ADV.(A/S):          RODRIGO CAMARGO BARBOSA

ADV.(A/S):          SERGIO DE BRITO YANAGUI       

(…)

Andamento(s):

________________________________

Data do Andamento: 11/11/2021

Andamento: Finalizado Julgamento Virtual

Observações: Finalizado Julgamento Virtual em 10 de Novembro de 2021 (Quarta-feira), às 23:59 .

________________________________

Andamento(s):
________________________________

Data do Andamento: 11/11/2021

Andamento: Embargos rejeitados

Observações: Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os quatro embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.

________________________________

 

   No DOU nº 213, sesta sexta-feira, dia 12/11/2021, na Seção 1, páginas 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114, publica 150 Portarias de paisanos, sendo 145 INDEFERINDO, 4 CONCEDENDO e uma TORNANDO SEM EFEITO A ANULAÇÃO da Portaria nº 247, publicada no DOU de 12/03/2018 que trata de Anistia obtida no Judiciário:

PORTARIA Nº 247, DE 9 DE MARÇO DE 2018 – O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento ao Parecer nº 00025/2018/COSEP/PRU1R/PGU/AGU, que atesta a força executória da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0009644-88.2017.4.01.3400, resolve: DECLARAR anistiado político MARINS  CARON, portador do CPF nº 027.814.419-53, reconhecer o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de 2º Tenente, com o respectivo pagamento retroativo, nos termos da decisão judicial. TORQUATO JARDIM 

 

   No DOU nº 212, desta quinta-feira, dia 11/11/2021, na Seção 1, página 166, publica 3 Portarias de anistia de paisanos: 3.669, 3.670 e 3.671.

 

 

   Na Seção 3, página 212, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 33/2011 com 37 nomes com ENDEREÇO INCERTO, onde 14 nomes deve ser de uma tribo, eis que todos tem sobrenome SURUÍ. 🤔😂

   No DOU nº 210, desta terça-feira, dia 09/11/2021, na Seção 3, página 161, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 32/2021 com 36 nomes com ENDEREÇO INCERTO:

   OUTRAS MATÉRIAS:

 

DOU 11/11/2021 EXTRA -A- Seção 1

Página 1 do DOU – Seção 1 – Edição Extra A, número 212, de 11/11/2021 – Imprensa Nacional https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=11/11/2021&totalArquivos=1  

 

DOU 11/11/2021 EXTRA -A- Seção 2

Página 2 do DOU – Seção 1 – Edição Extra B, número 212, de 11/11/2021 – Imprensa Nacional https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2021&jornal=601&pagina=2&totalArquivos=2 

 

DOU 11/11/2021 EXTRA -B- Seção 1

Página 1 do DOU – Seção 1 – Edição Extra B, número 212, de 11/11/2021 – Imprensa Nacional <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=601&pagina=1&data=11/11/2021&totalArquivos=2>

Página 2 do DOU – Seção 1 – Edição Extra B, número 212, de 11/11/2021 – Imprensa Nacional <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2021&jornal=601&pagina=2&totalArquivos=2>

 

 

   RE 817338 – Há relatos de que já saiu o Voto da ministra Carmen Lúcia, mas não encontrei, nem recebi tal publicação!

RE 817338

Matéria: Anistia Política

Relator:

MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S):

UNIÃO

PROC.(A/S)(ES):

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECTE.(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES):

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECDO.(A/S):

NEMIS DA ROCHA

ADV.(A/S):

EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA

 

 

(…)

Andamento(s):


Data do Andamento: 04/11/2021
Andamento: Conclusos ao(à) Relator(a)
Observações: —

 

   PROVA DE VIDA – Vale lembrar que os aniversariantes de novembro e dezembro já estão obrigados a fazer a PROVA DE VIDA sob pena de sair da folha.

A portaria do Ministério da Defesa que suspendia a obrigação não foi prorrogada.

 

  RE 817338 – Começou o julgamento virtual dos Embargos de Declaração, com o ministro Dias Toffoli detonando os quatro EDcl, como já fizera no seu voto em 2019. Temos abaixo o meu resumo do Relatório e Voto. Conheça o RELATÓRIO completo com 12 páginas e o VOTO completo com 6 páginas, clicando no Link desejado seguinte: RE 817338 Virtual – RELATÓRIO ministro Dias Toffoli e RE 817338 Virtual – VOTO ministro Dias Toffoli .

  – Prova de Vida – Considerando que as portarias do Ministério da Defesa GM-MD Nº 2.709 de 28/06/2021 e nº 30/GM-MD de 17/03/2020 que suspendem a Prova de Vida até 31/10/2021 não foram alteradas até o momento, é de se supor que a Prova de Vida será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2021. Evitem que seus proventos sejam bloqueados por falta de Prova de Vida.

 

  – Mais de Prova de Vida – No aplicativo GOV.BR exige para o cadastro, que a pessoa tenha CNH (!) e nem todos(as) tem; e no aplicativo FAB, também empaquei após a etapa COPIAR LINK e abrir o Google Chrome. Bem podia ser como a Prova de Vida do INSS, que a pessoa faz no banco onde recebe os proventos. Fiz reconhecimento facial no aplicativo de 3 bancos (Itaú, Inter e Nubank) sem maiores problemas.

 

  –  A PIPAR – Pagadoria de Inativos e Pensionistas agora é BREVET – Base de Recepção de Veteranos, conforme a Portaria GABAER nº 126/GC3 de 30/07/2021. Não ficou claro se atende aos veteranos a nível nacional, ou a área de atuação da então PIPAR. E-mail da Ouvidoria: ouvidoriabrevet.pipar@fab.mil.br

 

O acesso que tenho para a BREVET ainda é pelo link www.pipar.aer.mil.br

Sede Afonsos (21) 2157-2819, Centro (21) 2139-9667, Galeão (21) 3368-9655, HCA (21) 3501-3177,

Santa Cruz (21) 3305-4203, SP D’Aldeia/RJ (22) 2621-1322, Vila Velha/ES (27) 3317-2143,

Uberlândia/MG (34) 3211-7392

(…).

E vamos em frente

Abcs, SF

RE 817338

Matéria: Anistia Política

MIN. DIAS TOFFOLI

UNIÃO

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

NEMIS DA ROCHA

EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA

(…)

Andamento(s):


Data do Andamento: 29/10/2021
Andamento: Iniciado Julgamento Virtual

(…)


RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

Trata-se de quatro embargos de declaração opostos por Nêmis da Rocha, pela Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE, pela Associação Democrática e Nacionalista de Militares – ADNAM e pela Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil – AMAFABRA em face do acórdão proferido pelo Plenário da Corte nos autos deste recurso extraordinário, no qual se apreciou o mérito do Tema 839 da Repercussão Geral.

(…)

Em seus embargos de declaração, Nêmis da Rocha (a defesa dele) alega que o acordão embargado seria omisso quanto à necessária modulação dos efeitos, pela aplicação do princípio da razoabilidade.

(…)

Aduz não haver dúvida de que a hipótese comporta a aplicação do princípio da razoabilidade, o qual se coloca como ferramenta fundamental à ponderação de circunstâncias, que, in casu, “consiste em proporcionar ao Embargante e aos demais atingidos pela decisão recorrida, condições para viver com dignidade os últimos anos de sua(s) vida(s)” (fl. 12 – eDoc. 340).

(…)

Por sua vez, Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE, admitida como amicus curiae neste feito, aduz que o acordão impugnado teria incorrido em contradição quanto à configuração da má-fé e a conclusão de não devolução das verbas já recebidas de boa-fé pelos anistiados, sob a seguinte argumentação:

(…)

Alega que o acórdão embargado padeceria também de omissão quanto ao dies a quo da decadência no caso (art. 1.022, II, do CPC). Sustenta, no ponto, que:

(…)

Aponta omissão no julgado quanto ao fundamento da “inconstitucionalidade chapada”, argumentando que
     “O derradeiro fundamento indicado foi o de que estaria configurada a ‘inconstitucionalidade chapada’ da Portaria 1104/GM3/64, quanto ao art. 8o do ADCT
(…)
     Ocorre que o douto relator, ministro Dias Toffoli, abdicou desse fundamento alçando-o à condição de mero obiter dictum.
(…)
     Sendo a inconstitucionalidade chapada da Portaria no 1.104/GM3/64 reforço argumentativo, um obiter dictum, e não a razão de decidir ( ratio decidendi ), não seria possível desconsiderar o art. 54 da Lei 9784/99, pois apenas a má-fé autorizaria tal medida.
Importa esclarecer se a inconstitucionalidade chapada foi fundamento da decisão” (fls. 8 a 9 do eDoc. 342).

(…)

A embargante afirma que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre o argumento por ele apresentado de distinção com o caso das serventias extrajudiciais. Expõe que

(…)

Postula a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração até o julgamento colegiado do recurso, arguindo que

(…)

Por fim, requer “o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando-se as contradições e omissões apontadas, ser desprovido o recurso extraordinário da União” (fl.11 – eDoc. 342).

(…)

Em seus embargos declaratórios, Associação Democrática e Nacionalista de Militares – ADNAM , na qualidade de amicus curiae, aduz que os votos do Ministro Celso de Mello e do Ministro Gilmar Mendes não foram publicados em sua integralidade e que “a ausência desses dois votos prejudica a análise do v. Acórdão embargado e a oposição dos embargos de declaração” (fl. 2 do eDoc. 345).

Aponta omissão no julgado embargado em relação à necessidade de novo julgamento pelo STJ, argumentando que

     “(…) o Recorrido, bem como os demais cabos cujas anistias foram anuladas, haviam suscitado, nas iniciais dos mandados de segurança, outros pontos para combater a anulação de suas portarias de anistia, particularmente a violação ao devido processo legal no âmbito do processo administrativo. 

     Esses pontos não foram analisados no julgamento do Superior Tribunal de Justiça porque o óbice da decadência era prejudicial em relação aos demais pontos controvertidos.
     Dessa forma, afastada a decadência pelo v. acórdão embargado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os demais argumentos apresentados pelos anistiados, especialmente a violação ao devido
processo legal, pois a anulação de várias anistias foi feita sem
possibilitar aos anistiados a produção de provas, fora outras violações
suscitadas caso a caso.
     Contudo, o v. Acórdão embargado é omisso nesse ponto, pois limitou-se a dar provimento ao recurso extraordinário para afastar o óbice da decadência, sem especificar se a anulação da portaria de anistia está mantida ou se os autos devem retornar ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar as outras questões suscitadas pelos anistiados, especialmente as atinentes à afronta do devido processo legal, em atenção à própria tese proferida no presente Tema 839” (fl. 3 – eDoc. 345).

Alega que haveria omissão também em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao se permitir a anulação das anistias dos cabos da Aeronáutica após mais de 18 anos de sua concessão, sem modular os efeitos do decisum , abrindo-se “a possibilidade de os anistiados serem levados a um estado de extrema pobreza e de imensa vulnerabilidade, agravado agora pela pandemia da Covid-19” (fl. 4 do eDoc. 345).

(…)

A embargante requer a concessão da tutela provisória, sustentando que os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora estão demonstrados em suas razões.

(…)

A seu turno, a Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil – AMAFABRA, na condição de amicus curiae admitida no feito, sustenta, em seus embargos, que o julgado impugnado seria omisso em razão da não publicação integral dos votos proferidos pelos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, o que “priva o conhecimento integral das razões e fundamentos da questão debatida nos autos, em error in procedendo, não sendo observada a regra do artigo 941, do CP, artigo 93, IX, da Constituição da República, assim como as disposições do regimento interno” (fl. 5 do eDoc. 360).
Aduz que

(…)

Defende que, “ao se aplicar a técnica da modulação dos efeitos da decisão, ante a alteração de entendimento desta eg. Corte sobre a questão e da jurisprudência consolidada no col. Superior Tribunal de Justiça, estar-se-á minorando os efeitos inesperados e evidentemente gravosos que resultaram das novas disposições que alcançam situações em curso” (fl. 13 do eDoc. 360). Argui, ainda, que

(…)

Requer, com fundamento no § 1o do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração até que sejam definidos os exatos limites da decisão. 
Ao final, a embargante requer:

(…)

     “(…) a republicação do acórdão em razão da ausência de reprodução de votos, com a devolução do prazo para manifestação às partes.
     (…) que sejam concedidos imediatamente efeitos suspensivos aos embargos de declaração, nos termos do § 1o do art. 2.026 do Código de Processo Civil até que sejam definidos os exatos limites da decisão.
     (…) que os embargos de declaração sejam acolhidos, com efeito suspensivo e modificativo, para sanar as omissões e contradições acima apontadas, modulando-se os efeitos do julgado para que:
     a) os efeitos do julgado se operem na revisão das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/64-GM3, apenas em reação às anistias que tenham sido deferidas após a conclusão do julgamento
deste recurso extraordinário, assegurando-se o devido processo legal a cada um dos anistiados;
     b) sejam mantidos o pagamento da Prestação Mensal Permanente e Continuada e a assistência médico-hospitalar atualmente prestadas aos Anistiados, com vistas a preservar a segurança jurídica, o interesse social e a dignidade da pessoa.” (fl. 20 – eDoc. 360).

É o relatório.

 

 

VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

De início, destaco que aprecio, neste mesmo voto, os quatro embargos de declaração opostos, respectivamente, por Nêmis da Rocha , pela Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE, pela Associação Democrática e Nacionalista de Militares – ADNAM e pela Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil – AMAFABRA .

Não está presente, em nenhum dos recursos ora apreciados, qualquer hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), recurso de fundamentação vinculada.

No que concerne às alegadas omissões, não há vícios a suprir no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos colocados em debate foram devida e fundamentadamente decididos nos limites necessários ao deslinde do feito.

Saliente-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não é o julgador obrigado a responder todos os argumentos suscitados pelas partes quando já possui elementos suficientes para firmar sua convicção.

Outrossim, não prospera a alegação da ASANE de que o acórdão embargado teria incorrido em contradição quanto à configuração da má-fé e a conclusão de manutenção das verbas já recebidas de boa-fé pelos anistiados. Longe de incorrer em contradição, o acórdão embargado apenas ressalvou, em coerência com os debates que conduziram à tese vencedora, que não haveria devolução pelos anistiados das verbas já recebidas de boa-fé – assim consideradas até o julgamento do feito em sede de repercussão geral –, em conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte a esse respeito.

Ressalte-se, ademais, que a contradição que autoriza opor o recurso aclaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela, consoante se observa da motivação e conclusão adotadas na decisão embargada.

No tocante à alegação da ADNAM e da AMAFABRA de que o acórdão impugnado seria omisso em razão da não publicação na integralidade dos votos do Ministro Celso de Mello e do Ministro Gilmar Mendes, o que, segundo alegam, prejudicaria a análise do acórdão e a oposição dos embargos de declaração, importa destacar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal está orientado no sentido de que as manifestações orais proferidas pelos Ministros em julgamento colegiado podem ser revisadas e até mesmo canceladas, sem que disso decorra qualquer nulidade do acórdão ou vício embargável.

(…)

No que se refere à omissão apontada pela ADNAM em relação à necessidade de novo julgamento pelo STJ, não há como acolher tal argumento, na medida em que o caso concreto diz respeito a mandado de segurança impetrado por Nemis da Rocha, ex-Cabo da Aeronáutica e eventual error in procedendo ou nulidade do acórdão do STJ por ausência de fundamentação deveria ter sido apontado pelo próprio legitimado e não pelo amicus curiae, cuja participação nestes autos, por sua própria natureza, difere do litisconsórcio e da assistência, cingindo-se à defesa institucional da questão versada no Tema n. 839 da Sistemática de Repercussão Geral.

Melhor sorte não assiste aos embargantes Nêmis da Rocha e ADNAM quanto ao argumento de que o acórdão teria sido omisso em não modular os efeitos temporais da decisão ante a mudança de entendimento desta Corte sobre a questão. Isso porque, até o julgamento em sede de repercussão geral do presente recurso extraordinário (representativo do Tema 839), não havia posição firme do Tribunal a respeito do tema.

(…)

Assim, considerando que não houve sequer o cumprimento do critério objetivo para a modulação de efeitos, inócua seria a análise de cabimento dos embargos de declaração para sanar a alegada omissão. Isso porque, segundo o disposto no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a modulação consubstancia medida excepcional, a ser concedida quando há alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, para preservar o interesse social e a segurança jurídica.

Assim como não houve, como já examinado, ofensa ao postulado da segurança jurídica ou brusca viragem jurisprudencial, também não foi demonstrado interesse social a justificar a medida ora postulada, nem tampouco vulneração a direitos fundamentais – aí inclusos os direitos sociais – o qual não se confunde com eventuais pretensões individuais a serem defendidas nas instâncias competentes.

De todo modo, cumpre ressaltar que esta Corte determinou, por ocasião da fixação da tese, a garantia do devido processo legal e a não devolução Plenário Virtual – minuta de voto – 29/10/2021 00:00 5 das verbas já recebidas, o que esvazia os argumentos ventilados nesses embargos.

Note-se, ainda, que o acórdão não padece de erro material nem é obscuro, pois a ele não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido.

Reitero, portanto, o julgado embargado não incidiu em qualquer espécie de vício a ensejar a oposição dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC.

Insta ressaltar que não se prestam os embargos de declaração para o fim de se promover a rediscussão da causa. Nesse sentido:

(…)

Por fim, quanto ao pedido deduzido pela ASANE e pela AMAFABRA de modulação de efeitos temporais da decisão à luz do princípio da segurança jurídica, não cabe acolhimento. Além da já mencionada ausência in casu de alteração jurisprudencial dominante desta Suprema Corte apta a justificar a pretendida modulação, cumpre salientar o que consignado no voto condutor do acórdão ora embargado sobre o referido princípio:

(…)

Em suma, entendo que não há razões para a modulação de efeitos do acórdão embargado.

Ante o exposto, rejeito os quatro embargos de declaração opostos.

É como voto.

 

  – Há relatos de que pessoas se movimentam para ir a BSB em busca de apoio de parlamentares, quanto a anunciada nova revisão das anistias dos Cabos da FAB.  

  – Vale lembrar que após as 295 anulações em 08/06/2020 houve um movimento semelhante, resultando nos PDL 263, 264, 265 e 311 na Câmara e o PDL 270 no Senado com assinatura de mais de 60 parlamentares.

 

  – Os quatro PDL's da Câmara foram arquivados em 30/06/2021, além do que a participação dos anistiados na votação foi pífia. Dava muito trabalho votar.

– Do PL 2621/2019 do senador Zequinha Marinho que acrescenta o Inciso XVIII no artigo 2º da Lei 10559/2002 está parado aguardando designação do relator; também com votação pífia: 2 opinam a favor e 2 opinam contra. Cadastre-se, e vote.   

  – Da CEANISTI – aquela comissão na Câmara, o relatório final em 2010 denso e robusto não trouxe nenhum resultado prático.

  – Do PL 7216/2010 e do PDC 2551/2010 em favor dos Pós-64, nenhum resultado prático.

  – Duas coisas: os parlamentares se elegem e se reelegem, e a classe continua na corda bamba.

 

– No DOU nº 195, desta sexta-feira, dia 15/10/2021, Seção 1, Páginas 95, 96, 97 e 98, publica 52 Portarias INDEFERINDO requerimentos de anistia com base nos ENUNCIADOS Nº 4 e Nº 6. (Veja abaixo)

REVIVAL:

ENUNCIADO Nº 4/2021: "O licenciamento do militar por conclusão de tempo de serviço ou por atos legais de exclusão do serviço, por si só, não configura perseguição de caráter exclusivamente político, nos termos da Lei nº 10.559/2002”

ENUNCIADO Nº 5/2021: "A anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, não alcança os militares expulsos ou licenciados com base em legislação disciplinar ordinária ou Penal Militar".

ENUNCIADO Nº 6/2021: "Os direitos, indenizações ou benefícios decorrentes de legislações federais, estaduais ou municipais que tenham a Anistia como centralidade temática, a Perseguição Política como o seu fundamento e que já tenham sido objeto de Análise e/ou Concessão pela Administração Pública Direta e/ou Indireta, excluem do conhecimento e da apreciação pela Comissão de Anistia qualquer novo Requerimento que possa se consagrar como pedido de revisão e/ou acumulação de pagamentos, por ofensa expressa ao art.16 da Lei nº 10.559/2002".

ENUNCIADO Nº 7/2021: "Não cabe declaração de condição de anistiado político e reparações a pessoas jurídicas de direito público ou privado, salvo por autorização de disposição decorrente de Lei Federal".

 

– ALVÍSSARAS –

– STJ –

Nos julgamentos havidos até esta data (27/08/2021), entre outros, foram concedidas seguranças e liminares para os seguintes Mandados de Segurança que abaixo relacionamos:

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MS 26.382-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.383-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.669-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.675-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.287-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.609-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

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MS 27.313-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.366-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.431-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.491-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.601-DF – Min. ASSUSSETE MAGALHÃES – PRIMEIRA SEÇÃO

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MS 26.323-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.393-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.439-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.553-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.577-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.809-DF – Min. SÉRGIO KUKINA – PRIMEIRA SEÇÃO

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Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.266-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.300-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.329-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.359-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.380-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.406-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.408-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.482-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.500-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 27.657-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.678-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.706-DF –

Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.738-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. OG FERNANDESMS 26.930-DF –

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 MS 27.480-DF – Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO

Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.539-DF –

Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.543-DF –

———————————————————–

Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.192-DF –

Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 26.229-DF –

Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃOMS 27.422-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃOMS 27.483-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.541-DF –

– PRIMEIRA SEÇÃOMin. FRANCISCO FALCÃO MS 27.602-DF –

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Nenhuma "nova anulação" de Anistias Políticas desde as últimas 02 publicadas no DOU nº 108, da sexta-feira, dia 11/06/2021.

 


HISTÓRICO DAS PORTARIAS DE ANULAÇÕES DAS ANISTIAS

Já completou um ano que foram publicadas as primeiras 295 Portarias de Anulação da Anistias de ex-Cabos da FAB nesse processo de revisão – RE 817338.

As 15 penúltimas portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 83, de 05/05/2021, Seção 1, páginas 110, 111 e 112; e as 02 últimas portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 108, de 11/06/2021, Seção 1, página 176, totalizando 824 anulações.

Destes anulados, não chega a 100 os que obtiveram liminar; ainda assim nem todos já readquiriram os proventos e assistência médico-hospitalar.

E isso acontece no âmbito do ministério que, entre outras atribuições, deve cuidar da família, da mulher, do idoso, e de direitos humanos.

Após um ano de ANULAÇÕES temos:

DOU 08/06/2020 –          295

DOU 22/12/2020 –          195

DOU 22/02/2021 –          122

DOU 11/03/2021 –          145

DOU 25/03/2021 –           50

DOU 05/05/2021 –           15

DOU 11/06/2021 –           02

TOTALIZANDO              824

 

Comissão de Anistia –  Para acessar click no Link https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-de-anistia-1

 

 


DECRETO Nº 10.750, DE 19 DE JULHO DE 2021
Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas. 

Clique sobre o link abaixo ou no anexo. 

 


O escritório de Dr. Washington Machado continua promovendo encontros online no YOUTUBE, nas terças e quintas-feiras, através de Vídeo Live sobretudo aos atingidos pela 1.104GM3/64. Contato (21) 97020-8848, (21) 97020-8812 e (21) 98666-5660.

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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube

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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube.

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Clique sobre o Link abaixo da publicação neste PORTAL para conhecer o andamento processual e o inteiro teor da decisão nos autos do MS 28.082-DF do STJ:

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Clique no Link do Vídeo para assistir a Live pelo Canal Youtube.

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Clique sobre o Link abaixo da publicação neste PORTAL para conhecer o vídeo das Alvíssaras do inteiro teor da decisão nos autos do MS 27.921-DF do STJ:

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O advogado Washington Machado vem informando em Vídeo Live encaminhado para anistiados e anistiandos por ele patrocinados, que os Ministros OG FERNANDES, FRANCISCO FALCÃO, GURGEL DE FARIA e MANOEL ERHARDT, todos da PRIMEIRA SESSÃO do STJ, continuam concedendo seguranças e liminares nos processos patrocinados por ele, dentre estas nos autos dos MS’s abaixo listados:

 

MS 26.266-DF – Min. OG FERNANDES – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.229-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 26.192-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.422-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.541-DF – Min. FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.501-DF – Min. GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO

MS 27.548-DF – Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) – PRIMEIRA SEÇÃO

 

– PDL (1) – Os PDL nº 263, 264, 265 e 311 de 2020 na Câmara Federal foram devolvidos – agora em JUN/JUL 2021 – aos respectivos autores com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea B do RICD – Regimento Interno da Câmara, por contrariar o disposto no artigo 49, V, da Constituição Federal. 

– PDL (2) – No Senado, o PDL nº 270/2020, de autoria do Senador Rogério de Andrade – PT/PE, e outros continua parado.  

– PFDC – Pedido semelhante ao PDL 264/2020 e da mesma autoria – deputada Maria do Rosário (PT/RS) e deputado Túlio Gadelha (PDT/PE), foi encaminhado em 08/06/2020 à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC). Alguns anistiados estão circulando a matéria no whatsapp. 

Lá em abril de 2019 a PFDC se manifestou contra a composição da Comissão de Anistia do MMFDH – excesso de militares, mas não resultou em nada.

 


O Ministério da Defesa já adiou a data para 31/10/2021 e certamente a FAB vai acompanhar, alterando a Portaria DIRAP nº 8/Pensões.

 

Outra forma de fazer a  Prova de Vida é baixando o  APP da FAB  e seguindo as orientações do link abaixo. Há que se ter paciência com o tal reconhecimento facial; dos que fiz em 2 bancos distintos foi rápido e fácil. Clique aqui para acessar…  https://youtu.be/kzffbueMINQ     

 

PORTARIA GM-MD N° 2709, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Altera a Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão eDesempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital doMinistério da Economia, e considerando o que consta no Processo nº 60582.000209/2020-53, resolve:

    Art. 1º A Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, passa a vigorar comas seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………
     VI – suspender, até 31 de outubro de 2021, a apresentação anual para realização daatualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de militares, militaresanistiados políticos e dependentes habilitados, bem como o bloqueio dos créditos relativos a proventos deinatividade e pensões por falta de realização da comprovação de vida, que voltarão a acontecer a partir de1º de novembro de 2021;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
    Art. 2º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 147, de 13 de janeiro de 2021, publicada noDiário Oficial da União nº 13, Seção 1, página 6, de 20 de janeiro de 2021.
    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado da Defesa

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Anistiados e Pensionistas

ATENÇÃO (1) – Mais um anistiado ao voltar para a folha foi surpreendido, pois a esposa não estava registrada e ele não percebeu no contracheque que não constava o desconto
de FAMHS DEPEND para o atendimento médico-hospitalar dela; vai ter que ir lá na OM refazer tudo;

ATENÇÃO (2) – Pelo menos uma pensionista reporta erro no contracheque de JUL/2021 no valor do soldo em cerca de 2 mil reais e o consequente valor no bruto.

É que o benefício de melhoria na reforma por doença prevista em Lei que vinha recebendo de longa data não foi computado; vai ter que ir lá na OM e refazer tudo. Enfim, não é só estar na folha, ou voltar à folha, mas também conferir os valores e os benefícios.

Senhores Anistiados e Pensionistas: habituem-se a consultar o Portal de Veteranos e Pensionistas; está tudo lá: https://www2.fab.mil.br/sdvp/index.php/veteranos

 

★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448 Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo. Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs

Senhores anistiados e/ou pensionistas,

Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados. Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s – Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho. Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL. Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar. Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.

Link da PDL 270 – https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=142486 

Link do PDL 265  – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2254910/resultado 

Link do PDL 264 – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2254800/resultado 

Link do PDL 263 – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2254787/resultado

Link do PDL 311  – https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448

Vote você e toda a sua família…

Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!

Boa sorte a todos.

Abcs, SF


– A consulta aos andamentos de processos na Comissão de Anistia continua travada, ou sob censura desde DEZ/2020, e só aparecendo o último andamento atual, e aqueles anteriores a 2015. Consulta andamento processos na comissão de anistia – clique no link … https://sinca.mdh.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf  

 


– VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra.

Clique no Link e acesse  https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/institucional ou https://www.gov.br/mdh/pt-br/@@search?SearchableText=comiss%C3%A3o+de+anistia

 


A consulta às listagens de pagamentos do MD aos anistiados da Lei 10.559/2002 voltou a ser disponibilizada. Não obstante a determinação do TCU para a atualização mensal, tal determinação não vinha sendo cumprida, e estava parada desde SET/2020; foi atualizada até DEZ/2020, faltando JAN a MAI/2021.

Listagens do MD – pagamentos aos anistiados da Lei 10559/2002 – clique no link

https://www.gov.br/defesa/pt-br/acesso-a-informacao/outros/anistia/consulta-as-tabelas-de-indenizacoes-pagas-aos-beneficiados-pela-lei-n-10-559-de-2002

 

    

  –  No DOU nº 218, desta segunda-feira, dia 22/11/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.

Comentários-do_Dia     

    
 

 

  No DOU nº 218, de 22/11/2021, na Sessão 1, páginas 1 e 2 publica as Leis 14.237 e 14.238 abaixo descritas; e da página 2 à página 23 “abre o cofre” para várias atividades.

 

– A Lei 14.237 de 19/11/2021 que – Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

LEI Nº 14.239, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 1.229.972,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021), em favor da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 1.229.972,00 (um milhão duzentos e vinte e nove mil novecentos e setenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

– A Lei 14.238 de 19/11/2021 que – Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.

LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social. Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2º São princípios essenciais deste Estatuto: I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual; II – acesso universal e equânime ao tratamento adequado; III – diagnóstico precoce; IV – estímulo à prevenção; V – informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento; VI – transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos; VII – oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes; VIII – fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos; IX – estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar; X – ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura; XI – sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência; XII – humanização da atenção ao paciente e à sua família. Art. 3º São objetivos essenciais deste Estatuto: I – garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer; II – promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença; III – garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 12.732, de 22 de novembro de 2012; IV – fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer; V – garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares; VI – garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento; VII – fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); VIII – fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer; IX – promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença; X – promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer; XI – viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença; XII – combater a desinformação e o preconceito; XIII – contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares; XIV – reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção; XV – reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença; XVI – fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família; XVII – incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer; XVIII – garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce; XIX – estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura; XX – estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: I – obtenção de diagnóstico precoce; II – acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III – acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; IV – assistência social e jurídica; V – prioridade; VI – proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; VII – presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; VIII – acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; IX – tratamento domiciliar priorizado; X – atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: I – assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II – atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; III – prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; IV – prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.

CAPÍTULO IV DOS DEVERES

Art. 5º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis. Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, de impedir ou de anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei. § 2º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art. 7º É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas: I – promover ações e campanhas preventivas da doença; II – garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde; III – (VETADO); IV – promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes; V – estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer; VI – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença; VII – promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer; VIII – capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer; IX – organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento; X – promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer. Art. 8º O direito à assistência social, previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes. § 1º O poder público deverá promover o acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias. § 2º O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e o acesso aos incentivos fiscais e aos subsídios devidos à pessoa com câncer. Art. 9º O Estado deverá formular políticas direcionadas à pessoa com câncer que esteja em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento.

CAPÍTULO V DO ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES

Art. 10. O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde. Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento. § 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares. § 2º O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos. Art. 13. A conscientização e o apoio à família da pessoa com câncer constituem compromissos fundamentais do Estado e fazem parte indispensáveis deste Estatuto. Art. 14. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

  – No DOU nº 218, desta segunda-feira, dia 22/11/2021, Seção 1, Página 199, 200, 201 e 202,  publica a PAUTA DA 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO da CA/MMFDH que abaixo se vê:

  –  Nas páginas 199 a 202 publica a Pauta de Julgamentos da Comissão de Anistia – 30ª Sessão a ser realizada no dia 30/11/2021 com 155 nomes que, muito provavelmente não inclui ex-cabos da FAB.  A quem possa interessar, a lista de nomes está nos links abaixo.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

COMISSÃO DE ANISTIA

PAUTA DA 18ª SESSÃO DO CONSELHO
A SER REALIZADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2021

A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 30 de novembro de 2021, a partir das 08h30, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia. Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala. Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 25 de novembro de 2021 e aos que desejarem realizar sustentação oral, deverão se inscrever pelo e-mail institucional: comissaodeanistia@mdh.gov.br, até o dia 29 de novembro; ou pessoalmente, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário fixado para início da sessão.

I – Processos remanescentes de sessões anteriores – Adiados:

. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O

. 1. 2011.01.70307 A José Prado de Andrade Lucas Baldoino Rosas Biondi Adiado

. 2. 2012.01.70608 A Saad Zogheib Sobrinho Henrique Carvalho de Araújo Adiado

. 3. 2012.01.71124 A José Adolfo dos Santos Fábio Henrique Santos de Medeiros Adiado

. 4. 2013.01.71861 A Edison do Nascimento Luiz Eduardo Rocha Paiva Adiado

. 5. 2013.01.72239 A Julio César Condaque Soares Adriana Tinoco Vieira Adiado

. 6. 2013.01.72260 A Angela Azevedo Lisboa Luiz Eduardo Rocha Paiva Adiado

. 7. 2013.01.72320 A Erione Gonçalves Ribeiro Fábio Henrique Santos de Medeiros Adiado

. 8. 2013.01.72597 A José Roberto Ventura de Souza Robson Crepaldi Adiado

. 9. 2013.01.72862 A Hildo Soares de Souza Henrique Carvalho de Araújo Adiado

. 10. 2014.01.73526 A Raimundo Simão de Melo Lucas Baldoino Rosas Biondi Adiado

. 11. 2015.01.75763 (08802.005695/2015-87) A Joaquim Rema Alves Júlio César Martins Casarin Adiado

. 12. 2016.01.75800 (08802.000005/2016-84) A Manoel Cruz Gonçalves Junior Júlio César Martins Casarin Adiado

. 13. 2016.01.75801 (08802.000007/2016-73) A Andre Luis Neiva Júlio César Martins Casarin Adiado

14. 2016.01.76593 (08000.055261/2016-44) R A Leonardo José de Souza Câmara Almeida Fernando José de Almeida post mortem Adriana Tinoco Vieira Adiado

. 15. 2017.01.76839 (08000.007573/2017-22) A Nelson dos Santos Rodrigues Henrique Carvalho de Araújo Adiado

 

II – Processos remanescentes de sessões anteriores – Bloco: Convergência Socialista

. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O

. 16. 2013.01.72190 A Júnia da Silva Gouvêa Aécio de Souza Melo Filho Bloco adiado

. 17. 2013.01.72248 A Sérgio Neves Aécio de Souza Melo Filho Bloco adiado

. 18. 2014.01.74027 A Elizabeth Almeida Arruda Aécio de Souza Melo Filho Bloco adiado

 

III – Processos remanescentes de sessões anteriores – Bloco: Receita Federal do Brasil

. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O

. 19. 2013.01.71855 A Carlos Alberto Lima dos Santos José Augusto da Rosa Valle Machado Bloco adiado

. 20. 2013.01.71858 A Carlos Alberto Diegues José Augusto da Rosa Valle Machado Bloco adiado

. 21. 2013.01.71859 A Ricardo Muniz Faorlin José Augusto da Rosa Valle Machado Bloco adiado

. 22. 2013.01.71940 A José Roberto do Nascimento José Augusto da Rosa Valle Machado Bloco adiado

. 23. 2013.01.72526 A Eduardo Araujo José Augusto da Rosa Valle Machado Bloco adiado

. 24. 2013.01.72630 A Caetano Pinto Brandão Ribas José Augusto da Rosa Valle Machado Bloco adiado

. 25. 2014.01.74253 A José Eduardo Tavares Guerreiro José Augusto da Rosa Valle Machado Bloco adiado

 

IV – Processos remanescentes de sessões anteriores – Bloco: Volkswagen

. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O

. 26. 2016.01.75804 (08802.000046/2016-71) A João Valdecir Serene Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco adiado

. 27. 2016.01.75962 (08000.013477/2016-32) A José Raulino Ferreira Lima Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco adiado

. 28. 2017.01.77052 (08000.028450/2017-25) A Deocleciano de Asevedo Neto Luiz Eduardo Rocha Paiva Bloco adiado

 

V – Processos com observância da ordem cronológica de PROTOCOLO – Artigo 22 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:

. N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O

. 29. 2003.01.15411 A Nery dos Santos Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 30. 2010.01.67241 R A Lucia Ferreira de Oliveira e Outros Juvenal Ferreira Sobrinho post mortem Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 31. 2012.01.70581 R A Etelvina Leocádia da Costa e Silva José Eugênio da Costa e Silva post mortem Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 32. 2012.01.71738 R A Cynthia Marihá Barboza Paulo Macario da Silva post mortem Dionei Tonet Protocolo

. 33. 2013.01.72430 R A Sueli de Jesus Damasceno Jorge Aprígio de Paula post mortem Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 34. 2013.01.72760 A Telma Sandra Augusto de Souza Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

. 35. 2014.01.73905 R A Daniel John Vairo Regina Helena Mariense Xexéo post mortem Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 36. 2014.01.74060 R A Divonete Rodrigues de Andrade Deoclécio de Andrade post mortem Vital Lima Santos Protocolo

. 37. 2014.01.74256 R A Therezinha Delacir Teixeira da Silva Palatino Austria Teixeira post mortem Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 38. 2015.01.74656 (08802.000589/2015-15) A Altivo Zampieri Camara Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 39. 2015.01.74751 (08001.000262/2015-61) A Paulo Chaves Maya Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 40. 2015.01.74905 (08802.003516/2015-77) A Valter Soares de Matos Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 41. 2015.01.75233 (08802.004523/2015-96) R Ministério Público Federal Comunidade Indígena de Guyraroká Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 42. 2015.01.75237 (08802.004582/2015-64) A João Carlos Ferreira Pinto Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 43. 2015.01.75246 (08000.018000/2015-62) A Ivan Valente Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 44. 2015.01.75340 (08802.005125/2015-97) A Hétie Cardoso de Melo Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 45. 2015.01.75459 (08001.006960/2015-70) A Mario Jun Okuhara Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 46. 2016.01.76102 (08000.023541/2016-93) R A Pedro Paulo Ferreira Barbosa José dos Reis Barbosa post mortem Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 47. 2017.01.76797 (08000.006069/2017-13) R A Conceição Marcolina Bento Nilson Aquino post mortem Dionei Tonet Protocolo

. 48. 2017.01.77569 (08000.065282/2017-59) A Romel Anízio Jorge Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 49. 2017.01.77622 (08000.070135/2017-09) A Airton José Marques Oliveira Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 50. 2017.01.77630 (08000.070705/2017-52) R A Paulo de Aragão Ferreira José de Ribamar Ferreira post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

.  51. 2018.01.77657 (08000.002485/2018-15) A Luiz Alves Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 52. 2018.01.77663 (08000.003577/2018-12) A Luiz Carlos Gomes Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 53. 2018.01.77668 (08000.003791/2018-79) R A Edson José Aparecido José Aparecido post mortem Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 54. 2018.01.77672 (08000.003961/2018-15) R A João de Almeida Souza Helvecio Rodrigues de Souza post mortem Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

. 55. 2018.01.77757 (08000.005530/2018-93) A Frederico José Ribeiro Brandão Vital Lima Santos Protocolo

. 56. 2018.01.77759 (08000.005965/2018-38) A Levi Antonio de Sousa José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 57. 2018.01.77769 (08000.006754/2018-12) A Victor Rodrigues da Costa José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 58. 2018.01.77781 (08000.008169/2018-57) A José Ednaldo Higino Robson Crepaldi Protocolo

. 59. 2018.01.77784 (08000.008580/2018-22) R A Eunice Maria Ferreira João Ferreira Neto post mortem Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 60. 2018.01.77792 (08000.010338/2018-19) A Mario Prigol Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 61. 2018.01.77793 (08000.010829/2018-60) A Anatália Massilon José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 62. 2018.01.77805 (08000.013333/2018-48) A Fernando Lopes de Almeida Dionei Tonet Protocolo

. 63. 2018.01.77848 (08000.017276/2018-76) A Corivaldes Macaubas dos Santos Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 64. 2018.01.77852 (08000.017494/2018-19) A José Gonçalo da Palma Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 65. 2018.01.77863 (08000.019822/2018-11) A Daniel Estevam Affonso Filho Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 66. 2018.01.77958 (08000.028308/2018-69) A Arene Gontijo Tavares Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 67. 2018.01.77991 (08000.032163/2018-09) R A Maria das Graças Cancado Murta Jumari Ursine Murta post mortem Robson Crepaldi Protocolo

. 68. 2018.01.78119 (08000.037369/2018-17) A Nilton Antonio Custódio Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

. 69. 2018.01.78128 (08000.040722/2018-46) A Pedro Mora Siqueira Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 70. 2018.01.78135 (08000.041273/2018-53) A Adison Pereira Ribeiro Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 71. 2018.01.78151 (08000.042389/2018-18) A Alberto Lopes Martins Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 72. 2018.01.78215 (08000.043156/2018-24) A Manoel Messias dos Santos Robson Crepaldi Protocolo

. 73. 2018.01.78250 (08000.046780/2018-83) R A Carlos Eduardo de Souza Lima Oscar Antônio de Lima post mortem Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 76. 2018.01.78251 (08000.046782/2018-72) A Davi Emerich Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 77. 2018.01.78256 (08000.047240/2018-17) A Roberto Valadão Almokdice Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 78. 2018.01.78271 (08000.047813/2018-11) R A Edileusa Julia da Silva Soares João Vitor Soares da Silva post mortem Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 79. 2018.01.78281 (08000.048217/2018-40) A Agostinho Moreira dos Santos Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 80. 2018.01.78293 (08000.048749/2018-87) A Luiz Carlos da Silva Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 81. 2019.01.78343 (08000.007566/2019-92) A Jaime Henrique de Oliveira Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 82. 2019.01.78344 (08000.007644/2019-59) R A Ana Silvia de Oliveira e outros Benedito Balbino de Oliveira post mortem Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 83. 2019.01.78345 (08000.008336/2019-41) A Sergio Luiz Nicolis de Oliveira Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 84. 2019.01.78350 (08000.008326/2019-13) A Paulo de Almeida Malta Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

. 85. 2019.01.78414 (08000.011224/2019-77) A Humberto Rocha da Silva Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 86. 2019.01.78416 (08000.011228/2019-55) R A Darcy Fernandes Viegas Lenine Pereira Viegas post mortem Robson Crepaldi Protocolo

. 87. 2019.01.78443 (08000.012310/2019-05) A Carlos Assis da Silva Dionei Tonet Protocolo

. 88. 2019.01.78451 (08802.000208/2019-13) R A José Raimundo Alves da Silva Roosevelt Alves da Silva post mortem Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 89. 2019.01.78452 (00135.211805/2019-70) A Genésio das Graças Reis Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 90. 2019.01.78454 (00135.207345/2019-85) A Mauro dos Santos Malheiros Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 91. 2019.01.78467 (08000.015058/2019-88) A Marco Aurelio de Souza Muniz Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 92. 2019.01.78478 (08000.015697/2019-43) A Cesar Romero de Souza Muniz José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 93. 2019.01.78506 (00135.213865/2019-27) A Bauro Miguel Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 94. 2019.01.78521 (00135.213863/2019-38) A Dijalma Manoel Dias Pereira Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

. 95. 2019.01.78523 (08000.025446/2019-77) A Jorge Cesar de Oliveira Quirino José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 96. 2019.01.78524 (08000.025464/2019-59) A Hélio Gonçalves Ferreira Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 97. 2019.01.78525 (08000.026166/2019-86) A João Carlos Martins Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 98. 2019.01.78526 (00135.214060/2019-09) A Gilson Tardivo Gonçalves Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 99. 2019.01.78531 (08000.023582/2019-22) A Sandra Lucia Nankran Rosa Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 100. 2019.01.78535 (08000.028181/2019-69) A Darcio Rocha Nacur Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 101. 2019.01.78538 (08802.000477/2019-80) A Josino Moraes Júnior Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 102. 2019.01.78542 (00135.214467/2019-28) R A Marisa Egídio dos Santos Raimundo Cláudio dos Santos post mortem Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 103. 2019.01.78543 (00135.213864/2019-82) A Maria de Lourdes dos Santos Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 104. 2019.01.78552 (08000.032534/2019-25) A Juarez Corrêa Simões Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 105. 2019.01.78611 (08802.000874/2019-51) A Armando de Souza Gomes Dionei Tonet Protocolo

. 106. 2019.01.78612 (08802.000875/2019-04) A Aroldo Ferreira Xavier Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 107. 2019.01.78614 (08802.000868/2019-02) A Admilson Braga dos Santos Robson Crepaldi Protocolo

. 108. 2019.01.78619 (08000.042819/2019-74) A Mario Gomes de Melo Júlio César Martins Casarin Protocolo

. 109. 2019.01.78620 (08000.042701/2019-46) A Julio Cesar Guedes Monteiro Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 110. 2019.01.78636 (08000.043928/2019-17) A Romildo Leonel de Lima Robson Crepaldi Protocolo

. 111. 2019.01.78650 (08802.001116/2019-51) A Jorge Luiz Cabral Coelho Dionei Tonet Protocolo

. 112. 2019.01.78651 (08802.001249/2019-27) R A Delma Gomes Sobrinho Manoel Casado de Albuquerque post mortem Robson Crepaldi Protocolo

. 113. 2019.01.78653 (08000.048211/2019-53) R A Maria Luzia Nascimento Cardoso Altino Cardoso post mortem Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 114. 2019.01.78654 (08000.047555/2019-45) A Carlos Figueiro dos Santos Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 115. 2019.01.78656 (08000.047549/2019-98) A Assis Francisco Pompermayer Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

. 116. 2019.01.78657 (08000.048801/2019-86) A Maria José Nogueira dos Santos de Aguiar José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 117. 2019.01.78658 (08802.001278/2019-99) A Arceu Ramos da Silva Junior Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

. 118. 2019.01.78719 (08000.053747/2019-91) A José Paulino de Sousa Vital Lima Santos Protocolo

. 119. 2019.01.78729 (08802.001541/2019-40) A Mariano Almeida Falcão Vital Lima Santos Protocolo

. 120. 2019.01.78772 (08802.001741/2019-01) A Dorival de Castilho Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 121. 2019.01.78773 (08802.001749/2019-69) A Carlos Augusto Alves dos Santos Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 122. 2019.01.78776 (08802.001765/2019-51) A Antonio Martins da Silva Vital Lima Santos Protocolo

. 123. 2019.01.78777 (08802.001746/2019-25) R A Lucilia Rocha da Silva Wilson Fernando da Silva post mortem José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 124. 2019.01.78778 (08802.001770/2019-64) A Dionísio Leite Borges Henrique Carvalho de Araújo Protocolo . 125. 2019.01.78779 (08802.001736/2019-90) A Manoel Divino da Silva Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 126. 2019.01.78783 (08802.001791/2019-80) R A Helga Farias de Paiva e Outros Emilio de Farias post mortem Vital Lima Santos Protocolo

. 127. 2019.01.78785 (08802.001744/2019-36) R A Zilda Pinheiro Marcelino John Antônio Marcelino Junior post mortem Dionei Tonet Protocolo

. 128. 2019.01.78786 (08802.001742/2019-47) R A Isabel Thereza dos Santos Milton Bispo dos Santos post mortem Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 129. 2019.01.78788 (08802.001747/2019-70) A Armando Antonio Pascoal Robson Crepaldi Protocolo

. 130. 2019.01.78791 (08802.001748/2019-14) A Jesus Correia Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 131. 2019.01.78792 (08802.001735/2019-45) A Francisco Fernandes Morais Lucas Baldoino Rosas Biondi Protocolo

. 132. 2019.01.78793 (08802.001743/2019-91) A João Bosco Robson Crepaldi Protocolo

. 133. 2019.01.78794 (08802.001745/2019-81) A Antonio Rodrigues Vital Lima Santos Protocolo

. 134. 2019.01.78795 (08802.001740/2019-58) A Kenji Kanashiro Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo

. 135. 2020.01.78797 (08802.000487/2020-59) A Carlos Roberto Soares Villarins José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 136. 2020.01.78856 (08802.002113/2020-78) R A Uiara Maria de Lima Abero João Bosco Abero post mortem Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo

. 137. 2020.01.78857 (08802.002112/2020-23) R A Carlos Humberto Martins João Guilherme Martins post mortem Fábio Henrique Santos de Medeiros Protocolo

. 138. 2020.01.78868 (08802.002311/2020-31) R A Brendon Santos Nolasco Barbosa Tiburcio de Souza Barbosa post mortem Barbosa Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 139. 2020.01.78881 (08802.003139/2020-33) R A Antonio Alberto Quintero Waldemar Quintero post mortem Adriana Tinoco Vieira Protocolo

. 140. 2020.01.78888 (08802.004271/2020-62) R A Maria Tereza de Luca Sabbag José Wilson Lessa Sabbag post mortem José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo

. 141. 2020.01.78943 (00135.222315/2020-32) A Ronaldo Marques da Silva Dionei Tonet Protocolo

. 142. 2020.01.78957 (08000.048057/2020-53) A Silvio Luiz da Rocha Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 143. 2020.01.78965 (00135.224766/2020-12) A Jorge Luiz de Castro Araujo Manhães Aécio de Souza Melo Filho Protocolo

. 144. 2020.01.78996 (00135.224817/2020-06) A Wagner Bezerra Moreira Tarcísio Gabriel Dalcin Protocolo

. 145. 2020.01.79013 (00135.225090/2020-76) A Luiz Henrique Mendes de Campos Vital Lima Santos Protocolo

. 146. 2020.01.79019 (08802.003969/2020-61) A Anselmo Francisco Moraes Dionei Tonet Protocolo

. 147. 2021.01.79130 (00135.223081/2021-21) A Maria Célia Franco Padis Henrique Carvalho de Araújo Protocolo

 

VI – Processos Conexos: Substituição de Aposentadoria/Pensão Excepcional de Anistiado Político- Artigo 19 da Portaria nº 376, de 27 de março de 2019:

N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O

. 148. 2003.01.27094 R José Mauro Dias da Cruz Gonçalves Dionei Tonet Bloco

. 149. 2003.01.27367 R Margarete Fatima Senna Nogueira Dionei Tonet Bloco

. 150. 2003.01.28730 R Maria Helena Loureiro Flores Dionei Tonet Bloco

. 151. 2003.02.24441 R Altair Delfino da Silva Dionei Tonet Bloco

. 152. 2003.21.35486 R Manoel Tenorio Cavalcante Dionei Tonet Bloco

. 153. 2003.21.35746 R José Roberto Correa Dionei Tonet Bloco

. 154. 2003.21.36288 R Norma Souza de Melo Dionei Tonet Bloco

. 155. 2003.21.36568 R Claudia Soledad Marques Guimarães Dionei Tonet

Bloco A – Anistiando

R – Requerente

JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS

Presidente da Comissão de Anistia

 

 


  – No DOU nº 217, desta sexta-feira, dia 19/11/2021, na Seção 2, página 165, publica a Portaria nº 3.838 (abaixo) sobre gestão de processos e documentos do MMFDH.

Para acessar o conteúdo original da PORTARIA publicada, Clique no Link da Página nº 165.

PORTARIA Nº 3.838, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como o sistema oficial de gestão de processos e documentos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em uso no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, como sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos no âmbito deste Ministério.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao uso de novo sistema único de processo eletrônico em rede pelo Governo Federal que venha a substituir o SEI.

(…)

Parágrafo único. É de responsabilidade do usuário externo a atualização das informações cadastrais.

Art. 11. O uso inadequado do SEI sujeitará o responsável às sanções civis, penais e administrativas, na forma da legislação em vigor.

Art. 12. A Secretaria-Executiva editará normas complementares para as rotinas e procedimentos relativos ao processo eletrônico e estabelecerá regras e diretrizes para a gestão de documentos em meio físico, para o tratamento de informação sigilosa classificada, para o cadastro de usuários externos e para o peticionamento eletrônico.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

DAMARES REGINA ALVES

 


  – No DOU nº 217, desta sexta-feira, dia 19/11/2021, na Seção 3, páginas 158 e 159 nenhuma publicação relativa a anistia;  mas dezenas de ESTRATOS: de convênio, de fomento, de dispensa de licitação, de cooperação técnica, de termo aditivo, etc. Haja grana; só não tem para o anistiado.

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/11/2021&jornal=529&pagina=38

Para acessar o conteúdo original da PORTARIA publicada, Clique no Link da Página nº158 e 159.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 3.839, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 8º, do Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria nº 465, de 4 de março de 2020, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 4 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ………………………………………….. …………………………………………………………

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública:

………………………………………………………………………………………………………………..

b) suplente: Savio Luciano de Andrade

Filho. ………………………………………………………………………………………………………." (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DAMARES REGINA ALVES PORTARIA Nº 3.840, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 4º, § 4º, da Portaria nº 2.936, de 19 de novembro de 2020 e suas alterações, resolve: Art. 1º A Portaria nº 2.969, de 27 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º………………………………………………………….. ………………………………..

VI – Secretário Nacional de Políticas para as Mulheres: a) suplente: Manuella Coelho de Carvalho Bezerra – SIAPE nº 1200604; ………………………………………………………………" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

 


   No DOU nº 213, sesta sexta-feira, dia 12/11/2021, na Seção 1, páginas 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114, publica 150 Portarias de paisanos, sendo 145 INDEFERINDO, 4 CONCEDENDO e uma TORNANDO SEM EFEITO A ANULAÇÃO da Portaria nº 247, publicada no DOU de 12/03/2018 que trata de Anistia obtida no Judiciário:

Para acessar o conteúdo original da PORTARIAS publicadas, Clique nos Links das Páginas nº 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114.

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 247, DE 9 DE MARÇO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento ao Parecer nº 00025/2018/COSEP/PRU1R/PGU/AGU, que atesta a força executória da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0009644-88.2017.4.01.3400, resolve: DECLARAR anistiado político MARINS  CARON, portador do CPF nº 027.814.419-53, reconhecer o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de 2º Tenente, com o respectivo pagamento retroativo, nos termos da decisão judicial.

TORQUATO JARDIM 

 


   No DOU nº 212, desta quinta-feira, dia 11/11/2021, na Seção 1, página 166, publica 3 Portarias de anistia de paisanosde números 3.669, 3.670 e 3.671, a saber:

Para acessar o conteúdo original das PORTARIAS publicadas, Clique nos Links das Páginas nº 166.

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GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 3.669, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 5053656- 76.2017.4.04.7100, e a Nota Técnica nº 15/2021/AE.CA/GM.MMFDH/MMFDH, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.26981, resolve: Tornar sem efeito a Portaria nº 1.749, de 1º de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2011, e conceder a substituição da pensão excepcional NB/59/043.955.202-8 pelo mesmo valor em regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES

PORTARIA Nº 3.670, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando os pedidos e documentos apresentados até a presente data nos autos do Requerimento de Anistia nº 2002.01.07985, utilizando como razões de decidir os fundamentos exarados no Despacho do Ministro nº 737, de 18 de agosto de 2020, bem como o Despacho nº 118/2021/AE.CA/GM.MMFDH/MMFDH, resolve: Retificar a Portaria nº 2.019, de 18 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020, para declarar DINALDO ALMEIDA COUTINHO, filho de Dulce de Almeida Coutinho, anistiado político post mortem, concedendo aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando 1 (um) período de perseguição política, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §§1º e 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES

PORTARIA Nº 3.671, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o parecer da 18ª Sessão de Turma e a Nota Técnica nº 16/2021/AE.CA/GM.MMFDH/MMFDH, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00355, resolve: Tornar sem efeito a Portaria nº 3.947, de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2010, para ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA UBÊ, filho de Arlette de Oliveira, e substituir a pensão de anistiado político, que a senhora LENORA MARIA FERNANDES UBÊ, inscrita no CPF sob o nº 106.149.637-61, vem percebendo, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES

 


   Na Seção 3, página 212, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 33/2011, com 37 nomes com ENDEREÇO INCERTO, onde 14 nomes deve ser de uma tribo, eis que todos tem sobrenome SURUÍ. 🤔😂

Para acessar o conteúdo original do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO publicado, Clique no Link da Página nº 212.

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   No DOU nº 210, desta terça-feira, dia 09/11/2021, na Seção 3, página 161, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 32/2021 com 36 nomes com ENDEREÇO INCERTO:

Para acessar o conteúdo original da EDITAL DE NOTIFICAÇÃO publicado, Clique no Link da Página nº 161.

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   OUTRAS MATÉRIAS:

DOU 11/11/2021 EXTRA -A- Seção 1

Página 1 do DOU – Seção 1 – Edição Extra A, número 212, de 11/11/2021 – Imprensa Nacional https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=11/11/2021&totalArquivos=1  

 

DOU 11/11/2021 EXTRA -A- Seção 2

Página 2 do DOU – Seção 1 – Edição Extra B, número 212, de 11/11/2021 – Imprensa Nacional https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2021&jornal=601&pagina=2&totalArquivos=2 

 

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Página 2 do DOU – Seção 1 – Edição Extra B, número 212, de 11/11/2021 – Imprensa Nacional <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2021&jornal=601&pagina=2&totalArquivos=2>

 

 


– Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA

Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).


– As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .

CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea BrasileiraJulho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea BrasileiraOutubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)

Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)

Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)

Força Aérea Brasileira – Abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)

Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020)

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente, com Fé…

Abcs/SF (82)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

 


 

★★★  CHARGE do DIA  –  22/11/2021  ★★★ 

fradinho...PsstXO PT II

E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA !

 Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
 O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
 A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM36
ooE-mail gvlima@terra.com.br