DOU nº 158, de 20-08-2021 – Anistiados Políticos Militares – CONTRACHEQUE + ANISTIA + REVISÃO + RE 817338 peças 605 e 606 + REFORMA + STJ – DECISÕES FAVORÁVEIS DIVERSAS + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA + ANULAÇÃO + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 20 de agosto de 2021 11:30
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 158, de 20/08/2021 – CONTRACHEQUE + ANISTIA + REVISÃO + RE 817338 peças 605 e 606 + REFORMA + STJ – DECISÕES FAVORÁVEIS DIVERSAS + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + ANISTIA + ANULAÇÃO + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia
CONTRACHEQUE DE AGOSTO já disponível; confiram no portal www.sdpp.aer.mil.br
Anistiados e Pensionistas
ATENÇÃO (1) – Mais um anistiado ao voltar para a folha foi surpreendido, pois a esposa não estava registrada e ele não percebeu no contracheque que não constava o desconto
de FAMHS DEPEND para o atendimento médico-hospitalar dela; vai ter que ir lá na OM refazer tudo;
ATENÇÃO (2) – Pelo menos uma pensionista reporta erro no contracheque de JUL/2021 no valor do soldo em cerca de 2 mil reais e o consequente valor no bruto.
É que o benefício de melhoria na reforma por doença prevista em Lei que vinha recebendo de longa data não foi computado; vai ter que ir lá na OM e refazer tudo. Enfim, não é só estar na folha, ou voltar à folha, mas também conferir os valores e os benefícios.
★ – No DOU nº 158, desta sexta-feira, dia 20/08/2021, na Seção 1, páginas 78, 79, 80, 81, 82 e 83, publica 80 Portarias (2.733 a 2.812) de paisanos sendo 2 declarando anistias e 78 indeferimentos.
★ – Na portaria nº 2.733 é o requerimento 2002.01.11738 julgado em 24/02/2021 (19 anos passados) que ao tempo em que declara a anistia política, concede reparação única de 540 salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal de 100 mil reais .
★ – Na portaria nº 2.734 é o requerimento 2011.01.66915 julgado em 24/02/2021 (10 anos passados) que ao tempo em que declara a anistia política post mortem, concede reparação única de 270 salários mínimos, respeitado o teto legal de 100 mil reais, e contagem de tempo para efeito de aposentadoria, do período compreendido de 31/01/1973 a 04/07/1975.
★ – RE 817338 – Desde o dia 12/08/2021 houve vários andamentos, estando agora conclusos ao relator. Dos andamentos temos abaixo resumidamente um DESPACHO – peça 605, e uma DECISÃO – peça 606, das quais a PGR já tomou ciência conforme peças 608 e 610.
RE 817338 – peça 605
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
(…)
DESPACHO:
Trata-se de petições por meio das quais Ailton Sá Ribeiro; o, Antonio Bastos, Almir Brito Santanta, Agrício de Souza Almeida e Antônio Aluísio Guerra (Petição STF nº 61.677/2020); outros; e Associação Nacional dos ex-Cabos da Força Aérea Brasileira – ANECFAB (Petição nº 95.721/2020) requerem cada qual seu ingresso no feito na qualidade de assistente e, alegando a condição de terceiros interessados, apresentam, desde logo, embargos de declaração contra acórdão do Plenário desta Corte.
(…)
É o relatório. Decido.
No presente caso, estando o processo em fase recursal, revelam-se extemporâneos os pedidos de assistência ora apresentados.
(…)
No que diz respeito aos embargos de declaração, os peticionantes não possuem legitimidade para impugnar o acórdão proferido, na medida em que não fazem parte da relação de direito processual estabelecida neste feito.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 996, caput e parágrafo único,
(…)
Verifico que, in casu, o acórdão embargado não avançou sobre direito do qual os embargantes sejam titulares ou sobre o qual possam discutir em juízo como substitutos processuais. Ademais, os embargantes não lograram demonstrar a relação de interdependência entre a sua situação e relação jurídica estabelecida no caso concreto dos autos. Importa destacar que mesmo os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, embora submetidos a procedimento diferenciado, revestem-se de contornos subjetivos próprios da causa entre as partes nele envolvidas.
(…)
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ingresso na condição de assistentes e não conheço dos embargos de declaração opostos pelos peticionantes.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator
RE 817338 – peça 606
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
(…)
DECISÃO:
Cuida-se de petição por meio da qual Associação dos Anistiandos e Anistiados Políticos da Força Aérea Brasileira – AAAPFAB (Petição STF nº 61.443/2020) requer a reconsideração do voto condutor do acórdão proferido pelo Plenário da Corte no presente recurso extraordinário.
(…)
Ao final, requer “se digne de reconsiderar seu voto, de todo contraditório, segundo demonstrado e dar ganho de causa a Nemis da Rocha, com a negação do provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União”
(…)
É o relatório. Decido.
A impugnação, por meio de mero pedido de reconsideração, de acórdão proferido pelo Plenário da Corte não tem amparo legal. A apresentação de simples petição, como na espécie, configura erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, incidente apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não é o caso.
Ante o exposto, nada há a prover.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator
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★ – No DOU nº 154, destra segunda-feira, dia 16/08/2021, na seção 1, páginas 46, 47, 48, 49, 50 e 51, publica Pautas de Julgamentos de requerimentos de anistia na Comissão de Anistia do MMFDH: dia 23/08/2021 são 94 nomes na 13ª Sessão, e no dia 24/08/2021 são 145 nomes na 14ª Sessão. Muito provavelmente esses julgamentos não contemplam ex-Cabos da FAB.
★ – RE 817338 – No dia 13/08/2021 houve mais três andamento; 1) Lançamento indevido; 2) Despacho referente à petição nº 61443/2020 da AAAPFAB; e 3) Petições em nome de vários anistiados, e da ANECFAB cujos pedidos foram indeferidos.
★ – Em JULHO algumas pensionistas, quiçá anistiados, tiveram o valor do soldo reduzido pela suspensão do pagamento da melhoria por doença prevista em lei. É possível que outras pessoas tenham sido atingidas no contracheque de AGOSTO.
★ – RE 817338 – REVISÃO: como divulgado em 12/08/2021, houve dois andamentos no Recurso Extraordinário (RE) nº 817338.
É que, a melhoria da reforma por doença prevista na Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares, diz no artigo 110 que o benefício é devido ao MILITAR DA ATIVA ou da RESERVA REMUNERADA, julgado incapaz definitivamente, e será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. (redação dada pela Lei nº 7.580 de 1986)
No § 1º do artigo 110 disciplina a sua aplicação, e no artigo 108 diz das causas de incapacidade definitiva, e das doenças.
Pelo que se tem, o militar reformado (anistiado ou não) não faz jus ao benefício da melhoria por doença prevista em Lei.
Então, Militares do Exército e da Marinha impetraram ações judiciais em busca do benefício, o que foi negado pelo STJ conforme Acórdão no Recurso Especial nº 1.340.075-CE em 09/04/2013, e no Acórdão nº 2225/2019-TCU-Plenário em 18/09/2019.
Vale lembrar que na Portaria Normativa nº 657/MD de 25/06/2004 diz no § 1º do artigo 1º que “O anistiado político militar será reintegrado na inatividade”. Ou seja, reformado.
Na melhoria da reforma por doença prevista em Lei, que agora a FAB está suspendendo por indevida, tem-se que:
★ – ao 2S que foi dado o soldo de 2º Tenente hoje R$ 7.490,00, volta para o soldo de 1º sargento R$ 5.483,00; e
★ – ao SO que foi dado o soldo de 1º Tenente hoje R$ 8.245,00, volta para o soldo de 2º tenente R$ 7.490,00.
Para as pensionistas está sendo emitido um novo TTRE – Título de Transferência de Reparação Econômica com os novos valores vigentes em 18/09/2019 – data do Acórdão do TCU. É importante que todas as pensionistas tenham o seu TTRE, bem assim os anistiados tenham o seu TPI – Título de Proventos na Inatividade. É mais uma identidade do seu direito. Procure a sua OM pagadora.
Do que já e tem de informação – e não sendo arauto do apocalipse, essas revisões estão afetando de início àqueles anistiados promovidos a 2S, e deverá chegar aos anistiados promovidos a SO, quiçá a outros postos e graduações. Converse com o seu Advogado.
“Não é só o título da Senhora, mas muitos estão sendo corrigidos. Para questionar a ordem da DIRAP, a senhora poderá pedir uma revisão do Título, com os devidos argumentos que possam contrariar os termos do Acórdão do TCU, ou ingressar com uma demanda judicial”. Foi o que ouviu uma pensionista, que assentiu: estar na folha é tudo de bom.
E vamos em frente.
– ALVÍSSARAS –
Novas Vitórias no Mérito no STJ
MS 26.669-DF – MS 26.382-DF
MS 26.383-DF – MS 27.539-DF
MS 27.543-DF – MS 26.675-DF
MS 27.609-DF – MS 27.287-DF
MS 27.657-DF – MS 27.480-DF
MS 26.380-DF – MS 27.483-DF
MS 27.548-DF – MS 27.607-DF
– STJ –
Nos julgamentos havidos em 09/06/2021, entre outros,
foi concedida a segurança para os seguintes Mandados de Segurança:
MS 26.500-DF, MS 26.329-DF,
MS 26.300-DF, MS 26.359-DF,
MS 26.406-DF, MS 26.408-DF,
MS 26.482-DF, MS 26.678-DF,
MS 26.706-DF, MS 26.738-DF.
MS 27.524-DF, MS 27.535-DF,
MS 27.486-DF, MS 27.560-DF,
MS 27.567-DF, MS 27.573-DF,
MS 27.441-DF, MS 27.680-DF,
MS 27.464-DF, MS 27.548-DF.
Nenhuma "nova anulação" de Anistias Políticas desde as últimas
02 publicadas no DOU nº 108, da sexta-feira, dia 11/06/2021.
Nos DOU's nº 155, 156, 157 e 158, de Terça, quarta, quinta e sexta-feira,
dias 17, 18, 19 e 20 de agosto de 2021, nas Seções 1, 2, e 3
nenhuma publicação relativa a Anistia Política Militar.
HISTÓRICO DAS PORTARIAS DE ANULAÇÕES DAS ANISTIAS
Já completou um ano que foram publicadas as primeiras 295 Portarias de Anulação da Anistias de ex-Cabos da FAB nesse processo de revisão – RE 817338.
As 15 penúltimas portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 83, de 05/05/2021, Seção 1, páginas 110, 111 e 112; e as 02 últimas
portarias de anulação foram publicadas no DOU nº 108, de 11/06/2021, Seção 1, página 176, totalizando 824 anulações.
Destes anulados, não chega a 100 os que obtiveram liminar; ainda assim nem todos já readquiriram os proventos e assistência médico-hospitalar.
E isso acontece no âmbito do ministério que, entre outras atribuições, deve cuidar da família, da mulher, do idoso, e de direitos humanos.
Após um ano de ANULAÇÕES temos:
DOU 08/06/2020 – 295
DOU 22/12/2020 – 195
DOU 22/02/2021 – 122
DOU 11/03/2021 – 145
DOU 25/03/2021 – 50
DOU 05/05/2021 – 15
DOU 11/06/2021 – 02
TOTALIZANDO 824
Comissão de Anistia – Para acessar click no Link
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-de-anistia-1
DECRETO Nº 10.750, DE 19 DE JULHO DE 2021
Regulamenta o procedimento de revisão da reforma
por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de
militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.
Clique sobre o link abaixo ou no anexo.
COVID-19 CUIDE-SE VACINE-SE
A variante DELTA está se espalhando, sobretudo no RJ.
👆👆👆
O escritório de Dr. Washington Machado continua promovendo
encontros on-line via YOUTUBE e/ou ZOOM, nas terças e quintas-feiras,
sobretudo aos atingido pela 1.104GM3/64.
Contato (21) 97020-8848, (21) 97020-8812 e (21) 98666-5660.
O advogado Washington Machado informa em vídeo encaminhado para anistiados por ele patrocinados,
que os Ministros MAURO CAMPBEL, GURGEL DE FARIA, FRANCISCO FALCÃO e OG FERNANDES,
todos da PRIMEIRA SESSÃO do STJ, continuam concedendo seguranças e liminares, dentre estas
nos MS 27.422-DF, MS 27.501-DF, MS 26.229-DF, MS 26.192-DF, MS 26.266-DF,
MS 26.266-DF e o MS 27.548-DF.
– O ministro Mauro Campbell Marques abriu a guarda e já acompanha os demais ministros da Primeira Sessão do STJ contra a Portaria n° 3.076 de 16/12/2019 da Damares impondo a revisão das anistias. Em tese as anulações serão revistas e estaremos voltando à zona de conforto de 10/04/2013 quando ganhamos no mérito com o MS 18.606-DF. Lá como cá, é só mais um round na luta contra os algozes. A guerra ainda não acabou.
– Na esteira de inúmeras decisões favoráveis da maioria dos ministros, temos mais algumas da ministra Assusete Magalhães: MS 26491, 26431, 26313, 27601 (Abaixo – Item 6), e outros, e de vários patronos. Não encontrei nenhuma do ministro Mauro Campbell, mas como hoje (29/06) acontece a última sessão de julgamentos da 1ª Sessão deste semestre forense, ainda pode surgir mais coisa boa. Oxalá os algozes não façam surpresas, já que durante o recesso os gabinetes permanecem ativos.
– Vale lembrar que o STF – no RE 817338, ao admitir indevidamente um recurso sobre matéria infraconstitucional, permitiu a revisão das anistias chancelada pela ministra Damares através da portaria nº 3.076 de 16/12/2019 gerando milhares de notificações, que embora com defeito de origem resultou em mais de 800 anulações a partir do DOU de 08/06/2020.
– Dezenas de liminares foram concedidas sobre anulações, mas o boom de decisões favoráveis só veio acontecer cerca de um ano depois (14/04/2021) com o pontapé inicial do ministro Sérgio Kukina no MS 26.323/DF, reformulando o posicionamento anterior da Primeira Seção do STJ, reconhecendo a nulidade ou imprecisão da portaria nº 3.076 do MMFDH.
– Nos julgamentos no STJ tem havido três (3) tipos de concessão; converse com o seu patrono sobre o alcance das decisões:
– concedida a liminar;
– concedida a ordem; e
– concedida a segurança.
-STJ- Deferida ontem (19/08) a DECISÃO para restabelecer anistia anulada de Roberto Antonio Vazelino (MS 27.548-DF) – ex-Cabo Pós64, Turma de 1971.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27548 – DF (2021/0100991-0)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
IMPETRANTE : ROBERTO ANTONIO VAZELINO
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO/ANULAÇÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM-3/1964, EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A FUNDAMENTAR O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA APOIO NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF E 26.323/DF. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO ANTONIO VAZELINO, anistiado político, integrante dos quadros da Aeronáutica, contra a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, objetivando decretar a nulidade da Portaria 1.103, de 24.03.2021, que anulou anterior Portaria (2.369, de 17.12.2002), declaratória da condição de anistiado.
2. Para evidenciar seu direito líquido e certo, frente à prática de ato ilegal pela autoridade administrativa, o impetrante aponta os seguintes vícios do procedimento administrativo que anulou Portaria concessiva da anistia: (a) a falta de possibilidade de defesa no processo; (b) a carência de apresentação de alegações finais; (c) a falta de julgamento colegiado pela Comissão de Anistia; (d) problemas na notificação para apresentação de defesa no processo revisional, isto é, apresentação de informações equivocadas, falta de motivação do ato; (e) o caráter genérico da notificação; (f) a ofensa à coisa julgada, isto é, a ocorrência de bis in idem na revisão; (g) a ausência de previsão de recursos da decisão administrativa; e (h) decadência administrativa.
3. Requer a concessão da ordem, a fim de se restabelecer a Portaria 2.369, de 17.12.2002, do Ministério da Justiça, e, por conseguinte, a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada a título de reparação econômica.
4. Por decisão de fls. 61, o eminente Ministro Presidente desta Corte deferiu os benefícios da Justiça gratuita.
5. Às fls. 68/71, deferi a liminar postulada, para impedir a supressão do pagamento mensal da verba anistiária até o julgamento final do presente mandamus. Desta decisão, a União apresentou Agravo Interno (fls. 78/92), ainda pendente de apreciação.
6. Em suas informações (fls. 94/112), a autoridade impetrada discorre sobre a legitimidade da Portaria 3.076/2019, que determinou a revisão das portarias concessivas da condição de anistiado político, e sobre a validade da notificação encaminhada à parte impetrante, que apresentou todas as informações necessárias ao exercício do direito de defesa, por meio do contraditório.
7. Defende, ainda, ser inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, visto que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 817.338/DF, decidiu que, mesmo ultrapassados mais de 5 anos, a Administração Pública pode anular a anistia política concedida mediante a comprovação de ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal e assegurada a não devolução das verbas já percebidas.
8. Por parecer de fls. 962/966, o douto representante do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pela denegação da segurança.
9. É o relatório.
10. Busca-se, com a presente impetração, o restabelecimento da anistia política concedida ao impetrante pela Portaria MJ 2.369, de 17.12.2002, anulada após procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria 1.104/GM-3/1964, e que resultou na edição da Portaria 1.103, de 24.03.2021, ora impugnada, exarada pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
11. Acerca do tema, é certo que a Portaria 3.076/2019, a qual determinou a abertura de procedimento revisor das anistias, apoiando-se na decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 817.388/DF, autoriza a Administração Pública a rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964. Todavia, deve ser assegurado ao anistiado o justo processo jurídico, cujo primeiro elemento essencial é a plena ciência, pelo interessado, da imputação que lhe é feita, sem o que não poderá ele exercer o seu direito à ampla defesa. Aliás, o direito à ampla defesa é o núcleo rígido do justo processo, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei 9.784/1999.
12. O legislador, ao regular o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública, estabeleceu as diretrizes a serem seguidas na condução dos atos administrativos, determinando expressamente que a intimação dirigida ao interessado deve conter a indicação dos fatos e dos fundamentos legais que justificam o respectivo ato (art. 26, § 1º, da Lei 9.784/1999).
13. No caso dos autos, a portaria administrativa, ao apontar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de publicação, apenas apresenta o motivo do ato revisional, sem fornecer, porém, ao anistiado ou a seus dependentes, elementos suficientes a possibilitar a sua defesa e o exercício da garantia de sua amplitude e correspondente contraditório. Sendo assim, é inválida a notificação impugnada no presente mandamus, porquanto não apresenta, de forma clara, explícita e congruente, os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à abertura do procedimento revisional.
14. Vale destacar que a controvérsia dos presentes autos, referente à regularidade dos procedimentos de revisão de anistia após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 817.338/DF (do Tema 839 de repercussão geral), já foi objeto de apreciação pela colenda Primeira Seção desta Corte, que acolheu o voto exarado pelo eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, nos MS 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, para concluir que a notificação direcionada aos anistiados ou seus dependentes, fazendo apenas alusão à Portaria 3.076/2019 e à referida decisão proferida pelo STF, não oportuniza às partes o direito de defesa, por não indicarem os fatos e fundamentos legais pertinentes, infringindo, desta feita, o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.784/1999. A propósito, transcrevo o seguinte excerto do voto em questão:
2.4 Da necessária regularidade do procedimento administrativo. Como sabido, o processo administrativo envolve uma sequência preordenada de atos produzidos pelos interessados (art. 9º da Lei n. 9.784/1999) e pelos órgãos da administração (art. 24 da Lei n. 9.784/1999), havendo um necessário encadeamento lógico entre eles, sobretudo na perspectiva de sua validade. Nesse fio, como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
"Nos procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível" (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
Assim, cada ato que compõe a cadeia procedimental deve ostentar aptidão para o atingimento de sua específica finalidade, sob pena de vir a ser considerado inválido e comprometer o próprio ato decisório e final, para o qual converge o procedimento. Nesse passo, como bem assinala MARÇAL JUSTEN FILHO, "A validade reside na compatibilidade do ato jurídico com o modelo normativo" (Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 302). Lícito, então, afirmar que a validade da impugnada Portaria de anulação da anistia do impetrante reclama a higidez de todos os atos do procedimento administrativo, em que se viu ao fim editada.
No caso concreto, o ato final do procedimento de revisão da anistia do autor vê-se materializado na Portaria MMFDH n. 1.568, de 5 de junho de 2020 (fl. 711). Também é certo que a aludida Portaria foi antecedida, no mesmo processo revisional, pela Notificação de sua instauração ao ora impetrante, consoante documento de fls. 697/698. Quanto a esses dados, não controvertem as partes.
Dito isso, tem-se que, em se constatando a validade do ato notificatório inicialmente entregue ao então anistiado, a subsequente Portaria MMFDH n. 1.568, no que dela depende, válida também será. Ao contrário, evidenciada a nulidade da notificação, seguir-se-á o irremediável prejuízo dos atos seguintes, inclusive da própria Portaria final, qual seja, aquela revogadora da anistia. Aqui divergem as partes. Para o impetrante, a notificação é nula. A União, a seu turno, nenhum vício enxerga nesse mesmo ato.
2.5 Do supletivo emprego da Lei de Ação Popular. No exame judicial da validade dos atos administrativos, de há muito, tomam-se por parâmetro, na falta de norma processual administrativa específica, dispositivos regentes da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965).
Desse diploma legal, no que aqui importa, transcrevem-se os comandos contidos em seu art. 2.º, que guardam a seguinte redação (grifos nossos):
Art. 2] São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Com base nessas diretrizes, para que se pronuncie a nulidade de um ato administrativo, há de se identificar eventual vício em algum dos seus requisitos, dentre eles o concernente à forma.
No caso, a União faz a defesa da notificação impugnada, buscando demonstrar, pelos argumentos já transcritos, que nela não existem máculas. Contudo, e diversamente, verifica-se ter havido incompletude na observância das formalidades concernentes à notificação do autor, comprometendo-lhe, sim, a validade.
2.6 Dos vícios do inquinado ato notificatório. De fato, não merece acolhimento a alegação de que a combatida notificação atendeu aos ditames próprios dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.784/99. É que esses comandos disciplinam não só a forma, mas também o conteúdo da comunicação. Daí que sua fiel observância não se aperfeiçoa sem a necessária, precisa e clara indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes", como emana do art. 26, § 1º, VI, da LPA.
Ora, a notificação de fls. 698/698 limitou-se a informar "a realização de procedimento de revisão da anistia", sem explicitar, para além da referência genérica à Portaria n. 3.076, os fatos e fundamentos legais que lastreariam tal revisão. Daí a irresignação do impetrante, que, chamado a responder em dez dias, não sabia – porque não lhe fora informado – de que imputações deveria efetivamente se defender.
Em suma, para que se revele formal e substancialmente válida, a intimação para o exercício do direito de defesa defesa deve, necessariamente, dar conhecimento claro e preciso ao intimado do que deve se defender. A propósito, em oportuna reflexão doutrinária, pondera CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo. Malheiros, 2013, p. 122-123).
Porém, da leitura do teor da intimação impugnada, fls. 687/698, extrai-se, claramente, a tão só "notícia" da instauração da revisão da anistia do autor, com alusão à genérica Portai 3076 (cópia à fl. 696), a qual, por sua vez, vem apoiada apenas na referência à também genérica decisão proferida pelo STF no Tema 839, cujo enunciado – transcrito ao início deste voto – cingiu-se a permitir a revisão, pelo Poder Executivo, de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964. Noutros termos, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos a ele atribuíveis, dos quais deveria se defender, ante a anunciada possibilidade
de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma.
De fato, como enfatizado pelo impetrante, a notificação expedida pela autoridade coatora "não afirmou nenhum fato capaz de anular a pensão do impetrante" (fl. 10).
Em indissociável desdobramento, restou igualmente comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação acabou por lhe subtrair a adequada compreensão quanto ao alcance da imputação lhe dirigida pelo órgão processante. Assiste-lhe razão, pois, quando diz ter sido chamado a fazer uma defesa "às cegas". Não poderia ter se defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a conhecer. A esse respeito, colhesse da doutrina especializada.
O contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois, defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas, elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as decisões, garantindo-se aos sujeitos por ela potencialmente afetados a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a Lei de Acesso à Informação adequadamente prescreve que: "não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais" (art. 21, caput).
(MARRARA, Thiago. Princípios do processo administrativo. In Estudos em homenagem aos 20 anos da lei federal de processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89-90).
Por esse prisma, ao não divulgar, já no bojo do ato de notificação, com precisão e suficiente clareza, as razões de fato e de direito que estariam a justificar, no caso, a abertura do procedimento de revisão (vício de forma), não permitindo ao anistiado reagir de modo adequado, contrapondo-se aos elementos previamente amealhados pela Administração, forçoso é concluir pela também inobservância, em sua essência, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pelo que não se pode cogitar de respeito ao devido processo legal.
3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
Não há dúvida de que o entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Nada obstante, é igualmente certo que ao exercício desse direito foram impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão, como aqui ocorreu.
De efeito, a só leitura da notificação expedida ao impetrante deixa ver, sim, os vícios de procedimento e a violação de princípios ancilares, na medida em que seu conteúdo, impreciso e vago, implicou violação da lei e inibiu, injustamente, a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa de seus interesses do anistiado, contrariando a orientação da Suprema Corte no Tema 839, na qual se louvou a própria Administração para dar marcha à questionada revisão.
15. Nesse cenário, conforme já decidiu a colenda Primeira Seção, é de ser concedida a ordem para anular a notificação que não contém os elementos mínimos a possibilitar a defesa do impetrante, por apenas informar a instauração da revisão da portaria concessiva da anistia política, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa do anistiado ou de seus dependentes.
16. Ante o exposto, concedo a segurança para anular a Portaria 1.103, de 24.03.2021, restando prejudicado o agravo interno da União.
17. Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
18. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
– STJ – Defere medida liminar, para restabelecer anistia anulada de Ernesto Lourenço Bezerra Neto ( MS 27.366-DF) – ex-Cabo Pós64, Turma de 1971.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27366 – DF (2021/0073590-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
IMPETRANTE : ERNESTO LOURENCO BEZERRA NETO
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS – PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA – PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) – PE021043
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERNESTO LOURENÇO BEZERRA NETO, indicando como autoridade coatora a MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, para que seja restabelecida sua condição de anistiado político.
Para tanto, alega nulidade da portaria que cassou sua anistia, de vez que "não foi devidamente intimado para apresentar defesa. (…) O fato é que, mesmo não havendo notificação válida, a autoridade coatora tampouco tentou intimar o impetrante por meio de edital, assim como também não nomeou defensor dativo.
Diante disso, o impetrante não pode se defender, ficando impossibilitado de produzir provas e demonstrar o acerto da concessão de sua anistia política, no que violou o devido processo legal e, assim, os termos da decisão do STF no RE nº 817.338/DF.
(…)
Além da suspensão do pagamento da anistia, que é a sua única fonte de renda, o(a) impetrante e toda a sua família perdeu, no mesmo ato, o plano de saúde da aeronáutica. Tratando-se de idoso(a), com problemas de saúde, a suspensão do plano de saúde atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. (…) De fato, o processo administrativo, que culminou na anulação da anistia do(a) impetrante, violou, flagrantemente, o devido processo legal, seja porque não houve a devida intimação para a apresentação da defesa, impedindo o impetrante de produzir provas e inquirir testemunhas, seja, ainda, porque não houve julgamento colegiado pela Comissão de Anistia" (fls. 5/9e).
Requer, por fim, "a concessão da medida liminar (medida de urgência), a fim de que seja restabelecido o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, além do plano de saúde da aeronáutica, até julgamento final desta ação" (fl. 25e).
O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo Presidente desta Corte, a fl. 137e.
A fls. 142/144e, reservei a apreciação do pedido de concessão de medida liminar para depois de apresentadas as informações da autoridade impetrada.
A União, a fls. 147e, manifesta o seu interesse na causa.
Informações da autoridade impetrada, a fls. 171/188e e 212/234e, alegando a ausência de direito líquido e certo e a regularidade da Portaria 3.076/2019, da notificação encaminhada ao impetrante e da portaria de anulação da anistia.
Parecer do MPF, a fls. 243/263e, pela denegação da segurança.
A fls. 237/23e, o impetrante traz a notícia de que "em sessão do dia 14.04.2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de mandado de segurança, no sentido de restabelecer portarias de anistia anuladas pela Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (vide MS 26.323/DF, MS 26.393, MS 26.439/DF, MS 26.577/DF e MS 26.553/DF)".
Ao final, reitera que, "em razão do evidente caráter alimentar da prestação mensal e da idade avançada (grupo de risco da Covid-19), a parte impetrante pede a apreciação do pedido liminar, a fim de que seja ela deferida para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado, até o julgamento final do writ".
Embora o processo esteja pronto para julgamento em Colegiado, a próxima sessão da Primeira Seção somente ocorrerá no final do mês de agosto de 2021, razão pela qual, ante a alegada urgência, passo ao exame da liminar requerida.
Como cediço, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.
De igual modo, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), fixou, sob o regime de repercussão geral, a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
O Relator, por pertinente, fez constar expressamente de seu voto que:
"Verifico, assim, que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, sendo, por tal razão, insuscetível de decadência administrativa. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal também já assentou em julgados que a Portaria nº 1.104/64, por si, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia política.(…) Desse modo, reconheço o poder-dever da administração pública de revisitar seus atos, em procedimento administrativo, com a observância do devido processo legal, como uma manifestação da obrigação de velar pela supremacia constitucional, princípio propulsor do Estado Democrático de Direito.(…) Por fim, registro que a revisão das anistias no caso em exame se refere exclusivamente àquelas concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104 editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica em 12 de outubro de 1964".
Com efeito, consoante entendimento consolidado, sob o rito de repercussão geral, pelo STF (Tema 138), "os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem de processo administrativo prévio – no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa – para serem anulados" (STJ, AgInt no REsp 1.703.826/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2020).
Diante desse cenário, no tocante ao fundamento relativo à irregularidade da Notificação para defesa, encaminhada à impetrante, não obstante em um primeiro momento a Primeira Seção tenha denegado a segurança – STJ, MS 25.837/DF e MS 25.848/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021 e DJe de 30/03/2021, respectivamente –, esta Corte, em sessão realizada em 14/04/2021, reformulou o posicionamento anterior, para, por maioria de votos – oportunidade em que fiquei vencida –, conceder a segurança, na linha do voto do Ministro SÉRGIO KUKINA, ao entendimento de que "na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma", restando também comprometida "a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição".
Confira-se a ementa do acórdão:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO. VÍCIO DE FORMA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
1. A ausência de publicação do respectivo acórdão não impede a imediataaplicação de enunciado aprovado pelo STF, em regime de repercussão geral. Nesse sentido: RE 1.215.332 AgR, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 14/12/2020 e RE 1.129.931 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 27/08/2018.
2. Caso concreto em que se discute a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do ora impetrante, excabo da Aeronáutica.
3. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: 'No exercício do seu poder deautotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas'.
4. Como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, 'Nos procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a fase precedente. Além disto, o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível' (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 453).
5. Na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma.
6. Em indissociável desdobramento, restou também comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição. Assistelhe razão, pois, quando diz ter sido chamado a fazer uma defesa 'às cegas'. Não poderia ter se defendido eficazmente do oculto, do encoberto, do que não se deu a conhecer.
7. A tal propósito, conforme ensinamento de THIAGO MARRARA, 'O contraditório é a premissa da defesa, daí porque andam inexoravelmente juntos. Não há reação ao desconhecido; não há, pois, defesa possível sem conhecimento do objeto processual, suas causas, elementos probatórios nem dos motivos a sustentar as decisões liminares ou finais. O contraditório enseja a divulgação, ativa ou a pedido, dos elementos que estimulam, inspiram e motivam as decisões, garantindo-se aos sujeitos por elapotencialmente afetados a faculdade de reações formais. Essa divulgação há de ser garantida, em situação extrema, mesmo em prejuízo do sigilo ou da restrição de acesso a informações sensíveis. Não por outra razão, a Lei de Acesso à Informação adequadamente prescreve que: 'não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais' (art. 21, caput)' (Princípios do Processo Administrativo. In Processo administrativo brasileiro – estudos em homenagem aos 20 anosda lei federal de processo administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020, p. 89-90).
8. Ordem concedida, com o pleno e imediato restabelecimento do estatuto de anistiado político do ora impetrante" (STJ, MS 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021).
Outrossim, o presente caso traz uma agravante à esta compreensão, de vez que a autoridade coatora deixou de refutar a alegação do impetrante de que não fora devidamente intimado para apresentar defesa administrativa.
Em verdade, em suas razões, a autoridade coatora não enfrentou esse importante fato, nada falando quanto à irregularidade no envio e recebimento da intimação para apresentação de defesa prévia, limitando-se a trazer as cópias das Notificações 723/2020/DGTI/CCP/CGP/CA e 2173/2020/DGTI/CCP/CGP/CA (fls. 213/215e).
Sendo assim, ainda que em juízo perfunctório, verifica-se, por si só, a relevância dos argumentos da impetração, bem como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, na linha do entendimento da Primeira Seção e ressalvando o meu posicionamento no tema, defiro a medida liminar, para restabelecer o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada da parte impetrante, com os efeitos decorrentes, até o julgamento final do presente mandamus.
Comunique-se à autoridade coatora e à União, com a urgência que o caso requer.
Dê-se ciência ao MPF.
I.
Brasília, 30 de junho de 2021.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
– ALVÍSSARAS – Na esteira de decisões favoráveis que permitem a volta à folha, aqui temos mais uma, de forma resumida, e a sentença completa vai anexa, a quem possa interessar, via de regra aos patronos e associações.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
Seção Judiciária de Pernambuco 12ª Vara Federal
PROCESSO Nº: 0811351-86.2020.4.05.8300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: MARIA ALDA DA SILVA
ADVOGADO: Bruno De Albuquerque Baptista
RÉU: UNIÃO FEDERAL – UNIÃO.
SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Alda da Silva em face da União Federal, objetivando que seja reconhecida a ilegalidade da portaria que anulou a anistia política, bem como restabeleça o pagamento da reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, e, também, o plano de saúde da Aeronáutica.
(…)
III – DISPOSITIVO.
À vista das razões declinadas, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a Portaria n.° 1.303, de 05.06.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, devendo ser restabelecida a Portaria n.° 2.507, de 17.12.2003 e todos os atos daí decorrentes.
Condeno a União ao pagamento dos valores das parcelas atrasadas de reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, que deixaram de ser recolhidas em virtude da indevida anulação da Portaria concessiva, com atualização monetária e acréscimo de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar o restabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do pagamento da reparação econômica em função da condição de anistiado político do Sr. Carlos da Silva, em favor da demandante, bem como o restabelecimento dos atos decorrentes da anulação da Portaria n.° 1.303, de 05.06.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Sem reembolso de custas, uma vez que não houve recolhimento, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o menor percentual correspondente ao valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, nos termos dos §§3° e 4° do artigo 85 do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa.
Recife, 15/07/2021
AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL
Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE
– MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.601-DF vitorioso no STJ… Conheça da decisão do Acórdão abaixo, relatado pela Ministra Assusete Magalhães:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.601 – DF (2021/0112412-5)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
IMPETRANTE : MARIA DO CARMO MALAFAIA CORREA
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. PORTARIA 3.076/2019. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DE PENSIONISTA DO ANISTIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria do Carmo Malafaia Correia – beneficiária de pensão de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002 –, em face de ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria 666, de 09/03/2021, que anulou a Portaria 2.148, de 29/07/2004, que declarara o falecido marido da impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação, no ato concessivo do benefício, da existência de perseguição exclusivamente política.
II. Em consulta ao sítio eletrônico do STF, em 16/10/2019 já era possível verificar, no andamento do RE 817.338/DF, o resultado do seu julgamento de mérito, sob o rito de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), fixou a seguinte tese:
"No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
Assim, não se verifica qualquer empecilho a que fosse deflagrado o devido processo administrativo de revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 – como ocorre, na espécie –, mesmo antes da publicação do aludido acórdão do STF
III. Com o aval do STF, promoveu-se a revisão dos procedimentos de anistia – ou seja, daqueles processos de anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, que já haviam sido instaurados pela Comissão de Anistia, ainda quando vinculada ao Ministério da Justiça –, culminando com a edição da Portaria 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, quando os ex-cabos da Aeronáutica passaram a ser notificados a respeito da instauração de procedimento de revisão de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
IV. Em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ denegou a segurança, em casos como o presente, eis que, ante a "ausência de demonstração de direito líquido e certo, não é possível reconhecer eventual:
I) nulidade da decisão administrativa que determinou a revisão da anistia;
II) nulidade da revisão da anistia pela violação do direito de contraditório e ampla defesa" (STJ, MS 25.837/DF e MS 25.848/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021 e DJe de 30/03/2021).
V. Contudo, reformulando o posicionamento anterior, a Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, na sessão de 14/04/2021 – oportunidade em que fiquei vencida –, concedeu a segurança, em Mandados de Segurança semelhantes, na linha do voto do Ministro SÉRGIO KUKINA, ao entendimento de que, "na espécie, a notificação endereçada ao anistiado não especificou, como de lei (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político, daí resultando inequívoco vício de forma", restando também comprometida "a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor (art. 5º, LV, da CF), notadamente porque o alto grau de generalidade e de abstração de sua notificação lhe subtraiu, pelo desconhecimento dos fatos e fundamentos ensejadores do procedimento revisional, o acesso às ferramentas de defesa constitucionalmente postas à sua disposição" (STJ, MS 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021). Nesse mesmo sentido: STJ,
MS 26.393/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.439/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.577/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.553/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021;
MS 26.809/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2021.
VI. Ordem concedida, para anular a Notificação 486/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 666, de 09/03/2021 . Ressalva de entendimento, quanto à alegada nulidade da Notificação para defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, para anular a Notificação 486/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 666, de 09/03/2021, restando prejudicado o pedido de medida liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, que ressalvou seu ponto de vista quanto à alegada nulidade da Notificação para defesa.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 23 de junho de 2021 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relator
– Links dos Diários Oficiais da União que publicaram as Portarias do MMFDH Anulando anistias políticas de ex-Cabos da FAB, a saber:
★ – No DOU nº 108, Seção 1, de segunda-feira, dia 8 de junho de 2020, páginas 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44,45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62, publica 314 Portarias, sendo 295 ANULANDO ANISTIAS Políticas com base na Portaria 1.104GM3/64, e 9 mantendo ou restabelecendo anistia de ex-Cabos, estes sem relação com a Portaria 1.104GM3/64.
★ – No DOU nº 244, Seção 1, de terça-feira, dia 22 de dezembro de 2020, páginas 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 215 Portarias, sendo 195 ANULANDO ANISTIAS Políticas, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo, de ex-Cabos da FAB e paisanos anistiados pela CA/MJ a partir de 2002 em diante… etc.
★ – No DOU nº 34, Seção 1, de segunda-feira, dia 22 de fevereiro de 2021, páginas 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, publica 124 Portarias com 2 de Indeferimentos e 122 ANULAÇÕES DE ANISTIAS. Destas 122 Anulações de Anistias, 70 são post mortem – falecidos, que pode significar a perda da pensão pela beneficiária, em havendo. Há anulações pro forma, como a do amigo de ‘velha guarda’ Jorge Bertolo Gomes (479) cuja esposa Arnalda também já faleceu. Muitas outras, como de Emanoel Fernandes (538) e Marcos Antônio (557), etc, que não estão na folha há algum tempo.
★ – No DOU nº 47, Seção 1, de quinta-feira, dia 11 de março de 2021, páginas 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91, publica 150 Portarias sendo 145 ANULAÇÕES DE ANISTIAS de ex-Cabos; 4 mantendo as Portarias de anistia; e 1 retificando a Portaria de um paisano para ratificar a anistia e conceder reparação de 300 salários mínimo.
★ – No DOU nº 57, Seção 1, de quinta-feira, dia 25 de março de 2021, páginas 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148, publica 252 Portarias relativas à anistia, sendo 50 ANULAÇÕES DE ANISTIAS, 1 de CONCESSÃO (à paisano), 5 de MANUTENÇÕES e 196 de INDEFERIMENTOS.
★ – No DOU nº 83, Seção 1, de quarta-feira, dia 05/05/2021, páginas 110, 111 e 112, publica 28 (vinte e oito) Portarias, sendo 1 (uma) DECLARAÇÃO DE ANISTIA para um paisano, 11 (onze) INDEFERIMENTOS, 15 (quinze) ANULAÇÕES e 1 (um) RESTABELECENDO a anistia.
★ – No DOU nº 108, Seção 1, de sexta-feira, dia 11/06/2021, páginas 176, publica 02 (duas) Portarias de ANULAÇÕES de anistias políticas.
★ – Totalizando 824 Anistias Políticas ANULADAS de ex-Cabos da FAB pelo MMFDH.
– CONTRACHEQUE DE JULHO – Como já aqui divulgado, pelo menos três pensionistas no RJ já tiveram o valor do soldo reduzido.
– É que há, digamos, um novo entendimento relativamente à melhoria da reforma por doença prevista em Lei, conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.340.075-CE, e o Acórdão nº 2225/2019-TCU-Plenário (anexos).
– Os ex-Cabos foram anistiados e reincluídos na folha, uns reformados com promoção a 2º Sargento (2S – R$ 4.770,00) com proventos de 1º Sargento (1S – R$ 5.483,00), e outros reformados com promoção a Suboficial (SO – R$ 6.169,00) com proventos de 2º Tenente (2T – R$ 7.490,00).
– Na melhoria da reforma por doença prevista em Lei, ao 2S foi dado o soldo de 2º Tenente – hoje R$ 7.490,00, e ao SO foi dado o soldo de 1º Tenente – hoje R$ 8.245,00, valores ora sujeito a revisão, por conta das decisões do STJ e TCU. Converse com o seu Advogado.
– Para as pensionistas está sendo emitido um novo TTRE – Título de Transferência de Reparação Econômica com os novos valores vigentes em 18/09/2019 – data do Acórdão.
– É importante que todas as pensionistas tenham o seu TTRE, bem assim os anistiados tenham o seu TPI – Título de Proventos na Inatividade. É mais uma identidade do seu direito. Procure a sua OM pagadora.
– Do que já tive de informação – e não sendo arauto do apocalipse, as revisões estão afetando àqueles anistiados promovidos a 2S, e deverá chegar aos anistiados promovidos a SO.
– Não é só o título da Senhora, mas muitos estão sendo corrigidos. Para questionar a ordem da DIRAP, a senhora poderá pedir uma revisão do Título, com as devidos argumentos que possam contrariar os termos do Acórdão do TCU, ou ingressar com uma demanda judicial, ouviu a pensionista.
– A PIPAR – Pagadoria de Inativos e Pensionistas agora é BREVET – Base de Recepção de Veteranos, conforme a Portaria GABAER nº 126/GC3 de 30/07/2021 (anexo)
– O mês de AGOSTO chegou, trazendo no CONTRACHEQUE de Julho uma surpresa boa com um pequeno reajuste no Adicional de Habilitação (ADC HAB), e gosto amargo no soldo para muitos que tiveram a melhoria da reforma por doença prevista em Lei.
– Pensionista – Mais duas pensionistas reportam erro no contracheque de JULHO 2021, com o valor de R$ 3.371,76 a menor. 😠
– No caso, são pensionistas de anistiados como 2º Sargento com proventos (soldo) de 1º Sargento (R$ 5.483,00) que, com a melhoria da reforma por doença prevista em Lei, o soldo passou a ser o de 2º Tenente (R$ 7.490,00). Pode ter havido, ou não, com outras graduações ou posto.
– No contracheque de Julho delas o soldo veio com R$ 5.483,00 em vez de 7.490,00, e por óbvio se reflete nos adicionais (ADC HAB, MIL e TSV) calculados sobre o soldo. Veja como está o seu, comparando com o SOLDO no contracheque anterior. Isto pode estar acontecendo, não só com pensionistas, mas também com os anistiados que têm a melhoria da reforma por doença prevista em Lei.
– Coincidentemente, no DOU de 20/07/2021 foi publicado o Decreto nº 10.750 de 19/07/2021 – que repassei por e-mail em 21/07/2021, e que trata de: "revisão da reforma por incapacidade definitiva", etc. Em Pindorama há muitas fraudes. Mas também pode ser só um erro ou uma lambança, lembrando que no contracheque de março de 2020 – quando passou a vigorar a Lei 13.954/2019 – as pensionistas de anistiados políticos sofreram desconto indevido de pensão militar, e que após a gritaria com base no artigo 9º da Lei nº 10.559/2002, os valores foram devolvidos no contracheque de abril de 2020. RECLAMAR ADIANTA!
– Procure a PIPAR, a sua OM pagadora, ou consulte o seu patrono.
★ – Volto a recomendar àqueles que voltaram à folha que compareçam à sua OM para atualizar os dados cadastrais, seus e de dependentes, pois alguns erros já ocorreram, tipo:
★ – o anistiado foi surpreendido pelo fato de que a esposa não constava mais no cadastro ao agendar uma consulta porque ele houvera sido anulado;
★ – o anistiado foi surpreendido pelo desconto FAMHS de dependente de esposa já falecida. Todos devem conferir sempre. Anistia não é favor, é direito.
★ – Há centenas de pensionistas de Suboficiais anistiados que estão com adicionais errados (ADC MIL 8% e ADC HAB 12%). É que em vida eles nunca falaram nada ou não sabiam, e elas vão perdendo dinheiro. Venho falando disso desde 2018. Mas há também o mais vale um pássaro na mão, ou o deixa quieto.
★ – Ainda sobre estes adicionais, uma correção foi determinada pela Portaria DIRAP nº 6.030/IP4-3 de 28/10/2018 publicada no BCA nº 185 de 22/10/2018 com uma lista com 217 nomes, e com atrasados de NOV/2016 a NOV/2018 que rendeu cerca de R$ 30 mil para quem teve a correção nos dois percentuais e cerca de R$ 8 mil para quem teve só em um percentual. O último de que tive notícia – dei a fita – requereu em MAI/2019, e recebeu em MAI/2021 atrasados de R$ 31.362,52 – bom né!
★ – Não obstante o valor desses atrasados, em mais de 100 nomes do RJ naquele BCA não sei quantos requereram, mas só conheço 6 que receberam. Brasil afora não sei.
★ – Vale lembrar que os anistiados falecidos não foram incluídos naquele BCA, nem o nome das respectivas pensionistas, que não requerendo na via administrativa ou judicial não vão ver a cor dessa prata; pelo valor da causa o juizado especial é mais rápido e não fica rolando como ação ordinária usual. Estão perdendo dinheiro.
Olho vivo que cavalo não desce escadas, já dizia o saudoso Ibrahim Sued. Cobra que não anda não engole sapos. Cochilou o cacimbo cai…
★ – Pode ser que alguém que nunca saiu da folha – e enquanto não terminar a guerra – opte pelo mais vale um pássaro na mão. Mas há benefícios que cessam em 5 anos.
★ – Neste contracheque inclui o reajuste do adicional de habilitação (ADC HAB) cujos percentuais incidem sobre o soldo de cada posto ou graduação – Lei 13.954/2019:
– Especialização de 19% para 22%
– Aperfeiçoamento de 27% para 34%
– Altos estudos II de 37% para 49%– Altos estudos I de 42% para 54%
– PDL (1) – Os PDL nº 263, 264, 265 e 311 de 2020 na Câmara Federal foram devolvidos – agora em JUN/JUL 2021 – aos respectivos autores com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea B do RICD – Regimento Interno da Câmara, por contrariar o disposto no artigo 49, V, da Constituição Federal.
– PDL (2) – No Senado, o PDL nº 270/2020, de autoria do Senador Rogério de Andrade – PT/PE, e outros continua parado.
– PFDC – Pedido semelhante ao PDL 264/2020 e da mesma autoria – deputada Maria do Rosário (PT/RS) e deputado Túlio Gadelha (PDT/PE), foi encaminhado em 08/06/2020 à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC). Alguns anistiados estão circulando a matéria no whatsapp.
Lá em abril de 2019 a PFDC se manifestou contra a composição da Comissão de Anistia do MMFDH – excesso de militares, mas não resultou em nada.
O Ministério da Defesa já adiou a data para 31/10/2021 e
certamente a FAB vai acompanhar, alterando a Portaria DIRAP nº 8/Pensões.
Outra forma de fazer a Prova de Vida é baixando o APP da FAB e seguindo as orientações do link abaixo.
Há que se ter paciência com o tal reconhecimento facial; dos que fiz em 2 bancos distintos foi rápido e fácil.
https://youtu.be/kzffbueMINQ
PORTARIA GM-MD N° 2709, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Altera a Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão eDesempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital doMinistério da Economia, e considerando o que consta no Processo nº 60582.000209/2020-53, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 30/GM-MD, de 17 de março de 2020, passa a vigorar comas seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………
VI – suspender, até 31 de outubro de 2021, a apresentação anual para realização daatualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de militares, militaresanistiados políticos e dependentes habilitados, bem como o bloqueio dos créditos relativos a proventos deinatividade e pensões por falta de realização da comprovação de vida, que voltarão a acontecer a partir de1º de novembro de 2021;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 147, de 13 de janeiro de 2021, publicada noDiário Oficial da União nº 13, Seção 1, página 6, de 20 de janeiro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado da Defesa
★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448 Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo. Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs
Senhores anistiados e/ou pensionistas,
Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados. Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s – Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho. Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL. Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar. Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.
Link da PDL 270 – https://www12.senado.leg.br/
Link do PDL 265 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 264 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 263 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 311 – https://forms.camara.leg.br/
Vote você e toda a sua família…
Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!
Boa sorte a todos.
Abcs, SF
★ – A consulta aos andamentos de processos na Comissão de Anistia continua travada, ou sob censura desde DEZ/2020, e só aparecendo o último andamento atual, e aqueles anteriores a 2015. Consulta andamento processos na comissão de anistia – clique no link … https://sinca.mdh.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★ – VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Clique no Link e acesse https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/institucional ou https://www.gov.br/mdh/pt-br/@@search?SearchableText=comiss%C3%A3o+de+anistia
★ – A consulta às listagens de pagamentos do MD aos anistiados da Lei 10.559/2002 voltou a ser disponibilizada. Não obstante a determinação do TCU para a atualização mensal, tal determinação não vinha sendo cumprida, e estava parada desde SET/2020; foi atualizada até DEZ/2020, faltando JAN a MAI/2021.
Listagens do MD – pagamentos aos anistiados da Lei 10559/2002 – clique no link
★ No DOU nº 155, desta terça-feira, dia 17/08/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 156, desta quarta-feira, dia 18/08/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 157, desta quinta-feira, dia 19/08/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 158, desta sexta-feira, dia 20/08/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ – No DOU nº 158, desta sexta-feira, dia 20/08/2021, na Seção 1, páginas 78, 79, 80, 81, 82 e 83, publica 80 Portarias (2.733 a 2.812) de paisanos sendo 2 declarando anistias e 78 indeferimentos.
Para acessar o conteúdo original das PORTARIAS publicadas, Clique no Link das Páginas nº 78, 79, 80, 81, 82 e 83.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.733, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de fevereiro de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11738, resolve: Declarar anistiado político MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 844.826.217-49, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando 18 (dezoito) períodos de perseguição política, no valor correspondente a 540 (quinhentos e quarenta) salários mínimos, não podendo ultrapassar o teto legal, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §§1º e 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.734, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.69915, resolve: Declarar anistiado político post mortem JOÃO TEIXEIRA E SILVA, filho de IZABEL RODRIGUES DA SILVA, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando 9 (nove) períodos de perseguição política, no valor correspondente a 270 (duzentos e setenta) salários mínimos, respeitado o teto legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social, do período compreendido de 31/01/1973 a 04/07/1975, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, §§1º e 2º, e artigo 2º, inciso XIII, §1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.735, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 1ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71737, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por RICARDO SAMUEL DE LANA, inscrito no CPF sob o nº 151.506.076-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.736, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de fevereiro de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67651, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CARMEN DE JESUS GARCIA, inscrita no CPF sob o nº 108.761.467-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.737, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 3ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de fevereiro de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72550, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de ERDI SILVA, filho de MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.738, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66620, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ROMERO PASSOS, inscrito no CPF sob o nº 036.466.027-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.739, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 6ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68930, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de PEDRO OLIVER, filho de MARIA S E R R A N O. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.740, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 6ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68578, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANA MARIA AVELINO FREIRE, inscrita no CPF sob o nº 242.177.437-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.741, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 6ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68544, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de WAGNER DE OLIVEIRA, filho de IOLANDA C. DE OLIVEIRA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.742, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71999, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSIAS PIRES FERREIRA FILHO, inscrito no CPF sob o nº 369.611.167-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.743, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72857, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ARY FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 006.057.195-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.744, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71088, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ ABEL DE LIMA, inscrito no CPF sob o nº 592.829.328-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.745, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54006, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de SVEDENBORG LEME DA VEIGA, filho de ALBERTINA LEME DA VEIGA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.746, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 6ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.68171, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de JOSÉ GERALDO DOS SANTOS, filho de AMÉLIA CANDIDA DE FREITAS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.747, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 6ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71212, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por STELLA MARIS TAVARES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 169.375.380-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.748, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 6ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71800, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de NELSON DE OLIVEIRA BORGES, filho de ANISIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.749, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70926, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ARY DE OLIVEIRA RUSSO, inscrito no CPF sob o nº 907.677.218-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.750, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71472, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de JOSÉ MARIA PEREIRA, filho de MARIA AUGUSTA DA SILVA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.751, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13024, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de MARIO DALTRO DANTAS, filho de GERTRUDES FIGUEIREDO DANTAS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.752, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73792, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOÃO CLABOXAR GIL, inscrito no CPF sob o nº 815.554.588-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.753, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70646, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SANDRA APARECIDA BAPTISTA DE SOUZA CABEZAS, inscrita no CPF sob o nº 047.173.928-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.754, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70592, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por FERNANDO ANTONIO CARNEIRO DE CARVALHO, inscrito no CPF sob o nº 431.397.447-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.755, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70570, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTONIO TADEU AFONSO, inscrito no CPF sob o nº 310.724.618-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.756, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70556, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de MOACYR BARBIRATTO FILHO, filho de ZENY VIEIRA BARBIRATTO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.757, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70464, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARINA SPROGIS, inscrita no CPF sob o nº 345.012.508-79. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.758, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70452, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ZILDA ALMEIDA JUNQUEIRA, inscrita no CPF sob o nº 452.195.248-87. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.759, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 6ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de maio de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70299, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JARBAS DE HOLANDA BELTRÃO, inscrito no CPF sob o nº 052.413.164-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.760, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72604, resolve: Declarar anistiado político CARLOS WOLNEY SOARES, inscrito no CPF sob o nº 101.899.046-15, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.761, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72122, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por NORTON LINHARES LAVORATTI, inscrito no CPF sob o nº 222.778.540-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.762, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72032, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de ANDRE ALOISIO DUARTE CORREA, filho de JULIA DUARTE CORREA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.763, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72004, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ ALMEIDA SANA, inscrito no CPF sob o nº 009.140.296-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.764, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72000, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de DJANIRO JOSÉ DE OLIVEIRA, filho de BELARMINA MARIA DE OLIVEIRA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.765, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71990, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de DURVAL GADELHA, filho de ZULMIRA MONTEIRO GADELHA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.766, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71948, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de HERCOLINO CASCARDO, filho de CHERUBINA CASCARDO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.767, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71919, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de VALMIRÉ DE LIZ MACHADO, filho de JURACI ANDRADE MACHADO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.768, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71821, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DORALINA RODRIGUES CARVALHO, inscrita no CPF sob o nº 112.863.448-16. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71820, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de EDNALDO APRIGIO DE MORAIS, filho de MARIA BERNADETE DE MORAIS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.770, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71814, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JERONIMO LEANDRO SANTOS DE LIMA, inscrito no CPF sob o nº 684.156.997-00. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.771, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72432, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de BASSILE ACHA, filho de LUZIA ACHA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.772, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.039105/2015-55 (2015.01.75634), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARIO BERNARDES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 738.380.208-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.773, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.039091/2015-70 (2015.01.75640), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTONIO MARMO SILVA, inscrito no CPF sob o nº 908.307.848-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.774, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.039084/2015-78 (2015.01.75638), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por EUGENIO FRANCISCO BIZARRIA, inscrito no CPF sob o nº 787.872.468-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.775, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.039098/2015-91 (2015.01.75645), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por VALDEMAR BRAGA PRIANTE, inscrito no CPF sob o nº 005.324.898-88. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.776, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.045301/2017-21 (2017.01.77362), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SEBASTIÃO DONIZETI MACHADO, inscrito no CPF sob o nº 830.307.948-49. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.777, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.045259/2017-48 (2017.01.77361), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CARLOS HENRIQUE BASTOS, inscrito no CPF sob o nº 787.930.338-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.778, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.024814/2018-89 (2018.01.77929), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SERGIO LUIZ DE FREITAS, inscrito no CPF sob o nº 238.508.766-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.779, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74223, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 019.330.118-07. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.780, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73825, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de MARCIO DA SILVA, filho de MARIA DE CAMARGO DA SILVA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.781, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73753, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de JOSÉ ROBERTO FERREIRA, filho de ELISA MACHADO FERREIRA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.782, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72516, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por BENJAMIM SOARES DE SOARES, inscrito no CPF sob o nº 036.750.410-34. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.783, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72522, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por JOSÉ TARCISO CRISÓSTOMO PRATA, inscrito no CPF sob o nº 021.241.063-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.784, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72578, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de FERNANDO COSTA, filho de ANA COSTA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.785, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72710, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ARIOVALDO MOREIRA COELHO, inscrito no CPF sob o nº 047.454.001-44. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.786, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72422, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de DAVID DE SOUZA MEIRA, filho de ALZIRA NOVAES MEIRA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.787, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72309, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de LUIZ ANTUNES CAMARGO, filho de TEREZA CAMARGO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.788, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72303, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de FRANCISCO HONORATO DA COSTA, filho de SEVERINA HONORATO DE ASSIS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.789, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72296, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por RAMON MOREIRA CAMPOS, inscrito no CPF sob o nº 243.218.266-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.790, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72281, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por VICTOR JOSÉ MELO ALEGRIA LOBO, inscrito no CPF sob o nº 068.638.501-25. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.791, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72266, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ROSIVAL VICENTE FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 032.124.654-33. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.792, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72258, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de JOSÉ MILTON BARBOSA, filho de MARIA DAS DORES PAOLA. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.793, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72191, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MIRIAN ROCHA GOMES MOREIRA, inscrita no CPF sob o nº 056.865.937-60. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.794, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72132, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MARIA LAÍS TOSCANO DE BRITTO, inscrita no CPF sob o nº 111.141.217-03. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.795, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72130, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ADEMAR LUIZ MACHADO, inscrito no CPF sob o nº 003.317.608-60. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.796, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.71744, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de ACCACIO SALVADOR CALDEIRA, filho de CLARA SALVADOR. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.797, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.71692, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO, inscrita no CPF sob o nº 184.803.901-82. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.798, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70985, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ADALBERTO AUGUSTO CAVALCANTE DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 155.894.121-53. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.799, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70978, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por HUMBERTO BELVEDERE FILHO, inscrito no CPF sob o nº 359.295.707-44. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.800, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.68552, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ALYPIO DE FARIA, inscrito no CPF sob o nº 016.607.136-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.801, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67871, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LICÍNIO MORAES GOMES, inscrito no CPF sob o nº 163.767.220-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.802, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08802.003213/2015-54 (2015.01.74873), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por OTACÍLIO OLEGÁRIO NUNES, inscrito no CPF sob o nº 607.267.418-68. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.803, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.039089/2015-09 (2015.01.77880), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DAVID LEITE DAS NEVES, inscrito no CPF sob o nº 038.233.218-03. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.804, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.039094/2015-11 (2015.01.75642), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CARLOS ALBERTO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 789.412.378-15. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.805, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 08000.039100/2015-22 (2015.01.75646), resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por ABILINHO BENEDITO MOREIRA, inscrito no CPF sob o nº 787.864.108-06. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.806, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72199, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por DOJIVAL VIEIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 732.957.798-72. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.807, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72676, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por PEDRO AUGUSTO FRANCISCONI, inscrito no CPF sob o nº 206.339.128-91. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.808, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72664, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de ANTONIO GUILHERME RIBEIRO RIBAS, filho de BENEDICTA DE ARAUJO RIBEIRO RIBAS. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.809, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72628, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por GILBERTO CARLOS DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº 129.189.117-04. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.810, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72621, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por CARLOS PINTO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 084.727.690-20. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.811, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72706, resolve: Indeferir o pedido de anistia post mortem de EDSON DE SOUZA ARAUJO, filho de DINAIR DE SOUZA ARAUJO. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.812, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 29 de junho de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72697, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por LUIS CARLOS MIGUEL, inscrito no CPF sob o nº 471.161.808-26. DAMARES REGINA ALVES
PORTARIA Nº 2.813, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
Revoga atos normativos inferiores a decreto no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, conforme disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 11, inciso III, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes atos normativos vigentes inferiores a decreto:
I – Portaria nº 57, de 24 de novembro de 2008;
II – Portaria nº 59, de 10 de outubro de 2008;
III – Portaria nº 22, de 14 de abril de 2010;
IV – Portaria nº 78, de 16 de fevereiro de 2016;
V – Portaria nº 85, de 16 de fevereiro de 2016;
VI – Portaria nº 180, de 12 de abril de 2016;
VII – Portaria nº 181, de 12 de abril de 2016;
VIII – Portaria nº 209, de 28 de abril de 2016;
IX – Portaria nº 1, de 22 de dezembro de 2016;
X – Portaria nº 20, de 28 de junho de 2018;
XI – Portaria nº 26, de 9 de outubro de 2018; e
XII – Portaria nº 22, de 18 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
DAMARES REGINA ALVES
★ – No DOU nº 154, destra segunda-feira, dia 16/08/2021, na seção 1, páginas 46, 47, 48, 49, 50 e 51, publica Pautas de Julgamentos de requerimentos de anistia na Comissão de Anistia do MMFDH: dia 23/08/2021 são 94 nomes na 13ª Sessão, e no dia 24/08/2021 são 145 nomes na 14ª Sessão. Muito provavelmente esses julgamentos não contemplam ex-Cabos da FAB.
Para acessar o conteúdo original das P A U T A S publicadas, Clique no Link das Páginas nº 46, 47, 48, 49, 50 e 51.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 13ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 23 DE AGOSTO DE 2021
A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 23 de agosto de 2021, a partir das 08h30, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia. Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala.
Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 19 de agosto de 2021.
I – Processos remanescentes de sessões anteriores:
N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O
. 1. 2010.01.68458 A Creusa Aparecida Alves Tenório Aécio de Souza Melo Filho Adiado
. 2. 2014.01.73271 A Valdemar Martins de Oliveira José Augusto da Rosa Valle Machado Adiado
. 3. 2014.01.73506 A Homero Chaib Filho José Augusto da Rosa Valle Machado vista Vital Lima Santos Adiado
. 4. 2014.01.73822 A Luiz Carlos Monteiro Guimarães Henrique Carvalho de Araújo vista José Augusto da Rosa Valle Machado Adiado
. 5. 2014.01.74473 A Lasaro Jesus Soares post mortem Aécio de Souza Melo Filho vista José Augusto da Rosa Valle Machado
(…)
II – Processos Ordem Cronológica de Protocolo:
A – Anistiando
R – Requerente
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão
PAUTA DA 14ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 24 DE AGOSTO DE 2021
A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio de seu PRESIDENTE, torna pública, a todos os interessados, a presente PAUTA, e informa que no dia 24 de agosto de 2021, a partir das 08h30, no Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 10º andar – Sala 1005-B, realizar-se-á a Sessão de análise de requerimentos do Conselho da Comissão de Anistia. Visando assegurar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), serão tomadas todas as medidas preventivas, em conformidade com as orientações das autoridades epidemiológicas, bem como seguindo protocolos estabelecidos nos normativos locais para a permanência na sessão, inclusive limitando o número de pessoas na sala.
Aos requerentes de processos pautados, bem como aos procuradores devidamente constituídos nos autos, será garantida a possibilidade de solicitação formal de retirada de pauta do respectivo processo, até as 12h do dia 19 de agosto de 2021.
I – Processos Ordem Cronológica de Protocolo:
N° R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR M OT I V O
. 1. 08000.020195/2016-91 (2016.01.76055) R A Marina José Athie Carlos Roberto Athie post mortem Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 2. 08000.020188/2016-90 (2016.01.76056) A José Inácio Silva Sousa José Augusto da Rosa Valle Machado Protocolo
. 3. 08000.026470/2016-81 (2016.01.76138) A Heidelbergh dos Reis Tourinho Robson Crepaldi Protocolo . 4. 08000.030151/2016-70 (2016.01.76258) A Rodolfo Cruz Júlio César Martins Casarin Protocolo
. 5. 08000.057906/2016-83 (2016.01.76616) A Elaine Aparecida Silveira Santiago Vital Lima Santos Protocolo . 6. 08000.025569/2016-65 (2016.01.76133) A Valentine Hilary Vigar Luiz Eduardo Rocha Paiva Protocolo
. 7. 08000.028143/2016-63 (2016.01.76229) A Nazarino Bandeira Farias Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Protocolo
. 8. 08000.056864/2016-63 (2016.01.76606) A Dejair Vieira de Souza Dionei Tonet Protocolo
. 9. 08000.034375/2016-51 (2016.01.76290) A Paulo Renato de Oliveira Laranjeira Henrique Carvalho de Araújo Protocolo
. 10. 08000.020162/2016-41 (2016.01.76053) A Aurea Maria Lopes Leitão Aécio de Souza Melo Filho Protocolo
(…)
A – Anistiando
R – Requerente
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão
★ – Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ – As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020)
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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (82) –
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES do DIA – 17/08/2021 até 2016/08/2021 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–
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