INFORME ASANE Nº 005/2021
Att.: Dos Advogados patronos da nossa causa comum e de terceiros interessados…
R – Julgados e Deferidos sem publicação de Portarias Declaratórias
– A existência de 150 (cento e cinquenta) processos Julgados e Deferidos pela Comissão de Anistia enquanto lotada no Ministério da Justiça, caracterizantes de prevaricação por parte dos Ministros de Estado da Justiça envolvidos, juristas PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO – exercicio 1999/2002 e MÁRCIO THOMAZ BASTOS – exercício 2003/2006, se constitue em graves prejuízos aos quantos ATINGIDOS pelo não cumprimento da obrigação de fazer pelos Ministros antes citados.
– Ao fato soma-se a prática do inconstitucional “TRATAMENTO DIFERENCIADO” entre iguais pares do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, quer julgados e deferidos ou quer indeferidos pela Comissão de Anistia então vigente, ou ainda, equivocada e indevidamente indeferidos sem julgamentos do mérito pelo Ministro – MÁRCIO THOMAZ BASTOS.
– É do conhecimento de todos os envolvidos, Julgados e Deferidos, que o procedimento adotado pela Comissão de Anistia quando da confecção das portarias declaratórias, a qual, por determinação, foi dividida em lotes para digitação pelos representantes de cada respectiva associação representativa da Classe, fato que gerou certa desordem motivada por iniciativas daqueles que responderam pelas confecções (digitação) das mencionadas portarias.
– Muito embora seja considerada a iniciativa e boa intenção da Comissão em agilizar as publicações, em virtude do total de a 755 (setencentos e cinquenta e cinco) Portarias à confeccionar e publicar, entre 758 (setecentos e cinquenta e oito) processos julgados e deferidos e 03 (tres) indeferidos, na Quinta Seção Ordinaria da Terceira Camara da Comissão de Anistia, o procedimento adotado não só gerou a desordem antes mencionada, mas também, resultou em clara prevarição de decisões envolvendo os Ministros de Justiça, responsáveis diretos pelas não publicações, registrando-se a média de 18 (dezoito) publicações por dia útil, demandando de desordenados trabalhos por mais de 2 (dois) meses no exercicio 1999/2002, exatamente nos meses de novembro e dezembro subsequentes ao julgado, de responsabilidade do Ministro PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO devido ao grande volume de portarias não publicadas e, no inicio do exercício 2003/2006, de responsabilidade do Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS, que após a posse decidiu pela não publicação das portarias pendentes, devido a nova interpretação retroativa intempestiva do mencionado Ministro.
– Na verdade o que se viu foi a prática de inegável prevaricação na obrigação de fazer, seguida do já citado e desordenado processo de confecção e publicações de portarias, no qual se registra a ausência de ordenamento cronológico sequencial para aqueles julgados e deferidos a 31.OUT.2002, atropelados por outros iguais julgados e deferidos em datas posteriores. Vejamos:
Processo nº 2001.01.03252 – Laércio da Costa
Julgado e Deferido – Portaria Publicada.
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
Processo nº 2001.01.03253 – Luiz Carlos de Brito
Julgado e Deferido – Sem Portaria
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
Processo nº 2001.01.03254 – Luiz Carlos de Oliveira
Julgado e Deferido — Portaria Publicada.
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
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Processo nº 2001.01.04400 – Joel da Silva Malafaia
Julgado e Deferido – Portaria Publicada
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
Processo nº 2001.01.04401 – José Otavio de Oliveira Filho
Julgado e Deferido – Sem Portaria
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
Processo nº 2001.01.04402 – Joel da Silva Malafaia
Julgado e Deferido – Portaria Publicada.
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
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Processo nº 2001.01.05359 – Antonio Rolim Pereira Sobrinho
Julgado e Deferido – Portaria Publicada
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
Processo nº 2001.01.05360 – Antonio José do Rego
Julgado e Deferido – Sem Portaria
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
Processo nº 2001.01.05361– Edmar Medeiros de Andrade
Julgado e Deferido Portaria Publicada
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
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Processo nº 2001.01.05391 – José Gilberto Bandeira de Melo
Julgado e Deferido – Portaria nº 2705, de 30.DEZ.2002 – Publicação DOU nº 252, de 31.DEZ.2002
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
Processo nº 2001.01.05392 – José Maria Pereira da Silva
Julgado e Deferido – Sem Portaria
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
Processo nº 2001.01.05393 – José Murilo de Azevedo
Julgado e Deferido
Conselheiro José Alves Paulino (Presidente)
Portaria nº 1252, de 8.OUT.2002 – Publicação DOU nº 202, de 17.OUT.2002
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O QUE JUSTIFICA A NÃO PUBLICAÇÃO DAS PORTARIAS RELATIVAS AOS PROCESSOS NºS 03253, 04401, 05360 E 05392, DIANTE DOS PROCESSOS PROTOCOLIZADOS EM DATAS IMEDIATAMENTE ANTERIORES E POSTERIORES, JULGADOS E DEFERIDOS NA MESMA DATA, COM PORTARIAS DEVIDAMENTE PUBLICADAS?
– Outras enfoques dignos de relevância total
Primeiro – remete aos Processos numerados a partir de 2001.01.05003 a 2001.01.05705, num total de 224 (duzentos e vinte e quatro) inseridos na mesma ordem cronológica de 5.000 a 5.999, sem publicações das respectivas portarias declaratorias, resultantes da separação por lotes antes citada, tendo em vista que os processos questionados se apresentam completamente desgarrados dos demais sequenciados de 2001.01.00002 a 2001.01.04997, num total de 534 (quinhentos e trinta e quatro) julgados na mesma data e devidamente agraciados com publicação das respectivas portarias.
– Segundo – remete aos Processos julgados e deferidos em datas posteriores, entre 31.OUT.2002 e 31.DEZ.2002, com portarias declaratórias publicadas, diferentemente dos 150 (cento e cinquenta) julgados e deferidos a 31.OUT.2002 sem portarias declaratorias até a presente data.
– Terceiro – remete a necessidade de se exigir justificativas consistentes ao Ministério da Justiça / Comissão de Anistia, se é que existem, para as discrepâncias ocorridas em claro prejuízo dos tantos discriminados e, para a irrefutável prevaricação cometida pelo então Ministro da Justiça – MÁRCIO THOMAZ BASTOS.
- Processo nº 2001.01.05391
Julgado em 16.JUL.2002
Portaria datada de 08.OUT.2002
Publicação em DOU a 17.OUT.2002;
- Processo nº 2001.01.05393
Julgado em 31.OUT.2002
Portaria datada de 30.DEZ.2002
Publicação em DOU a 31.DEZ.2002 – 1 (um) dia após expedida.
ENQUANTO
- Processo nº 2001.01.05392
Julgado em 31.OUT.2002
Certidão Declaratória datada de 31.OUT.2002
Permanece até a presente data sem publicação de portaria declaratória
– Quarto – remete ao Processo nº 2001.01.05394 julgado em 14.NOV.2002 com Portaria nº 2289, datada de 17.NOV.2002 decorridos apenas 4 (quatro) dias de expedida, publicada no DOU nº 245, de 19.DEZ.2002;
Registro de total diferença de procedimentos desde que comparado aos 150 (cento e cinquenta) iguais procesos, julgados e deferidos a 31.OUT.2002, sem portarias dclaratórias até a presente data.
– Importa evidenciar que os atrasos, irregularidades e discrepâncias nas assinaturas de portarias e consequentes publicações, além de constituírem a prática de prevaricação de decisões, reflete clara afronta ao art 18 – § único, da Lei nº 10.559/2002, que disciplina o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação do decidendo da Comissão de Anistia.
– Devido ao considerável número de portarias a publicar, dentro do exíguo espaço de tempo de dois meses, muitas portarias foram transferidas para responsabilidades do Ministro sucessor, o qual se fez silente a respeito dos 150 processos julgados e deferidos no exercicio anterior, só surgindo com contestáveis providencias decorridos 1 (um) ano e 2 (dois) meses, contrárias aos interesses dos julgados, bem assim, ao ordenamento jurídico perfeito ao intempestivamente, indeferir “coisa julgada”, pasmém, via despachos ministeriais monocráticos, sem a instauração do devido processo legal de revogação do feito, “ex nunc” não retroativos e/ou de anulação , “ex tunc” retroativos.
– Da contradição de procedimentos característica da prática de prevaricação resta contida clara inobservância as disposições do contido no art. 26, da lei nº 9.784/99 , quando da efetivação do indeferimento supra, inábil e irracionalmente expedido via despacho ministerial, feito público no Diario Oficial da União – DOU, com o qual aponta de forma indireta para o impedimento e não conhecimento pelos interessados, inclusive não definindo prazo para contestação, sequer levando em consideração não ser o Diário Oficial da União um matutino de acesso direto e de visitação diárfia pela comunidade, caracterizando desta forma adrede e clara intenção de prejudicar interesses dos tantos ATINGIDOS.
– Por fim resta evidenciar que a leitura correta das disposições da Lei nº 10.559/2002 aponta para a condição do Ministro de Estado da Justiça de único, legal e simples homologador das anistias reconhecidas pela Comissão de Anistia, mediante expedições das Portarias Declaratórias reclamadas pelo sistema, visto a inexistência de tal obrigação na Lei de referência, sabendo-se que a declaração de anistia já vem sendo efetuada mediante Certidões Declaratórias, fruto do Parecer Conclusivo expedido pela Comissão de Anistia, previsto na forma do Art. 4º, da Portaria nº 671 de 02.AGO.2001, da lavra do Ministro PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO; no Art. 9º da Portaria nº 751 de 03.JUL.2002, da lavra do Ministro MIGUEL REALE JUNIOR; e , no Art.10, da Portaria 893 de 25.MAR.2004, da lavra Ministro MÁRCIO THOMAZ BASTOS, pasmém, que disciplinaram o Regulamento Interno da Comissão de Anistia, do qual consta:
Comprovações que nos Processos de Anistia o Ministro de Estado da Justiça figura como simples homologador da decisão proferida pela Comissão de Anistia
Portaria nº 671 – 02.AGO.2001
Art. 4º – Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça, após o recebimento do parecer conclusivo da Comissão de Anistia, CONHECER e DECLARAR a anistia de que trata a Medida Provisória nº 2151-2, de 2001, fixando os direitos reconhecidos ao anistiado.
José Gregori
Ministro da Justiça
Portaria nº 751 – 03.JUL.2002
Art. 9º – Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça, após o recebimento do parecer conclusivo da Comissão de Anistia, CONHECER e DECLARAR a anistia de que trata a Medida Provisória nº 2151-3, de 2001, fixando os direitos reconhecidos ao anistiado.
Miguel Reale Junior
Ministro da Justiça
Portaria nº 893 – 25.MAR.2004
Art. 10 – Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça, após o recebimento do parecer conclusivo da Comissão de Anistia, CONHECER e DECLARAR a anistia de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, fixando os direitos reconhecidos ao anistiado.
Márcio Thomaz Bastos
Ministro da Justiça
Pelo todo exposto, resta o entendimento lógico e conclusivo que todos os Ministros da Justiça, responsáveis pelas homologações das anistias e expedições de diversos e diferenciados Regimentos Internos da Comissão de Anistia, se autopromoverem para equivocada e indevidamente indeferir coisa legalmente julgada e deferida, em análogo parâmetro de trânsito em julgado, após conhecer o Parece Conclusivo prolatado pelo Douto e Soberano Plenário da Comissão de Anistia.
Frt 73 a todos.
JOSÉ MARIA Pereira da Silva
Vice-Presidente da ASANE
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
E-mail zemariaps47@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
É o que temos neste momento para repassar a todos os membros deste PORTAL!
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