INFORME Nº 001/2021-ASANE
– A QUEM INTERESSAR POSSA
Anistiados, Anistiandos e Advogados Patronos
Dr. Washington Machado
Com meus cumprimentos.
A forma como o Caro Advogado Dr. WASHINGTON MACHADO vem conduzindo os trabalhos em torno da Anistia Política de todos os atingidos pela Portaria nº 1.104GM3/64, verdadeiramente o credência como um dos maiores e mais abnegados defensor da causa, sem demérito algum aos tantos advogados igualmente atuantes na defesa da nobre causa.
Na “Live” da última quinta-feira, dia 10 de junho de 2021, o Senhor brilhantemente levantou dois fortes e irrefutáveis fatos, de grandeza exponencial, importantes para a conclusão da absurda, tacanha e grotesca pendenga jurídica-administrativa que vem martirizando a tantos sexagenários e septuagenários cidadãos brasileiros por duas décadas, mantendo-os sob total vilipêndio de meritosos e legitimados direitos.
Sabiamente o Senhor pôs em evidência questão/fato relacionada a “ato exclusivamente político”, exaustiva e insuportavelmente defendida pela União Federal – MD/CMDO Aer. e MMFDH/CA para vetar e/ou obstar a concessão e efetivação de anistias antes concedidas e outras à conceder a ex-militares da Força Aérea Brasileira (FAB), ATINGIDOS pela malfazeja Portaria 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo então Ministério da Aeronáutica, notadamente na plenitude do estado ditatorial de exceção e de exacerbado autoritarismo militar.
É gratificante quando vemos o Senhor, no uso da sapiência que lhe é peculiar, questionar: “O QUE É ATO DE EXCEÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICO?”.
Uma pergunta sem resposta, por se tratar de um engodo adredemente elaborado com o objetivo de justificar o injustificável, qual seja o veto das anistias antes referidas, apesar das mesmas tratarem de questão de mérito reconhecida pela Justiça Federal nas diferentes Seções Judiciárias e Tribunais Regionais Federais.
Assim, se faz oportuno agigantar sua importante indagação, de outra forma tão oportuna quanto:
1. Qual Autoridade pode definir e autenticar um ato como exclusivamente político, relacionando sua exclusividade à outros atos de diferentes e específicas atividades laborais, com ambos sustentado o desempenho mencionadas atividades de forma legal, sob régia remuneração mensal, amparadas por legislações específicas vigentes?
2. Em qual Legislação existe como determinante condição ‘sine qua non’, a obrigatoriedade de comprovação pela parte demandante perseguição sofrida por motivação exclusivamente política ao invés da parte demandada, sob a qual compete a prova em contrário?
Importa ressaltar ao Caro Dr. Washington Machado que a exigência de comprovação do ato de motivação exclusivamente política, ora em foco, é exclusiva para os ex-militares da Força Aérea Brasileira (FAB), quando a competência pela maternidade deve ser exclusiva da União Federal, a quem compete a comprovação quanto a existência ou não, da questionada motivação exclusivamente política.
É óbvio!
Exclusivamente advém de exclusivo; de exclusividade.
Um ato exclusivo é um ato intrínseco, fechado, atrelado a alguma determinada situação preconcebida, direcionada de forma clara, in casu, aos Cabos da Ativa na data de sua expedição.
Neste contexto há de se oportunizar como fatos reais à considerar, o não direcionamento das supostas novas “Instruções” constantes da Portaria nº 1.104/GM3/64 e, o momento político-revolucionário vivido no curso do Governo Militar, dos quais se depreende de forma irrefutável, legalmente fundamentada, tanto quanto sustentável, que todo ato emanado do Governo Militar foram incontestavelmente exclusivos e de exceção, por tal, nulos de fato e de direito, nada mais se tendo a comprovar, principalmente quando exigido comprovação da parte demandante, representada no seu todo por Cabos e Soldados de 1ª Classe (S1) da Força Aérea Brasileira (FAB), atingidos por atos de exceção de motivação exclusivamente política, assim classificado pela Legislação e pela própria União Federal, representada pelos Ministérios da Defesa (MD) e da Mulher da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).
Diante de tão enfática realidade não acatada pelas Autoridades Defensoras da União Federal a partir do não reconhecimento da malfadada Portaria 1.104/GM3/64 como ato de exceção, por ela própria classificado ato de motivação exclusivamente político, o Caro ADV habilmente fez trazer à baila, na ótica deste interessado, que a mencionada classificação atrelada aos atos de licenciamentos dos tantos ATINGIDOS, poderá se constituir em um novo fato real sustentável, vinculado a política de exceção dos anos de chumbo das décadas antes citadas, dispensando maiores detalhes e aprofundamento da comprovação de motivação exclusiva política da Portaria 1.104/GM3/64, exigida só e somente só aos incorporados à Força Aérea Brasileira (FAB) após a expedição da Portaria supra, ocorrida a 12 de outubro de 1964..
Destarte, a referência é feita ao tema abordado no tocante a irrefutável realidade que define as décadas de sessenta, setenta e oitenta como período de exceção, mais precisamente entre os anos de 1969 e 1988, quando o País esteve governado por uma Junta Militar, que a base da força militar, veio a tomar posse da Presidência da República em lugar do Vice-Presidente, após o afastamento do então Presidente GAL. ARTUR DA COSTA E SILVA.
É inegável que de 1969 a 1988 o País viveu longo período de exceção, do qual se teve como consequência a produção de seguidos Atos Institucionais de exceção, responsáveis pelos licenciamentos dos tantos Cabos da Força Aérea Brasileira (FAB), emanados da já mencionada Junta Militar, classificados como atos de exceção, com o agravante desrespeito e afronta à Constituição Federal de 1967, completamente suprimida pela Junta Militar a partir de 1969.
Da presente exposição com fundamento nas oportunas e sólidas colocações do Caro ADV, advém as nossas esperanças de libertação da nova perseguição sofrida, razão pela qual seremos eternamente agradecidos.
Ao remeter suas colocações e referências ao período de exceção supra, no curso do qual ocorreram licenciamentos a partir de JUL/73, todos os atos de exceção responsáveis por afastamentos, desligamentos, licenciamentos e expulsões de todos os incorporados após a expedição da Portaria 1.104/GM3/64 em obediência a famigerada e já revogada, suprimida e sucumbida pré-falada Portaria, resta claro ao imaginário deste interessado, residir em tais atos de licenciamentos, o cometimento de incontestáveis atos de exceção, tornando possível até, em Sede de Justiça, a dispensa de comentos específicos remetendo a Portaria 1.104/GM3/64, tipo se essa foi ou não, ato de exceção ou ato administrativo preexistente, para assim, nos debruçarmos apenas e maciçamente por sobre os atos de licenciamentos ocorridos, questionando suas legalidades, bem assim a existência de atos determinantes para cada respectivo licenciamento, quer efetuados de forma individual ou quer em grupo.
Entendendo que para cada licenciamento de graduados militares no curso do período de exceção já citado, o óbvio seria existir um ato determinante exclusivo, sem o que os citados licenciamentos ocorreram por força da pesada mão militar, em pleno período de exceção, caracterizados como irrefutáveis atos de exceção de desnecessária comprovação.
Os licenciamentos de concursados e graduados militares de carreira, consequência de delimitação temporal não disciplinada pela Lei do Serviço Militar vigente – Decreto Lei 9.500/46 e pelo Estatuto dos Militares – Decreto Lei 9.689/46 – diferem em gênero, número e grau dos licenciamentos ocorridos com os praças não graduados, ocorridos ao término do Serviço Militar Inicial, disciplinado em 12 (doze) meses de duração pelos Decretos antes referenciados, condição também equivocadamente exigida para os graduados licenciados em obediência a mencionada limitação temporal com 8 (oito) anos ou mais de efetivo serviço.
Assim, Caro Dr. Washington Machado, fica a sugestão para que seja dispensado especial atenção para a questão ora levantada, por se fazer extremamente necessário o uso de todas as armas possíveis e disponíveis, para assim, calarmos a boca dos nossos algozes, lotados no MD/CMDO Aer. e no MMFDH/CA..
Se para a União Federal – MD/CMDO Aer. e MMFDH/CA a malfadada Portaria 1.104/GM3/64 não é e/ou não foi um ato de exceção por eles classificado de motivação exclusivamente política, por tal, não sustentáculo para concessão das anistias em foco, o mesmo não pode ser dito em relação aos atos determinantes dos licenciamentos do Serviço Ativo de cada graduado ao atingir 8 (oito) anos de efetivo serviço, consequência de clara afronta a disposições legais constantes da Lei do Serviço Militar (LSM) e do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) vigentes por todo por período, refletindo assim, total e absoluta quebra da hierarquia das Leis com o agravante de sua expedição em pleno período de exceção, fruto do citado período.
Para que o Caro ADV possa tirar aprofundadas conclusões, vejo como oportuno trazer a tona os fatos envolvendo as incorporações, movimentações, punições, transferências, promoções e demais eventos comuns à caserna, todos ocorridos com amparo na Legislação Militar específica, realçando a existência de fundamentos legais em todas as situações evidenciadas, mediante o emprego de Leis e Decretos, restando ausentes os eventos de licenciamentos ocorridos em obediência as “Instruções” da famigerada Portaria 1.104/GM3/64, que além de legislar em matéria de não competência, foi adredemente arquitetada e empregada sem sequer se tratar de uma norma legal, efetivada sob proteção e amparo de Lei.
Ainda, com relação a malfadada Portaria 1.104/GM3/64 e o questionado amparo legal, importa evidenciar que a Nova LSM – Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, apontada à posteriori pelo CMDO Aer. como Lei de amparo à expedição da Portaria 1.104/GM3/64, somente entrou em vigor a 20 de janeiro de 1966, portanto, na vacância a 12 de outubro de 1964, nada podendo amparar no período.
É possível ainda se atribuir responsabilidades aos Comandantes Militares de então, que diante da existência de duas Leis do Serviço Militar, o Decreto Lei 9.500/46 então vigente e a Nova LSM – Lei 4.375/64 à vigir, fizeram uso de adrede engrenagem para justificar futuras e previsíveis situações adversas, não confortáveis ao Comando Militar. O fato supra restou comprovado com a expedição da Portaria 1.104/GM3, tendo em vistas essa não fazer público a Lei de amparo a sua edição como obrigatoriamente deveria ocorrer, devido a existência de duas LSM’s, ambas disciplinando a presunção da estabilidade e a segurança da permanência em serviço ativo pelos Cabos até atingir a idade limite de transferência para a reserva remunerada, na inatividade, impedindo a citação da LSM específica de amparo a expedição da malfadada Portaria 1.104/GM3/64.
Assim, o mais confortável e seguro às vistas dos algozes Comandantes Militares de então, foi expedir a prefalada Portaria 1.104/GM3 apenas fazendo público as expressões – “tendo em vista proposta do Estado-Maior da Aeronáutica …! e, nas Instruções, dispor: ”em obediência ao disposto na Lei do Serviço Militar”, deixando ainda de publicar a data que entrou ou entraria em vigor, todavia, sob o risco dos prejuízos a advir decorrentes da limitação temporal de 8 (oito) anos se constituir em uma disposição em contrário às previsões da Lei do Serviço Militar então vigente, Decreto Lei 9.500, de 23 de junho de 1946 e da Nova LSM – Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964, à vigir após a data de regulamentação, a qual ocorreu a 20 de janeiro de 1966, após sancionado o Decreto Lei 57.654 – Regulamento da Nova LSM .
Assim que penso e espero ser compreendido pela intenção de tentar corroborar para a elucidação da vergonhosa pendenga jurídica-administrativa que se arrasta por mais de duas décadas.
Agradecido, firmo-me.
Recife, 21 de junho de 2021
José Maria Pereira da Silva
Presidente da ASANE
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
Julgado e Deferido a 31.OUT.2002
Quinta Seção Ordinária, Terceira Câmara
Comissão de Anistia/Ministério da Justiça
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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