NOTAM-APA-S

A T E N Ç Ã O

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Quem paga mal, paga duas vêzes.

e

Quem pede mal, pede duas vêzes.

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BOA SORTE !

O.J.Silva Filho
ojsilvafilho@gmail.com

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.473 – DF (2011/0075150-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE : JORGE CRUZ GOMES
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

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DECISÃO

(…)

Pede a concessão de liminar para que “a autoridade impetrada retire de pauta o requerimento n.º 2002.01.12093 que consta no n.º 1265 na Portaria Interministerial nº 134 de 15 d efevereiro de 2011” (e-STJ, fl. 6).

Sustenta que o fumus boni iuris reflete-se na configuração da decadência do direito de a Administração rever a concessão da anistia. Já o periculum in mora reside na possibilidade de supressão do pagamento das verbas alimentícias que recebe.

É o breve relatório.

Decido

(…)

Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis para autorização da concessão da tutela de urgência

(…)

A portaria impugnada limita-se a determinar procedimento de revisão de anistias e a criar grupo de trabalho para tanto, inexistindo demonstração de dano imediato. Ausente, portanto, o periculum in mora.

Também não considero presente o fumus boni iuris. A revisão de atos supostamente ilegais insere-se no poder de auto-tutela da Administração, não se mostrando ilegal ou arbitrário o ato que inicia procedimento administrativo para esse fim, no qual deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa – oportunidade em que caberá ao impetrante, inclusive, discutir a suposta decadência. Por ora, a alegação de desrespeito ao devido processo legal é mera conjectura.

Registro que a Portaria 134/2011 é interministerial, sendo insuficiente a impetração apenas contra o Ministro de Estado da Justiça.

Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial e regularizar o pólo passivo da demanda.

Após, voltem-me conclusos os autos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 12 de abril de 2011.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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*NOTAM
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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