AGRAVO INTERNO nos EDcl no MS – Liminar concedida no STJ pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, nos autos do AgInt nos EDcl no MS 26.403-DF, ao ex-Cabo da FAB – LAURINDO RODRIGUES FILHO, que teve sua anistia política anulada pelo MMFDH em 05/06/2020.
– A Portaria anistiadora referenciada nos autos do MS 26.403-DF foi publicada no D.O.U. nº 214, Seção 1, da segunda-feira, dia 8 de novembro de 2004, Página 79. veja abaixo:
PORTARIA No 3.389, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 26 de agosto de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.44861, resolve: Declarar LAURINDO RODRIGUES FILHO anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.935,44 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 22.06.1999 até a data do julgamento em 26.08.2004, totalizando 62 (sessenta e dois) meses e 04 (quatro) dias, perfazendo um total de R$ 197.555,11 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e onze centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26403 – DF (2020/0142788-2)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : LAURINDO RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO – DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS – DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO – DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI – DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA – DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA – DF048548
AGRAVADO : UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo interno, interposto por LAURINDO RODRIGUES FILHO, contra decisão de minha lavra que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. Inconformada, a parte agravante sustenta que: "é fato que a autoridade impetrada abriu procedimento administrativo de revisão da anistia, permitiu manifestação da Agravante/Impetrante e produziu nota técnica.
Ocorre que, a despeito disso, a Administração cerceou o direito de defesa da Agravante/Impetrante no momento em que indeferiu a produção de provas requeridas no aludido procedimento.
De fato, neste específico caso, a Agravante/Impetrante, no bojo do procedimento de revisão, requereu a produção de provas, por meio do depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas, o que lhe foi negado, conforme expresso na nota técnica que fundamentou a anulação.
rejeição à produção de prova testemunhal implica violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, inscrito no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
É incontroverso que a Tese 839 da Repercussão Geral assegura o respeito ao devido processo legal.
Logo, a autoridade coatora, ao invés de obedecer, contrariou a determinação do Egr. Supremo Tribunal Federal neste caso específico" (fl. 177e).
Tendo em vista a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 106/111e e procedo a um novo julgamento do pedido de concessão de liminar no mandamus.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LAURINDO RODRIGUES FILHO, em face de suposto ato ilegal da MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na Portaria 1.372, de 05/06/2020 (fl. 51e), que anulou a Portaria 3.389, de 08/11/2004, que declarara o impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.
Para tanto, alega que:
"O Impetrante, ex-cabo da Aeronáutica, foi declarado anistiado político, com base em portaria editada pelo Ministro de Estado da Justiça (doc. 3).
Desde então, o Impetrante recebe mensalmente a reparação econômica na forma de prestação mensal, permanente e continuada.
Em 16/12/2019, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicou a Portaria n.º 3.076 (doc. 4), por meio da qual determinou a realização de procedimentos de revisão de anistias. Em seguida, foi enviada uma notificação genérica (doc. 5) para apresentação de defesa pelo anistiado (doc. 6) no prazo de 10 (dez) dias.
Então, o respectivo Ministério editou uma Nota Técnica (doc. 7) e, ato contínuo, foi publicado no Diário Oficial da União o ato administrativo que anulou a anistia do Impetrante:
(…)
Esse é o ato coator contra o qual se impetra este mandado de segurança.
Conforme será demonstrado, a Impetrada violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em desconformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338 (Tese 839 da Repercussão Geral).
2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Para anular a anistia do Impetrante, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fundamentou-se no julgamento do Recurso Extraordinário 817.338, realizado pelo Supremo Tribunal Federal.
(…)
Entretanto, no procedimento de revisão da anistia do Impetrante, a Autoridade Coatora violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da referida tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema.
Inicialmente, destaca-se que o Impetrante foi intimado para apresentar defesa em um processo administrativo genérico de revisão, sem saber as razões pelas quais a Autoridade Coatora pretendia anular sua anistia política (doc. 5).
(…)
Ademais, no curso do processo, o Impetrante foi cerceado em seu direito de defesa, uma vez que foram negados os pedidos de produção de prova (doc. 6), inclusive quanto ao depoimento pessoal e à oitiva de testemunhas.
Vale transcrever o seguinte trecho da Nota Técnica formulada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no procedimento administrativo de revisão do Impetrante:
(…)
Dessa forma, a Autoridade Coatora anulou a anistia política do Impetrante sem atender ao requerimento de produção de provas formulado expressamente na Defesa Administrativa do anistiado (doc. 6), em clara violação ao art. 2°, parágrafo único, X, e ao art. 38, caput, §§ 1° e 2°, todos da Lei n.° 9.784/99:
(…)
Na época em que o Impetrante foi declarado anistiado político, a Administração Pública entendia que a Portaria 1.104/64 por si só constituía motivação exclusivamente política. Se a Administração Pública mudou de entendimento, é imprescindível que seja dada oportunidade para o anistiado produzir provas, a fim de demonstrar as violações e os prejuízos de natureza política que o atingiram durante o regime militar.
(…)
Portanto, ao proibir a produção de provas, o ato da Administração Pública incide em gravíssima violação ao adequado direito de defesa do Administrado.
No julgamento do Recurso Extraordinário 817.338 (Tese 839 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal tomou todas as cautelas para garantir que o processo de anulação das anistias políticas dos ex-cabos observasse o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
(…)
De fato, a supressão de direitos e bens do particular sem esses elementos viola frontalmente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 52, LIV e LV, da CRFB/1988; art. 72 do CPC/2015; art. 2, caput, da Lei n.2 9.784/99), bem como constituem grave ofensa aos princípios da motivação e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, CRFB/1988; art. 2°, parágrafo único, VII, VIII e IX, art. 26, § 1°, VI e art. 50, I e VIII, e § 1°, da Lei n.2 9.784/99).
(…)
No presente caso, a Autoridade Coatora anulou a anistia no bojo de um processo de revisão de caráter amplo e abstrato.
A Impetrada não apresentou qualquer fundamento na notificação encaminhada para apresentação de defesa quanto ao direito à anistia e tampouco forneceu fundamento suficiente para a anulação da anistia.
Trata-se de um processo administrativo geral, em que a notificação para defesa anistiado não apresenta qualquer acusação, prova, fundamentação, motivação ou mesmo razão fática que oportunizasse o mínimo exercício do contraditório e da ampla defesa e, da mesma forma, não apresenta razão específica capaz de vulnerar a legalidade da concessão da anistia política do Impetrante, tudo em evidente afronta ao determinado pela Tese do Tema 839 da Repercussão Geral.
(…)
Logo, a omissão da Autoridade Coatora quanto à falta de fundamentação do ato de anulação da anistia política do Impetrante importou grave violação tanto à Tese do Tema 839 da Repercussão Geral quanto aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência.
Ainda que se considerasse a obrigação do Impetrante de provar sua condição de anistiado político, mesmo assim, a Impetrada cerceou o direito de defesa do Impetrante e não autorizou a produção das provas necessárias à demonstração do seu direito.
(…)
3. DO PEDIDO LIMINAR A concessão de medida liminar para suspensão do ato coator, prevista no art. 72, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, é medida urgente e necessária.
No que tange à probabilidade do direito, é importante destacar, de pronto, que o RE 817.338 ainda não transitou em julgado e, como ainda cabem recursos, o entendimento ainda é passível de mudança.
Aliás, o acórdão nem sequer foi publicado, o que deveria ser motivo suficiente para que não fosse levado adiante o procedimento de revisão contra o Impetrante.
Eventual abertura de procedimento de revisão da anistia só poderia ocorrer após o trânsito em julgado, quando a decisão se tornasse definitiva.
Além disso, no julgamento do RE 817.338, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Administração Pública poderia rever os processos dos excabos da FAB que haviam sido anistiados com base na Portaria 1.104/1964, quando se comprovasse a ausência de ato com motivação exclusivamente política e desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Embora o Supremo Tribunal tenha imputado o ônus da prova à Administração Pública, esta nada provou e, em vez disso, intimou o Impetrante a apresentar defesa em um processo administrativo genérico de revisão de anistias – baseado na Portaria n.° 3.076/2019 (docs. 4 e 5), desprovido de qualquer tipo de acusação, parecer, prova, fundamentação, motivação ou fatos concretos.
(…)
No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este é patente, uma vez que o Impetrante recebe reparação econômica em forma prestação mensal, permanente e continuada – que tem natureza alimentar – há mais de 15 anos. Essa prestação é a única fonte de renda do Impetrante.
A prestação mensal do Impetrante é essencial para o pagamento de todas as suas despesas correntes, como alimentação, educação de filhos e netos, saúde, aluguel, dívidas consignadas. São compromissos imediatos que exigem solução financeira inadiável.
Por contar com idade avançada, 75 anos, o Impetrante sofreria danos irreversíveis, caso deixasse de receber a prestação mensal.
(…)
Logo, não há como se falar em suficiência ou eficácia do recebimento futuro das parcelas da prestação mensal, pois as necessidades essenciais do Impetrante sucumbem a cada dia que se passa" (fls. 4/14e).
Requer, por fim, "seja concedida medida liminar, em caráter de urgência, independentemente de informações da Autoridade Impetrada, com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante até final julgamento do presente mandado de segurança, bem como a manutenção do atendimento médico e hospitalar, além dos demais efeitos jurídicos decorrentes" (fl. 15e).
O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo Presidente desta Corte, a fl. 64e.
De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.
De igual modo, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), fixou, sob o regime de repercussão geral, a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
O Relator, por pertinente, fez constar expressamente de seu voto que:
"Verifico, assim, que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, sendo, por tal razão, insuscetível de decadência administrativa. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal também já assentou em julgados que a Portaria nº 1.104/64, por si, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia política.(…) Desse modo, reconheço o poder-dever da administração pública de revisitar seus atos, em procedimento administrativo, com a observância do devido processo legal, como uma manifestação da obrigação de velar pela supremacia constitucional, princípio propulsor do Estado Democrático de Direito.(…) Por fim, registro que a revisão das anistias no caso em exame se refere exclusivamente àquelas concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104 editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica em 12 de outubro de 1964."
Com efeito, consoante entendimento consolidado, sob o rito de repercussão geral, pelo STF (Tema 138), "os atos administrativos que repercutem no campo dos interesses individuais dependem de processo administrativo prévio – no qual hão de ser observados os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla defesa – para serem anulados" (STJ, AgInt no REsp 1.703.826/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2020).
Diante desse cenário, quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas requeridas pelos anistiados, em suas defesas prévias, a 1ª Seção do STJ, na assentada de 14/04/2021, no julgamento do MS 26.553/DF – pendente de publicação –, por maioria, acompanhou o voto do Relator, Ministro SÉRGIO KUKINA, prolatado nos seguintes termos:
"2.3 A posição do STF quanto ao Tema 839.Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado:
No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
À luz de tais premissas, tem-se, à saída, não estar a Administração Pública obrigada a revisar as anistias. Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, dentre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, como deflui, com primazia, do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
2.4 Da necessária regularidade do procedimento administrativo.
Como sabido, o processo administrativo envolve uma sequência preordenada de atos produzidos pelos interessados (art. 9º da Lei n. 9.784/1999) e pelos órgãos da administração (art. 24 da Lei n. 9.784/1999), havendo um necessário encadeamento lógico entre eles, sobretudo na perspectiva de sua validade.
Nesse fio, como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
“Nos procedimentos administrativos, os atos previstos como anteriores são condições indispensáveis à produção dos subsequentes, de tal modo que estes últimos não podem validamente ser expedidos sem antes completar-se a fase precedente.
Além disto, o vício jurídico de um ato anterior contamina o posterior, na medida em que haja entre ambos um relacionamento lógico incindível" (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013,p. 453).
Assim, cada ato que compõe a cadeia procedimental deve ostentar aptidão para o atingimento de sua específica finalidade, sob pena de vir a ser considerado inválido e comprometer o próprio ato decisório e final, para o qual converge o procedimento"
Por sua vez, em voto-vista, complementou o Ministro HERMAN BENJAMIN, in verbis:
"Parece-me, em análise feita à luz da argumentação das partes, que o indeferimento da produção de prova se revela manifestamente desproporcional. Relembre-se que a revisão tem por objeto ato administrativo datado do início dos anos 2000, que se refere, por outro lado, a situações ocorrida nos anos 60 do século passado.
A revisão foi instaurada aproximadamente vinte (20) ou sessenta (60) anos depois (conforme se considere, respectivamente, a data do ato administrativo concessivo da anistia ou da situação fática controvertida – a perseguição política), e a Administração, sem descrever concretamente os motivos específicos pelos quais o impetrante estaria sujeito ao procedimento revisional, concede-lhe o prazo de apenas dez (10) dias para defesa, e ainda indefere o subsequente pedido de produção de provas, para ao final concluir pela anulação da concessão de anistia.
Não estou aqui a me manifestar se a prova é útil ou protelatória, mas a conjugação dos fatores acima descritos sugere que, efetivamente, o procedimento adotado pela autoridade coatora destinou-se a simplesmente dar aparência de observância formal ao princípio do devido processo legal. A análise pontual, nos termos acima mencionados, evidencia que, materialmente, como bem pontuou o Ministro Relator, o resultado do julgamento estava pré-definido concomitantemente à abertura da revisão".
Com efeito, no presente caso, em defesa prévia, a parte ora impetrante requereu, o que segue:
"4. PRODUÇÃO DE PROVAS A fim de apresentar novas provas da perseguição política imposta ao Anistiado, solicita-se, com base nos artigos 35 e 38 da Lei n.º 9.784/99: a) O depoimento pessoal do Anistiado, para que possa responder a eventuais questionamentos e sanar quaisquer dúvidas quanto à perseguição política sofrida; b) A oitiva das testemunhas arroladas a seguir, para o fim de corroborar a perseguição política sofrida pelo Anistiado: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS FILHO, brasileiro, anistiado político, portador do CPF 033701277-68, residente e domiciliado na Rua Milton, n° 76, casa 2, Ramos, Rio de Janeiro, CEP 21031-280; ROBERTO LEOPOLDINO DOS SANTOS, brasileiro, anistiado político, portador do CPF 276987777-15, residente e domiciliado na Rua Amilton Picanço, n° 212, Casa 39, Bairro Badú Pendotiba, Niterói, Rio de Janeiro, CEP 24320-390; JOSÉ SALVADO DE OLIVEIRA, brasileiro, anistiado político, portador do CPF 072524557-34, residente e domiciliado na Rua Jutlandia, n° 585, Jardim Carioca, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, CEP 21921675.
5. PEDIDO Ante o exposto, o Anistiado requer: a) Seja disponibilizado aos advogados o acesso integral ao processo administrativo do Anistiado, por meio digital, nos termos do artigo 3º, II, da Lei 9.874/99; do artigo 107, II, do Código de Processo Civil; e do artigo 7º, da Lei 8.906/94; b) Sejam deferidos os pedidos de depoimento pessoal do Anistiado e de oitiva das testemunhas arroladas nesta defesa, com a finalidade de corroborar a perseguição política sofrida pelo Anistiado; e c) Seja, ao final, mantida a Portaria que reconheceu a anistia política do Anistiado ora defendido" (fls. 43/44e).
Por sua vez, extrai-se da Nota Técnica 311/2020/DFAB/CA/MMFDH, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
"1.1. Trata-se de procedimento baseado na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, da Senhora Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que, amparada pela decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 817.338, determinou a realização de procedimento de revisão de todas as anistias políticas concedidas que fundamentaram-se na Portaria n2 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica.
1.2. A Administração iniciou os procedimentos de praxe, determinando a revisão das Portarias concessivas que alcançaram os ex-cabos da Força Aérea Brasileira dispensados da caserna com base na Portaria n2 1.104/64 e, para tanto, procedeu à intimação de cada um dos interessados para que apresentasse defesa, eis que o que se pretende averiguar, conforme o texto da Portaria nº 3.076/2019, é se houve o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais na concessão das anistias. Intimado, o cidadão ora requerente compareceu perante a Administração representado por Advogado.
1.3. Passa-se à análise do caso concreto.
2. ANÁLISE
2.1. Devidamente notificado através da Notificação nº 120/2019/DGTI/CCP/CGP/CA, o anistiado LAURINDO RODRIGUES FILHO apresentou suas alegações de defesa através de advogado regularmente constituído.
2.2. Importante ressaltar, antes de tudo, que o atual momento processual não se presta para a produção de novas provas, eis que o objetivo da presente revisão é verificar se, além da alegação de que a Portaria nº 1.104/64 era um ato de perseguição política, o interessado apontou no processo original provas de que sofrera, de fato, perseguição política individualizada.
(…)
2.8. Requereu produção de provas através de depoimento pessoal e por oitiva de testemunhas, o que deve ser indeferido, pois o atual momento não se presta a produção de novas provas, eis que o processo original já encontra-se instruído e o que se verifica – neste momento – é se, na ocasião da análise do pedido original, haviam provas robustas de que o anistiado sofreu perseguição política individualizada, o que – a meu ver – jamais ocorreu" (fls. 45/46e)
Diante do que consta dos autos – ainda que em juízo perfunctório –, verifica-se a relevância dos argumentos da impetração; bem como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, à luz dos fundamentos expostos, concedo parcialmente a ordem, para que se dê a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada da parte impetrante, até final julgamento do presente mandamus, bem como a manutenção do atendimento médico e hospitalar, além dos demais efeitos jurídicos decorrentes.
Comunique-se a autoridade coatora e a União, com a urgência que o caso requer.
Dê-se ciência ao MPF.
I.
Brasília, 20 de abril de 2021.
ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Ministra Assusete Magalhães – STJ
Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática do Ministra Assusete Magalhães, Clique sobre o link do MS desejado.
AgInt nos EDcl no MS 26403(2020/0142788-2 – 23/04/2021)
Decisão Monocrática – Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
EDcl no MS 26403(2020/0142788-2 – 07/10/2020)
Decisão Monocrática – Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
MS 26403(2020/0142788-2 – 25/06/2020)
Decisão Monocrática – Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
MS 26403(2020/0142788-2 – 22/06/2020)
Decisão Monocrática – Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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