DOU nº 74, de 22-04-2021 – Anistiados Políticos Militares – CONTRACHEQUE + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + MAIS 4 LIMINARES + ATZDÃO + VITÓRIA no MÉRITO + ADPF 777-STF + ANISTIA + RE 817338 + ANULAÇÃO + REVISÃO + ATZDÃO + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quintta-feira, 22 de abril de 2021 22:58
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 74, de 22/04/2021 – CONTRACHEQUE + NOTÍCIAS EM DESTAQUES + MAIS 4 LIMINARES + ATZDÃO + VITÓRIA no MÉRITO + ADPF 777-STF + ANISTIA + RE 817338 + ANULAÇÃO + REVISÃO + ATZDÃO + VOTAÇÃO DOS PDL’S + Parcerias + Charges do Dia
MAIS 4 LIMINARES CONCEDIDAS NO STJ
O contracheque FAB de ABRIL/2021
já está disponível no portal www.sdpp.aer.mil.br
ALVÍSSARAS – MS 26.343-DF – Vitória no Mérito no STJ – 5X4
Leiam abaixo e anexo
– ALVÍSSARAS –
Destas últimas e de outras publicações neste PORTAL/ASANE,
o ministro Herman Benjamin já concedeu diversas Liminares.
No DOU nº 70, desta quinta-feira, dia 15/04/2021,
Seção 3, publica a Listagem dos Notificados. Veja abaixo.
No DOU nº 69, desta quarta-feira, dia 14/04/2021, Seção 1,
publica 150 Portarias de Anistias Políticas DEFERIDAS e INDEFERIDAS.
(Transcrição Abaixo).
ADPF 777 – Petição nº 36924 de 06/04/2021
– na peça 20 tem mais uma manifestação da AGU (25 páginas)
assinada pelo titular André Mendonça, o mesmo algoz no RE 817338.
Nenhuma "nova anulação" de Anistias Políticas desde as últimas
50 publicadas no DOU nº 57, da quinta-feira, dia 25/03/2021.
Anulados DOU nº 108, Seção 1, de 08/06/2020 – 295;
Anulados DOU nº 234, Seção 1, de 22/12/2020 – 195;
Anulados DOU nº 34, Seção 1, de 22/02/2021 – 122;
Anulados DOU nº 47, Seção 1, de 11/03/2021 – 145;
Anulados DOU nº 57, Seção 1, de 25/03/2021 – 050.
Totalizando 807 anistias políticas anuladas até agora.
Comissão de Anistia – Para acessar click no link
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-de-anistia-1
O comprovante de rendimentos da FAB está disponível no www.sdpp.aer.mil.br
O anistiado está isento de pagar imposto de renda; mas declarar, é outra história.
Eles podem questionar com que grana você trocou de carro, de casa, de mulher, de marido!
😊
CORONAVÍRUS & COVID-19
CUIDEM-SE PREVENTIVAMENTE e/ou VACINEM-SE…
– No DOU nº 74, desta quinta-feira, dia 22/04/2021, nas Seções 1, 2, 3 nenhuma publicação relativa a anistia política militar.
– ALVÍSSARAS – A ministra Assusete Magalhães passou a conceder liminar, o que permite a reinclusão na folha.
– MS 26366 para Dulcinéia Pelegrineli Campos, do Escritório TMLD;
– MS 26670 para Jackson Fábio dos Santos, do Escritório TMLD;
– MS 26403 para Laurindo Rodrigues Filho, do Escritório TMLD; e
– MS 26365 para Paulo Roberto Wendling, do Escritório TMLD, cuja decisão (parcial) está abaixo.
DECISÃO
(…)
Ante o exposto, em juízo de retratação, à luz dos fundamentos expostos concedo parcialmente a ordem, para que se dê continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada da parte impetrante, até final julgamento do presente mandamus, bem como a manutenção do atendimento médico e hospitalar, além dos demais efeitos jurídicos decorrentes. Prejudicado o pedido de fls. 196/197e.
Comunique-se à autoridade coatora e à União, com urgência que o caso requer. Dê-se ciência ao MPF.
I.
Brasília, 22 de abril de 2021-04-22
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
– LIMINARES – O ministro Herman Benjamin concedeu mais 2 liminares em 16/04/2021:
– MS 26478 para JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, e MS 26504 para PEDRO PAULINO DE FARIAS, ambos do Escritório Bruno Baptista & Alexandre Vasconcelos.
– ATZDÃO – Mais dois a caminho do pagamento, já que não se enquadram nas balizas impostas pela Comissão de Anistia/ da ministra Damares:
1 – EXEMS 23619/2017 para GECELITO FREITAS DE OLIVEIRA do Escritório Edmundo Starling & João Almada, já com o precatório expedido – PRC 4682/2019;
2 – EXEMS 12769/2018 para MAUSI MARQUEZETI do Escritório Washington Machado, que no STJ ainda não aparece o precatório expedido.
:- Enfim, qualquer anistiado que se livre da sanha dos algozes, amanhã ou depois vai receber o seu precatório, e a promoção se for o caso. O importantes é estar na folha.
– ALVÍSSARAS – MS 26.343-DF – Vitória no Mérito no STJ – 5X4 – Leiam abaixo clicando sobre a imagem para ampliar.
– No DOU nº 72, desta segunda-feira, dia 19/04/2021, nas Seções 1, 2, 3 nenhuma publicação relativa a anistia política militar.
– No DOU nº 71, desta sexta-feira, dia 17/04/2021, nas Seções 1, 2, 3 nenhuma publicação relativa a anistia política militar.
– No DOU nº 70, desta quinta-feira, dia 15/04/2021, na Seção 3, página 102, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 10, de 13/04/2021 – com 37 nomes, cujos interessados não foram localizados por ENDEREÇO INCERTO. Temos aí alguns nomes conhecidos, inclusive em um deles aparece o nome do patrono, cujo processo se refere ao anistiado JOSE ALEXANDRE PENA DA SILVA. Clique no link ou leia abaixo.
– No DOU nº 69, desta quarta-feira, dia 14/04/2021, Seção 1, Páginas 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174 e 175, publica 000 Portarias de INDEFERIMENTOS, DEFERIMENTOS e de MANUTENÇÃO de Anistias Políticas…
– Nos DOU’s de segunda-feira, 12/04/2021 e desta terça-feira, 13/04/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa a anistia política militar.
– Como já noticiado, o ministro Herman Benjamin está acompanhando outros julgados, e concedendo liminar em novos MS, inclusive acatando pedidos de RCD, AgInt, e que tais, em MS que ele havia negado a liminar.
– Então, e não querendo ensinar o padre a rezar missa, convoco os companheiros que tiveram a liminar negada pelo ministro Herman Benjamin, que conversem com seus patronos que busquem com o recurso próprio o restabelecimento da anistia.
– Além do ministro Herman Benjamin que se engajou na concessão, temos aqueles que já vinham concedendo liminar: o ministro Og Fernandes, o ministro Gurgel do Amaral, e o ministro Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5 ocupando provisoriamente a vaga do ministro Napoleão Maia que se aposentou em 30/12/2020.
– Falta dobrar os ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell, Sérgio Kukina, Asussete Magalhães, e Regina Helena, na luta para suspender as anulações.
– No DOU nº 64, desta quarta-feira, dia 07/04/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa a anistia.
– No DOU nº 62, de segunda-feira, dia 05/04/2021, na Seção 1, página 9, publica: RETIFICAÇÃO – No ENUNCIADO N° 04/2021, publicado no DOU de 30/03/2021, seção 1, pág. 192, na assinatura, onde se lê: JOÃO HENRIQUE DE NASCIMENTO FREITAS, leia-se: JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS.
– Dos Mandados de Segurança abaixo, em sete deles as Liminares foram concedidas no último dia 12/04/2021 no STJ, a saber:
# MS 26305, 26434, 26388, 26494, 26308, 26400, 26549, 26374, 26376, 26799, 27300, 27382, 27425, 27497, e certamente outros que não estão na minha lista. Acompanhe abaixo as Decisões retro mencionadas:
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26305 – DF (2020/0133244-1)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: MARIO VICENTA DA SILVA
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 8 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer restrito ao pedido liminar, encaminhem-se novamente os autos ao Parquet, para manifestação a respeito do mérito do pedido deduzido nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26434 – DF (2020/0145127-8)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: JORGE CRUZ GOMES
REPR. POR: FRANCISCA HELENA LOBO GOMES
ADVOGADOS:ALIGARI CORRÊA STARLING LOUREIRO – DF012977
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26388 – DF (2020/0141713-0)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: MARIA PENHA DA GRACA CALHEIAS BRANDAO
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
A agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em favor do instituidor da pensão é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações acerca do tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26494 – DF (2020/0151411-8)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES DA SILVA FRANCA
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
A agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em favor do instituidor da pensão é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26308 – DF (2020/0133800-0)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:FRANCISCO LECHNER
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a liminar em Mandado de Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações acerca do tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno e, em juízo de retratação, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26400 – DF (2020/0142753-0)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAM
INAGRAVANTE:ROBERTO MANOEL
ADVOGADOS:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 8 de abril de 2021.A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, devido ao meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Clique no link para baixar o inteiro teor do documento original
AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26549 – DF (2020/0157570-3)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:SILVIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 822-833, e-STJ), em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o writ, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do mandamus ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26374 – DF (2020/0140651-4)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: LAURO BREVES DE ARAUJO
ADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO – DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTRO(S) – DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO – DF019848
AGRAVADO:UNIÃO
INTERES.: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminar no Mandado de Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 8 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno e, em juízo de retratação, concedo a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26376 – DF (2020/0141074-0)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE:ERNANI PINTO DE SOUZA
ADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO – DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS – DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO – DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI – DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA – DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA – DF048548
AGRAVADO:UNIÃO
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a Segurança.
O agravante reitera a argumentação veiculada na petição inicial, ratificando a tese de que o procedimento revisional que culminou na anulação da anistia anteriormente concedida em seu favor é nulo, por afrontar o princípio do devido processo legal.
Posteriormente, apresentou Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de haver constatado que este juízo passou a conceder liminar em demandas dessa natureza (refere-se à decisão proferida no MS 27.425/DF).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 8 de abril de 2021.
A multiplicidade de impetrações sobre o tema propiciou novas reflexões a respeito da questão controvertida, havendo posicionamentos favoráveis à concessão da liminar pleiteada.
No momento, em juízo provisório, característico da cognição não exauriente exercida nas tutelas liminares, alterei minha compreensão para aderir a essa mencionada orientação.
Revela-se, assim, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, no que se refere à controvertida observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), consoante se verifica em outros precedentes do STJ, nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Assim, o julgamento de mérito por decisão monocrática não se revela adequado, tendo em vista a inexistência de posição consolidada a respeito do tema.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que julgou o mandamus, o qual será oportunamente apreciado por decisão do órgão colegiado (Primeira Seção do STJ).
Em relação ao pedido de liminar, diante do meu reposicionamento, concedo a medida pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final do writ ou conhecimento de situação que justifique a sua revogação.
Tendo em vista que as informações já foram prestadas e que o Ministério Público Federal apresentou parecer, aguarde-se a inclusão do feito em pauta da Seção de Direito Público do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26799 – DF (2020/0217639-4) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE:MARIA JOSE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA – DF016959
RENATO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA – DF049657
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, viúva, contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na anulação da Portaria n. 1.503, de 4 de junho de 2004 – que declarou seu marido anistiado político –, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política quando do ato concessivo (e-STJ fl. 206).
A parte impetrante sustenta a ocorrência das seguintes ilegalidades no processo administrativo de revisão: a) a notificação para a apresentação de defesa é vaga, apenas informando que foi aberto procedimento de revisão, por determinação da Portaria n. 3.076, de 16 de dezembro de 2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, em patente ofensa aos arts. 26, § 1º, VI, e 50, I, da Lei n. 9784/1999; b) a abertura do procedimento de revisão ocorreu em razão do julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE 817.338), sendo certo que, em razão da pendência de publicação do referido julgado, não há como saber o exato conteúdo do que foi decidido, bem como que tal decisão será objeto de recurso, podendo o resultado do julgamento sofrer alterações e até mesmo se sujeitar a modulações; c) nos termos do art. 2º, XIII, da Lei n. 9.784/1999, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, como ocorreu in casu.
Destaca, ainda, a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto foram negados os pedidos de produção de todos os meios de prova.
Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia o deferimento de liminar, a fim de que seja suspenso o ato administrativo combatido, bem como todos os seus efeitos, até o final do julgamento do presente writ.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença desses requisitos.
Com efeito, o STF, apreciando o Tema 839, da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
Na hipótese, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade dos argumentos do impetrante relativos à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente em razão da negativa de produção de provas em detrimento daquele que sofre persecução administrativa.
Nesse sentido, o em. Min. CELSO DE MELLO – RMS 28.517, DJe 4/08/2011 – firmou que
“o fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa”.
Ademais, o risco de suspensão do pagamento da reparação mensal representa uma ofensa iminente, principalmente considerando o caráter alimentar de tal verba.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ.
Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.Após, vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27300 – DF (2021/0040365-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: WARDES DAS GRACAS GOUVEA ALCANTARA
ADVOGADOS:MIGUEL WILSON DE SOUZA – DF012199
RAUCIENE VIEIRA GUIMARÃES – MG097121
CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS – DF045111
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Wardes das Graças Gouvea Alcântara, em oposição a suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria n. 3.284, de 22/12/20, que anulou a Portaria n. 1.897, de 25/11/2003, que declarara o falecido marido da impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.
Para tanto, alega que a Administração Pública Federal não observou o devido processo legal e o princípio da legalidade durante a tramitação do processo administrativo que culminou na anulação da declaração de anistia política do seu falecido marido.
Sustenta, nesse contexto, em PRIMEIRO LUGAR, a ilegalidade da ordem de intimação por edital ter partido de servidora que não detinha competência para tal ato.
Em SEGUNDO LUGAR, abstraindo-se da contrariedade às disposições legais, tem-se que o ato coator não indicou os fatos e fundamentos pertinentes, na forma prescrita no art. 26, § 5º, inciso VI, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Em TERCEIRO LUGAR, a Portaria n. 3.284/2020/MMFDH não teria como se manter dentro do ordenamento jurídico, eis que atingiu os interesses da IMPETRANTE, sem lhe dar direito de defesa, ainda que por Defensor Dativo.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Portaria n. 3.284/2020, de modo a não interromper a prestação financeira, decorrente do ato de anistia política, até julgamento definitivo de mérito.
É o relatório.
A concessão do provimento postulado pelo insurgente exige a satisfação de requisitos próprios, isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Na espécie, considerando as particularidades trazidas nos autos, nesta análise preambular, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839, fixou a seguinte tese:
No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Na hipótese, a administração, por meio da Portaria n. 3.076/2019, determinou a revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964 e, posteriormente, notificou a parte impetrante, por edital, sobre a instauração de procedimento de revisão, intimando-a para apresentar alegações de defesa.
Ocorre que, especificamente no caso em tela, conforme mencionado na exordial, a impetrante teria sido cerceada em seu direito de defesa, uma vez que não foi oportunizada a apresentação de defesa, dado a notificação ter ocorrido por edital, sem conhecimento daquela.
Não se permitiu, assim, que a ora impetrante se defendesse e apresentasse provas acerca de seu direito.
Assim, nesta análise prévia, tenho que a administração deve assegurar aos anistiados e a seus pensionistas, no procedimento de revisão dos atos de anistia, o direito ao devido processo legal, o qual abarca o conhecimento acerca dos atos realizados e a possibilidade de provar que, no caso específico, houve ato de perseguição política que justificasse a concessão da anistia.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, na medida em que a impetrante, que conta com idade avançada, depende exclusivamente da pensão proveniente do ato anistiador para se manter.
Ademais, em razão da anistia militar, a impetrante pode contar com a assistência médica das Forças Armadas, bem como com plano de saúde próprio, circunstância que, em tempos de pandemia, ganha ainda maior relevância.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria n. 3.284, de 22 de dezembro de 2020, até o julgamento de mérito do presente mandamus. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27382 – DF (2021/0078434-7)
RELATOR: MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
IMPETRANTE: EUCLIDES CORREA CORDEIRO
ADVOGADOS:CARLOS BERNARDES MENDES – DF012299
ADEMIR BATISTA DA SILVA – DF034393
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
TUTELA LIMINAR DEFERIDA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. MILITAR ANISTIADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PORTARIA QUE ANULOU SUA ANISTIA, EM VIRTUDE DE ALEGADOS VÍCIOS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. TUTELA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER PORTARIA ANULATÓRIA DE ANISTIA.
1. Trata-se de pedido de Tutela Liminar formulado no bojo do Mandado de Segurança impetrado por EUCLIDES CORREA CORDEIRO, a partir do qual aponta como autoridade coatora a MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
2. Narra o impetrante que é Militar Reformado e que há 17 anos é beneficiário de anistia, por força da Portaria 1.490/2004, que o incluíra na situação jurídica dos Cabos da Aeronáutica atingidos pela conhecida Portaria 1.104/GM3/1964, que interrompeu a carreira de muitos militares à época.
3. Assinala que foi surpreendido, alertado por terceiros, da publicação da Portaria 551, de 18 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial de União de 22 de fevereiro de 2021, que anulou a anistia que lhe havia sido concedida.
4. Registra que o procedimento de anulação albergaria nulidades, pelas seguintes circunstâncias: (a) não foi notificado dos termos do procedimento; (b) no documento de notificação, não há a exposição dos fundamentos da abertura do procedimento de revisão; (c) não poderia ter sido iniciada a revisão com base no julgamento da excelsa Corte Suprema no RE 817.338/DF, pois este julgado teria relação com decadência administrativa.
5. Ao apontar a presença dos requisitos da plausibilidade do direito, do risco de demora da solução definitiva, além da reversibilidade da medida, pede tutela liminar, sobretudo por estar atualmente internado com COVID, nomeadamente para suspender a portaria anulatória, para que, ao menos até o final do writ, sejam mantidas as prestações mensais do anistiado, bem como o seu plano de saúde. Pede a concessão definitiva da ordem ao final.
6. Este é, em síntese, o relatório.
7. A concessão da medida liminar, como é cediço, está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni juris, ou a relevância do fundamento da impetração, e do periculum in mora. O risco de irreversibilidade da medida também deve ser aquilatado pelo Julgador nessa fase de prestação de urgência.
8. Em uma análise perfunctória da espécie, vislumbra-se a presença dos requisitos que autorizam o deferimento de liminar quanto ao pedido para que, ao menos até o final do writ, se suspendam os efeitos da portaria anulatória de anistia.
9. De fato, cumpre assinalar, inicialmente, que a revisão das anistias tem sido albergada por esta Corte Superior, acompanhando entendimento alcançado pela excelsa Corte Suprema, na medida em que, no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (MS 26.489/DF, Rel. Rel. p/Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.03.2021).
10. Essa diretriz rechaçaria, de plano, um dos argumentos da parte impetrante, que ataca a compreensão vertida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no autos do RE 817.338/DF.
11. Lado outro, o que se revela objeto de acentuada preocupação no presente mandamus é a alegação de que não houve a regular e válida notificação da parte para defender-se no processo administrativo de revisão da anistia, disparado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
12. Verdadeiramente, a notificação válida é um tema caríssimo ao processo contemporâneo, porque está contida na esfera de direitos fundamentais do cidadão a um procedimento justo, que assegure a prática da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando o resultado da apuração administrativa tiver o condão de suprimir direitos, como é o caso dos autos, em que os benefícios da anistia vinham sendo auferidos há muito tempo, isto é, por 17 anos e foram excluídos por ato estatal.
13. No caso dos autos, observa-se, numa verificação célere própria da apreciação de medidas liminares, que o documento de notificação do militar anistiado parece realmente não ter atingido o seu destinatário, por meio de carta com aviso de recebimento emitida pelos Correios por SEDEX.
14. Embora não seja possível dessumir, de imediato, que o documento seja relativo à notificação do procedimento de revisão (e isso a parte deverá municiar comprovação nos autos), não se pode, para logo, desacreditar a prova colacionada pela parte, especialmente ao levar-se em conta que o processo moderno se norteia pelo princípio da cooperação das partes para o descobrimento da verdade.
15. Por isso, ao que parece, o impetrante não teria recebido a notificação para comparecimento aos autos do procedimento de revisão e essa circunstância tornaria o processo administrativo inexistente – que é o que se apurará ao longo da tramitação do mandamus. Resta, pois, caracterizada a alta plausibilidade do direito alegado.16. No tocante ao risco da demora, vislumbra-se a ocorrência de potencial lesão à saúde do impetrante, na medida em que, comprovadamente, encontra-se hospitalizado e, por certo, depende de suporte financeiro para seu convalescimento. Porventura perdure a anulação da anistia enquanto tramita o processo e caso sobrevenha, no futuro, a concessão da ordem, a parte poderá sofrer, nesse ínterim, severo prejuízo na condução de sua rotina de vida. A medida liminar terá o condão de evitar esse risco. O risco reverso é inexistente, pois o titular da anistia já vem usufruindo do direito há 17 anos, com presunção de legitimidade do ato administrativo originário.
17. Bem por isso, considerando-se a potencial existência de circunstância nulificadora do processo administrativo que resultou em anulação de anistia de militar, a tutela liminar deve ser concedida.
18. Com base nessas considerações, defiro o pedido liminar do militar anistiado, de modo a suspender, ao menos até o final da tramitação do writ, ou sobrevindo nova deliberação, a Portaria 551, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial de União de 22 de fevereiro de 2021, adveniente da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para que perseverem integralmente os benefícios da anistia até então usufruídos pelo impetrante, mas sem que a presente decisão importe em qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda.
19. Comunique-se a douta autoridade impetrada para que tome as providências tendentes à manutenção das prestações mensais e correlatos em favor do impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, com a máxima urgência; após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal. Expediente de estilo, com prioridade.
20. Concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte impetrante municie os autos com toda a documentação relativa à concessão da anistia, bem como ao processo de revisão e, especialmente, um comprovante de que o documento de fls. 27 (acompanhamento eletrônico da missiva dos Correios) diz respeito à notificação do procedimento administrativo; pena de extinção do mandamus.
21. Publique-se.
22. Intimações necessárias.
Brasília, 23 de março de 2021.
MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27425 – DF (2021/0091254-4)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE: ANTÔNIO RODRIGUES D AGUIAR
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consistente na edição da Portaria 1.092, de 24 de março de 2021, que anulou ato administrativo anterior que havia declarado anistiado político o impetrante (Portaria 2.256/2003).Afirma que o ato combatido é revestido de nulidades e ilegalidades, pois representa o terceiro procedimento de revisão do mesmo fato (as revisões anteriores não teriam culminado na anulação da anistia), caracterizando, em suas palavras, litispendência e coisa julgada, além de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Impugna especificamente a Portaria 3.076/2019, que deu origem ao mais recente procedimento de revisão, e a Notificação que foi dirigida ao impetrante, reputando-as genéricas, destituídas de fundamentação e violadoras dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, narra que somente decisão de órgão colegiado (como a Comissão de Anistia) poderia resultar na anulação da anistia, e não a manifestação singular de assessor especial da autoridade impetrada.
Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, com o restabelecimento da prestação mensal que vinha recebendo.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 30 de março de 2021.
A verba percebida pelo impetrante é de natureza alimentar e, por outro lado, em novas reflexões a respeito da questão controvertida, revela-se, em juízo preliminar, plausível a argumentação do impetrante, pois incontável é a quantidade de impetrações recentes nesta Corte que evidenciam ser questionável o tratamento concedido aos anistiados militares no procedimento revisional instaurado com base na Portaria 3.076/2019, notadamente no que se refere à observância do devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Nesse sentido, cito precedentes nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado, até eventual revogação desta decisão ou o julgamento final do writ.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestação de informações no prazo legal. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27497 – DF (2021/0097006-0)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE: MARIO MARINO DE ABREU
ADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO – RJ057731
IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consistente na edição da Portaria 1.121, de 9 de março de 2021, que anulou ato administrativo anterior que havia declarado anistiado político Mario Marino de Abreu.
Afirma-se que o ato combatido é revestido de nulidades e ilegalidades, pois revisita situação consolidada há mais de cinco anos e constitui procedimento que afronta o princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.
Impugna-se especificamente a Portaria 3.076/2019, que deu origem ao mais recente procedimento de revisão, e a Notificação dele resultante, reputando-as genéricas, destituídas de fundamentação e violadoras dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, narra-se que somente decisão de órgão colegiado (como a Comissão de Anistia) poderia resultar na anulação da anistia, e não a manifestação singular de assessor especial da autoridade impetrada (a qual sequer foi juntada ao processo administrativo revisional, impedindo a interposição de recurso administrativo).
Pleiteia-se a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, com o restabelecimento da prestação mensal que vinha recebendo.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos no Gabinete em 7 de abril de 2021.
A verba percebida pela parte impetrante é de natureza alimentar e, por outro lado, em novas reflexões a respeito da questão controvertida, revela-se, em juízo preliminar, plausível a argumentação veiculada na petição inicial, pois volumosa é a quantidade de impetrações recentes nesta Corte a evidenciar ser questionável o tratamento concedido aos anistiados militares no procedimento revisional instaurado com base na Portaria 3.076/2019, notadamente no que se refere à observância do devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Nesse sentido, cito precedentes nos quais vem sendo concedida a liminar pleiteada: MS 27.382/DF, Rel. Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, DJe 29.3.2021; MS 27.300/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.3.2021; MS 26.799/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2020.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado, até eventual revogação desta decisão ou o julgamento final do writ.
Notifique-se a autoridade coatora para prestação de informações no prazo legal.
Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2020/0136166-0 PROCESSO ELETRÔNICO MS 26.323 / DF
PAUTA: 24/03/2021 JULGADO: 14/04/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : JOAO BATISTA NUNES
ADVOGADOS : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – DF020252
JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS – DF040514
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO, pela parte IMPETRADA: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS e INTERES.: UNIÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Primeira Seção, por maioria, concedeu a ordem com o pleno e imediato restabelecimento do estatuto de anistiado político do ora impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)
★ – Os parlamentares querem ajudar, mas se você não fizer nada, não existirão resultados!… São cerca de 2500 anistiados, mas a votação nos PDL´s continua baixa: https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2256448 Os parlamentares querem ajudar os anistiados, mas os anistiados não estão votando nos PDL – Projeto de Decreto Legislativo. Vai abaixo uma “receita de bolo” para aqueles que ainda não votaram. É importante que votem em todos os 5 PDLs
Senhores anistiados e/ou pensionistas,
Tem lá no Congresso cerca de 60 parlamentares querendo ajudar aos anistiados. Como dizem que são cerca de 2.500 ex-Cabos anistiados, votando o próprio e a esposa seriam 5.000 votos em cada uma dos 5 PDL’s – Uns tem dificuldades com a Internet, outros dizem que não tem e-mail, e mais outros tem preguiça. Mas se anistia for anulada, vai ficar esperto rapidinho. Pode ser chatinho, mas para ficar na folha de pagamento vale o esforço. Cada um só pode votar uma vez em cada uma das 4 PDL. Vai aí uma receita de bolo, que espero possa ajudar. Você clica no link, faz um cadastro simples, daí eles mandam para você um e-mail de confirmação, você clica no link que veio no seu e-mail, volta lá e vota.
Link da PDL 270 – https://www12.senado.leg.br/
Link do PDL 265 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 264 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 263 – https://forms.camara.leg.br/
Link do PDL 311 – https://forms.camara.leg.br/
Vote você e toda a sua família…
Com esses cadastros – Câmara e Senado, você pode conhecer e descobrir tudo que acontece nas duas casas Legislativas. Aproveite!
Boa sorte a todos.
Abcs, SF
★ – Consulte os andamentos do seu processo na Comissão de Anistia pelo link abaixo. Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós.
https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
Os últimos andamentos têm sido semelhante para todos, tipo pente fino. O concluído com sucesso deve ser sucesso para os algozes: “Tramitação externa do processo xxxx.01.xxxxx concluída com sucesso. Recebido em Comissão de Anistia – CA / MMFDH / PR – Poder Executivo Federal”.
★ – VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Eu tenho o meu copiado e guardado.
https://www.gov.br/mdh/pt-br/@@search?SearchableText=comiss%C3%A3o+de+anistia
https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/institucional
★ – Indenizações mensais de beneficiados – Clique nas opções abaixo para ter acesso às planilhas com as indenizações mensais e única dos beneficiados pela Lei nº 10.559/2002. Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020).
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ No DOU nº 73 desta terça-feira, dia 20/04/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 74 desta segunda-feira, dia 22/04/2021, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ – No DOU nº 70, desta quinta-feira, dia 15/04/2021, na Seção 3, página 102, publica o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 10, de 13/04/2021 – com 37 nomes, cujos interessados não foram localizados por ENDEREÇO INCERTO.
Temos aí alguns nomes conhecidos, inclusive em um deles aparece o nome do patrono, cujo processo se refere ao anistiado JOSE ALEXANDRE PENA DA SILVA. Clique no link ou leia abaixo.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 10, DE 13 DE ABRIL DE 2021
A coordenadora da Coordenação de Registro e Controle Processual da Comissão de Anistia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 56, § 10, e 59 da Lei nº 9.784/1999, NOTIFICA os interessados abaixo identificados para tomarem conhecimento da anulação da portaria que concedeu anistia política, conforme Procedimento de Revisão de que trata a Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019. .
PROTOCOLO SEI INTERESSADO M OT I V O .
1. 2002.01.06379 DARCY DE PAULA FERREIRA ENDEREÇO INCERTO .
2. 2004.01.49485 LUZIA DE FÁTIMA SILVA ENDEREÇO INCERTO .
3. 2002.01.11123 DULCINERIS GOMES DO NASCIMENTO ENDEREÇO INCERTO .
4. 2002.01.11123 ISABELLA DO NASCIMENTO BRAGA ENDEREÇO INCERTO .
5. 2002.01.09953 FERNANDO DINIZ E SILVA ENDEREÇO INCERTO .
6. 2004.01.44849 EDIS ALVES DE SOUZA ENDEREÇO INCERTO .
7. 2002.01.08592 PAULO LOURENQ FILHO ENDEREÇO INCERTO .
8. 2004.01.45489 AFFONSO LIGORI CONCEIÇÃO ENDEREÇO INCERTO .
9. 2004.01.44195 ALMIR SILVA DE ALMEIDA ENDEREÇO INCERTO .
10. 2005.01.49418 GERALDO CELESTINO DE ALMEIDA ENDEREÇO INCERTO .
11. 2005.01.51664 MARIA TAVARES DE SOUZA ENDEREÇO INCERTO .
12. 2004.01.47910 CARLOS ALBERTO DA COSTA REIS ENDEREÇO INCERTO .
13. 2003.01.17998 FLORÊNCIO ALVES GAMARRA ENDEREÇO INCERTO .
14. 2001.01.03412 MARCELO PIRES TORREÃO ENDEREÇO INCERTO ( Jose Alexandre Pena da Silva).
15. 2004.01.43216 MARIA DO SOCORRO DO CARMO AMORIM ENDEREÇO INCERTO .
16. 2002.0109104 CIRDILEY ASSUNÇÃO DE SIQUEIRA ENDEREÇO INCERTO .
17. 2003.01.34831 GUILHERME ROQUE ENDEREÇO INCERTO .
18. 2002.01.10552 PAULO ARAÚJO DIAS ENDEREÇO INCERTO .
19. 2002.01.10552 MANOEL LOPES DE SOUSA ENDEREÇO INCERTO .
20. 2002.01.08723 ANTÔNIO FAGUNDES DE OLIVEIRA ENDEREÇO INCERTO .
21. 2005.01.50653 ANGELO DE QUADROS SAMPAIO ENDEREÇO INCERTO .
22. 2003.01.25636 HAZNETH DA SILVA RIBEIRO ENDEREÇO INCERTO .
23. 2003.01.25636 NEUMA DA SILVA RIBEIRO ENDEREÇO INCERTO .
24. 2003.01.25636 WALDENORA AVELINO DA SILVA ENDEREÇO INCERTO .
25. 2001.01.05716 DANILO FAGUNDES CORDEIRO ‘ ENDEREÇO INCERTO .
26. 2002.01.14119 SOLANGE DE LIRA DA SILVA GOMES ENDEREÇO INCERTO .
27. 2004.01.46076 RUBEVAL SERAFIM ENDEREÇO INCERTO .
28. 2004.01.46861 MÚCIO BESERRA DA TRINDADE ENDEREÇO INCERTO .
29. 2003.01.32338 ANA RODRIGUES DO NASCIMENTO ENDEREÇO INCERTO .
30. 2002.01.07033 ILSA DE LIMA TABARANÁ ENDEREÇO INCERTO .
31. 2003.01.17902 GETULIO QUIRINO ENDEREÇO INCERTO .
32. 2002.01.12856 MANOEL VITORINO DE SOUZA ENDEREÇO INCERTO .
33. 2002.01.06830 FRANCISCA DA SILVA AMARAL ENDEREÇO INCERTO .
34. 2002.01.10780 CREUSA CAVALCANTE DE LIMA E SOUZA ENDEREÇO INCERTO .
35. 2004.01.41562 ANTONIO DOMINGOS DE MATTOS ENDEREÇO INCERTO .
36. 2004.01.44854 AINÊ GUERRA PALMEIRA ENDEREÇO INCERTO .
37. 2004.01.40007 SERGIO AIUB ENDEREÇO INCERTO
RENATA ALVES NERES NOGUEIRA
Coordenadora de Registro e Controle Processual
★ – No DOU nº 69, desta quarta-feira, dia 14/04/2021, Seção 1, Páginas 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174 e 175, publica 172 Portarias de INDEFERIMENTOS, DEFERIMENTOS e de MANUTENÇÃO de Anistias Políticas, a saber:
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
..
★ – No DOU nº 62, desta segunda-feira, dia 05/04/2021, na Seção 1, página 9, publica uma RETIFICAÇÃO no ENUNCIADO Nº 04/2021-MMFDH, a saber:
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
RETIFICAÇÃO
– No ENUNCIADO N° 04/2021, publicado no DOU de 30/03/2021, seção 1, pág. 192, na assinatura, onde se lê: JOÃO HENRIQUE DE NASCIMENTO FREITAS, leia-se: JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS.
★ – Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ – As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2020 (atualizado em 07/08/2020)
———————————————————————————————–
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (82) –
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES do DIA – 19/04/2021 até 22/04/2021 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–
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