Liminar concedida no STJ pelo Ministro OG FERNANDES, nos autos do MS 27.300-DF, ao ex-Cabo da FAB – SIGEFREDO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA – post mortem, através da viúva WARDES DAS GRAÇAS GOUVEA ALCÂNTARA.

LIMINAR II – A decisão Liminar concedida no STJ pelo Ministro OG FERNANDES ao ex-Cabo da FAB – Sigefredo Alcântara de Oliveira – post mortem, através da viúva WARDES DAS GRAÇAS GOUVEA ALCÃNTARA, que teve a anistia anulada em Dezembro de 2020.


– A Portaria anistiara referenciada nos autos do MS 27.300-DF foi publicada no D.O.U. nº 230, Seção 1, da quarta-feira, dia 26 de novembro de 2003, Página 89. veja abaixo:

PORTARIA No 1.897, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 13 de outubro de 2003, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.15108, resolve: Declarar SIGEFREDO ALCANTARA DE OLIVEIRA anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 02.12.1997 até a data do julgamento em 13.10.2003, totalizando 70 (setenta) meses e 11 (onze) dias, perfazendo um total de R$ 187.748,12 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e doze centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS

 

 

Superior Tribunal de Justiça
 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27300 – DF (2021/0040365-6)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE: WARDES DAS GRACAS GOUVEA ALCANTARA

ADVOGADOS: MIGUEL WILSON DE SOUZA – DF012199

                         RAUCIENE VIEIRA GUIMARÃES – MG097121

                         CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS – DF045111

IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

INTERES.: UNIÃO

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Wardes das Graças Gouvea Alcântara, em oposição a suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria n. 3.284, de 22/12/20, que anulou a Portaria n. 1.897, de 25/11/2003, que declarara o falecido marido da impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.

Para tanto, alega que a Administração Pública Federal não observou o devido processo legal e o princípio da legalidade durante a tramitação do processo administrativo que culminou na anulação da declaração de anistia política do seu falecido marido.

Sustenta, nesse contexto, em PRIMEIRO LUGAR, a ilegalidade da ordem de intimação por edital ter partido de servidora que não detinha competência para tal ato. Em SEGUNDO LUGAR, abstraindo-se da contrariedade às disposições legais, tem-se que o ato coator não indicou os fatos e fundamentos pertinentes, na forma prescrita no art. 26, § 5º, inciso VI, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Em TERCEIRO LUGAR, a Portaria n. 3.284/2020/MMFDH não teria como se manter dentro do ordenamento jurídico, eis que atingiu os interesses da IMPETRANTE, sem lhe dar direito de defesa, ainda que por Defensor Dativo.

Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Portaria n. 3.284/2020, de modo a não interromper a prestação financeira, decorrente do ato de anistia política, até julgamento definitivo de mérito.

É o relatório.

A concessão do provimento postulado pelo insurgente exige a satisfação de requisitos próprios, isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

Na espécie, considerando as particularidades trazidas nos autos, nesta análise preambular, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839, fixou a seguinte tese:

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

Na hipótese, a administração, por meio da Portaria n. 3.076/2019, determinou a revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964 e, posteriormente, notificou a parte impetrante, por edital, sobre a instauração de procedimento de revisão, intimando-a para apresentar alegações de defesa.

Ocorre que, especificamente no caso em tela, conforme mencionado na exordial, a impetrante teria sido cerceada em seu direito de defesa, uma vez que não foi oportunizada a apresentação de defesa, dado a notificação ter ocorrido por edital, sem conhecimento daquela.

Não se permitiu, assim, que a ora impetrante se defendesse e apresentasse provas acerca de seu direito.

Assim, nesta análise prévia, tenho que a administração deve assegurar aos anistiados e a seus pensionistas, no procedimento de revisão dos atos de anistia, o direito ao devido processo legal, o qual abarca o conhecimento acerca dos atos realizados e a possibilidade de provar que, no caso específico, houve ato de perseguição política que justificasse a concessão da anistia.

Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, na medida em que a impetrante, que conta com idade avançada, depende exclusivamente da pensão proveniente do ato anistiador para se manter.

Ademais, em razão da anistia militar, a impetrante pode contar com a assistência médica das Forças Armadas, bem como com plano de saúde próprio, circunstância que, em tempos de pandemia, ganha ainda maior relevância.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria n. 3.284, de 22 de dezembro de 2020, até o julgamento de mérito do presente mandamus.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator

 


Ministro Og Fernandes – STJ

Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática do Ministro Og Fernandes, Clique Aqui.

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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