Liminar concedida no STJ pelo Ministro GURGEL FARIA ao ex-Cabo da FAB – AMOURÃO FERREIRA DO NASCIMENTO, post mortem, através da viúva MARIA JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO.

LIMINAR I – A decisão Liminar concedida no STJ pelo Ministro GURGEL FARIA ao ex-Cabo da FAB – Amourão Ferreira do Nascimento – post mortem, através da viúva MARIA JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, que teve a anistia anulada em 2019.


– A Portaria anistiara referenciada nos autos do MS 26.799-DF foi publicada no D.O.U. nº 109, Seção 1, da sexta-feira, dia 08 de junho de 2004, Página 49. veja abaixo:

PORTARIA No 1.503, DE 4 DE JUNHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 29 de março de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.25628, resolve: Declarar AMOURÃO FERREIRA DO NASCIMENTO anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.651,67 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e sessenta e sete centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 04.06.1998 até a data do julgamento em 29.03.2004, totalizando 69 (sessenta e nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, perfazendo um total de R$ 200.643,03 (duzentos mil, seiscentos e quarenta e três reais e três centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS

  

Superior Tribunal de Justiça
 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26799 – DF (2020/0217639-4)

RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA

IMPETRANTE: MARIA JOSE SILVA DO NASCIMENTO

ADVOGADOS: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA – DF016959

                        RENATO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA – DF049657

IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

INTERES.: UNIÃO

 

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, viúva, contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na anulação da Portaria n. 1.503, de 4 de junho de 2004 –que declarou seu marido anistiado político –, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política quando do ato concessivo (e-STJ fl. 206).

A parte impetrante sustenta a ocorrência das seguintes ilegalidades no processo administrativo de revisão: a) a notificação para a apresentação de defesa é vaga, apenas informando que foi aberto procedimento de revisão, por determinação da Portaria n. 3.076, de 16 de dezembro de 2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, em patente ofensa aos arts. 26, § 1º, VI, e 50, I, da Lei n. 9784/1999; b) a abertura do procedimento de revisão ocorreu em razão do julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE 817.338), sendo certo que, em razão da pendência de publicação do referido julgado, não há como saber o exato conteúdo do que foi decidido, bem como que tal decisão será objeto de recurso, podendo o resultado do julgamento sofrer alterações e até mesmo se sujeitar a modulações; c) nos termos do art. 2º, XIII, da Lei n. 9.784/1999, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, como ocorreu in casu.

Destaca, ainda, a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto foram negados os pedidos de produção de todos os meios de prova.

Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia o deferimento de liminar, a fim de que seja suspenso o ato administrativo combatido, bem como todos os seus efeitos, até o final do julgamento do presente writ.

Passo a decidir.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença desses requisitos.

Com efeito, o STF, apreciando o Tema 839, da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”

Na hipótese, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade dos argumentos do impetrante relativos à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente em razão da negativa de produção de provas em detrimento daquele que sofre persecução administrativa.

Nesse sentido, o em. Min. CELSO DE MELLO – RMS 28.517, DJe 4/08/2011 – firmou que “o fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa”.

Ademais, o risco de suspensão do pagamento da reparação mensal representa uma ofensa iminente, principalmente considerando o caráter alimentar de tal verba.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ.

Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

Após, vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de setembro de 2020.

 

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=114739113&tipo_documento=documento&num_registro=202002176394&data=20200909&formato=PDF

 


Ministro Gurgel Faria – STJ

Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática do Ministro Gurgel Faria, Clique Aqui.

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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