– PROMOÇÃO – Temos abaixo um resumo de mais um capítulo de um dos mais longevos processos de promoção (0007126-48.2005.4.01.3400). Dos agravantes, até agora só um chegou a Suboficial, na folha de pagamentos – listagens do MD SET/2020. É que lá no início não se pedia tutela antecipada. A quem possa interessar, vai Linkado o inteiro teor da decisão no Agravo de Instrumento nº 1041458-48.2019.4.01.0000.


Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS decidiu nos autos do
no
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1041458-48.2019.4.01.0000

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 02 – DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 1041458-48.2019.4.01.0000

 

 

AGRAVANTE: ANTONIO JOSE HENRIQUES, MARIA FLOR DE MAIO MAGALHAES, ANNE VIRGINE MAGALHAES, EDISON RODRIGUES MONCAO, GERALDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA MECHETTI, JARBAS EUGENIO BARBOSA, PAULO LOURENCO FILHO

AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL

DECISÃO TERMINATIVA (ART. 932, V DO CPC)

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, regularmente processado (inclusive com oportunidade de resposta), interposto por Antonio José Henriques e outros, contra decisão do juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou o sobrestamento do feito originário (cumprimento de sentença 0007126-48.2005.4.01.3400) até ulterior trânsito em julgado da Ação Rescisória 5.736/DF no STJ.

Eis a decisão agravada (p. 57 e ss):

A UNIÃO, às fls. 1280/1284v e 1286/1288v, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer) e Exceção de Pré-Executividade, respectivamente, sustentando a inexigibilidade do título executivo, coisa julgada inconstitucional, violação ao art. 8º do ADCT e ao art. 6º da Lei 10.599/02.

Requer a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, III e § 12, do NCPC.

Em petição de fls. 1332/1335, os exequentes requerem a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados.

Informação (fl. 1336) dando conta que os exequentes Cosme Damião Valentim Djalma Pereira Santos e Sigefredo Alcântara de Oliveira foram excluídos da lide na decisão de f. 1055, sem interposição de recurso.

Às fls. 1360/1360v a União, atendendo ao despacho de fl. 1357, se manifesta informando o recebimento de documento intitulado “Denúncia – Ação 2005.34.00.007127-5”, o qual noticia possível existência de condutas de corrupção envolvendo os valores desta execução.

Em face da urgência e gravidade dos fatos relatados, diz que requereu a concessão de tutela de urgência no bojo da Ação Rescisória nº 5736/DF, em trâmite no STJ, para que fosse ordenado o sobrestamento do presente processo de execução e para que se impeça o levantamento dos valores requisitados, ate o trânsito em julgado daquela ação ou até que seja afastada a hipótese de irregularidade objeto da denuncia descrita.

Em 24/08/2019 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do levantamento dos valores requisitados até ulterior trânsito em julgado na Ação Rescisória nº 5736/DF.

Requer, assim, seja sobrestado o processo de execução até o trânsito em julgado da mencionada AR n. 5736/DF

Despacho determinando seja comunicado à COREJ para o bloqueio dos valores depositados às fls. 1337/1356.

Manifestações dos exequentes às fls. 1383/1389, 1470/1471, 1506/1507, 1557/1559, 1606/1609.

Novas manifestações (fls. 1679/1756) requerendo a intimação da União para cumprir a obrigação de fazer promovendo os exequentes até a graduação de Suboficial.

É o breve relato. DECIDO.

O cumprimento/execução de sentença tem por objeto título judicial oriundo de demanda coletiva, na qual a União foi condenada a, se atendidas as Leis e Regulamentos vigentes à época em que se dariam as promoções, promover os autores ao posto de suboficiais, com proventos de Segundo-Tenente, desobrigados de participar de estágio de aperfeiçoamento.

A União propôs ação rescisória no STJ – AR nº 5.736, na qual foi deferida tutela de urgência para suspender o levantamento dos valores requisitados.

Tendo em vista o deferimento da antecipação de tutela e em razão de estar sendo discutido o mérito da demanda por meio daquela Ação Rescisória, com base no poder geral de cautela e ante a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação caso a execução prossiga, tenho que o sobrestamento de feito deve ser deferido.

Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do feito até ulterior trânsito em julgado na Ação Rescisória nº 5736/DF.

Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília/DF, 20 de novembro de 2019.

(Assinado eletronicamente)

LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS
Juíza Federal Substituta da 20ª Vara / SJDF

Os agravantes sustentam que: 1) a decisão agravada, sobrestando o andamento do cumprimento de sentença, deve ser reformada, pois os mantém em posto inferior ao que têm direito; 2) buscam, nos autos originários, a) “promoção ao posto de suboficial com proventos de Segundo-tenente” e, b) “pagamento das diferenças salariais até momento da efetiva promoção”; 3) neste recurso perscrutam apenas a primeira pretensão (“promoção ao posto de suboficial com proventos de Segundo-tenente”), cujo tópico não fora impugnado pela agravada.

Requerem, alfim, o deferimento de tutela antecipada e, no mérito, o provimento recursal para determinar a intimação da União, a fim de que essa entidade pública venha promover os agravantes "ao posto de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente sob pena de multa […] em caso de descumprimento".

A União afirmou, nas contrarrazões, que: 1) “A decisão agravada determinou o sobrestamento da execução com base na ação rescisória proposta pela União no STJ – AR nº 5.736, na qual foi deferida tutela de urgência para suspender o levantamento dos valores requisitados”; 2) o prosseguimento da execução vai ao encontro do determinado pelo STJ; 3) caso a referida rescisória seja julgada procedente, gerará dano irreparável ao erário.

Foi determinado "que os agravantes, em 05 dias úteis, já por dever de lealdade, cooperação e boa-fé, noticiem ao Eminente Relator da AR nº 5.736/DF a existência deste Agravo de Instrumento, juntando cópia integral dele àqueles autos, e a ele requeiram o quanto concluam ser do seu interesse" (p. 65).

É o relatório. DECIDO.

Tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente a existência de precedente jurisprudencial relevante que indica a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerência).

De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que – no usual – ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia.

O objetivo do presente agravo de instrumento é a intimação da União para promover os recorrentes (não desistentes) ao posto de Suboficial, com proventos de Segundo-tenente, o que não fora impugnado pela União, segundo dizem os agravantes. Bem, sob esse prisma, a consequência lógica seria a de que o cumprimento de sentença, exatamente no que toca à elevação na carreira militar, com reflexos imediatos nos respectivos subsídios (bem da vida perseguido pelos recorrentes no presente agravo), deveria ser, de plano, realizada. Senão, vejamos.

A União requereu a concessão da tutela antecipada, nos autos da AR 5.736, perante o STJ, para suspender a execução originária (p. 100). O Ministro-relator Napoleão Nunes Maia Filho deferiu o pleito apenas para "suspender o levantamento dos valores requisitados até ulterior trânsito em julgado da presente Ação Rescisória", em nada fazendo referência específica quanto à possibilidade de promoção funcional dos agravantes. Nesse sentido, veja-se o inteiro teor da mencionada decisão (p. 137 e ss):

AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES. ANISTIA. DIREITO À PROMOÇÃO A SUBOFICIAIS. VULTUOSA DISCREPÂNCIA DOS VALORES INDICADOS PELOS AUTORES EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DA UNIÃO, SEM QUE O JUÍZO DE EXECUÇÃO TENHA SUBMETIDO À OPORTUNA APRECIAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. PERIGO DE PERECIMENTO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA, PARA CONDICIONAR O PAGAMENTO AO PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.

1. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado pela UNIÃO, com fundamento nos arts. 294 e 301 do Código Fux, decorrente de sentença prolatada pelo Juízo da 20a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, rejeitando os Embargos à Execução, apesar das alegações de flagrante controvérsia acerca dos valores pleiteados – os autores apontam o valor de R$ 33.209.727,81; e a UNIÃO apresenta cálculo no montante de R$ 3.816.540,54.

2. Aponta o não envio dos autos à Contadoria Judicial e a iminência do pagamento para justificar o fundado receio de perecimento do resultado útil do processo,

postulando, portanto, a suspensão do levantamento/pagamento dos requisitórios expedidos nos autos da Ação de Execução acima referida, até o trânsito em julgado da presente Ação Rescisória.

3. Afirmam o advento de fato novo, consubstanciado no recebimento de documento anônimo que indica suposta existência de condutas de corrupção envolvendo os valores da presente execução, cujo desdobramento causará provável abertura de investigação nas esferas administrativa e criminal para a apuração da veracidade das irregularidades apontadas.

4. É o relatório. Decido.

5. Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito, veja-se a redação do dispositivo:

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º – Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º – A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º – A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

6. As tutelas provisórias, como se sabe, não podem ser prodigalizadas à mão larga, como se bastasse o ajuizamento do pedido para por em movimento o poder geral de cautela. Pelo contrário, se requer, nesses casos, que o direito invocado seja não apenas possível e não apenas plausível, mas provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no espírito do julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e exigibilidade.

7. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de monta, de reparação árdua ou talvez impossível.

8. Na espécie, o risco ao resultado útil do processo é a circunstância que sobreleva a necessidade de adoção de maior cautela para a condução da execução, em atenção às pretensões formuladas na presente Ação Rescisória.

9. A vultuosa discrepância dos valores propostos pelos autores em relação à ora requerente, por si só, já justificaria o receio de liberação dos requisitórios de levantamento/pagamento, acentuada, no caso, pela não remessa dos cálculos para confirmação à Contadoria Judicial, a despeito do pedido expresso da UNIÃO.

10. Cuidando-se de verbas costumeiramente enquadradas como de natureza alimentar, eventual aferição de sua irregularidade dificilmente conduzirá à restituição aos cofres públicos, uma vez que, se consideradas recebidas de boa-fé, desconstitui-se a necessidade de devolução, ao menos no entender manifestado na maioria dos julgados das nossas Cortes Superiores.

11. Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 859/867, suspendendo o levantamento dos valores requisitados até ulterior trânsito em julgado da presente Ação Rescisória, sem qualquer antecipação quanto ao mérito desta, a ser oportunamente ponderado.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília-DF, 21 de agosto de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

Considerando que o prazo de 120 (cento e vinte dias), para suspensão deste agravo (cf. decisão nas páginas 65-66), já se esgotou, em atenção à tempestividade processual (art. 5º, LXXVIII da CR), cumprido está o poder geral de cautela desta Relatora no presente recurso. Afigura-se, então, razoável o atendimento do pleito dos agravantes.

Dentro do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e art. 375 do CPC/2015), atentando à simplicidade, à celeridade e à eficácia processuais e atendidas as premissas supra, defiro especial relevância a este precedente (e ao contexto fático-probando que nos autos há); é ler-se:

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR ANISTIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO. PARADIGMAS. RESP 1.357.700. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS DO JULGAMENTO PROFERIDO NO RE 870.947. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. 2. Nada a prover quanto aos embargos da União, visto que foi adotada a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores sobre o tema, considerando-se que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas que foram trazidas aos autos pelos autores. 3. Este Tribunal adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.357.700, em julgamento submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, com a ressalva do entendimento pessoal deste relator, no sentido de que a relação entre o militar anistiado e outros militares, que permaneceram em atividade, ou que foram anistiados em melhores condições, não era necessária, tanto que também não havia necessidade de que, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 165.348, no acórdão acima mencionado, para essa promoção se dependesse de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, observados apenas os prazos de permanência em atividade. 4. O tema foi devidamente decidido por esta Corte, devendo o inconformismo da parte ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 5. O STF, ao julgar o RE 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 6. Todos os embargos opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 03/10/2019, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário, afastando-se definitivamente a aplicação da TR como indexador de correção monetária. 7. Esta Primeira Turma, em matérias da espécie, tem decidido pelo deferimento da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos de declaração da União rejeitados; embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, para deferir a tutela de evidência, para que a promoção se faça incontinente, nos termos do voto. (Processo nº 0003035-53.2017.4.01.3800. Grifei)

Contra esta decisão monocrática, cabe agravo interno à Turma (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), Colegiado cujo superveniente julgamento substituirá esta decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.

Decido:

Pelo exposto (art. 932, II, IV e V do CPC), a teor da fundamentação supra, monocraticamente, dou provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar a intimação União, a fim de que adote as devidas providências, promovendo, de plano, os agravantes – remanescentes ou não-desistentes/renunciantes – ao posto de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, com efeitos financeiros ex nunc, até que decisão em contrário seja tomada pelo STJ. Atente-se que a suspensão da execução originária, quanto ao levantamento dos valores retroativos requisitados, deve ser mantida, até trânsito em julgado da AR 5.736/DF no STJ.

Publique-se. Intime-se. A tempo e modo, voltem-me ou arquivem-se os autos.

Brasília/DF (data de assinatura digital abaixo certificada).

Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora

 

Boa sorte a todos e vamos em frente, com Fé…

Abcs/SF (81)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

 

 

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