Prezados FABIANOS,
Na semana passada, dia 13/11, o Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, Dep. Pompeo de Mattos, entregou nas mãos dos Comissionados da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (CIDH) as cópias do documento oficial do 2º Seminário Latino-Americano de Anistia e Direitos Humanos, inclusive para o Comissionado Felipe González, relator para o Brasil.
Mais detalhes e fotos, vocês podem comprovar abaixo, bem como visitando o site www.camara.gov.br/cdh.
Um abraço a todos,
Mariza Helena Ferreira
Assessoria Técnica – CDHM
DOCUMENTO DOS PARTICIPANTES DO 2º SEMINÁRIO
LATINO – AMERICANO DE ANISTIA E DIREITOS HUMANOS.
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14, 15 e 16 de outubro de 2008
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Auditório Nereu Ramos – Câmara dos Deputados.
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Os brasileiros que lutaram pela liberdade, pela democracia e por um Brasil mais justo, representados pelos seus seguimentos organizados, reunidos no 2º SEMINÁRIO LATINO-AMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E ANISTIA,
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AFIRMAM:
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1 – Que o golpe militar de 1964, praticado pelos grupos econômicos nacionais e internacionais, com o uso das Forças Armadas, implantou um regime ilegal e ilegítimo, fundado na violência contra o seu próprio povo e que resultou na supressão das liberdades e das garantias constitucionais vigentes.
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2 – Que o regime de exceção, para garantir a permanência de seus poderes, a serviço de interesses escusos e estranhos à Nação Brasileira, não hesitou em se utilizar de métodos sistemáticos de perseguição política, econômica e de violências, como seqüestros, prisões, torturas e até assassinatos e desaparecimentos políticos, crimes de lesa-humanidade, reconhecidos pela Constituição e pelos tratados e convenções internacionais, assinados e ratificados pelo Brasil, portanto imprescritíveis, inafiançáveis e não passíveis de anistia.
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3 – Que a consolidação do estado de direito democrático implica na responsabilização e julgamento dos agentes públicos autores e seus mandantes, pelas barbáries praticadas a mando do regime ditatorial, tornando-se imperiosa a abertura dos arquivos secretos da ditadura e a reconstituição fidedigna da nossa história.
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4 – Que a reparação moral, política e econômica aos perseguidos e punidos pela ditadura é um direito dos atingidos e um dever do Estado Democrático de Direito, assegurados pela Constituição de 1988 e pelas leis de Anistia.
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Reiteram:
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1 – A necessidade do cumprimento integral e irrestrito do Art. 8º do ADCT/CF (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal), e sua norma regulamentadora, Lei 10.559/2002, da Lei 11.354/2006 e demais dispositivos garantidores do cumprimento da anistia.
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2 – A necessidade do Estado Brasileiro reconhecer, formal e publicamente, a ilegalidade do período ditatorial e os danos causados ao povo brasileiro.
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3 – A necessidade que o estado assegure ao povo brasileiro e a nossa juventude o direito ao conhecimento, através de publicações e livros escolares, da verdadeira história do nosso País durante o regime de exceção.
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4 – A necessidade da criação e a instalação de uma Comissão de Justiça e Verdade para apuração isenta dos crimes cometidos em nome do Estado Brasileiro durante a ditadura militar, composta por membros da sociedade civil organizada.
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5 – A necessidade da mais ampla divulgação aos órgãos nacionais e internacionais de defesa dos Direitos Humanos do teor desta Declaração e seus anexos.
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Denunciamos, ainda, a aplicação restritiva das leis de Anistia com o objetivo de boicotar, procrastinar e colocar empecilho à execução das leis emanadas do Congresso Nacional, notadamente:
– O Ministério da Defesa, onde direitos assegurados pelo Regime Jurídico dos Militares estão sendo lesados e o descumprimento da lei 11.354/06;
– O Ministério do Planejamento, que não cumpre plenamente a lei 11.354/06; classifica os anistiados em rubricas diferenciadas, uma adequada e outra improvisada e também descumpre os compromissos assumidos com os anistiados do “Plano Collor”.
– O Tribunal de Contas da União que extrapola sua competência ao opinar sobre o mérito da legislação da Anistia.
– O Ministério da Justiça que, apesar da reorganização interna da Comissão de Anistia, continua protelando julgamentos, demorando na finalização dos processos, não julgando recursos, não atendendo reclamos dos camponeses, restringindo direitos, aplicando decisões iguais para casos desiguais e tomando decisões a priori, conforme demonstrado nos julgamentos dos blocos temáticos.
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As denúncias aqui mencionadas e outras, discutidas e apresentadas nas oficinas do Seminário, encontram-se em anexo.
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Conclamamos a Comissão de Acompanhamento da Aplicação das Leis de Anistia – CEANISTI da Câmara dos Deputados, a reforçar a fiscalização do fiel documento das Leis de Anistia.
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Brasília, 16 de Outubro de 2008.
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ASSINATURAS:
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(…)
Postado por Gilvan Vanderlei
E-mail gvlima@terra.com.br
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(*) Grifos e negritos nossos.
2 Comentários do post " A CDHM entregou o Documento Oficial do 2º Seminário aos Comissionados da OEA "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackBom, agora que foi entregue o Documento Oficial do 2º Seminário Latino-Americano de Anistia e Direitos Humanos e também à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH – da OEA.
1 – Qual é à decisão a partir da entrega do Documento Oficial?
2 – Quando é que teremos respostas do Documento Oficial?
Saudações fabianas,
Em complemento ao comentário “Ultimo apelo ao bom senso”, repiso ainda:
O próprio Sr Ministro da Justiça – Dr. Márcio Thomaz Bastos, à epoca, reconheceu que a Portaria 1.104 é ato de exceção de natureza exclusivamente politica, conforme já haviam reconhecido o seu antecessor no Ministerio e a Comissão de Anistia na Sumula 2002.007.0003/CA, pois em suas contestações às defesas administrativas nos recursos dos cabos desanistiados – publicadas no Diário Oficial da União , Seção I, nº 187, p. 58, de 28 de
setembro de 2004, o novo Sr Ministro da Justiça alegou o seguinte, verbis :
(…) Por fim , quanto ao terceiro e quarto item é insofismável que a aludida portaria foi
editada para expurgar das fileiras da aeronáutica os opositores do regime Militar .
Daí porque é condição sine qua non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 nº 1.104/64 , do Ministério da Aeronáutica. Não se trata da adoção de nova interpretação, mas sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás,tem fundamento no artigo 17 da lei nº 10.559 , de 13 de novembro de 2002 , assim como na melhor doutrina.
Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado.
Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela Portaria já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. (…)
Também não foi feito nenhum comentário sobre a denuncia da REVISTA IstoÉ, aquela denuncia em que a revista afirma que tem cópia gravada onde se verifica que o Ministro Marcio Thomaz Bastos atendendo a pedido do Sr Comandante da Aeronáutica,em 2003, “arquitetou” o plano de desanistiar os anistiados da Port. 1.104, fundamentando a decisão em Nota Preliminar da D. AGU, quando a própria AGU já desqualificou aqueles fundamentos, sob a alegação de LEITURA EQUIVOCADA por parte do Ministerio da Justiça naquela Nota Preliminar de 2003 (1/2003 e 10/2003).
É uma pena!
abraços.
jeová.
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