O Ministro Luiz Alberto GURGEL DE FARIA, do STJ, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26675 – DF (2020/0193011-5), Defere liminar para restabelecer a anistia política do ex-Cabo da FAB – FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, um dos que teve a anistia anulada publicada na Seção 1, do DOU nº 108, de 08/06/2020 próximo passado.
– Mais uma liminar concedida para restabelecer a anistia, esta para o Francisco Pereira Sobrinho, no STJ, na relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26675 – DF (2020/0193011-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE : FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS – PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA – PE019805
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
(…)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como que a autoridade apontada como coatora se abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ. Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se a União nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal para dar o seu parecer. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
A liminar na íntegra está abaixo para conferir.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26675 – DF (2020/0193011-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
IMPETRANTE : FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS – PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA – PE019805
IMPETRADO : MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na anulação da Portaria n. 2.037, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 – que o declarou anistiado político –, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo (e-STJ fl. 80).
A impetrante sustenta a ocorrência das seguintes ilegalidades no processo administrativo de revisão: a) a notificação para a apresentação de defesa é vaga, apenas informando que foi aberto procedimento de revisão, por determinação da Portaria n. 3.076, de 16 de dezembro de 2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos; b) houve a negativa de produção de provas; e c) inexistência de julgamento por órgão colegiado acerca da anulação da concessão da anistia política.
Destaca, ainda, a inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da publicidade dos atos administrativos.
Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia o deferimento de liminar, a fim de que seja suspenso o ato administrativo combatido, bem como todos os seus efeitos, até o final do julgamento do presente writ.
Passo a decidir. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença desses requisitos. Com efeito, o STF, apreciando o Tema 839, da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
Na hipótese, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade dos argumentos do impetrante relativos à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente em razão da negativa de produção de provas em detrimento daquele que sofre persecução administrativa.
Nesse sentido, o em. Min. CELSO DE MELLO – RMS 28.517, DJe 4/08/2011 – firmou que “o fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa”.
Ademais, no tocante à suspensão do pagamento da reparação mensal, representa uma ofensa iminente, principalmente considerando o seu caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como que a autoridade apontada como coatora se abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ.
Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a União nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal para dar o seu parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26675 – DF (2020/0193011-5)
Abcs/SF (81)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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