Confrades FABIANOS e leitores em geral,
Na Home principal deste PORTAL vislumbra-se, na parte superior direita, alguns links com opções de Páginas com temas importantes para leitura.
Clicando numa das duas “abas” das nossas sugestões – [PORTARIA 1104GM3-1964] ou [PORTARIA 594/MJ-2004] – o distinto companheiro e o leitor interessado conhecerá a história detalhada das edições destes dois (2) Atos políticos de governo; o primeiro, durante o Governo Ditatorial Militar, e o segundo, em pleno estado democrático de direito, portanto, em momentos distintos da vida política do país, mas, sem sombras de dúvidas, ambos os ATOS de semelhantes conotações de exceção e de exclusividade política que atingiram a classe dos Soldados, Cabos e Sargentos da Força Aérea Brasileira (FAB) durante o serviço ativo na Aeronáutica e no momento atual após mais de 40 anos de seus licenciamentos.
¨A INJUSTIÇA, QUE SE FAZ A UM, É UMA AMEAÇA QUE SE FAZ A TODOS¨
Montesquieu.
3 Comentários do post " Links das principais Páginas do site PORTAL DOS CABOS DA FAB "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackCaros colegas Fabianos, caso conheçam alguns ex Cabos que por ventura nao tenha conhecimento em computaçao, leve seu amigo a una Lan House e faça um hotmail para o mesmo obter informaçoes sobre a perguiçao que ora nos persegue. Voces nao aprovam a sugestao?, mais barato que duas cerveginha ok.
Francisco José de Almeida – Azeitona.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: fjalmeida37@hotmail.com
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Terça-feira, 26 de junho de 2012
1ª Turma reconhece enquadramento em cargo de nível superior a anistiado político
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28396) impetrado por um anistiado político a fim de receber reparação econômica relativa ao cargo de administrador, da carreira de nível superior da Petrobras.
A decisão foi unânime.
Conforme os autos, o impetrante ocupava cargo de auxiliar de escritório (nível médio), à época em que foi demitido devido a razões políticas, em 28 de agosto de 1964. O decreto de anistia, após análise da possível evolução funcional do servidor, reconheceu o direito à percepção de reparação econômica relativa ao cargo de assistente técnico de administração, nível 250.
A defesa alega que se seu cliente não tivesse sido perseguido, teria chegado ao nível superior da carreira, atualmente equivalente ao cargo de administrador. Aponta a existência de declaração na qual a Petrobras teria reconhecido que se não tivesse ocorrido a demissão, seria possível ao impetrante chegar ao nível 674.
No mesmo sentido, haveria manifestação do Sindicato dos Petroleiros do Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ).
Assim, pleiteava a reparação equivalente à remuneração dessa carreira, ao questionar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou extinto o MS sem julgamento de mérito.
Provimento
Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio entendeu que há direito líquido e certo ao enquadramento do impetrante em nível superior, tendo votado pelo provimento do recurso a fim de que fosse reformado o ato do STJ.
Segundo ele, o caso envolve o artigo 8º, caput, e parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 que assegura aos servidores públicos civis o direito às promoções, ao cargo, ao emprego ou posto a que teriam acesso se tivessem em serviço ativo.
“No caso, o reconhecimento da motivação política da demissão encontra-se estampado no ato administrativo que implicou reconhecimento da condição de anistiado.
A indagação que deve ser feita é se o impetrante possui os requisitos subjetivos para alcançar as promoções decorrentes tanto do tempo de serviço quanto do merecimento”, avaliou o ministro.
De acordo com ele, o anistiado é bacharel em contabilidade, conforme comprovado pelo diploma obtido em 1967. O ministro afirmou que o impetrante realizou curso no exterior, foi docente de ensino superior e trabalhou em diversas multinacionais.
Tais fatos comprovariam, segundo o ministro, que a progressão profissional, no âmbito da Petrobras, seria certa, caso não houvesse sido demitido por razões políticas.
Para o relator, deve-se considerar que não havia certeza relativamente à necessidade de realização de concurso público nas estatais até o ano de 1988.
“Daí a regra prevista no item 35.4 do manual de pessoal da empresa que permitia a reclassificação dos assistentes técnico-administrativo, preenchidos determinados parâmetros”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.
Ele observou, ainda, que o recorrente apresentou extensa lista de pessoas que ingressaram na mesma época nos quadros da Petrobras e tiveram êxito em obter a progressão ao cargo pretendido.
“Esse fato não foi contraditado pela autoridade apontada coatora. A prevalência do dispositivo constitucional e do artigo 6º, caput, e parágrafo 3º, da Lei 10.559/02 deságua no agasalho do pedido formalizado”, concluiu.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para reformar o acórdão do STJ e assegurar ao recorrente o direito ao recebimento de proventos equivalentes aos do cargo de administrador, nível 674, da carreira de nível superior, nos termos contidos na peça inicial, com efeitos a partir da impetração.
EC/AD
Processos relacionados RMS 28396
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potos2008@hotmail.com
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Amigos Fabianos, existe um ditado que diz, a justiça demora mais não falta, o problema é que a justiça que demora é uma injustiça, nós não merecemos passar por estes sofrimentos e constrangimentos que estamos passando, por tudo que fizemos por esta Nação, que diz ser um Estado democrático de Direito, e agente sendo injustiçado, com os nossos direitos sendo lesados exclusivamente por motivos políticos.
Um abraço para todos Fabianos do amigo de sempre Jurandir Freire.
Jurandir Freire da Silva
PortaldosCabospós/64
juradireitojn@hotmail.com
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