DOU nº 156, de 14-08-2020 – Anistiados Políticos Militares – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Embargos de Declaração – Torreão, Machado & Linhares Dias – no RE 817.338-DF + PROMOÇÃO + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
De:Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com] Enviada em: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 15:54 Para: (…) asane@asane.org.br; (…) Assunto: DOU nº 156 de 14/08/2020 – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Embargos de Declaração – Torreão, Machado & Linhares Dias – no RE 817.338-DF + PROMOÇÃO + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
Nenhuma nova anulação hoje na CA/MMFDH.
Os parlamentares querem ajudar, mas os 2.500 anistiados não fazem a sua parte. Se você não fizer nada, não existirão resultados
Votação permanece muito pífia:
– PDL 270: 463 x 12+ 2
– PDL 265: 256 x 1+ 2
– PDL 264: 213 x 4+ 1
– PDL 263: 335 x 10+ 2
CORONAVÍRUS + COVID-19.
CUIDEM-SE… FIQUEM EM CASA, SE QUIZER !…
– Temos abaixo um resumo, e anexo a íntegra, de outroEmbargos de Declaração opostos ao RE nº 817338 que trata da revisão das anistias com base na Portaria nº 1.104/64. Já temos três (3) recursos no RE 817338: peça nº 340 do Recorrido; peça nº 342 da ASANE; e peça 345 da ADNAM.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DIAS TOFFOLI – EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Referência: RE 817.338
ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTA DE MILITARES (ADNAM), devidamente qualificada nos autos acima referidos, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, interpor os presentes
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
(com pedido de modulação e tutela provisória)
em face do respeitável acórdão que deu provimento ao Recurso Extraordinário da União, com o objetivo de sanar as omissões a seguir demonstradas.
1. TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO
O v. acórdão embargado deu provimento a recurso extraordinário da União para afastar o óbice da decadência em relação ao ato de anulação da anistia do Recorrido, decisão estendida, por força da repercussão geral, a todos os demais processos idênticos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse julgamento, o Pleno do Supremo Tribunal Federal prolatou a seguinte tese (Tema 839):
No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.1014/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando‐se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
No entanto, o v. acórdão embargado foi omisso em relação a relevantes questões a seguir apontadas.
2. AUSÊNCIA DOS VOTOS DO MIN. CELSO DE MELLO E DO MIN. GILMAR MENDES
No julgamento do RE 817.338, o eminente Ministro Celso de Mello proferiu substancioso e bem fundamentado voto pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. Todavia, o voto do eminente Ministro Celso de Mello não foi publicado em sua integralidade. Tampouco foi publicado o voto do eminente Ministro Gilmar Mendes. A ausência desses dois votos prejudica a análise do v. acórdão embargado e a oposição de embargos de declaração.
Por esse motivo, a Embargante requer a republicação do v. acórdão embargado com inclusão dos votos do eminente Ministro Celso de Mello e do eminente Ministro Gilmar Mendes para permitir o acesso pleno a todos os fundamentos do julgado.
3. OMISSÃO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE NOVOJULGAMENTO PELO STJ
O v. acórdão embargado afasta o óbice da decadência e dá provimento ao recurso extraordinário da União. Contudo, o Recorrido, bem como os demais cabos cujas anistias foram anuladas, haviam suscitado, nas iniciais dos mandados de segurança, outros pontos para combater a anulação de suas portarias de anistia, particularmente a violação ao devido processo legal no âmbito do processo administrativo. Esses pontos não foram analisados no julgamento do Superior Tribunal de Justiça porque o óbice da decadência era prejudicial em relação aos demais pontos controvertidos.
Dessa forma, afastada a decadência pelo v. acórdão embargado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os demais argumentos apresentados pelos anistiados, especialmente a violação ao devido processo legal, pois a anulação de várias anistias foi feita sem possibilitar aos anistiados a produção de provas, fora outras violações suscitadas caso a caso.
Contudo, o v. acórdão embargado é omisso nesse ponto, pois limitou‐se a dar provimento ao recurso extraordinário para afastar o óbice da decadência, sem especificar se a anulação da portaria de anistia está mantida ou se os autos devem retornar ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar as outras questões suscitadas pelos anistiados, especialmente as atinentes à afronta ao devido processo legal, em atenção à própria tese proferida no presente Tema 839.
4. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CR)
O princípio da dignidade da pessoa humana, esculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, deve orientar todas as decisões judiciais e constitui matéria de ordem pública.
No presente caso, o v. acórdão embargado não apreciou a controvérsia sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana. Há uma omissão em relação a matéria sobre a qual o Pleno do Supremo Tribunal Federal deveria se pronunciar de ofício, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao permitir a anulação das anistias dos cabos da Aeronáutica após mais de 18 anos de sua concessão, o v. acórdão embargado abriu a possibilidade de os anistiados serem levados a um estado de extrema pobreza e de imensa vulnerabilidade, agravado agora pela pandemia da Covid‐19.
A maioria das anistias foi concedida entre 2002 e 2003 e, desde então, a prestação mensal de anistia política constitui a principal ou única fonte de renda dos cabos da Aeronáutica anistiados com base na Portaria 1.104 de 12 de outubro de 1964.
Vale notar que a Portaria 1.104 atingiu os cabos que tinham menos de 8 (oito) anos de serviços prestados. Ou seja, a Portaria 1.104 atingiu cabos que ingressaram entre 1956 e 1964. Como a grande maioria dos cabos ingressou na Força Aérea com 18 (dezoito) anos de idade, pode‐se concluir que hoje os anistiados têm entre 74 e 82 anos de idade.
Dessa forma, as anulações, que vêm ocorrendo em massa (até o momento já foram anuladas em torno de 300 e há ainda centenas de outros processos de anulação administrativos em trâmite), têm por efeito prático retirar a principal ou única forma de sustento de idosos, que contavam com suas prestações mensais de anistia política há mais de 18 anos. Também têm o efeito prático de retirar a assistência médica e hospitalar de idosos, fornecida pela Aeronáutica, em plena pandemia da Covid‐19.
Os anistiados, em idade avançada, já teriam imensa dificuldade para obter trabalho e tentar compensar, mesmo que parcialmente, a perda das prestações mensais de anistia política. Na grave crise econômica atravessada pelo País, com altíssimos índices de desemprego, agravados enormemente pela pandemia, as chances de os anistiados conseguirem inclusão no mercado de trabalho são ínfimas.
Na verdade, os anistiados serão reduzidos a um estado de extrema pobreza e ficarão desamparados e jogados à própria sorte. Muitos já estão nessa situação em razão das anulações já realizadas sob a égide do v. acórdão embargado.
Essa situação de evidente violação da dignidade humana dos anistiados é decorrência direta do v. acórdão embargado, que se omitiu em modular os efeitos do julgado para evitar a violação, aqui retratada, ao artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
A omissão do v. acórdão embargado em relação ao princípio da dignidade humana pode ser sanada por meio da modulação dos efeitos do julgado.
Por esses motivos, a Embargante requer seja sanada a omissão em tela com a consequente modulação dos efeitos do v. acórdão embargado para se determinar que, no caso de anulação da anistia dos cabos da Aeronáutica, seja preservada a totalidade ou uma fração significativa da prestação mensal paga aos anistiados, bem como seja mantido o acesso à assistência médica e hospitalar provida pela Aeronáutica a fim de garantir um mínimo de dignidade para idosos.
5. TUTELA PROVISÓRIA
A plausibilidade do direito foi demonstrada acima. Em suma, os anistiados, idosos com idades entre 74 e 82 anos, recebem ou recebiam suas prestações mensais há 18 (dezoito) anos e serão, ou já foram, reduzidos a uma situação de extrema pobreza e de impossibilidade de acesso à assistência médico‐hospitalar fornecida pela Aeronáutica. Tal situação fere gravemente a dignidade dos anistiados políticos e deve ser reparada.
O perigo na demora decorre das centenas de anulações deanistias já realizadas e a iminência de mais centenas de outras anulações, já alardeadas pela Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Portanto, a Embargante requer a imediata concessão de tutela provisória para garantir a preservação da totalidade ou de uma fração significativa da prestação mensal paga aos anistiados, bem como garantir o acesso à assistência médica e hospitalar provida pela Aeronáutica, no caso de anulação da anistia política.
6. PEDIDO
Ante o exposto, a Embargante requer:
a) seja concedida tutela provisória para garantir a preservação da totalidade ou de uma fração significativa da prestação mensal paga aos anistiados, bem como garantir o acesso à assistência médica e hospitalar provida pela Aeronáutica, no caso de anulação da anistia política;
b) seja sanada omissão para republicar o v. acórdão embargado com inclusão dos votos integrais do eminente Ministro Celso de Mello e do eminente Ministro Gilmar Mendes;
c) seja sanada omissão para remeter os autos ao SuperiorTribunal de Justiça a fim de serem apreciadas as demais questões suscitadas pelos anistiados contra a anulação de suas anistias políticas, com manutenção das prestações mensais até ao menos a conclusão dos julgamentos; e
d) sejam modulados os efeitos do v. acórdão embargado para garantir a preservação da totalidade ou de uma fração significativa da prestação mensal paga aos anistiados, bem como garantir o acesso à assistência médica e hospitalar provida pela Aeronáutica, no caso de anulação da anistia política.
Nesses termos,
Brasília, 5 de agosto de 2020.
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– Temos abaixo um resumo, e anexo a íntegra, de outroEmbargos de Declaração opostos ao RE nº 817338 que trata da revisão das anistias com base na Portaria nº 1.104/64.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI,
Embargante: Associação dos Anistiados do Nordeste – ASANE
Embargados: União e Ministério Público Federal
“Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão investido do ofício judicante deve fazê-lo atento à necessidade de aperfeiçoar-se, ao máximo, o provimento formalizado. Constatada omissão relativamente a certa matéria, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaratórios, jamais podendo esse recurso sui generis ser tomado como crítica à arte de proceder e julgar.”
Ministro Marco Aurélio (RE 199.066).
ASANE – ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS DO NORDESTE, já qualificada, opõe, por seus advogados, tempestivamente 1 , com fundamento no art. 1.022, I e II do CPC c/c art. 337, caput, do RISTF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao acórdão de peça nº 336, que julgou procedentes os Extraordinários da União e do Ministério Público Federal.
1. Contextualização do acórdão ora embargado
1.1. Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Ministro da Justiça que anulou anistia concedida a cabo da FAB com base na Portaria nº 1.104/GM3/64. A 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial repetitivo, concedeu a segurança para cassar a portaria ao fundamento de que: (i) operou-se a decadência para a revisão do ato de anistia nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/99; (ii) atos de conteúdo genérico não podem interromper a decadência; (iii) a incidência do § 2º do art. 54 exige ato editado por autoridade competente com a finalidade de controle de validade de outro ato administrativo.
____________________
1 Publicado o v. acórdão embargado em 31.07.2020 e se iniciando a contagem do prazo em 03.08.2020 (cf. §2º, do art. 1º, da Resolução STF 687/2020), é tempestivo estes embargos de declaração, opostos hoje, 06.08.2020, dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC c/c art. 337, §1º, do RISTF).
1.2. A União e o MPF interpuseram recursos extraordinários (art. 102, III, “a”, da Constituição). Este STF, por 6 x 5, deu-lhes provimento para, reformando o acordão a quo, denegar a segurança ao impetrante, então recorrido, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli. 2 Por maioria, fixou assim a tese do Tema 839:
“No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. 3
1.3. Trecho exarado pelo ministro Luiz Fux no julgamento deixa claro os elementos constitutivos dos fundamentos do acórdão a quo: “(i) demonstração de má-fé do administrado;4 (ii) medida administrativa impugnadora do ato antes do decurso do prazo; ou (iii) flagrante inconstitucionalidade” (p. 127 do acórdão ora embargado).
2. Contradição quanto à configuração da má-fé dos anistiados (art. 1.022, I)
2.1. A razão de decidir (ratio decidendi) do voto-vencedor é a de que a parte final do art. 54 Lei nº 9.784/99 autoriza o afastamento do quinquênio decadencial para desconstituição de atos administrativos, desde que eivados de má-fé. Eis trechos essenciais do voto-vencedor:
“Porém, excepcionalmente, o ordenamento jurídico admite a suspensão do prazo decadencial. É o caso do disposto na parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que autoriza a anulação do ato administrativo consumado em situações de manifesta má-fé ou de absoluta contrariedade à Constituição Federal (p. 18).
No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública exercer o controle de legalidade e rever seus próprios atos a qualquer tempo, principalmente se forem praticados em descompasso com a boa-fé e com os princípios e as regras que conformam a ordem constitucional, devendo, nesses casos, prevalecer o princípio da supremacia do interesse público (pp. 18/19).
No mais, nem mesmo o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos é causa impeditiva bastante para inibir a administração pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo, a má-fé do beneficiário” (p. 28). Logo, se o legislador concebeu a possibilidade de se mitigar o prazo de 5 (cinco) anos com base em premissa menor: ‘a ma-fé do beneficiário’, porque não admitir a mitigação desse mesmo prazo com base em premissa maior, vale dizer, a inconstitucionalidade chapada do ato, pois em desconformidade com o art. 8º do ADCT” (pp. 28/29)
________________________
2 Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.
3 Vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio.
4 Consta do RE do MPF: “caracteriza-se a má-fé na alegação de falso fundamento para a concessão de anistia aos cabos atingidos pela Portaria nº 1.104/1964, pois tal ato não se revela como suficiente a caracterizar a motivação exclusivamente política do licenciamento da praça”.
2.2. Esse também é o elemento central do voto-vencido, liderado pelo ministro Edson Fachin: “Logo, há de se perquirir acerca: (i) da má-fé do Impetrante – dos demais anistiados na mesma condição – ao requerer o reconhecimento da anistia política; (…)” (p. 58). Eis:
“Quanto a má-fé do Impetrante, não há nos autos nenhuma prova, pela Administração, de sua efetiva ocorrência, nem menção ao fato no Voto nº 319/2012.
O motivo para a anulação do ato de concessão da anistia política foi a mudança na interpretação do Ministério da Justiça acerca da natureza da Portaria nº 1.104/64, e não eventual conduta maliciosa imputável ao Impetrante.
Logo, se não se cogita de má-fé no requerimento de reconhecimento da condição de anistiado político, a causa interruptiva contida na parte final do caput do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica ao caso ora sob debate” (p. 58).
2.3. E conclui:
“Diante do exposto, em se considerando inexistir medida administrativa impugnadora do ato de concessão de anistia, antes da Portaria Interministerial nº 134/2011, bem como por ter restado indemonstrado eventual agir de má-fé por parte do anistiado, e ainda, ausente hipótese de flagrante inconstitucionalidade a impedir a convalidação da nulidade do ato, efetivamente ocorreu a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado político ao Impetrante, ato este que foi publicado em 2003, tendo transcorrido, portanto, mais de cinco anos entre ele e a Portaria que deflagrou o processo administrativo de revisão da anistia.”
2.4. Ao fim, o ministro Edson Fachin propõe a tese: “Inexistindo demonstração de má-fé do anistiado ou medida administrativa impugnadora do ato de concessão de anistia por parte do Ministro da Justiça antes da Portaria Interministerial nº 134/2011, e ausente hipótese de flagrante inconstitucionalidade a impedir a convalidação da nulidade do ato, incide o prazo decadencial disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 às hipóteses de anulação as portarias concessivas da condição de anistiado político com base na Portaria 1.104/1964” (pp. 68/69).
2.5. A análise da presença ou não de má-fé seguiu sendo contemplada. Eis trecho do ministro Roberto Barroso: “Além do mais, levando em consideração a orientação jurídica emanada da AGU no ano de 2003, penso que é possível cogitar da configuração de má-fé na concessão massiva das anistias com fundamento exclusivo na Portaria 1.104-GM3/1964, de modo que, também por isso, afasto a aplicação do prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos anistiadores concedidos à margem do ordenamento jurídico pátrio” (p. 105).
2.6. Também com o ministro Marco Aurélio, divergente: “Presidente, repito, não há, no preceito do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 – e sinto-me a julgar mandado de segurança como se o Supremo tivesse competência originária, não estivesse se defrontando com recurso extraordinário –, nenhuma exceção à incidência do prazo, além da má-fé. (…)” (p. 112).
2.7. Todavia, contradição (art. 1.022, I do CPC) se deu quando o ministro Ricardo Lewandowski suscitou o seguinte: “Agora, queria dizer o seguinte, Senhor Presidente, caso vencedora esta tese – mas eu sei que o Tribunal está muito dividido -, eu já me pronunciaria no sentido de que, em conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, que as verbas recebidas DE BOA-FÉ não terão que ser restituídas” (p. 98, destaque não original).
2.8. Ou seja, Sua Excelência, num turning point, suscita a boa-fé dos anistiados, fundamento sem o qual não mais acompanharia o relator, notadamente na redação da tese.
2.9. A questão de ordem fez com que o ministro Dias Toffoli abandonasse o fundamento da má-fé, essencial à manutenção de sua posição no julgamento. Eis: “Analisei uma proposta feita no voto do Ministro Ricardo Lewandowski e, desde logo, já deixo claro que, na eventualidade de ser dado provimento aos recursos da União e do Ministério Público, não haverá a devolução das verbas já recebidas pelos anistiados”. E arremata: “Acrescento à tese, também, que não poderá a União pedir a devolução daquelas verbas já percebidas” (p. 120).
2.10. Diante da suplantação do fundamento da má-fé, o ministro Edson Fachin, líder da divergência, adere: “Senhor Presidente, nada obstante vencido na matéria de fundo, creio que a tese que Vossa Excelência propõe é coerente com a tese vencedora e, ademais, adota uma cautela elogiável, que diz respeito à não devolução das quantias, o que coloca um limite na diretriz que foi contemplada pela tese vencedora. Portanto, não obstante vencido, voto favoravelmente à tese, porque entendo coerente com a maioria que se formou” (p. 147).
2.11. Portanto, como pode ser a má-fé elemento bastante a caracterizar a incidência da parte final do 54 da Lei nº 9.784/99, de modo a fulminar a Portaria nº 1.104-GM3/64, resultando na procedência dos Extraordinários, e, ao mesmo tempo, a tese que reúne o fundamento do placar vencedor anotar expressamente que tudo o que foi recebido pelos anistiados há de permanecer como tal, uma vez que o fizeram de boa-fé?
2.12. Essa contradição dispara o inciso I do art. 1.022 do CPC, reclamando esclarecimento.
3. Omissão quanto ao dies a quo da decadência no caso (art. 1.022, II, do CPC)
(…)
4. Da omissão quanto ao fundamento da “inconstitucionalidade chapada”
(…)
5. A distinção com o caso das serventias extrajudiciais
(…)
6. Esclarecimento do trecho da tese: “não devolução das verbas já recebidas”
6.1. Este amicus pede que seja esclarecido que a determinação constate da tese do Tema 839 engloba o precatório já expedido ou prestes a ser expedido, ou seja, que se reconheça expressamente que, se já foi expedido ou estiver na iminência de ser expedido, trata-se de verba que compõe a esfera de poder do anistiado, sem razão para quaisquer embaraços. Cuida, portanto, de definir a extensão da “não devolução das verbas já recebidas”, constante da tese. Assim, que se declare que se já houver precatório expedido ao anistiado ou trânsito em julgado de ação que garanta o pagamento do precatório, não se possa mais rever o ato.
7. A necessária concessão do efeito suspensivo a estes embargos declaratórios
7.1. Em regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático (ope legis). Todavia, para situações cuja omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, I, II e III, do CPC) possam resultar em danos irreparáveis, é possível o efeito suspensivo ao recurso. É o que se observa da redação legal do art. 1.026, §1º, do CPC. Eis: “a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
7.2. Em razão do fundado receio de que aplicação equivocada de um entendimento controvertido a respeito do alcance da tese em relação ao momento de expedição do precatório possa gerar sobre o Sistema de Justiça e sobre os anistiados diretamente afetados pelo conteúdo do provimento jurisdicional emanado por essa Suprema Corte, revela-se cauteloso e consentâneo com o postulado da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF)11 se emprestar efeito suspensivo – ope judicis – a estes declaratórios até que se defina com exatidão a extensão da questão jurídica controvertida.
8. Pedido
8.1. Mercê do exposto, requer a ora embargante: a) a intimação da União Federal, ora embargada, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal (§ 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil); b) a concessão do efeito suspensivo a estes embargos de declaração até o julgamento colegiado do recurso, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC; e c) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando-se as contradições e omissões apontadas, ser desprovido o recurso extraordinário da União.
E. Deferimento
Brasília, 05 de agosto de 2020
Saul Tourinho Leal
OAB/DF 22.941
Leonardo P. Santos Costa
OAB/DF 65.489
Desyreé Tavares Ramos
OAB/DF 62.942
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– Segue abaixo um resumo, e anexo a íntegra, dos Embargos de Declaração opostos ao Recurso Extraordinário nº 817338 que trata da revisão das anistias com base na Portaria nº 1.104/64.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI- DO EG.STF
DD. RELATOR DO RE Nº 817.338/DF
NÊMIS DA ROCHA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, por seus advogados infra assinados, para, com fulcro no inciso II, do art.1.022 do CPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(com pleito infringentes, moduladores e EFEITO SUSPENSIVO)
ao v. acórdão de peça nº 336, publicado em 31/07/2020, pelas razões abaixo expostas.
1) DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO:
O Embargante foi intimado do v. acórdão objeto desses Embargos no dia 31/07/2020, tendo o prazo se iniciado no dia 03/08/2020.
Assim, o prazo de cinco dias para a sua interposição só se esgotará no dia 07 de agosto do corrente ano.
2) DOS FATOS ANTECEDENTES:
(…)
3) DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO OBJETO DOS RECURSOS EXTRAORDIONÁRIOS:
(…)
4) DA SURPREENDENTE MUDANÇA DE POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA:
A existência da decadência administrativa, que impossibilitava a revisão das anistias políticas concedidas aos cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104/64, já havia sido decidida, reiteradamente, com votos favoráveis por nove, dos onze Ministros integrantes deste augusto Tribunal, inúmeros julgados das duas Turmas, reconheceram e proclamaram a decadência administrativa, no caso.
Assim, no julgamento do RMS 31.841/DF, 1ª Turma, da relatoria do Ministro Edson Fachin, foi declarada, por unanimidade, a decadência administrativa da União para anular a anistia do Cabo da FAB Carlos dos Santos de Oliveira, na mesma situação do ora Embargante, com votos favoráveis dos Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio. No mesmo sentido se deu o deslinde do julgamento do RMS 31.853/DF, também da relatoria do Ministro Edson Fachin, da 2ª Turma, por unanimidade, desta feita, com votos favoráveis dos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandovisck, Dias Toffolli e Celso de Mello. Na verdade, foram inúmeros os precedentes favoráveis à decadência, decididos por esta Augusta Corte. Basta, se necessário fosse, rápida consulta a sua base de dados. Assevere-se que foi tênue o entendimento dos Ministros dessa Egrégia Corte de Justiça, no que respeita à existência da questão constitucional no tocante à admissibilidade da repercussão geral, quando, cinco Ministros se expressaram pela não existência de questão constitucional: Edson Fachin, Carmen Lúcia, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Melo, tendo havido omissão dos Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber.
Essa falta de consenso permaneceu no julgamento dos Recursos Extraordinários da UF e do MPF.
No entanto, essa indefinição dos Ministros desta alta Corte de Justiça, ao decidir questão de importância vital, não só para o Embargante, mas para toda a classe dos cabos atingidos pela Portaria 1.104/64, demonstra, de forma flagrante, que tal decisão não trás o carimbo da segurança jurídica necessária ao desate de questão de tal gravidade, por envolver a vida não só dos titulares da anistia, mas também as de suas famílias, indiretamente atingidas.
O Eminente Ministro Edson Fachin, analisou minudentemente a matéria, abrindo clara divergência com o voto do Eminente Ministro Relator, o que é ilustrativo de que o resultado do julgamento não se revestiu da necessária solidez e poderia ter encontrado desfecho contrário, inclusive à luz das luminosas, necessárias e desejadas diretrizes trazidas pelo vigente CPC, em seus Arts. 926 e 927.
Para evidenciar que a questão poderia ter encontrado desfecho diverso, o Embargante trás à colação, parte do assinalado voto do Ministro Edson Fachin, onde ele manifestou de forma minuciosa e percuciente, o entendimento no sentido de que a Comissão de Anistia teve efetivas razões para concluir que a Portaria de nº 1.104/64, do então Ministro da Aeronáutica, se constituiu em ato de exceção, com finalidade política, qual seja, a de excluir dos quadros da Força Aérea Brasileira(FAB), todos os cabos, pré-64, que, a seu pensar, achavam-se contaminados pelo espírito contrário à nova ordem imposta pela nascente ditadura.
Veja-se:
“De acordo com os documentos juntados aos autos, além de referenciados nos diversos memoriais trazidos pelas partes e pelos amici curiae, a Portaria nº 1.104/1964, editada pela Aeronáutica dentro do contexto do governo militar, veio a modificar as condições para o engajamento e reengajamento dos cabos, de modo a evitar que aqueles que não fossem promovidos ao Oficialato pelas vias ordinárias não pudessem permanecer nas fileiras da Corporação, devendo ser licenciados ao atingir oito anos de serviço militar, antes, portanto, de alcançar os nove anos de serviço necessários à aquisição da estabilidade. Referido ato normativo revogou a Portaria nº 570/1954, por meio da qual os cabos possuíam a legítima expectativa de permanecer prestando serviços junto à Força Aérea Brasileira, dada a possibilidade de sucessivos engajamentos e reengajamentos até o alcance da idade necessária para a reforma.
A controvérsia instaurada junto à Administração Federal reside no questionamento quanto à natureza de ato de exceção de natureza exclusivamente política, apto a subsidiar pedidos de anistia política por parte de ex-cabos que se afirmam prejudicados pelo ato normativo. A Comissão de Anistia, instaurada junto ao Ministério da Justiça com a função de assessoramento do Ministro nas decisões acerca das concessões das anistias (artigo 12 da Lei nº 10.559/2002), após debates acerca da efetiva intenção administrativa ao expedir a Portaria nº 1.104/1964, constatou a motivação de evitar a formação de lideranças entre os cabos que pudessem contestar o novo regime, já que a orientação predominante entre a categoria era de apoio ao governo deposto, editando a Súmula Administrativa nº 2002.07.003, no seguinte sentido:
“A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.
5) DA OMISSÃO DA NECESSÁRIA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE:
(…)
6) DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO:
(…)
7) DA CONCLUSÃO:
Embargante e os seus antigos companheiros de farda, atingidos pela Portaria 1.104/64, que lograram suas anistias políticas, não só tiveram recompostas a dignidade de militar integrantes dos quadros da Aeronáutica, como passaram a usufruir, a título indenizatório, de uma prestação mensal, permanente e continuada, cujo valor há muitos anos recebido moldou seus modestos padrões de vida, de forma a fazê-los acreditar que estariam garantidos na velhice, inclusive porque inseridos na respectiva assistência médica.
Dessa forma, quase duas décadas depois, retirar o benefício, no qual se inclui o uso do Hospital da Aeronáutica, aos anistiados que ainda estão vivos, pois boa parte já faleceu, afigura-se como um ato desumano, que sem sombra de dúvida violaria o princípio da razoabilidade e o senso mínimo de justiça, afrontando os princípios constitucionais anteriormente apontados.
Não há dúvida, pois, que a hipótese comporta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados pela doutrina e pelos aplicadores do direito, que se colocam como ferramentas fundamentais à ponderação de circunstâncias que conferem lógica aos juízos de valor, quando se mostrarem necessários à realização da justiça, que, in casu, consiste em proporcionar ao Embargante e aos demais atingidos pela decisão recorrida, pessoas humildes e de parcos recursos, sem condições para viverem com dignidade os últimos anos de suas vidas.
Insta lembrar, nobre Relator e demais Ministros, que a anistia foi concedida, como não poderia deixar de ser, pela Assembleia Nacional Constituinte(CF /88) densificada pela Lei 10.559/2002, resultante de projeto do Poder Executivo, aprovado pelo Legislativo; a Portaria 1.104/64, foi editada pelo Ministério da Aeronáutica e, a Súmula Administrativa supra transcrita, foi editada pela Comissão de Anistia, órgão colegiado da UF, competente para o exame da matéria, tudo a demonstrar que o Embargante e demais anistiados (Cabos), com base em tal conjunto jurídico, todo oriundo dos órgãos Federais competentes, além de outras normas, nada mais fizeram senão, imbuídos da mais pura BOA FÉ, acreditarem na legitimidade da ação administrativa que lhes concedeu as suas anistias mas, anos e anos depois, sem se levar em conta o Art.37, § 5º, da CF, que CONSTITUI, NA VERDADE, A MATRIZ, A BASE, do Art. 54, da LEI 9784/99, deparam-se com a revisão de tais atos que já geraram direitos definitivamente integrados, consolidados no patrimônio jurídico subjetivo dos mesmos, pois a decadência quinquenal para a revisão já se operou, de há muito, mas, infelizmente, como a imprensa já noticiou amplamente, a primeira leva de revisões feitas pelo Ministério atualmente competente, o foi “a toque de caixa”, olvidando a todas as garantias processuais inerentes ao devido processo legal. Aliás, curiosamente, data venia, pouco após julgar o RE em apreço, o eg. Pleno dessa augusta Corte, decidiu, no Tema 445, atribuindo, neste caso, a mais adequada e justa interpretação do referido Art.54, limitando a cinco anos, na verdade, o alcance da SV 03.
8) DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, o Embargante requer, a Vossa Excelência, que:
a) seja deferido, IN LIMINE, efeito suspensivo ao presente recurso de embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, determinando-se à UF que não reveja a anistia do Embargante e, por extensão, dos demais anistiados com base na referida Portaria e Súmula Administrativa, até que este recurso seja decidido pelo eg. Plenário desta e. Corte Suprema. Além de Justo, Jurídico, será um ato absolutamente Humanitário!
b) seja a AGU intimada a se manifestar, face à pretensão de efeitos infringentes do presente recurso;
c) sejam os presentes Embargos recebidos e julgados procedentes conforme sugerido no item 6 dessa petição, para, suprindo a lacuna no que pertine à modulação, que se revela totalmente adequada e justa, que a mesma seja deferida.
Termos em que, pede e espera Deferimento.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2.020.
Arnaldo Esteves Lima
OAB/MG 20.569
Nilson Vital Naves
OAB/DF 32.979
Edmundo Starling Loureiro Franca
OAB/DF 20.252
Clique sobre o Link do PDF para abrir e copiar o inteiro teor do Embargo de Declaração atacado: =>
★ – PROMOÇÃO – Importante decisão liminar obtida na 10ª Vara Federal (JFMG) pelo Escritório JACKSON VIANA & YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA ADVOGADOS. Enquanto os Tribunais Superiores estão em recesso (termina em 03/08/2020), no andar de baixo as coisas continuam acontecendo. Para os anistiados vai abaixo um resumo da DECISÃO. Para as associações e patronos o documento na íntegra vai anexado neste e-mail.
★ – ANISTIA – Importante decisão liminar obtida na 24ª Vara Federal (JFPE) pelo Escritório Baptista & Vasconcelos para restabelecer os pagamentos e a assistência médico-hospitalar. Enquanto os Tribunais Superiores estão em recesso (termina em 03/08/2020), no andar de baixo as coisas continuam acontecendo. Para os anistiados vai abaixo um resumo da DECISÃO. Para as associações e patronos o documento na íntegravai anexado neste e-mail.
★ – No DOU nº 143, desta terça-feira, dia 28/07/2020 nenhuma publicação de anistia, mas na Seção 1, páginas 1e 2, estende validade de receitas e altera quantitativos para promoções em 2020 nas 3 FFAA. Clique sobre o link das Páginas1 e 2 para abrir o documento.
★ – No DOU nº 142, de ontem, segunda-feira, dia 27/07/2020 nenhuma publicação de anistia, mas na Seção 1, páginas 38 e 39, lista o “ôba-ôba” das gratificações no MMFDH; links abaixo. Clique sobre o link das Páginas38 e 39 para abrir o documento.
★ – Vejam que sandice – duplamente falsa, aparece no portal da comissão de anistia ( www.gov.br/mdh/pt/comissãodeanistia ): “Ministério economiza R$ 3,5 milhões por mês aos cofres públicos com anulação de 295 anistias indevidas”. Quem te disse, Berenice? A verdade é que os valores são irreais e as anistias são devidas.
★ – AOS ANISTIADOS E FAMILIARES. No processo acima diz que tramita no Congresso Nacional um Decreto Legislativo, que visa suspender a portaria que anulou a anistia do autor, e por extensão suspender todas as outras anulações publicadas no DOU de 08/06/2020. Mas a maioria dos anistiados continua omissa relativamente a apoiar os parlamentares. É o que se tem da pífia votação até o momento. Sendo cerca de 2.500 anistiados, porque tão poucos votos?
Os parlamentares querem ajudar, mas os 2.500 anistiados não fazem a sua parte. Se você não fizer nada, não existirão resultados
– PDL 270: 463 X 12+2;
– PDL 265: 256 x 1+2
– PDL 264: 213 X 4+1
– PDL 263: 335 X 10+2.
PROCESSO: 1013908-90.2020.4.01.3800
Seção Judiciária de Minas Gerais 10ª Vara Federal Cível da SJMG
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013908-90.2020.4.01.3800
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:JOSE HILARIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: JACKSON VIANA – MG113998, YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA – MG155978
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação ajuizada por JOSÉ HILÁRIO DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, em que pretende o reconhecimento do direito do autor de receber os proventos de aposentadoria referentes ao posto de Segundo Tenente, além das respectivas vantagens de que trata o art. 14, da Lei de Anistia, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Pugna pela concessão da tutela para que o recebimento se dê de forma imediata.
Sustenta o autor que foi declarado anistiado político, sendo reintegrado à Aeronáutica com promoção à graduação de Segundo-Sargento, com proventos da graduação de Primeiro-Sargento, recebendo soldo de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
Defende que, de acordo com a Lei de Anistia 10.55/02, em seu art. 6º, o requerente, então anistiado, deveria receber a prestação mensal, permanente e continuada, considerando-se a graduação a que teria direito e a promoção ao oficialato, o que não foi cumprido.
Aduz o autor que não se pode aceitar a argumentação de que o militar anistiado tem direito apenas às promoções dadas por antiguidade, eis que a lei de Anistia é bem clara e veio no intuito de preencher as lacunas que existam nas normas anteriores a ela, sendo possível obter as promoções ao oficialato.
Destaca que as promoções por merecimento não foram implementadas tão somente em virtude das sanções decorrentes de atos de exceção.
Menciona, como paradigmas, militares que foram anistiados e promovidos à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-tenente.
Pretende, assim, a condenação da ré a pagar ao Autor a prestação mensal, permanente e continuada, correspondente aos proventos de Segundo-tenente, além das diferenças entre o que recebeu como Primeiro-Sargento e o que recebeu um Segundo-tenente, nos últimos 05 (cinco) anos, com a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Requer a justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito, juntando documentos
(…)
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer ao autor, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com vencimentos/proventos de Segundo Tenente, devendo ser observados, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, bem como a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. As parcelas vencidas devem ser corrigidas segundo o IPCA-E e os juros moratórios aplicados conforme Manual de Cálculos dessa Justiça Federal.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas finais, pois isenta.
Defiro a antecipação da tutela para o reajuste imediato do valor da prestação mensal, permanente e continuada percebida pelo autor, tendo como base os proventos do posto de Segundo Tenente.
2. Sentença não sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a matéria sub judice encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do novo CPC, havendo interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do novo CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
5. Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
★ – A CA/MMFDH não respeita o isolamento e notifica e intima para defesa em 10 dias. Nesta semana que se finda chegaram algumas; a do meu amigo Catarino postada em 05/04 chegou ao destino em 13/04.Notificaram até um falecido há cerca de 10 anos que, sem dependentes, enviaram a notificação para o patrono, eis que o anistiado recebeu o ATZDÃO em 2009. Pode isso Arnaldo?
★–Consulte os andamentos do seu processo na Comissão de Anistia pelo link abaixo. Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós. https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★-VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Eu tenho o meu copiado e guardado.
A Lei nº 10.559/2002 instituiu o Regime do Anistiado Político, promovendo os militares anistiados políticos como se na ativa estivessem e concedendo a reparação econômica de caráter indenizatório (indenização) no posto ou graduação da promoção, consignada na portaria anistiadora do Ministro de Estado da Justiça.
Militares reconhecidos como anistiados políticos foram inseridos nas folhas de pagamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tendo suas indenizações pagas pelo Ministério da Defesa. O benefício pode ser pago de duas formas: em reparação econômica em prestação única ou em reparação econômica mensal, permanente e continuada.
Fazem jus à reparação econômica em prestação única, no valor de 30 salários mínimos por ano, os militares anistiados que não foram afastados do Comando Militar ao qual estavam vinculados.
Fazem jus à prestação mensal, permanente e continuada os militares que perderam o vínculo com seu respectivo Comando Militar (Marinha, Exército ou Aeronáutica), mas que, num período posterior, foram anistiados, promovidos e reintegrados à Força.
A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. No caso de falecimento do anistiado político militar, o direito à reparação econômica mensal, permanente e continuada será transferido aos seus dependentes, de acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002 e parágrafos 2º e 3º, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), devidamente habilitados nos respectivos comandos militares.
Por fim, cabe o esclarecimento de que os militares que requerem a anistia tem o benefício concedido pelo Ministério da Justiça, por intermédio de portaria assinada pelo titular da pasta. Ao Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, compete a inclusão dos militares anistiados em folha de pagamento.
Indenizações mensais de beneficiados
Clique nas opções abaixo para ter acesso às planilhas com as indenizações mensais e única dos beneficiados pela Lei nº 10.559/2002.
★ No DOU nº 152 de segunda-feira, dia 10/08/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 153 de terça-feira, dia 11/08/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 154 de quarta-feira, dia 12/08/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 155 de quinta-feira, dia 13/08/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ No DOU nº 156 desta sexta-feira, dia 14/08/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★Nos DOU's de segunda-feira (10/08/2020), terça-feira (11/08/2020, quarta-feira (12/08/2020, quinta-feira (13/08/2020 e sexta-feira (14/08/2020, nas Seções 1, 2 e 3, nenhuma publicação relativa a Anistia Política e/ou de interesse da Classe Cabos da FAB.
★ Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821. Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (81) –
OJSilvaFilho. Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:ojsilvafilho@gmail.com
★★★CHARGES POLÍTICAS – DIAS 10/08/2020 até 14/08/2020 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50. ★O telefone do GTI Revisor é e da SDIP . ★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento. –..– __________________
Postado por Gilvan VANDERLEI Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64 E-mail gvlima@terra.com.br
Sem Comentários do post " No DOU nº 156 desta sexta-feira (14/08) – Nenhuma Publicação sobre Anistiados Políticos Militares da FAB – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + Embargos de Declaração – Torreão, Machado & Linhares Dias – no RE 817.338-DF + PROMOÇÃO + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia "
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Localizador de endereços no mundo todo. Mais rápido do que o Google Earth. Com um simples toque, você acha qualquer lugar do planeta. Basta escrever o nome da rua e cidade que você quer - e pronto!
Você duvida? Então comece pela sua rua. Escreva o nome da Rua, Número, Cidade e Estado.”
Publicadas no Boletim MAer. nº 10, de 31/10/1964 – Fls. 1868 a 1875.
PORTARIA Nº 1.371-GM3,
de 18 / NOV / 1982.
Reunião Ordinária de Audiência Pública na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal dia 22 de novembro de 2011 - Plenário 16
Assista aqui, o vídeo da palestra do Deputado Maurício Rands (PT/PE) - Secretário de Governo do Estado de Pernambuco, autor do PDC-2551/10 e PL-7216/10 - sobre os ex-militares da Aeronáutica atingidos pela Portaria 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964.
ADPF nº 641/2019 – STF
Clique sobre a imagem para abrir o arquivo e ler a Petição Inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 641/2019 proposta por Simone Aldenora dos Anjos Costa, Ney Marques Dourado Filho e Walter Gomes Ferreira Advogados em nome da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - ANECFAB
CF/OAB – ADPF nº 158 – STF
Clique sobre a imagem para abrir o arquivo e ler a Petição Inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 158 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) em nome da Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM)
STF – ADPF nº 158 – Amicus Curiae MEMORIAL
Clique sobre a imagem para abrir e ler o MEMORIAL – Amicus Curiae – da Associação de Anistiandos e Anistiados da Região Norte do Estado do Pará (AAARNPA) representando os ex-militares da FAB atingidos e vitimados pela Portaria 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964
ANISTIA MILITAR, UMA REALIDADE AINDA NÃO ALCANÇADA!
Clique sobre a imagem para abrir e ler artigo sobre a visita do Grupo de Trabalho dos Representantes de Associações de ex-militares da FAB atingidos e vítimas da Portaria 1.104GM3/64 feita ao Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos em 12 de setembro de 2006.
Conheçam aqui a LEGISLAÇÃO, de DIREITO ADMINISTRATIVO, que garante o direito a Anistia Política aos ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104GM3/64 – Mensagem enviada à Ministra Eliana Calmon e demais ministros do STJ
Clique sobre a imagem para abrir e ler a legislação de DIREITO ADMINISTRATIVO contida na mensagem encaminhada para os Ministros do STJ”
Assine a matéria publicada no Site “Petição Pública” através do “ABAIXO-ASSINADO” disponibilizado com o título: [ LEGISLAÇÃO MILITAR – a presunção da “ESTABILIDADE” dos praças da Aeronáutica aviltada por um “ato de exceção” durante o Governo Militar. A Portaria nº 1.104GM3/64 modificou disposição de LEI, DECRETO e de DECRETO-LEI... ]
Clique sobre a imagem para abrir o site Petição Pública e assinar o “Abaixo-Assinado”
Opine sobre esta matéria publicada no Site: LEGISLAÇÃO MILITAR – a presunção da “ESTABILIDADE” de praças da Aeronáutica aviltada por um “ato de exceção” durante o Governo Militar. A Portaria nº 1.104GM3/64 modificou disposição de LEI, DECRETO e de DECRETO-LEI... Clique na imagem para abrir e ler o texto
A gênese da PORTARIA 1.104/GM3 – “o problema dos Cabos” e “as pretensões descabidas”… até hoje!
Clique sobre a imagem para abrir e ler o documento atachado.
– Ex-Cabos da FAB (Pós 64) – (…) se a Portaria n° 1.104/GM3 fosse dirigida somente aos Cabos que se encontravam na ativa na data da sua edição, os demais teriam sido excepcionados (…) Clique sobre a imagem para abrir e ler o texto na íntegra
Anistia Política Militar
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Comissão de Anistia e Paz
DADOS ESTATÍSTICOS
Requerimentos de ex-Cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104GM3 julgados pela Comissão de Anistia:
“ATA” DA SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA DE 28-JAN-2010 E O “PARECER TÉCNICO” DA COMISSÃO DE ANISTIA – Ministério da Justiça
PARECER CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007 E O DESPACHO CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 352/2007
Janaina Abigalil denuncia desmandos dentro do Gabinete do Ministro da Justiça - Reunião Temática de Trabalho – CABOS DA FAB – Ministério da Justiça, na Comissão de Anistia realizada em 29.11.2007, foi gravado o seguinte diálogo ‘denúncia’ da Secretária Administrativa JANAÍNA ABIGALIL para o presidente da CA/MJ – Dr. PAULO ABRÃO PIRES JUNIOR...
As invencionices do COMAER sobre a PORTARIA 1.104/GM3 – “o problema dos Cabos” e “as pretensões descabidas”… até hoje!
Clique sobre a imagem para abrir e ler a “matéria PAGA” publicada pela Revista ÉPOCA.
No vídeo-depoimento abaixo, de 23.10.2009, disponibilizamos a Entrevista com o Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA, uma das poucas testemunhas vivas, que viu e sabe o que o Comando da Aeronáutica praticou, em particular, contra os “CABOS DA FAB”, antes e depois do Golpe Militar de 31 de março de 1964, utilizando o ato de exceção de conotação exclusivamente político contido na Portaria 1.104GM3 editada em 12 de outubro de 1964.
O que se conclui da entrevista é axiomático!
Assista o vídeo-depoimento para conhecer a história da Portaria 1.104GM3/64…
Assista ao vídeo abaixo para comprovar a EMENTA: ANISTIA POLÍTICA – CABOS DA F.A.B. ATINGIDOS PELA PORTARIA 1.104GM3/64 – DEPOIMENTOS DO CGU/AGU DR. RONALDO JORGE E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DR. PAULO ABRÃO – O DIREITO RECONHECIDO – CEANISTI – RELATÓRIO FINAL – LEITURA DO DEP. ARNALDO FARIA DE SÁ – CONSTATAÇÃO DO DIREITO A ANISTIA.
Acione o player, clicando em “Start”, para ver e ouvir a CONFISSÃO da UNIÃO, através do Consultor-Geral da União Dr. RONALDO JORGE e do Presidente da Comissão de Anistia Dr. PAULO ABRÃO, reconhecendo a Portaria 1.104GM3/64 como “ato de exceção de natureza exclusivamente política”.
No vídeo abaixo, assista a sustentação oral do advogado, Dr. BRUNO BAPTISTA, perante suas excelências Ministros da 1ª Seção do STJ ocorrida em 25.08.2010, quando na defesa dos ex-Cabos da FAB (Pré 64), embargados pelo EDcl no MS-15249/DF onde pleiteavam os pagamentos das suas verbas “retroativas” constantes de suas portarias de anistia política homologadas pelo Ministro da Justiça desde 2003.
Depoimento do Major Brigadeiro-do-Ar RUI BARBOSA MOREIRA LIMA.
História
Comandante da Base Aérea de Santa Cruz entre 14 AGO 1962 e 02 ABR 1964, quando foi então cassado pela Ditadura Militar. Autor de vários textos sobre aviação e sobre os integrantes do Grupo de Caça, o mais destacado deles o livro "Senta a Pua!".
Piloto de combate da esquadrilha verde, tendo executado 94 missões de guerra. Sua primeira missão foi em 06 NOV 44 e sua última em 01 MAI 45. Em 18 Jun 45, partiu de Pisa para os EUA para levar novos aviões P-47 para o Brasil.
"O DIÁRIO DE GUERRA"
“Antes de entrar em combate na Campanha da Itália, resolvi escrever um diário de guerra bastante resumido, registrando no mesmo: o número de cada missão, data, objetivo a atacar, nomes dos pilotos, horas voadas e, após regressar fosse nas barracas em Tarquínia ou no Albergo Nettuno em Pisa o resumo da missão, citando os danos causados ao inimigo, bem como os erros, que eram constantes, quando o alvo era uma ponte ou cortes de estrada de ferro.
O meu diário foi escrito a partir da minha primeira missão de combate em 6 de novembro de 1944, terminando com a minha nonagésima quarta missão em 1º de Maio de 1945.
O Armistício na Itália foi assinado no dia seguinte, em 2 de maio de 1945, significando para o Teatro de Operações no Mediterrâneo o fim da 2ª Guerra Mundial. O anúncio foi dado pelo rádio: “the war is over!” Eram 10 horas da manhã. Naquele 2 de maio, data inesquecível para mim, apenas dois pilotos do Grupo voaram, Meira e Tormim, cumprindo a missão da madruga de reconhecimento metereológico no Vale do Pó. O Armistício em toda Europa foi assinado no dia 8 de maio de 1945.”
Major Brigadeiro do Ar - RUI MOREIRA LIMA
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