DOU nº 143, de 28-07-2020 – Anistiados Políticos Militares – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + PROMOÇÃO + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 28 de julho de 2020 12:16
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 143 de 28/07/2020 – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + PROMOÇÃO + ANISTIA + REVISÃO + ANULAÇÃO + PDL´s + Parcerias + Charges do Dia
De ontem para hoje ninguém votou nos PDL, mantendo-se os números da semana passada.
Os parlamentares querem ajudar, mas os 2.500 anistiados não fazem a sua parte.
Se você não fizer nada, não existirão resultados
Votação continua pífia:
– PDL 270: 463 x 12 + 2
– PDL 265: 256 x 1 + 2
– PDL 264: 213 x 4 + 1
– PDL 263: 335 x 10 + 2
CUIDEM-SE… FIQUEM EM CASA, SE QUIZER !…
– PROMOÇÃO – Importante decisão liminar obtida na 10ª Vara Federal (JFMG) pelo Escritório JACKSON VIANA & YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA ADVOGADOS. Enquanto os Tribunais Superiores estão em recesso (termina em 03/08), no andar de baixo as coisas continuam acontecendo.
Para os anistiados vai abaixo um resumo da DECISÃO. Para as associações e patronos o documento na íntegra vai anexado neste e-mail.
– No DOU nº 143, desta terça-feira, dia 28/07/2020 nenhuma publicação de anistia, mas na Seção 1, páginas 1 e 2, estende validade de receitas e altera quantitativos para promoções em 2020 nas 3 FFAA.
– ANISTIA – Importante decisão liminar obtida na 24ª Vara Federal (JFPE) pelo Escritório Baptista & Vasconcelos para restabelecer os pagamentos e a assistência médico-hospitalar. Enquanto os Tribunais Superiores estão em recesso (termina em 03/08), no andar de baixo as coisas continuam acontecendo.
Para os anistiados vai abaixo um resumo da DECISÃO. Para as associações e patronos o documento na íntegra vai anexado neste e-mail.
– No DOU nº 142, de ontem, segunda-feira, dia 27/07/2020 nenhuma publicação de anistia, mas na Seção 1, páginas 38 e 39, lista o “ôba-ôba” das gratificações no MMFDH; links abaixo.
– Vejam que sandice – duplamente falsa, aparece no portal da comissão de anistia ( www.gov.br/mdh/pt/comissãodeanistia ):
“Ministério economiza R$ 3,5 milhões por mês aos cofres públicos com anulação de 295 anistias indevidas”.
Quem te disse, Berenice? A verdade é que os valores são irreais e as anistias são devidas.
– AOS ANISTIADOS E FAMILIARES. No processo acima diz que tramita no Congresso Nacional um Decreto Legislativo, que visa suspender a portaria que anulou a anistia do autor, e por extensão suspender todas as outras anulações publicadas no DOU de 08/06/2020. Mas a maioria dos anistiados continua omissa relativamente a apoiar os parlamentares. É o que se tem da pífia votação até o momento. Sendo cerca de 2.500 anistiados, porque tão poucos votos?
Os parlamentares querem ajudar, mas os 2.500 anistiados não fazem a sua parte.
Se você não fizer nada, não existirão resultados
– PDL 270: 463 X 12 +2;
– PDL 265: 256 x 1 +2
– PDL 264: 213 X 4 +1
– PDL 263: 335 X 10 +2.
PROCESSO: 1013908-90.2020.4.01.3800
Seção Judiciária de Minas Gerais
10ª Vara Federal Cível da SJMG
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1013908-90.2020.4.01.3800
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE HILARIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: JACKSON VIANA – MG113998, YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA – MG155978
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação ajuizada por JOSÉ HILÁRIO DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, em que pretende o reconhecimento do direito do autor de receber os proventos de aposentadoria referentes ao posto de Segundo Tenente, além das respectivas vantagens de que trata o art. 14, da Lei de Anistia, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Pugna pela concessão da tutela para que o recebimento se dê de forma imediata.
Sustenta o autor que foi declarado anistiado político, sendo reintegrado à Aeronáutica com promoção à graduação de Segundo-Sargento, com proventos da graduação de Primeiro-Sargento, recebendo soldo de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
Defende que, de acordo com a Lei de Anistia 10.55/02, em seu art. 6º, o requerente, então anistiado, deveria receber a prestação mensal, permanente e continuada, considerando-se a graduação a que teria direito e a promoção ao oficialato, o que não foi cumprido.
Aduz o autor que não se pode aceitar a argumentação de que o militar anistiado tem direito apenas às promoções dadas por antiguidade, eis que a lei de Anistia é bem clara e veio no intuito de preencher as lacunas que existam nas normas anteriores a ela, sendo possível obter as promoções ao oficialato.
Destaca que as promoções por merecimento não foram implementadas tão somente em virtude das sanções decorrentes de atos de exceção.
Menciona, como paradigmas, militares que foram anistiados e promovidos à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-tenente.
Pretende, assim, a condenação da ré a pagar ao Autor a prestação mensal, permanente e continuada, correspondente aos proventos de Segundo-tenente, além das diferenças entre o que recebeu como Primeiro-Sargento e o que recebeu um Segundo-tenente, nos últimos 05 (cinco) anos, com a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Requer a justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito, juntando documentos
(…)
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer ao autor, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com vencimentos/proventos de Segundo Tenente, devendo ser observados, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, bem como a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. As parcelas vencidas devem ser corrigidas segundo o IPCA-E e os juros moratórios aplicados conforme Manual de Cálculos dessa Justiça Federal.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas finais, pois isenta.
Defiro a antecipação da tutela para o reajuste imediato do valor da prestação mensal, permanente e continuada percebida pelo autor, tendo como base os proventos do posto de Segundo Tenente.
2. Sentença não sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a matéria sub judice encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do novo CPC, havendo interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do novo CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
5. Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registro automático.
Publique-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do sistema. (27/07/2020)
Mônica Guimarães Lima
Juíza Federal Substituta
Assinado eletronicamente por: MONICA GUIMARAES LIMA – 27/07/2020 12:28:12 Num. 260647847 – Pág. 9
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072712281248000000256455530
Número do documento: 20072712281248000000256455530
_____________________________________________________________________________
PROCESSO Nº: 0801129-53.2020.4.05.8302 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: IVO DE BARROS PORTO
ADVOGADO: Bruno De Albuquerque Baptista
RÉU: UNIÃO FEDERAL – UNIÃO.
24ª VARA FEDERAL – PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVO DE BARROS PORTO, em face da UNIÃO, com pedido de tutela antecipada, para restabelecer o plano de saúde da aeronáutica do demandante e de seu família e o pagamento da reparação econômica, em prestação mensal permanente e continuada, decorrente de sua condição de anistiado político, com efeitos financeiros retroativos a contar da suspensão (Id. 4058302.14911390).
Aduz, em apertada síntese, que recebia pensionamento em face do reconhecimento de sua condição de anistiado político, pois foi incorporado na Aeronáutica antes de 12 de outubro de 1964, tendo sido licenciado por meio da Portaria nº 1.104/GM3/64.
Narra que a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fez publicar a Portaria nº 3.076/19, que culminou com a instauração de procedimento anulatório, com vistas a averiguar se havia falsidade dos motivos que ensejaram a concessão da anistia do autor. Entretanto, afirma que, sem que houvesse nenhum julgamento pelo colegiado da Comissão de Anistia e em total desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, houve anulação da portaria nº. 1.665/2002, que reconheceu a sua condição de anistiado político, vindo a determinar a suspensão, desde já, do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, por meio da Portaria 1.429, de 05/06/2020.
Além da suspensão do pagamento da anistia, que é sua única fonte de renda, aduz que perderá, junto com sua família, o plano de saúde da aeronáutica.
Defende que não há qualquer falsidade dos motivos apresentados pelo autor quando do requerimento de sua anistia. Argumenta que o deferimento das anistias em razão da Portaria nº 1.014/64 também não se enquadraria em um ato manifestamente inconstitucional, até mesmo porque fora concedido por meio de processo regular que tramitou perante a Comissão de Anistia. O que existiria era uma mudança de interpretação impulsionada pela opção governamental de se atingir um equilíbrio fiscal mediante o corte de benefícios da população, inclusive das anistias políticas.
Assim, aponta a violação ao devido processo legal, pois à parte autora não teria sido dado o direito de produzir provas no procedimento que anulou seu ato de anistia, não tendo sequer havido julgamento colegiado e intimação da suposta decisão.
Afirma que a concessão de anistia não é ato manifestamente inconstitucional, ao contrário, a Portaria nº. 1.104/64 foi editada para resolver o "problema dos cabos".
Disse que tramita no Congresso Nacional Decreto Legislativo, que visa suspender a Portaria que anulou sua anistia política.
Requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja restabelecido o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, além do plano de saúde da aeronáutica, até julgamento final desta ação, sob pena de aplicação de multa diária.
Ao final, com a confirmação da liminar, pugnou que seja reconhecida a ilegalidade da portaria anulatória de sua anistia política, com a consequente condenação da União Federal a:
a) restabelecer a portaria concessiva da anistia, que o declarou anistiado político;
b) restabelecer o pagamento da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos a contar da suspensão;
c) restabelecer o plano de saúde da aeronáutica;
d) pagar os valores retroativos da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, acumulados desde a suspensão do pagamento até o efetivo restabelecimento, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais.
Juntou documentos.
(…)
Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela, para que seja restabelecido o pagamento à parte autora da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, além do plano de saúde da aeronáutica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC).
Cite-se a parte ré (art. 335, CPC) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem ocorrerá nos termos do art. 231 do CPC e em dobro para a União (arts. 183, §2º e 335, CPC), apresentar contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, CPC). O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deve o demandado apresentar, de logo, o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo esta hipótese, prossiga-se no cumprimento deste despacho.
Em seguida, sendo a matéria unicamente de direito e desnecessária a produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença. De outro modo, caso haja matéria fática a ser elucidada, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento. O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Na hipótese de abertura de prazo para réplica à contestação, a especificação das provas deverá ocorrer em igual prazo. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, as partes devem apresentar o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caruaru/PE, data da assinatura.
Processo: 0801129-53.2020.4.05.8302
Assinado eletronicamente por: TIAGO ANTUNES DE AGUIAR – Magistrado
Data e hora da assinatura: 24/07/2020 20:46:53 Identificador: 4058302.15342237
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
★ – A CA/MMFDH não respeita o isolamento e notifica e intima para defesa em 10 dias. Nesta semana que se finda chegaram algumas; a do meu amigo Catarino postada em 05/04 chegou ao destino em 13/04. Notificaram até um falecido há cerca de 10 anos que, sem dependentes, enviaram a notificação para o patrono, eis que o anistiado recebeu o ATZDÃO em 2009. Pode isso Arnaldo?
★–Consulte os andamentos do seu processo na Comissão de Anistia pelo link abaixo. Para a maioria do ex-Cabos o último andamento é: “Remoção de sobrestamento”, ou seja, notificação a caminho. Alguns dos já notificados avançaram até a Unidade DFAB, muito provavelmente criada recentemente, para nós.
https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
★-VOCÊ SABIA? Você pode solicitar à Comissão de Anistia ( comissaodeanistia@mdh.gov.br ) a cópia integral do seu processo de anistia, fornecendo o nº do requerimento de anistia, nome completo do anistiado e cópia de documento de identidade. É o que eles chamam de “acesso externo”, e a Comissão disponibiliza um link de acesso ao processo na íntegra. Eu tenho o meu copiado e guardado.
Consulta às tabelas de indenizações pagas aos beneficiados pela Lei nº 10.559, de 2002
Reparação econômica
A Lei nº 10.559/2002 instituiu o Regime do Anistiado Político, promovendo os militares anistiados políticos como se na ativa estivessem e concedendo a reparação econômica de caráter indenizatório (indenização) no posto ou graduação da promoção, consignada na portaria anistiadora do Ministro de Estado da Justiça.
Militares reconhecidos como anistiados políticos foram inseridos nas folhas de pagamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, tendo suas indenizações pagas pelo Ministério da Defesa. O benefício pode ser pago de duas formas: em reparação econômica em prestação única ou em reparação econômica mensal, permanente e continuada.
Fazem jus à reparação econômica em prestação única, no valor de 30 salários mínimos por ano, os militares anistiados que não foram afastados do Comando Militar ao qual estavam vinculados.
Fazem jus à prestação mensal, permanente e continuada os militares que perderam o vínculo com seu respectivo Comando Militar (Marinha, Exército ou Aeronáutica), mas que, num período posterior, foram anistiados, promovidos e reintegrados à Força.
A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. No caso de falecimento do anistiado político militar, o direito à reparação econômica mensal, permanente e continuada será transferido aos seus dependentes, de acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002 e parágrafos 2º e 3º, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), devidamente habilitados nos respectivos comandos militares.
Por fim, cabe o esclarecimento de que os militares que requerem a anistia tem o benefício concedido pelo Ministério da Justiça, por intermédio de portaria assinada pelo titular da pasta. Ao Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, compete a inclusão dos militares anistiados em folha de pagamento.
Indenizações mensais de beneficiados
Clique nas opções abaixo para ter acesso às planilhas com as indenizações mensais e única dos beneficiados pela Lei nº 10.559/2002.
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 – (atualizado em 28/04/2020)
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ No DOU nº 142 desta terça-feira, dia 28/07/2020, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.
★ Nos DOU's desta terça-feira (28/07/2020), nas Seções 1, 2 e 3, nenhuma publicação relativa a Anistia Política e/ou de interesse da Classe Cabos da FAB.
★ No DOU nº 143, desta terça-feira, dia 28/07/2020 nenhuma publicação de anistia, mas na Seção 1, páginas 1 e 2, estende validade de receitas e altera quantitativos para promoções em 2020 nas 3 FFAA.
★ No DOU nº 142, desta segunda-feira, dia 27/07/2020 nenhuma publicação de anistia, mas na Seção 1, páginas 38 e 39, lista o “ôba-ôba” das gratificações no MMFDH; links abaixo.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
Clique sobre o link das Páginas 38 e 39, para abrir o documento.
★ Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA
Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).
★ As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .
CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
——————————————————————————————————————————————————————-
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2019 (atualizado em 22/04/2019)
Força Aérea Brasileira – Março de 2019 (atualizado em 13/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Abril de 2019 (atualizado em 29/05/2019)
Força Aérea Brasileira – Maio de 2019 (atualizado em 26/06/2019)
Força Aérea Brasileira – Junho de 2019 (atualizado em 23/07/2019)
Força Aérea Brasileira – Julho de 2019 (atualizado em 20/08/2019)
Força Aérea Brasileira – Agosto de 2019 (atualizado em 20/09/2019)
Força Aérea Brasileira – Setembro de 2019 (atualizado em 21/10/2019)
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2019 (atualizado em 25/11/2019)
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2019 (atualizado em 30/12/2019)
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2019 (atualizado em 24/01/2020)
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2020 (atualizado em 27/02/2020)
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2020 (atualizado em 19/03/2020)
Força Aérea Brasileira – Março de 2020 (atualizado em 28/04/2020)
Força Aérea Brasileira – abril de 2020 (atualizado em 26/05/2020)
Força Aérea Brasileira – maio de 2020 (atualizado em 25/06/2020)
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente, com Fé…
Abcs/SF (81) –
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
★★★ CHARGES POLÍTICAS – DIA 28/07/2020 ★★★
E como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA!
★ Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
★ O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
★ A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–
__________________
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
Sem Comentários do post " No DOU nº 143 desta terça-feira (28/07) – Nenhuma Publicação sobre Anistiados Políticos Militares da FAB – NOTÍCIAS EM DESTAQUES + PROMOÇÃO + ANISTIA – REVISÃO – ANULAÇÃO + PDL’s + Parcerias + Charges do Dia "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackObrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário